TJ/SP: Filha de idosa que faleceu após queda em escada de condomínio será indenizada

Perícia concluiu pela falta de segurança no local.


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, que condenou condomínio a indenizar autora em decorrência de acidente que vitimou sua mãe. As reparações por danos morais e materiais totalizaram cerca de R$ 34 mil.

Segundo os autos, a idosa estava saindo do condomínio quando caiu de uma escada em reforma, fraturando o braço e ombro esquerdos. Ela precisou passar por cirurgia e, em virtude de complicações após o procedimento, faleceu semanas depois.

O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, destacou que a perícia concluiu que a escada onde o acidente ocorreu não possuía iluminação artificial; corrimões lateral e intermediário; grade de proteção do ralo linear de escoamento no piso do nível térreo; fita adesiva antiderrapante nas pisadas; e sinalização adequada de obra em andamento. “A falta de sinalização das obras e de itens essenciais foram cruciais para a ocorrência do acidente. A responsabilidade do condomínio é, portanto, evidente e as indenizações por danos materiais e morais são devidas. A mãe da apelada veio a falecer em decorrência dos desdobramentos gerados pelo acidente. As consequências do ocorrido foram gravíssimas”, concluiu o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Rômolo Russo e L. G. Costa Wagner. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020208-13.2022.8.26.0003

STF cassa decisão que reconheceu vínculo de emprego entre jornalista e emissora de TV

1ª Turma entendeu que a Justiça do Trabalho contrariou entendimento do Supremo sobre a terceirização em empresas.


Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) que havia reconhecido vínculo de emprego entre um jornalista e o Sistema Brasileiro Televisão (SBT). A decisão do colegiado foi tomada na Reclamação (RCL) 69168, julgada na sessão desta terça-feira (25).

No caso analisado pela Turma, o TRT confirmou decisão de primeira instância que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre 2012 e 2017 e determinado o pagamento de verbas trabalhistas correspondente ao período. Na ação apresentada no Supremo, o SBT argumentou ter contratado uma empresa produtora de vídeos da qual o jornalista era sócio e que o entendimento da Justiça do Trabalho afrontou precedentes do STF que reconhecem a validade da terceirização de todas as atividades de uma empresa.

Terceirização em todas as atividades
O relator da ação, ministro Flávio Dino, reiterou seu voto apresentado em sessão virtual realizada em outubro do ano passado, no sentido de manter a decisão do TRT. Para ele, aquele tribunal não afastou, direta ou indiretamente, a constitucionalidade ou legalidade da terceirização da atividade-fim ou de outras formas de organização do trabalho. Segundo Dino, para cassar a decisão seria necessário verificar fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação.

No entanto, prevaleceu o voto apresentado pela ministra Cármen Lúcia. De acordo com a ministra, o TRT desconsiderou o contrato de prestação de serviços firmado entre o SBT e a empresa do jornalista, destoando da posição adotada pelo Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, em que foi reconhecida a possibilidade de terceirização em todas as atividades de uma empresa.

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do caso, acompanhou na sessão de hoje a divergência aberta pela ministra Cármen Lúcia. Ele observou que o caso se refere a um contrato de prestação de serviços legítimo, firmado entre duas pessoas jurídicas. Ele afirmou que não foi necessário reanalisar provas, pois a informação sobre o contrato consta da decisão da Justiça trabalhista.

Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux também seguiram essa corrente.

Reclamação (RCL) 69168

TRT/SP nega vínculo empregatício de pastor com igreja evangélica

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de reconhecimento de vínculo trabalhista de um pastor evangélico com a Igreja Mundial do Poder de Deus em que atuou por quase 10 anos.

O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou que apesar dos argumentos do trabalhador de tentar comprovar seu vínculo com a Igreja, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú, que rejeitou o pedido, está “em perfeita harmonia com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser integralmente mantida”.

Não se nega que o trabalhador atuou como pastor evangélico no período compreendido entre primeiro de fevereiro de 2012 e 25 de outubro de 2021. O colegiado ressaltou, contudo, que segundo ele próprio confessou em seu depoimento em Juízo, ingressou na igreja por vocação, com a finalidade de professar sua fé, e tornou-se pastor “pois evangelizava muito, ganhava muitas almas para Deus”, que “não saía da igreja, estava sempre evangelizando, e, quando surgiu essa oportunidade [de ser pastor], aproveitou, pois também queria”.

Segundo o pastor informou nos autos, ele começou a frequentar a igreja como “membro, depois se tornou obreiro, depois auxiliar de pastor, e depois pastor”. Antes disso, porém, frequentou a igreja por uns 3 ou 4 anos. Como pastor, ia a São Paulo toda segunda-feira “para fazer prestação de contas”, ocasião em que “apresentava os papéis financeiros, valores que foram depositados”, o que também era informado ao bispo em reuniões na sua cidade. Não tinha metas, mas entre suas tarefas diárias, ele abria a igreja às 7h, e aí ficava lá o dia todo, e fechava às 20h30min, fazia reuniões, atendia fiéis quando era chamado para atendê-los, mas que não ia à casa dos fiéis, nem arrecadava dízimo ou vendia produtos. Entre os cultos, “atendia os propósitos da igreja, dava uma água, um ‘óleo ungido’, ‘tudo que é propósito’, sendo que, se desse um ‘óleo ungido’ para a pessoa, ela não pagava por isso”. Uma vez por mês, passava um envelope para que os fiéis colocassem o dízimo.

Por tudo isso, o colegiado entendeu que “não houve estabelecimento de um contrato de trabalho entre as partes, senão de um vínculo de natureza religiosa”, e que o pastor “se comprometeu a falar sobre religião e confortar os seguidores na sua fé”. Nesse sentido, e conforme salientou a decisão de primeiro grau, “inexiste onerosidade na prestação de serviços do reclamante, requisito imprescindível para o reconhecimento do liame empregatício”. Além disso, o próprio pastor assinou o termo de adesão, “em que se comprometeu a prestar serviços gratuitos e voluntários, nos exatos termos do disposto na Lei 9.608/1998”, pelo que recebia, da igreja “os meios de sustento” para si e sua família. Esse “suporte financeiro recebido da igreja não constitui salário propriamente dito, mas o apoio decorrente da escolha de se servir somente ao sacerdócio, por renunciar a quaisquer outras atividades”, afirmou o acórdão.

Processo 0011222-79.2022.5.15.0024

TRT/SP reconhece caráter lesivo em mudança de base de cálculo para adicional de periculosidade

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou inválida alteração contratual que reduzia a base de cálculo do adicional de periculosidade de empregado da Universidade de São Paulo. A conclusão foi de que a mudança violou o princípio da irredutibilidade salarial, previsto na Constituição Federal (CF) e o da inalterabilidade contratual lesiva, consagrado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Os autos demonstram que a verba paga pela instituição correspondia a 30% do somatório de duas rubricas salariais do empregado até janeiro de 2014. Desde então, passou a incidir somente sobre o salário-base, excluindo outras parcelas, o que reduziu os ganhos.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio ressaltou que a questão foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A corte interpretou que não é viável a redução da base de cálculo do adicional de periculosidade, fundamentada no artigo 7º, inciso VI, da CF (vedação à redução de salário) e no artigo 463 da CLT (impossibilidade de alteração contratual lesiva ao empregado).

A jurisprudência relacionada na decisão reforça que o entendimento é aplicável a entidades da administração pública quando os contratos de trabalho são regidos pela CLT. Nesse caso, as organizações perdem as prerrogativas especiais e se equiparam às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do direito do trabalho.

O processo transitou em julgado.

Processo nº 1001624-30.2022.5.02.0062

TST: Loja de artigos de luxo é multada por insistir em anular citação

Para a 4ª Turma, o recurso não tem transcendência sob nenhum aspecto.


Resumo:

  • A Fendi Brasil foi multada pela 4ª Turma do TST por insistir num recurso considerado manifestamente protelatório.
  • A empresa alegava não ter sido citada no endereço informado pelo trabalhador, mas ficou demonstrado que a citação foi entregue em endereços registrados na Junta Comercial e na Receita Federal.
  • Para a 4ª Turma, a insistência num recurso infundado prejudica a Justiça e o trabalhador que tem valores a receber.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa à Fendi Brasil – Comércio de Artigos de Luxo Ltda. por insistir num recurso manifestamente incabível e protelatório. A empresa pretendia anular a citação, feita em endereço diferente do informado na reclamação trabalhista. Segundo o colegiado, a empresa foi citada em dois endereços oficiais e não compareceu à audiência inicial.

Empresa foi condenada à revelia
A ação foi movida por um vendedor que pedia diferenças de acúmulo de função. Ele disse que foi contratado como vendedor mas, depois de fazer um curso em Miami, nos Estados Unidos, passou a exercer a função de “visual merchandising”. Esse profissional, segundo ele, cuida da disposição dos produtos na loja, de forma torná-los mais atrativos para os clientes.

A empresa não compareceu à audiência e foi condenada à revelia. Ao pedir a nulidade da condenação, questionou o fato de a citação não ter sido feita no endereço fornecido pelo ex-empregado na petição inicial. A sentença, porém, foi mantida. Segundo o próprio juízo de primeiro grau, a citação foi entregue em dois endereços que constam do cadastro da Fendi na Junta Comercial do Estado de São Paulo, um deles também registrado na Receita Federal.

Desde então, a empresa vem recorrendo, sem sucesso, em busca da nulidade da citação.

Insistência deixa claro que recurso é protelatório
No TST, o caso foi analisado inicialmente pelo relator do agravo de instrumento, ministro Ives Gandra Filho, que rejeitou o recurso. Segundo ele, há uma presunção relativa do recebimento regular da notificação postal no caso, cabendo à empresa apresentar prova no sentido contrário. No mesmo sentido, o entendimento do TST é de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR) não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação.

Contra essa decisão individual, a empresa interpôs mais um agravo, para levar o caso à Turma. No julgamento pelo colegiado, o relator reiterou que a pretensão não atendia a nenhum dos critérios de transcendência para ser acolhida: as matérias não eram novas, o valor da condenação era baixo, e a decisão do TRT não contrariava a jurisprudência do TST do STF nem nenhum dispositivo constitucional que garanta direitos sociais. “Diante disso, fica demonstrada a manifesta inadmissibilidade do recurso”, afirmou.

Ives Gandra ressaltou que a insistência da empresa em levar adiante uma demanda fadada ao insucesso deixa claro que o recurso é nitidamente protelatório. Ainda de acordo com o relator, a sistemática da transcendência, regulamentada pela Reforma Trabalhista, visou dar maior dinamismo ao TST no exame de teses jurídicas e na uniformização da jurisprudência trabalhista. A insistência da Fendi, a seu ver, onera indevidamente o Tribunal e prejudica o trabalhador. Não se trata, a seu ver, de exercício regular do direito de recorrer, mas abuso desse direito.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-1000618-30.2022.5.02.004

TJ/SP: Erro médico – Mãe e filho serão indenizados por procedimento que casou amputação de dedo do recém-nascido

Reparações totalizam R$ 100 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Marcelo Sergio, que condenou o Município de São Paulo e hospital conveniado ao SUS a indenizarem mãe e filho após erro que causou amputação do dedo do bebê. As reparações, por danos morais, foram fixadas em R$ 20 mil para a genitora e R$ 60 mil para a criança, que também será ressarcida em R$ 20 mil pelos danos estéticos.

Segundo os autos, a criança nasceu prematura e precisou ser internada em UTI neonatal. Durante procedimento para administrar medicação por acesso na mão do bebê, a equipe realizou garroteamento inadequado, que causou necrose e perda do polegar direito da mão do recém-nascido.

Para o relator do recurso, desembargador José Maria Câmara Júnior, a responsabilidade dos apelantes ficou bem evidenciada, na medida em que no prontuário médico constam inúmeras anotações em que a condição é atribuída a um garroteamento prolongado. “Como se sabe, o dever de indenizar estará caracterizado se houver a conjugação entre os elementos que expressam a conduta culposa, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito é determinada pela conduta culposa, que registra a ausência de observância das condutas preconizadas na literatura médico científica durante a internação. O dano está representado pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados. O nexo causal fica bem evidenciado, porquanto a amputação decorre de garroteamento prolongado do polegar esquerdo da criança. Assim, presentes tais elementos, resta configurado o dever de indenizar”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins.

Apelação nº 1020416-51.2016.8.26.0053

TJ/SP: Erro médico – Mulher que ficou com intestino preso por sutura da cesárea será indenizada

Cerca de R$ 36 mil de reparação.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Monica Di Stasi, que condenou hospital e médico a ressarcirem mulher por erro durante cesárea. A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 36,2 mil.

Segundo os autos, a autora sentia intensas dores após o parto, foi submetida a lavagem intestinal precisou tomar medicamentos que a impediram de amamentar o bebê nos primeiros dias. Posteriormente, em outro hospital, foi constatado que parte de seu intestino estava preso por fio da sutura da cesárea.

Em seu voto, o desembargador Claudio Godoy ressaltou que caso extrapolou o mero aborrecimento, uma vez que “os primeiros dias depois do parto, geralmente dedicados à construção de vínculo entre a mãe e o bebê, foram atravessados pelas complicações decorrentes da falha ora debatida, levando a paciente, poucos dias após a cesárea, a se submeter a nova cirurgia, em meio às fortes dores sofridas”.

Completaram o julgamento os desembargadores Alexandre Marcondes e Enéas Costa Garcia. A votação foi unânime.

Apelação nº 1060279- 96.2018.8.26.0100

TRT/SP: Profissional que desenvolveu doença autoimune por estresse ocupacional deve ser indenizado

A 10ª Turma do TRT da 2ª região deferiu indenização a operador regional que sofreu assédio moral e desenvolveu alopécia, doença autoimune que provoca queda de cabelo de forma repentina e irregular. De acordo com os autos, ao longo do contrato, devido a pressões constantes e carga de trabalho exaustiva, o homem começou a apresentar perda de fios de cabelo, gerando impacto na autoestima.

No processo, o empregado relatou que um dos chefes gritava, xingava e ameaçava demiti-lo caso não cumprisse as metas. As cobranças eram feitas também por e-mails e mensagens no grupo de WhatsApp. Em uma ocasião, o autor foi obrigado a trabalhar mesmo estando com afastamento médico. O profissional contou que fez denúncias pelo canal disponibilizado pela empresa, mas não obteve retorno.

No laudo elaborado, o perito concluiu que o quadro clínico apresentado possui nexo concausal com as funções exercidas, não havendo incapacidade ou sequelas. Ele explicou que a alopécia “não é uma doença ocupacional, contudo, o fator ocupacional pode agravar o quadro previamente diagnosticado”, pontuando que o “estresse causa o transtorno psicológico”.

No acórdão, a desembargadora-redatora designada Ana Maria Moraes Barbosa Macedo destacou que, embora no momento da perícia a patologia não estivesse manifestada no reclamante, “isso não afasta o sofrimento pelo qual ele passou durante o pico da doença”.

Ainda, o colegiado majorou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 35 mil em razão de a petição inicial englobar os pedidos de assédio moral e de doença ocupacional.

Processo pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000783-40.2022.5.02.0610

TRT/SP mantém justa causa a empregado que praticou racismo recreativo

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu o pedido de uma empresa do ramo de logística e transporte e reconheceu a validade da despedida por justa causa de um de seus empregados motivada pela prática de racismo recreativo.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré havia revertido a dispensa, a pedido do trabalhador, para imotivada, com fundamento no fato de que “a conduta operária não se amolda ao disposto no artigo 482, ‘b’, do texto consolidado” o que não justifica, para ele, a aplicação da pena capital. Além disso, no entendimento do Juízo de primeiro grau, “a prova testemunhal produzida demonstra que era comum os empregados fazerem brincadeiras entre si no meio ambiente de trabalho, o que converge para o argumento do trabalhador de que a alegada ofensa desferida contra o outro empregado tinha na realidade ‘animus jocandi’ razão pela qual a justa causa é desproporcional e, portanto não se reveste de licitude”.

A empresa não concordou e insistiu na validade da despedida por justa causa, alegando que o empregado praticou injúria racial contra um colega. O conjunto probatório, constante dos autos, demonstrou que no dia 14/5/2021 o empregado, em “tom de brincadeira”, chamou um colega de trabalho de “negresco” (em alusão à marca de bolachas), o que foi testemunhado por outro empregado. Além disso, num e-mail datado de 13/5/2021, há o relato de que o mesmo empregado também teria dito para o mesmo colega “Está parecendo um garçom com esta caixa, na verdade não parece um escravo”.

Em audiência, o empregado acusado de racismo disse que “não sabe o nome do ofendido”, que trabalhava em outro setor da empresa, e que não considera ter ofendido ninguém, até porque o rapaz costumava brincar com ele. Ele confirmou ter chamado o colega de “negresco”, mas negou a “brincadeira” de comparar o trabalhador a escravo.

Para a relatora do acórdão, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, o que importa é o fato de o trabalhador realmente ter dirigido à pessoa, que também trabalhava no local, “dizeres de cunho racista e discriminatório, e ressaltou que “a postura do reclamante é inaceitável, estando plenamente justificada a despedida por justa causa”.

O colegiado entendeu que o empregado praticou o chamado “racismo recreativo, que é a ofensa racial disfarçada de piada” e que nesse cenário, “o alvo da ‘brincadeira’ é exposto ao ridículo por suas características pessoais e típicas de sua raça ou etnia como, ‘in casu’, a cor de sua pele”. O acórdão também salientou que “o fato nefasto de o racismo ser arraigado na sociedade ao ponto de suas manifestações disfarçadas de humor ‘serem toleradas e entendidas como simples piadas’ não afasta a sua torpeza”.
A decisão colegiada concluiu, assim, que o racismo recreativo deve ser encarado como exemplo de “discriminação indireta”, situação em que “se deve focar não no agente, mas nas consequências de seu ato”, e assim “não é relevante a intenção da pessoa, se era a de amesquinhar ou não, mas sim o fato de que a sua atitude replica e perpetua o cenário racista que permeia a sociedade”. Nesse sentido, considerou “exemplar” a atitude da reclamada de aplicar a pena de despedida por justa causa.

Processo nº  0010986-61.2021.5.15.0122

STJ: Juízo pode declinar da competência de ofício apenas nas ações iniciadas após a Lei 14.879/2024

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as novas regras trazidas pela Lei 14.879/2024 – que alteraram o artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) – somente poderão ser aplicadas aos processos iniciados após a sua vigência. A nova lei restringe a possibilidade de mudança da competência relativa por meio da eleição de foro e autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.

Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.

No caso em discussão, foi ajuizada uma execução em comarca do estado de Mato Grosso do Sul, mas, diante da alegação de incompetência apresentada pelo réu, o juízo remeteu o processo a uma vara da capital de São Paulo, tendo em vista o foro eleito no contrato. O juízo paulistano, por sua vez, invocando a nova redação do artigo 63 do CPC e considerando aleatória a eleição do foro, reconheceu de ofício a sua incompetência e suscitou o conflito no STJ.

Escolha do foro deve obedecer a critérios legais
A ministra Nancy Andrighi explicou que o parágrafo 1º do artigo 63 do CPC, em sua nova redação, prevê que o foro eleito pelas partes deve ter relação com o domicílio ou a residência de uma delas, ou ainda com o local da obrigação, exceto nos contratos de consumo se for mais favorável ao consumidor. Segundo apontou, caso não sejam respeitados esses parâmetros e venha a ser eleito um foro aleatório, o juízo poderá declinar da competência de ofício, conforme estabelece o parágrafo 5º do mesmo artigo.

“As partes continuam com a faculdade de negociar e eleger o foro que melhor lhes convêm, com fundamento na sua autonomia privada e no viés democrático do processo, desde que dentro do critério legal de racionalidade, evitando-se escolhas abusivas ou eventual distorção do instituto jurídico”, disse a relatora.

Com a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, Nancy Andrighi reconheceu que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, pois agora é possível o juízo declinar da competência de ofício em uma situação específica. A ministra, entretanto, apontou a necessidade de observância do artigo 10 do CPC nessa situação. “O juiz deverá dar oportunidade às partes para que se manifestem e defendam, eventualmente, a ausência de abusividade na cláusula pactuada, salvo se a aleatoriedade do foro for patente e inexistir prejuízo para as partes com a declinação”, afirmou.

Competência é fixada com o ajuizamento da petição inicial
Ao declarar competente o juízo de São Paulo, a relatora afirmou que o ajuizamento da ação (marco temporal para a definição da competência) ocorreu em momento anterior à vigência da Lei 14.879/2024, “sendo descabida a declinação de competência de ofício”.

A ministra enfatizou que a alteração do CPC apenas deve ser aplicada aos processos que começaram após sua vigência, devido ao marco temporal que surge da interpretação dos artigos 14 e 43 do CPC: a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.

Nancy Andrighi comentou ainda que o STJ já vinha entendendo há anos que é possível afastar a cláusula de eleição de foro quando for abusiva, dificultar ou inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Segundo ela, mesmo antes da Lei 14.879/2024, o tribunal já afastava a possibilidade da eleição aleatória de foro em execução individual de sentença coletiva, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.

Veja o acórdão.
Processo: CC 206933


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