TRF3: Homem é condenado por fraude em concessão de benefício assistencial do INSS

Réu usou declarações falsas em pedido administrativo.


A 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao obter para terceiro, benefício assistencial ao idoso. A sentença, do juiz federal Fábio Kaiut Nunes, estipulou o valor mínimo de R$ 25 mil, a título de reparação aos danos causados à autarquia.

O magistrado considerou que a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas no processo.

De acordo com a denúncia, o acusado atuou para a concessão do benefício assistencial ao idoso, em nome de outra pessoa, por meio de declarações falsas informadas no pedido ao INSS. A ação induziu o órgão a erro, causando prejuízo entre fevereiro de 2009 e maio de 2016.

A defesa do réu negou a autoria do crime, alegou ausência de materialidade delitiva e atuação no exercício regular de direito.

O juiz federal pontuou não ser razoável que o réu, na condição de “despachante previdenciário”, desconhecesse a fraude nas declarações apresentadas.

“Ainda que cogitasse não ter obrigação de proceder a essa averiguação, a percepção de falsidade do conteúdo dos documentos apresentados para o processo administrativo e a conduta de prosseguir com o requerimento mesmo assim, faria com que o acusado deliberadamente aumentasse o risco de violar bens jurídicos relevantes”, analisou.

O magistrado avaliou os antecedentes criminais do réu. Os documentos demonstraram que ele atuou em situações semelhantes em outros contextos delitivos.

“Não existe aqui erro de tipo, desconhecimento da norma ou ausência de dolo. O acusado era estudante de direito e detinha pleno conhecimento das normas regentes da concessão de benefícios previdenciários pelo INSS”, concluiu o juiz.

Processo nº 0000356-92.2018.4.03.6127

TRT/SP reconhece periculosidade por exposição intermitente a gás veicular

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito de um auxiliar de serviços gerais ao adicional de periculosidade pela troca de cilindros de GLP utilizados em empilhadeiras, mesmo que a atividade fosse realizada apenas algumas vezes por semana. A decisão aplicou entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a exposição a inflamáveis, ainda que por tempo reduzido, configura risco suficiente para o pagamento do adicional.

O trabalhador era responsável por substituir o cilindro de GLP da empilhadeira de três a quatro vezes por semana. Embora o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de periculosidade — por se tratar de mera troca de botijões e não de transferência de inflamáveis — o acórdão entendeu que o contato do empregado com agente inflamável configurava exposição intermitente ao risco, e não eventual.

O colegiado acompanhou a jurisprudência pacificada do TST, especialmente o Tema Repetitivo nº 87, que definiu ser devido o adicional a empregados que abastecem empilhadeiras mediante troca de cilindros de GLP, ainda que por tempo extremamente reduzido. Segundo a relatora, a juíza convocada Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, a conclusão pericial não afasta a aplicação da tese firmada pelo TST. “A exposição ao GLP, ainda que por breves momentos, representa risco potencial de explosão e não pode ser tratada como fato isolado ou acidental. A atividade não é eventual e insere o trabalhador em condição de perigo real”, afirmou.

Processo 0010015-75.2024.5.15.0056

TJ/SP anula cláusula que permitia rescisão unilateral de contrato de água e saneamento básico

Serviço público essencial e sem concorrência.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou nula cláusula contratual que permitia a empresa prestadora de serviços de saneamento básico anular contrato firmado com shopping center.

Segundo os autos, após a privatização da concessionária, a requerente teve contrato de fornecimento de água e tratamento de esgoto rescindido de forma unilateral e, por tal motivo, houve um aumento de aproximadamente 150% na tarifa.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, destacou que, embora a empresa recorrida tenha sofrido desestatização, passando a ser controlada por acionistas privados, o fato não retira o caráter público de suas atividades. “A empresa ora apelada presta serviço público essencial ao desenvolvimento da atividade econômica do Condomínio recorrente, sem se sujeitar ao regime concorrencial, ou seja, sem que exista outro fornecedor capaz de oferecer utilidade com características similares às suas, o que exige maior cautela quanto à elevação de tarifas praticadas com seus contratantes”, escreveu o relator, apontando que o aumento do valor causou claro desequilíbrio econômico na relação estabelecida.

O desembargador Roberto Mac Cracken também salientou que, muito embora haja clausula que preveja o direito de resilição imotivada por qualquer das partes, não há igualdade de direitos entre elas. “Isso porque o serviço prestado é absolutamente indispensável para a atividade econômica do Condomínio contratante que, em razão do monopólio natural da atividade de saneamento básico, não pode socorrer-se de outro fornecedor.”

Os desembargadores Nuncio Theophilo Neto e João Carlos Calmon Ribeiro completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002517-19.2024.8.26.0228

TRT/SP: Contrato intermitente não se compatibiliza com trabalho contínuo

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença da Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’ Oeste/SP que reconheceu a nulidade de contrato de trabalho intermitente firmado de forma incompatível com a prestação contínua de serviços. O colegiado confirmou a condenação da empresa ao pagamento de verbas trabalhistas, fixadas em aproximadamente R$ 20 mil, após constatar que a trabalhadora atuava de maneira habitual, em escala previamente definida.

Conforme consta nos autos, a trabalhadora foi contratada como auxiliar de limpeza para atuar em unidade hospitalar, sob a modalidade de contrato intermitente. No entanto, ficou comprovado que ela trabalhava em escala 12×36, com média de 15 dias por mês, sem alternância real entre períodos de prestação de serviços e inatividade — requisito essencial para a validade desse tipo de contratação.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que o contrato intermitente não pode ser utilizado quando a prestação de serviços ocorre de forma contínua e previsível. Segundo ele, “a habitualidade do trabalho, aliada à existência de escala previamente definida, descaracteriza a intermitência e impõe o reconhecimento do contrato por prazo indeterminado”.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve a sentença que declarou a nulidade do contrato intermitente e reconheceu o vínculo empregatício por prazo indeterminado, com o consequente pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além de diferenças salariais e reflexos.

O colegiado também confirmou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, considerando que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros e do saguão de pronto-socorro, atividade enquadrada na Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo 0011652-68.2024.5.15.0086

TRT/SP: Decisão equipara atividade de vendas por telefone com uso de headset a telemarketing

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou sentença que equiparou serviços de vendas por telefone desempenhados por trabalhadora de comércio varejista de produtos alimentícios aos de operadores de teleatendimento. Os magistrados determinaram ainda o pagamento de horas extras e comissões sobre as vendas canceladas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que todos os empregados que trabalhavam na mesa central de atendimento da empresa utilizavam headset (conjunto de microfone e fones de ouvido).

A decisão concedeu à empregada horas extras após a sexta hora diária com o fundamento de que a jornada de trabalho de operadores de telemarketing corresponde a seis horas diárias e 36 horas semanais por aplicação analógica do art. 227 da Consolidação das Leis do Trabalho.

No acórdão, o colegiado reformou a decisão de origem e determinou o recebimento de valores de comissões relativas às vendas canceladas. De acordo com a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, a negativa de pagamento de tais verbas não pode persistir, considerando a “diretriz vinculante estabelecida pelo TST no julgamento do Tema nº 65 (RAg-0011110-03.2023.5.03.0027)” que determina que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.

Processo nº 1001482-08.2023.5.02.0089

TRF3: União e Estado de São Paulo devem fornecer medicamento a portador de Amiotrofia Muscular Espinhal

Medicamento de alto custo não está incorporado ao SUS.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a União e o Estado de São Paulo a fornecer o medicamento Spinraza para um paciente com Amiotrofia Muscular Espinhal (AME). A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado afirmou que o autor tem direito ao medicamento e o caso requer a atuação do Judiciário, uma vez que está caracterizada falha na formulação ou execução das políticas públicas de saúde, aliada à hipossuficiência do indivíduo.

A AME é uma doença genética rara, caracterizada pela perda progressiva de força e massa muscular (atrofia), decorrente da degeneração dos neurônios motores. Essa condição compromete funções vitais como respirar, engolir e se movimentar.

Conforme os autos, o autor relatou comprometimento gradual de mobilidade nos membros inferiores, dificuldade para se levantar e probabilidade de precisar utilizar cadeira de rodas.

O paciente argumentou ter recebido prescrição para tratamento urgente e declarou não possuir condições financeiras para custear o medicamento.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram que o fármaco não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), mas que existem outros remédios disponibilizados para o tratamento da enfermidade.

Ao analisar o caso, o juiz federal entendeu que foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, como: laudo médico comprovando a necessidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O magistrado também frisou nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Natjus), que aponta a efetividade do medicamento na estabilização da doença. Além disso, determinou que o fornecimento esteja condicionado à apresentação quadrimestral de laudo médico, atestando a continuidade da necessidade clínica e a manutenção dos benefícios.

Processo nº 5001903-83.2025.4.03.6112

TRT/SP: Justa causa para trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa

10ª Câmara mantém justa causa de trabalhador que virou a mesa e agrediu médico da empresa.


A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que agrediu o médico da empresa, uma usina sucroalcooleira, onde ambos trabalhavam. O Juízo da Vara do Trabalho de Capivari/SP, que julgou improcedente o pedido do reclamante, manteve a justa causa, enquadrando a conduta do autor no artigo 482, alínea “j” da CLT (ato lesivo da honra ou da boa fama praticado contra qualquer pessoa,dentro do ambiente de trabalho).

Em sua defesa, o trabalhador insistiu na reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, alegando desproporcionalidade entre a falta praticada e a penalidade imposta, “especialmente considerando que inexistia falta disciplinar anterior a ensejar a dispensa por justa causa”. Segundo afirmou, o “desentendimento” ocorrido entre ele e o médico da reclamada foi em razão deste não ter concordado com o relatório firmado por outro médico, ortopedista, que havia solicitado afastamento do autor por seis meses para “a realização de cirurgia nos dois ombros e dois joelhos”. Embora tenha negado a agressão física ao médico da reclamada, ele admitiu expressamente “que se exaltou e que virou a mesa do médico”.

A prova oral produzida nos autos confirmou a conduta irregular do reclamante que, ao passar em consulta com o médico na reclamada, gritou e agrediu fisicamente o médico de 66 anos de idade, além de derrubar os objetos que estavam na sua mesa. Segundo as testemunhas ouvidas, foram necessários três colegas para conter o trabalhador.

Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, não há nada que possa “justificar ou atenuar as ações” do agressor, mesmo tendo ele “justificado” seu comportamento agressivo, alegando que “estava angustiado com o descaso do médico e com muita dor, tomando remédios fortíssimos inclusive para ansiedade e depressão”. Nesse sentido, ele “não efetuou nenhuma prova do alegado quadro depressivo ou de ansiedade, não havendo nos autos sequer receituário dos medicamentos controlados que aduziu fazer uso ou relatório médico correlato”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “correta a justa causa aplicada”, uma vez “comprovada a agressão ao médico, configurando inquestionável conduta grave”. O colegiado ressaltou também o direito da empregadora “de punir atos que comprometam a ordem e a segurança no trabalho”. No caso, “um só ato praticado pelo empregado levou ao total descrédito em seu dever de fidelidade e honestidade, pois com o cometimento da infração mencionada, todos os alicerces sustentadores desta convivência foram abalados”, concluiu. (Processo 0010721-12.2024.5.15.0039

 

TJ/SP: Mulher é condenada por golpe financeiro contra mãe idosa e analfabeta

Fraude envolveu empréstimo indevido.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Diadema que condenou mulher por estelionato contra a mãe. A pena foi redimensionada para um ano, seis meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de R$ 10 mil para reparação do dano.

Segundo os autos, a ré, junto com um comparsa, solicitou a senha e o cartão bancário da mãe — pessoa idosa e analfabeta — sob a alegação de que o homem receberia uma herança. Com a posse do cartão, contrataram um empréstimo bancário de R$ 10 mil e efetuaram saques em nome dela.

“A vítima, idosa e analfabeta, entregou seu cartão e senha induzida por ardil consistente na falsa promessa de recebimento de herança pelo corréu, confiando na própria filha. A circunstância de ter acompanhado um dos saques sem compreensão da operação não afasta o engodo inicial, tampouco descaracteriza o dolo, sobretudo diante da subsequente realização de diversos outros levantamentos e da surpresa ao constatar o empréstimo apenas quando já havia desconto em sua aposentadoria”, escreveu o relator do recurso, desembargador Fernando Simão. “Também não procede a tese de inexistência de dolo ou de que a conduta configuraria mero inadimplemento civil. O modus operandi, a simulação de herança, a obtenção clandestina de empréstimo em nome da vítima e os saques sucessivos evidenciam inequívoco propósito de vantagem ilícita”, acrescentou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Freitas Filho e Mens de Mello.

Apelação nº 1502266-19.2022.8.26.0161

TST: Empresa terá de reintegrar trabalhador dispensado ao retornar de reabilitação

A dispensa sem a contratação de outra pessoa na mesma condição é nula.


Resumo:

  • Uma empresa de assistência técnica dispensou um técnico reabilitado sem contratar outra pessoa na mesma condição.
  • Em sua defesa, a empresa alegou que a lei de cotas não prevê estabilidade para o empregado nessa condição.
  • Para a 2ª Turma do TST, porém, a regra que exige nova contratação é uma limitação ao direito do empregador de demitir.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Totaltec Assistência Técnica Autorizada e Representações Ltda., de Osasco (SP), a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

Técnico sofreu limitações durante o contrato de trabalho
O empregado disse na ação trabalhista que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalhar com a mesma eficiência.

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS.

Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Empresa alegava que tinha menos de 100 empregados
Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado. Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.

Contratação de substituto em condição semelhante não foi comprovada
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. A seu ver, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado na decisão do TRT que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

TJ/SP: Tokio Marine Seguradora é multada em R$ 3,4 milhões por descumprimento reiterado de obrigações judiciais

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP julgou procedente o procedimento de liquidação de sentença para fixar multa de R$ 3,4 milhões contra seguradora pelo descumprimento reiterado de obrigações. A ação já transitou em julgado e, na fase atual, o Ministério Público busca a apuração e a execução das multas fixadas na sentença, diante da persistente inobservância de determinações judiciais.

Segundo os autos, a empresa não tem garantido aos segurados o direito de escolher livremente a oficina reparadora — violação que resulta em multa de R$ 10 mil por ato — e liberado, no prazo máximo de 96 horas úteis, as autorizações para reparos de veículos sinistrados, com multa de R$ 1 mil por hora de atraso.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que não há fundamento para reduzir a multa, pois o valor, embora à primeira vista possa parecer elevado, foi estabelecido para compelir a ré — empresa de grande porte econômico — a cumprir obrigação voltada à proteção de toda a massa de consumidores. “A insistência da ré em manter procedimentos que, na prática, violam a decisão judicial, demonstra que a penalidade é, se não insuficiente, certamente necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional”, ressaltou.

O magistrado enfatizou que a prerrogativa da seguradora de fiscalizar os orçamentos e negociar valores de mão de obra e peças não confere o direito de ignorar o comando judicial. “A defesa da executada baseia-se primordialmente na tentativa de justificar o descumprimento das obrigações com base em razões financeiras e operacionais, tais como o alegado custo abusivo cobrado pelas oficinas de preferência dos consumidores, o que violaria o mutualismo e o interesse do grande corpo de segurados, e a legítima fiscalização de mercado. Tais argumentos, embora apresentados sob o pretexto de combater fraudes e proteger o consumidor, configuram, na verdade, uma sistemática tentativa de rediscutir os termos da condenação já consolidada (…) O consumidor, parte vulnerável na relação, não pode ser refém do embate comercial entre a seguradora e as oficinas”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Liquidação de sentença nº 0019995-25.2024.8.26.0562


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 12/05/2025
Data de Publicação: 12/05/2025
Região:
Página: 2890
Número do Processo: 0019995-25.2024.8.26.0562
4ª Vara Cível
COMARCA DE SANTOS
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0411/2025 Processo 0019995 – 25.2024.8.26.0562 (processo principal 0029003-95.2002.8.26.0562) – Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum – Seguro – Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo – TOKIO MARINE SEGURADORA SA – Vistos. Fl. 618: Ciente. Aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, no silêncio, intime-se o MP. Intime-se. – ADV: DEBORA SCHALCH (OAB 113514/SP), DANIEL MARCUS (OAB 181463/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), GIOVANNA ROCHA DE CASTRO (OAB 459880/SP), ÉLCIO JOSÉ RODRIGUES GIOMETTI JÚNIOR (OAB 443439/ SP), MARIA FERNANDA DE SOUZA E SILVA TEIXEIRA (OAB 351239/SP)

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