TJ/SP: Professora será indenizada pelo Estado após assédio moral

Indenização fixada em R$ 15 mil.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 4ª Vara Cível de Itapetininga que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora vítima de assédio moral por parte de diretor de escola pública. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a docente atuou por mais de duas décadas na escola e, durante anos, vivenciou diversos episódios de humilhação, desrespeito, assédio e abuso de poder por parte do diretor. “As sucessivas intimidações representaram situação aflitiva, que lhe acarretou abalo psicológico, conforme relatórios acostados aos autos, firmados por profissionais de saúde”, ressaltou, em seu voto, a relatora Paola Lorena. “Conquanto a sensibilidade de cada indivíduo não sirva como parâmetro para aferir a caracterização do dano moral, é certo que a conduta do diretor da instituição de ensino é reprovável e acarretou dano que supera o mero dissabor”, acrescentou a magistrada.

Os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação n° 1010580-41.2023.8.26.0269

TRF3: Herdeiros de servidor aposentado por invalidez garantem restituição de imposto de renda

Diagnóstico de câncer no intestino resultou na concessão integral do benefício e direito à isenção tributária.


A 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu o direito dos herdeiros de um servidor público, diagnosticado com neoplasia maligna no intestino, à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde março de 2013.

O juiz federal Matheus Rodrigues Marques condenou a União a restituir os valores indevidamente retidos, atualizados monetariamente. Para o magistrado, os documentos trazidos ao processo comprovaram o diagnóstico de neoplasia maligna do falecido.

“Os fatos foram reconhecidos, inclusive, por sentença embasada em laudo pericial judicial produzido em outra ação, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária”, afirmou.

De acordo com os autores, a solicitação de isenção na via administrativa, prevista na Lei 7.713/88, foi indeferida. A União alegou ocorrência de prescrição.

“A parte autora pleiteou a repetição do indébito a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, deferida por sentença judicial transitada em julgado em fevereiro de 2022. Não há que se falar em prescrição, visto que a atual ação foi proposta em 2021, antes mesmo do início do prazo quinquenal”, avaliou o juiz.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a concessão da isenção exige o cumprimento dos requisitos objetivos previstos na norma: recebimento de proventos de aposentadoria ou reforma e diagnóstico de neoplasia maligna.

“No que tange à comprovação da doença grave, há entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, bastando que o juízo entenda suficientemente demonstrada a moléstia por outros meios de prova (Súmula 598, STJ), o que se verifica nos autos”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que indeferiu a isenção e determinando a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte a partir de 14 de março de 2013.

Procedimento Comum Cível 5004940-87.2021.4.03.6103

TRT/SP mantém justa causa a um vendedor que ameaçou o colega com armas

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento ao recurso de um trabalhador demitido por justa causa após ameaçar o seu superior hierárquico. Uma vez julgada improcedente sua demanda pelo Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, o reclamante, que atuava como vendedor na empresa do ramo do comércio a varejo de peças e acessórios automotivos, insistiu no pedido de acúmulo de funções, nulidade da justa causa e danos morais.

Segundo o vendedor informou nos autos, a dispensa se deu “após um mal-entendido ocorrido com seu superior hierárquico”, quando teria sido “xingado e ameaçado” e buscou se defender. Sobre ser injusta a dispensa, ele alegou a falta de elementos para sua configuração, além de ter sido tipificada de forma errada, já que constou o artigo 482, “f”, da CLT, que se refere a embriaguez habitual ou em serviço, “o que nunca ocorreu”, disse.

Já o preposto da empresa afirmou que a dispensa “foi correta e proporcional aos fatos ocorridos”, e negou que tenha havido “xingamento ou ameaça” por parte do superior hierárquico, até porque ele não era seu superior, mas simplesmente o chefe de oficina. Mas ressaltou que o vendedor, quando foi cobrado a providenciar uma determinada peça, se desentendeu com o colega e procurou se armar com uma faca, “colocando todos os presentes em risco” e, em seguida, “com um pedaço de pau’”, deixando o objeto embaixo do balcão em que trabalhava, “numa clara situação de ameaça”. Diante da gravidade dos fatos, a empresa decidiu pela dispensa imediata do autor, por justa causa. Quanto à referência à alínea “f” do artigo 482, da CLT, no comunicado de dispensa, a empresa afirmou se tratar tão somente de “erro material”, e que o correto seria artigo 482, “b”, da CLT.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, foram comprovados os requisitos necessários à aplicação da justa causa, o que deve ser mantido, “ainda que o empregador tenha cometido equívoco ao capitular a modalidade da falta cometida”. Quanto aos danos morais, o colegiado ressaltou que o trabalhador “não comprovou qualquer ofensa, humilhação ou ameaça” sofrida.

Por fim, sobre o alegado acúmulo de funções, o acórdão afirmou que “para se conceder o acréscimo salarial pretendido faz-se necessária a prova do prejuízo para o trabalhador, tornando-se excessivamente oneroso o contrato de trabalho, evidenciando um verdadeiro desequilíbrio na relação”. Nesse sentido, o próprio trabalhador, a quem cabia o ônus de provar suas alegações, não conseguiu comprovar, e por isso o colegiado negou o pedido.

Processo 0010646-80.2024.5.15.0068

TRT/SP: Sentença condena empresa por descumprimento reiterado de cotas para pessoas com deficiência

Sentença da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de serviços terceirizados ao pagamento R$ 500 mil em indenização por danos morais coletivos pelo descumprimento reiterado da cota legal de contratação de pessoas reabilitadas ou com deficiência (PcD). A empresa, que deveria ter 28 funcionários nessas condições, mantinha apenas 4 no momento da ação.

Para instruir a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho juntou, entre outros, documentos do Ministério do Trabalho e Emprego que evidenciam que a empresa sempre ignorou a cota e provas de que a reclamada foi notificada no inquérito civil instaurado pelo órgão, sem apresentação de resposta, o que demonstraria o desinteresse em colaborar com a apuração e solucionar a questão extrajudicialmente.

Em defesa, a reclamada tentou justificar a não observância das cotas pela existência de “dificuldades logísticas”. Alegou também que cumpre as obrigações legais mediante a divulgação de vagas para pessoas com deficiência por meio da fixação de cartazes de emprego.

No entanto, o juiz Márcio Aparecido da Cruz Germano da Silva afirmou que a comunicação patronal tratava-se de anúncio genérico, indicando um endereço de e-mail para candidatos, sem comprovação de que foi efetivamente divulgado. “Tais elementos probatórios, frágeis e isolados, não se sobrepõem à robusta prova documental apresentada pelo autor, baseada em anos de dados oficiais, que atesta o descumprimento crônico da obrigação legal”.

Além da indenização por dano moral coletivo, a decisão estabeleceu prazo de 120 dias para a organização preencher o percentual previsto em lei, sem exclusão de quaisquer cargos ou funções, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil por empregado PcD ou reabilitado faltante para o cumprimento, renovável a cada mês. O magistrado também determinou que a ré se abstenha de dispensar qualquer pessoa beneficiada pela reserva de vagas sem a prévia contratação de substituto em condição semelhante, também sob pena de multa de R$ 10 mil, renovada mensalmente.

Cabe recurso.

Processo nº 1000847-19.2025.5.02.0069

TRT/SP: Empregada de cozinha é indenizada por assédio sexual de colega de serviço

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa que atua no ramo de cozinha industrial a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por uma colega.

Conforme constou dos autos, a trabalhadora afirmou que a colega, uma funcionária responsável por lavar a louça, “teria tecido comentários impertinentes de cunho sexual”, além de ter tocado em seu corpo, e até tentado forçar um beijo. Os fatos foram relatados à encarregada do setor, e ainda foi lavrado um boletim de ocorrência.

Em primeira instância, o Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 reconheceu o dano sofrido e arbitrou a indenização em R$ 7 mil. A trabalhadora, porém, não concordou com o valor e insistiu em sua majoração, alegando “a gravidade dos fatos e a omissão da reclamada”. As empresas, tanto a tomadora quanto a prestadora de serviços, contestaram, alegando ausência de provas. Entre as testemunhas, a da trabalhadora confirmou a ocorrência de assédio sexual, afirmando que sabia das investidas, mas ressaltou que “nenhuma atitude fora tomada a pretexto de que a reclamante deveria reunir provas”. Já a da empresa disse apenas que tinha “conhecimento de relatos de assédio sem detalhamento”.

Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata Marques, o boletim de ocorrência e as mensagens que constam dos autos comprovam relatos de assédio e a inércia da reclamada. Nesse sentido, o colegiado considerou como “graves” os fatos relatados, mas reputou “razoável o valor arbitrado em R$ 7 mil, que representa quase o equivalente a 4 salários percebidos pela reclamante”, mantendo assim o valor arbitrado em primeira instância.

Processo 0011845-63.2023.5.15.000

Em recurso repetitivo, STJ fixa tese sobre o reconhecimento de pessoas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.

Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

Reconhecimento não pode ser repetido
A terceira tese considera o reconhecimento prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.

Na quarta tese, ficou especificado que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

A quinta define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.

De acordo com a última tese, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
Com a definição das teses, elas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Observância obrigatória gera mais segurança jurídica
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entendia que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.

No entanto – acrescentou o ministro –, essa posição foi superada, e a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, visando ao máximo de precisão na identificação. Conforme apontou, são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais.

“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602

Veja também:

STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para amortizar financiamento imobiliário

Imóvel foi adquirido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador para amortizar financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Francisco Leandro Souza Miranda.

O magistrado entendeu correta a interpretação legal que favorece a aquisição da casa própria. “O fundo de garantia do tempo de serviço é direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social”, afirmou citando o artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Caixa negou o pedido de liberação dos valores sob o argumento de que a liberação deve ser apenas para financiamentos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ele informou que a compra do imóvel em questão utilizou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A Caixa sustentou que o autor não demonstrou o enquadramento nas hipóteses legais para movimentação do FGTS.

O juiz federal contestou a tese da defesa com base em julgamentos similares realizados em instâncias superiores. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada”, analisou.

Por fim, a sentença destacou outros requisitos obedecidos pelo autor para a utilização do saldo da conta vinculada: trabalhar há mais de três anos sob o regime do FGTS e o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar o teto para financiamento pelo SFH em R$ 1,5 milhão.

Processo nº 5008561-18.2023.4.03.6105

TJ/SP: Terminal alfandegado não pode reter contêiner, decide Justiça

Distinção jurídica entre unidade de transporte e mercadoria.

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo determinou que terminal alfandegado devolva contêineres retidos no Porto de Santos em virtude de irregularidades relacionadas às mercadorias transportadas. A requerida também deverá pagar multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado a liberação das unidades.

Segundo os autos, os contêiners da requerente chegaram ao Brasil e foram redirecionadas ao terminal para os procedimentos alfandegários. Entretanto, os importadores não deram prosseguimento à nacionalização das cargas, que ficaram em situação de “perdimento”. Apesar das tentativas extrajudiciais e de autorização da Receita Federal para a desunitização das cargas e liberação dos contêineres à requerente, eles permaneceram retidos.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a legislação estabelece a distinção jurídica entre o contêiner e a mercadoria transportada, o que torna irregular a retenção da unidade motivada por irregularidades com a carga. “O contêiner é um instrumento de transporte, um equipamento logístico, e não uma embalagem ou um bem acessório à mercadoria. Contêiner não é armazém. A situação de ‘perdimento’ ou abandono da mercadoria, ainda que sob fiscalização da Receita Federal, não confere ao terminal alfandegado o direito de reter a unidade de carga”, escreveu o magistrado, acrescentando que as informações da própria alfândega do Porto de Santos demonstram que a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão ou que não serão nacionalizadas pode ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, sem necessidade de prévia autorização da alfândega.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014704-90.2025.8.26.0562/SP

TJ/SP: Município não indenizará servidora que teve Síndrome de Burnout durante a pandemia

Afastada responsabilidade do Poder Público.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Taquaritinga que negou pedido de indenização por danos morais e materiais de servidora pública municipal da saúde que alegou ter desenvolvido Síndrome de Burnout e outros transtornos psiquiátricos durante a pandemia de Covid-19.

Segundo os autos, a técnica em Radiologia atuou na linha de frente durante a crise sanitária em Unidade de Pronto Atendimento (UPA). Além da carga horário excessiva, a apelante alegou ter contraído doenças ocupacionais relacionadas ao ambiente de trabalho, que afetaram sua capacidade laboral e trouxeram danos materiais em virtude da compra de medicações.

Para o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, apesar de ser “lamentável ter a servidora presenciado a morte de pacientes e de colega de trabalho”, os fatos são alheios à previsibilidade e às condições de trabalho impostas pelo Poder Público, não havendo como atribuir responsabilidade ao Município. “Não há provas de que a servidora foi exposta a locais de trabalho sem a devida segurança, ou mesmo a jornadas irrazoáveis, tendo-lhe sido deferido os afastamentos para o tratamento de sua saúde, quando necessários”, apontou. “Pelo que se denota da documentação juntada aos autos, a servidora já passava por transtornos psiquiátricos antes do período pandêmico, tendo as condições excepcionais de trabalho, à época, sido desafiadoras para todos os profissionais, em especial aos profissionais da área da saúde”, completou.

Os desembargadores Luiz Sergio Fernandes de Souza e Maria Fernanda de Toledo Rodovalho completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação n° 1002964-32.2023.8.26.0619

TRT/SP reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e reconheceu como único dois contratos de trabalho firmados por gerente de operações de call center com o Banco Santander e a empresa SX Tools, uma das subsidiárias da instituição bancária.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia (SX Tools). O profissional alegou que a conduta visou à burla da legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação. O argumento foi de que o autor teria passado a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas indicaram que o reclamante permaneceu no mesmo local após a troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora-relatora Claudia Regina Lovato Franco, comprova a manobra lesiva.

Na fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco. Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou.

Processo nº 1001761-35.2023.5.02.0043


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat