TST: Empresa indenizará herdeiros de motorista que morreu após mal súbito durante manobra de caminhão

Mesmo fora de via pública, atividade de risco justifica responsabilização da empregadora.


Resumo:

  • A Raizen deverá pagar indenização aos dois herdeiros de um motorista que morreu após sofrer mal súbito e colidir com estrutura interna da empresa.
  • Embora o acidente não tenha ocorrido em via pública, a 6ª Turma aplicou a teoria do risco da atividade, reconhecendo que a função de motorista envolve risco ampliado.
  • A decisão mantém a condenação e reconhece a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Raízen Centro-Sul Paulista S.A. a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele faleceu após sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da empresa, enquanto manobrava um caminhão. O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

Motorista ficou preso às ferragens por seis horas
O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno da empresa quando sofreu mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que ele teria tido uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima. No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a Raizen foi condenada ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).

Atividade de motorista impõe risco superior
O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. Esse entendimento está alinhado tanto à doutrina majoritária quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-0011088-64.2022.5.15.0117

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Huntington

Enfermidade rara é progressiva e afeta o sistema nervoso central.


A 2ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à União que forneça o medicamento Austedo (deutetrabenazina) 6mg a paciente com a Doença de Huntington. A sentença é do juiz federal Mário Bruno Araújo Pacheco.

Diretrizes fixadas nos Temas 6 e 1.234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que tratam do fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), foram consideradas pelo magistrado.

A Doença de Huntington é uma condição hereditária rara, neurodegenerativa e progressiva que afeta o sistema nervoso central. A enfermidade causa deterioração das células nervosas no cérebro, levando a distúrbios motores, cognitivos e psiquiátricos.

Perícia judicial juntada aos autos apontou que o SUS oferece somente fármacos paliativos para o controle da doença.

“Inexistente tratamento ou protocolo clínico específico, é devida a excepcional intervenção judicial para a concretização do direito fundamental da parte autora”, frisou o juiz federal.

O medicamento deverá ser fornecido em quantidade suficiente para o tratamento por pelo menos seis meses e enquanto houver prescrição médica. O paciente deverá apresentar, semestralmente, receituário e relatório médicos indicando a evolução dos sintomas e os efeitos da medicação.

Processo nº 5001158-84.2022.4.03.6120

TRT/SP nega perícia em caso de morte de motorista acusado de causar acidente fatal

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu em parte os embargos de declaração de uma transportadora que questionou o julgado no processo 0011013-70.2021.5.15.0081 que, segundo defendeu, foi omisso. A empresa, por isso, pediu a concessão de efeito modificativo. O colegiado concordou com a prestação de esclarecimentos, sem conceder efeito modificativo à decisão.

De acordo com a empresa, o julgado está “eivado de omissão e parcialidade”, pois quando considerou “plenamente aplicável a teoria do risco para aplicação da teoria da responsabilidade objetiva calcada em suposta ausência de provas em contrário”, ele “teria que justificar as razões para a manutenção da sentença no tocante à não realização de perícia”. Como defendeu a empresa, “a referida prova traria elementos técnicos tanto para a extensão dos danos nos veículos quanto nos ferimentos da vítima, estabelecendo o grau de culpa desta última”.

Todo o inconformismo da empresa se deve ao fato de o acórdão da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria da desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, ter responsabilizado a empregadora pelo acidente de trânsito que culminou com o posterior falecimento do seu empregado, que atuava como motorista de carga. A empresa também não aceitou a condenação ao pagamento de indenizações por danos moral e material, acusando de “locupletamento ilícito” os familiares do trabalhador falecido pelo fato de terem recebido benefícios acumulados.

Em sua defesa, também alegou que os elementos dos autos demonstram que quando ocorrido o evento danoso, o motorista estava conduzindo o veículo sem utilizar cinto de segurança e, “distraidamente, deixou de frear quando viu o caminhão à sua frente, tanto é que apenas ele sofreu ferimentos mais graves, sendo que o ajudante, que estava ao lado, teve pequenas lesões”, completou.

O colegiado afirmou que a empresa “deixou transcorrer o encerramento da instrução processual sem qualquer manifestação acerca da necessidade de realização de perícia” e, por isso, não há por que falar, neste momento, na produção de tal prova. Também chamou de “descabida” a alegação de cerceamento de defesa nesse sentido, “não se cogitando, portanto, da hipótese de nulidade prevista nos artigos 794 e 795 da CLT”.

Para o colegiado, a atividade exercida pela vítima, de motorista de transporte de carga, é de risco acentuado, “condição que por si só expõe o trabalhador a maior probabilidade de sinistro, enquadrando-se, portanto, como exceção à regra geral da responsabilidade calcada na existência de culpa”, e por isso “não incide, consequentemente, na hipótese, a excludente da responsabilidade calcada em culpa exclusiva da vítima, mormente em face da ausência de provas nesse sentido”, afirmou.

Sobre a realização da perícia, o acórdão também registrou que “o ofício enviado à empresa que administra o aplicativo denominado ‘Whatsapp’ teve resposta no sentido de que ele não estava instalado no telefone utilizado pelo motorista, o que contribui para afastar a tese recursal de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, a qual teria sido negligente na condução do veículo” e nesse sentido lembrou que é “desnecessária, portanto, também sob essa perspectiva, a realização de perícia”.

Por fim, o colegiado afastou a tese de “locupletamento ilícito” dos familiares, ressaltando que “a pensão por morte é um benefício independente da indenização por danos materiais ou morais e, ainda, de seguro de vida, pois tais verbas possuem origens distintas, não havendo qualquer óbice à sua cumulação”.

E por não haver “nada no acórdão embargado que requeira qualquer esclarecimento, sequer para fins de prequestionamento, visto que a matéria debatida foi devidamente apreciada à luz da legislação e da jurisprudência, com base no princípio da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado”, o colegiado concluiu que não existe omissão ou parcialidade no julgado, “ficando acolhidos os presentes embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos”.

Processo 0011013-70.2021.5.15.0081

TJ/SP: Candidata a reality show será ressarcida após agenciamento falho

Reparação de R$ 45 mil.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Cotia/SP que condenou três mulheres a restituírem R$ 45 mil a cliente após agenciamento falho para participação em reality show, conforme sentença proferida pelo juiz Rodrigo Aparecido Bueno de Godoy.

Segundo os autos, a candidata firmou contrato com as rés para intermediação de sua participação em reality show. Além de transferências bancárias às requeridas, gastou R$ 15 mil a título de investimento para participação no programa, efetuando gastos de saúde, beleza, bem-estar, novas roupas para o tempo que ficaria confinada etc., acreditando que sua participação era certa. Porém, o nome dela não constou na lista oficial de participantes.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Antonio Rigolin, apontou a ocorrência do dano material sofrido, uma vez que o serviço contratado foi falho, mas não o dano moral. “Os elementos apresentados nos autos não são suficientemente aptos a demonstrar que a autora teria sido enganada ou que as rés tenham afirmado que o valor pago seria destinado à efetiva seleção da autora como participante do programa”, apontou, reforçando que, apesar da “inegável situação de transtorno”, isso não é o bastante para identificar verdadeiro dano moral.

Completaram o julgamento os desembargadores Adilson de Araújo e Luís Fernando Nishi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001070-64.2023.8.26.0152

TRF3: União deve indenizar homem que teve o nome protestado devido a fraude no e-Social

Sentença determinou pagamento de R$ 10 mil por danos morais e cancelamento de CDAs.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou União a indenizar por danos morais um homem que teve o CPF negativado por dívidas decorrentes de fraude no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social). A sentença, do juiz federal Fernando Mariath Rechia, determinou o cancelamento de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e a indenização de R$ 10 mil.

Segundo o magistrado, documentos comprovaram que a inscrição dos débitos na dívida ativa foi indevida. “Tais fatos são incontroversos e dispensam qualquer outra prova e configuram potencial lesão extrapatrimonial passível de reparação”, avaliou.

O autor narrou que trabalha como vendedor e foi surpreendido com a negativação de seu CPF devido a quatro protestos decorrentes de débitos com imposto de renda e contribuições não pagas. Ele argumentou que nunca teve funcionário registrado em seu nome nem exerceu atividade empresarial.

O homem afirmou que sua remuneração é incompatível com os débitos no valor de R$ 71.481,30 e alertou que em 2020 teve os documentos pessoais extraviados, fato registrado em boletim de ocorrência.

A União, inicialmente, sustentou a improcedência do pedido, mas, durante o processo, a autoridade fiscal informou que os débitos são provenientes de fraude envolvendo o nome do autor no e-Social. Também reconheceu que as CDAs foram protestadas por equívoco operacional de sistema informatizado e informou ter cancelado os débitos.

Conforme a sentença, a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e a inscrição e protesto de CDAs compeliram o autor a reclamar providências jurídicas causando-lhe mais do que simples inconvenientes.

“Para os indivíduos que se mantêm adimplentes e prezam essa condição, o prejuízo decorrente da ‘pecha de mau pagador’ se apresenta como a recusa concreta à obtenção de financiamentos, por si só suficiente para configurar o alegado dano moral”, concluiu o magistrado.

Procedimento Comum Cível nº 5004213-26.2024.4.03.6103

TRT/SP: Cantadas e uso obrigatório de calça legging em serviço geram indenização a frentista

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador.

Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.

Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava “mulheres bonitas” e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem poroutras roupas.

A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares samargrosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que “o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”.

A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, diz trecho da decisão

O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia Civil de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/SP: Uso de slogan “melhor restaurante do Brasil” é indevido

Ausência de comprovação da alegada superioridade.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a regularidade da atuação do Conselho Nacional Autorregulamentação Publicitária (Conar) ao coibir slogan de empresa que se intitulou “melhor restaurante do Brasil” sem a devida comprovação.

Na decisão, o relator do recuso, desembargador Rui Cascaldi, afastou entendimento de que a propaganda configuraria puffing – prática publicitária, caracterizada pelo uso expressões claramente exageradas. “O puffing é tolerado quando se trata de um exagero flagrantemente fantasioso, incapaz de ser levado a sério pelo consumidor médio, ou quando a superioridade alegada se refere a qualidades eminentemente subjetivas”, apontou. “Ao se proclamar ‘o melhor restaurante do Brasil’, a apelada atribui a si uma qualidade que, para ser legítima, necessita de respaldo em dados objetivos e comprováveis, nos termos do art. 32, ‘c’, do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) e do art. 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a publicidade enganosa, capaz de induzir o consumidor a erro”, ponderou o relator.

Ainda de acordo com o magistrado, o termo “o melhor restaurante do Brasil” não se equipara a adjetivos como “imbatível” ou “insubstituível”, que podem denotar paridade ou características únicas, sem necessariamente implicar uma superioridade objetiva sobre todos os concorrentes. “O que se tem é que a expressão não se trata de um mero autoelogio subjetivo, mas de uma proclamação que sugere uma superioridade aferível em relação a todos os demais estabelecimentos do país”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Carlos Alberto de Salles. A votação foi unânime.

Apelação nº 1083308-68.2024.8.26.0100


Significado de “puffing” no ordenamento jurídico brasileiro:

Em Direito do Consumidor, puffing (ou puffery, no inglês) é a prática de utilizar exageros publicitários subjetivos e emocionalmente atraentes, como “o melhor do mundo”, “o mais consumido”, sem intenção de enganar o consumidor ou oferecer promessa factual. Esses tipos de declarações são entendidos como licenças publicitárias, não constituindo publicidade enganosa ou abusiva.

Puffing é quando um vendedor faz afirmações como:

  • “Este é o melhor carro do mundo!”.

  • “A pizza mais saborosa da cidade!”

  • “Esse produto vai mudar a sua vida!”

Essas declarações são:

  • Genéricas, subjetivas e não verificáveis;

  • Não configuram propaganda enganosa, pois não são afirmações factuais;

  • Comumente aceitas como parte do discurso de venda, exceto quando ultrapassam limites e passam a induzir o consumidor ao erro.

No Brasil:

Embora o termo seja originário do Direito norte-americano, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro não trata diretamente de “puffing”, mas protege o consumidor contra publicidade enganosa e abusiva (artigos 36 a 38 do CDC). Ou seja, se o “puffing” ultrapassa o razoável e leva o consumidor a erro, pode sim ser considerado infração.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que expressões como “Heinz, o ketchup mais consumido do mundo” e “Heinz, melhor em tudo que faz” correspondem ao puffing e não configuram propaganda enganosa, pois são percebidas pelo consumidor como exageros publicitários, sem pretensão de veracidade literal.

No caso envolvendo o Madero, o STJ confirmou que não haveria obrigação de comprovar a afirmação de ter “o melhor hambúrguer do mundo” — o tribunal entendeu ser um exagero publicitário comum e não uma informação que exija prova objetiva.

⚖️ Diferença entre puffing e publicidade enganosa

Puffing Publicidade Enganosa (CDC)
Declarações subjetivas e não verificáveis: “o mais saboroso”, “o líder do mercado” Afirmações factuais falsas ou omissão de informação essencial
Não gera indução ao erro Pode induzir o consumidor ao erro real
Aceito como prática lícita de marketing Vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37)

➡️ O CDC não proíbe o puffing, desde que não induza o consumidor ao erro, seja comparativo indevido ou contenha mentira ou omissão essencial

Quando o puffing se torna abusivo?

Mesmo sendo permitido, o puffing pode cruzar a linha e tornar-se asserção enganosa se:

  • Declarações fazem comparações diretas com concorrentes com efeito depreciativo.

  • Há afirmação de qualidade inexistente ou ausência de critério verificável.

  • A mensagem induz à conclusão falsa sobre o produto.

Nesse caso, a jurisprudência tende a enquadrar como publicidade enganosa, sujeita às sanções previstas no CDC

Conclusão

  • Puffing = estratégia publicitária de exagero subjetivo, geralmente lícita e tolerada pelo ordenamento brasileiro.

  • STJ reconhece que expressões como “o mais vendido” ou “o melhor” não exigem comprovação se não induzem o consumidor ao erro real.

  • A fronteira contra a publicidade enganosa é tênue: se uma afirmação é factual, comparativa ou omitida de elemento relevante, pode configurar infração ao CDC.

Fonte: Carmela.IA

 

STJ: Fiança bancária ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do crédito não tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.203), fixou a tese de que “o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Em seu voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, ressaltou que a decisão reforça a jurisprudência do STJ, no sentido de admitir a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, e afasta a aplicação da Súmula 112 do tribunal e da tese fixada no Tema Repetitivo 378, ambas restritas à suspensão no âmbito dos créditos tributários.

CPC reforçou a equivalência entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia
O relator explicou que, originalmente, a sistemática da Lei de Execução Fiscal (LEF) previa apenas três formas de garantia da execução: o depósito em dinheiro, a fiança bancária (artigos 7º, inciso II, e 9º, incisos I e II) e a penhora de bens (artigo 9º, incisos III e IV). Contudo, ele apontou que, com a edição da Lei 11.382/2006, passou-se a admitir, no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a substituição da penhora pelo seguro-garantia judicial, desde que o valor da apólice fosse 30% maior.

Segundo destacou Afrânio Vilela, embora fosse possível aplicar subsidiariamente as normas do CPC às execuções fiscais, parte da jurisprudência resistia à aceitação do seguro-garantia, sob o argumento de que a execução fiscal seria regida exclusivamente pela LEF. O ministro comentou que essa controvérsia começou a se dissipar apenas a partir da edição da Lei 13.043/2014, que passou a prever expressamente o seguro-garantia como forma legítima de caução, conferindo-lhe o mesmo tratamento da fiança bancária.

De acordo com o relator, o CPC de 2015 não apenas manteve esse entendimento, ao reproduzir o antigo artigo 656, parágrafo 2º (atual artigo 848, parágrafo único), como também reforçou a equivalência entre o dinheiro, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial. Para Vilela, tal equiparação traduz a opção legislativa clara de valorizar essas modalidades de caução como instrumentos eficazes de garantia do juízo, desde que acrescidas de 30% sobre o valor do débito.

Garantia do juízo permite a suspensão da exigibilidade do crédito
O magistrado observou ainda que, a despeito da expressão “substituição da penhora”, a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro. Assim, explicou, tais garantias se prestam a assegurar o juízo e a permitir, de forma legítima, a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.

No voto, o ministro relator lembrou que a Primeira Seção do STJ, especialmente após o julgamento do EREsp 1.381.254, consolidou o entendimento de que a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia, suficientes para cobrir o valor atualizado da dívida acrescido de 30%, é apta a suspender a exigibilidade do crédito não tributário. Conforme destacou, essa jurisprudência também se estende à Segunda Seção, que já reconheceu, no âmbito das execuções civis, a eficácia dessas garantias, salvo quando se demonstrar sua inidoneidade, insuficiência ou vício formal.

“Essa diretriz normativa justifica, portanto, a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia judicial como formas legítimas de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, especialmente quando sua utilização se mostra menos onerosa ao devedor do que a constrição direta de valores em espécie”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2007865

TRT/SP condena empresa com foco em Protocolo de Gênero a indenizar trabalhadora vítima de assédio sexual

O vínculo com a empregadora não se estendeu por mais de cinco meses, e nesse período, pelo menos por dois meses seguidos, ela enfrentou o assédio sexual provocado pelo encarregado do setor onde atuava como açougueira.

Segundo constou dos autos, nos momentos em que estava sozinha no setor, ele a convidava insistentemente para realizar atos libidinosos e pedia favores sexuais. Algumas vezes chegou a se expor nu, e até fotos íntimas encaminhou à subordinada pelo WhatsApp, seguidas de ligações e mensagens. Em razão da recusa e da resistência da trabalhadora, o agressor passou a tratá-la com rigor excessivo, ofensas verbais e ameaças de dispensa. No início de abril de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, que julgou o caso, indeferiu o pedido de danos morais por entender que, no contexto apresentado, ainda que o encarregado, em conversas por aplicativo de celular, tenha desrespeitado a subordinada com frases de cunho sexual e ofensivas, esses elementos probatórios apresentados demonstram que “tudo ocorreu fora do horário e do local de trabalho e com a utilização de aparelhos móveis particulares”, não tendo a trabalhadora provado que o assédio tenha se dado “no local de trabalho ou em decorrência de eventual posição hierárquica do agressor”.

O recurso da trabalhadora, julgado pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, teve como relator o desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, que entendeu diferente. O acórdão destacou, de início, que a decisão teve como lastro o Protocolo de Julgamento sobre Perspectiva de Gênero. O relator salientou que, com base no depoimento da testemunha indicada pela empresa, ficou confirmado que “o suposto assediador era o supervisor de fato da autora”, já que eles “não possuem encarregado de açougue e sim um açougueiro mais velho que é o encarregado de fazer pedidos inclusive de clientes”, e ele tinha sim autorização para dar ordens de serviço para a trabalhadora.

O colegiado afirmou também que “a prova da importunação sexual restou comprovada na mensagem trocada entre a autora e o assediador” e suas queixas foram comprovadas por documentos trazidos por ela, como uma mensagem de áudio “de tom desairoso e reprovável, enviada pelo superior, que resultou em perseguição com a prática de assédio moral, com xingamentos e ameaça de dispensa”.

A empresa teve ciência do assédio, conforme admitido nos depoimentos do seu preposto e da testemunha arrolada pela empresa, ocasião em que se buscou uma tentativa de acordo com a trabalhadora para solucionar a controvérsia. Mas o fato relevante é que o assediador não foi punido e continua no mesmo cargo, consoante relato da testemunha da reclamada.

O acórdão reconheceu, assim, a responsabilidade da empresa, especialmente pelo dever de manter um ambiente saudável, e de orientar e treinar os empregados, “objetivo que não pode ser alcançado se a Justiça for complacente, e impedir punições em detrimento de suas vítimas”, afirmou. Por isso, e com base na “compensação pela dor, pelo sofrimento suportado”, ao mesmo tempo em que, para o causador do dano, “a condenação pecuniária deve representar perda patrimonial significativa, de modo a enfeixar papel pedagógico, educativo e dissuasório da prática do ilícito (caráter punitivo)”, condenou a empresa no valor indenizatório de R$ 10 mil, “montante condizente com o balizamento previsto no Artigo 223-G, §1º, da CLT, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, abarcando intento pedagógico da punição para adoção de medidas preventivas”.

Processo 0010581-48.2024.5.15.0048

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat