TJ/SP mantém multa a empresa que atrasou entrega de uniformes escolares no Município

Sanção totaliza R$ 247 mil.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de empresa para anular multa de R$ 247,2 mil por descumprimento do prazo para a entrega de kits de uniformes escolares para o Município de São Paulo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Paulo Galizia, corroborou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira, destacando a ausência de vícios formais no processo administrativo que culminou na sanção imposta à autora, que teve a oportunidade de apresentar sua defesa, produzir provas e interpor recurso.

O magistrado ainda salientou que a empresa não negou o descumprimento dos prazos contratuais, buscando justificar os atrasos. “O argumento de que os diretores de algumas unidades escolares teriam solicitado que a distribuição dos kits uniformes ocorresse em momento distinto daquele previsto no contrato é genérico e abstrato, não tendo a empresa cuidado especificar os diretores que assim teriam agido, muito menos demonstrar as tratativas sobre o assunto”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Semer e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1064010-37.2024.8.26.0053

TRT/SP: Rede de móveis é condenada por assédio eleitoral a favor de candidatos a presidente e senador

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou sentença e condenou uma das maiores redes de móveis do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a trabalhadora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a mulher foi constrangida a votar e a conquistar votos para candidatos apoiados pelo diretor da empresa, especialmente para um candidato à Presidência da República e outro ao Senado Federal.

Na petição inicial, a mulher relatou que, como forma de coação e intimidação, a ré criou um formulário denominado “lista de eleitores”, no qual deveriam constar dados como nome completo, endereço, número do título de eleitor e zona eleitoral do empregado e de pessoas (familiares, amigos e clientes) que, por influência dele, também se “comprometiam” a votar nos políticos indicados pela empresa. Segundo as alegações, o documento deveria ser preenchido e devolvido à reclamada antes da data da eleição. A profissional afirmou ainda que era obrigada a fazer boca de urna, até mesmo com postagens em grupos particulares de WhatsApp e inserção de imagens dos candidatos apoiados em seus perfis pessoais de redes sociais.

Em defesa, a instituição confessou que um dos proprietários promoveu a candidatura nas eleições de 2018 de dois políticos apoiados por ele. No entanto, negou que tenha sido exigido ou cobrado o efetivo voto da reclamante ou de outro(a) trabalhador(a).

A testemunha ouvida em audiência confirmou que havia movimento na empresa em favor dos candidatos apoiados pelo superior hierárquico. Revelou também que havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e que, quinzenalmente, aconteciam reuniões específicas para tratar do assunto, sendo realizadas com mais frequência na reta final das eleições, para “garantir os votos, cobrar as pessoas que se comprometeram a votar nos candidatos”.

Para a relatora do acórdão, a então juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, a prova oral comprovou o assédio eleitoral praticado pela ré. E explicou que a conduta “consiste em práticas de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associadas a determinado pleito eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho”.

Processo nº 1000753-05.2022.5.02.0610

TRT/SP reconhece vínculo empregatício entre trabalhadora e casa de jogos

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o vínculo de emprego entre reclamante e a primeira reclamada, uma empresa que atua no ramo de entretenimento e casa de jogos, tendo como atividade principal o bingo. A trabalhadora foi admitida em 17/10/2022 para atuar como gerente do setor de cartonagem, função essencial para os estabelecimentos que exploravam atividade de bingo de cartela, além de outros, como faxina do estabelecimento.

No Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, com o fundamento de que a atividade da empresa “é proibida por lei”, e que “a exploração de jogos de azar é considerada contravenção penal, segundo dispõe o artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais)”.

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu no pedido do vínculo, alegando “a inexistência de ilicitude no objeto da prestação de serviços, uma vez que se ativava, também, com atividades de faxina e compra de produtos de limpeza”. Por isso pediu a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para análise da existência ou não dos requisitos do liame empregatício e julgamento dos demais pedidos.

A empresa admitiu a prestação de serviços “eventuais” pela reclamante, porém não conseguiu comprovar essa eventualidade. Para a relatora do acórdão, juíza convocada Ana Lúcia Cogo Casari Castanho Ferreira, ficou “incontroverso nos autos que os serviços eram prestados pessoalmente pela reclamante, mediante pagamento” e, segundo uma testemunha, um frequentador assíduo da casa de jogos, a trabalhadora estava diariamente no local, o que comprova que os “serviços prestados pela autora não eram eventuais”, ressaltou. E por não haver provas nos autos quanto à alegação da empresa de que a reclamante “poderia se recusar a trabalhar, trabalhando somente quando quisesse e se quisesse”, o colegiado concluiu que estão “presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”.

Sobre a atividade principal desenvolvida pela empresa, o bingo, uma atividade ilícita, a relatora afirmou que “tal fato não pode caracterizar obstáculo ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes, sob pena de se permitir à primeira reclamada que se beneficie de sua própria torpeza na exploração do trabalho humano e ganho de lucros”. Nesse sentido, e com base no protocolo com perspectiva de gênero, o colegiado ressaltou que negar o trabalho exercido pela autora, “em evidente necessidade de prover seu sustento próprio e de sua família”, tão-somente pela atividade de contravenção exercida pela reclamada, “seria perpetuar o ciclo da desigualdade de gênero, em que o empregador explora o trabalho da mulher, impedindo-a de ter direitos trabalhistas e previdenciários reconhecidos e deixando-a em evidente desvantagem no mercado de trabalho em relação ao gênero masculino”.

O acórdão concluiu, assim, pela existência de vínculo empregatício entre a autora e a primeira reclamada, de 17/10/2022 a 1º/3/2023, na função de atendente, com salário mensal de R$ 2.500,00, determinando também que os autos retornem à origem para a apreciação dos títulos daí decorrentes.

Processo 0011644-93.2023.5.15.0032

TRF3: Bolsa Família não integra cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Justiça Federal considerou que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência e rejeitou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. O magistrado considerou que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal.

“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”, frisou o juiz federal.

A autarquia federal negou a concessão do benefício por considerar que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Perícia médica judicial atestou que a parte autora, com sete anos de idade, apresenta quadro de epilepsia focal sintomática, malformação do sistema nervoso central, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e hematoquezia em investigação.

Fotografias corroboraram a situação de penúria familiar, evidenciando moradia desprovida de conforto mínimo e ausência de patrimônio.

Laudo socioeconômico de dezembro de 2023 identificou que a criança residia com seus genitores. O sustento familiar provinha de trabalhos informais do pai como ajudante de pedreiro (R$ 800,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 650,00). Posteriormente, o pai obteve vínculo empregatício formal, com remuneração média de R$ 1.890,00.

Maycon Michelon Zanin citou o julgamento do Tema 312, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.

O juiz federal também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, o qual estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares.

Para o magistrado, a alteração normativa proposta pelo Decreto nº 12.534/2025 representa evidente retrocesso social vedado constitucionalmente.

“O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”, disse o magistrado.

Segundo o juiz federal, a inclusão do Bolsa Família no cálculo poderia resultar em situações absurdas: famílias que recebem R$ 600,00 do programa poderiam ter sua renda artificialmente elevada, perdendo acesso ao BPC de valor superior, essencial para custear tratamentos de pessoas com deficiência. Tal situação violaria o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial.

“Considerando que o grupo familiar recebe valores do Programa Bolsa Família, este Juízo afasta a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.”, concluiu o magistrado.

TJ/SP nega pedido de liberação de máquinas retidas por falta de pagamento

Decisão do Núcleo de Justiça – Direito Marítimo.


A Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou pedido de importadora para liberação de carga retida no Porto de Santos sem o pagamento de taxas de armazenagem e reconhecimento de abusividade na cobrança dos valores. Também foi afastada a responsabilidade de empresa responsável pelo desembaraço aduaneiro pelos custos de armazenagem e condenação dela e do terminal portuário ao pagamento da demurrage.

Segundo os autos, a autora contratou uma das requeridas para realizar o desembaraço aduaneiro e liberação de cargas para evento. Porém, as mercadorias não foram liberadas a tempo e foram qualificadas como “carga sobra” pelo terminal portuário, gerando cobrança de armazenagem a liberação das cargas somente após o pagamento.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou que tanto o terminal quanto a empresa de despacho agiram dentro da legalidade. Segundo ele, a responsabilidade pela situação foi da própria importadora, que não tomou as providências necessárias em tempo hábil. “O direito de retenção é uma garantia legal concedida ao depositário para assegurar o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados”, escreveu. O magistrado também ressaltou que “a responsabilidade primária pela redestinação da carga ou pela sua retirada do terminal recai sobre o importador”.

Sobre a cobrança de valores supostamente abusivos, Frederico dos Santos Messias apontou que “o artigo 6º da Resolução Normativa nº 34/2019 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários permite que a instalação portuária ou o operador portuário prestem serviços de armazenagem mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes, usuários ou divulgadas em tabelas de preços”, e que, no caso concreto, a autora não efetuou a redestinação das mercadorias, o que levou à sua classificação como “carga sobra” ou “não captada” e, consequentemente, à aplicação da Tabela Pública de Preços.

Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1000236-03.2025.8.26.0375

TRT/SP: Irmãos e genitores de trabalhador morto em acidente de trabalho devem ser indenizados

Sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a pagar indenização que totalizou R$ 2,5 milhões por danos morais a genitores e irmãos de operador de empilhadeira morto em acidente de trabalho. O falecido não tinha esposa ou filhos, conforme certidão de óbito e certidão negativa de dependentes junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

De acordo com os autos, o profissional, que trabalhava havia mais de 30 anos na empresa, movimentava contêineres de caminhão quando uma carga de livros caiu sobre ele. O homem foi lançado ao solo e bateu a cabeça e os antebraços no chão, falecendo dias depois em razão de traumatismo cranioencefálico por agente contundente.

Na decisão, o juiz Diego Petacci, pontuou que, em documento elaborado pela ré no inquérito civil, foram juntadas fotos exemplificativas de contêineres mostrando estruturas bem acondicionadas e com amarras, destoando “completamente das fotos do acidente, em que se identifica as cargas sem qualquer amarra”. O magistrado destacou também relato do preposto de que a carga estava apenas empilhada, além de ata da reunião ocorrida após o acidente em que empregados apresentaram queixas sobre falta de proteção e da inspeção da vigilância sanitária que detectou pontos de insegurança no local.

Para o julgador, “uma constelação de fatores de desorganização do ambiente de trabalho levou ao acidente que vitimou” o trabalhador, todos de responsabilidade da ré. Segundo ele, a entidade “manteve ambiente de trabalho altamente inseguro, sendo que poderia com procedimentos simples neutralizar tais riscos, tanto que o fez no espaço de um mês entre a primeira e a segunda visitas da vigilância sanitária”.

Com isso, a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal aos genitores por dependência econômica em relação ao falecido, quantia que deve ser paga, de forma retroativa, da data do óbito até a data em que o trabalhador completaria 65 anos. Ainda, determinou indenização a ambos no valor de R$ 250 mil por danos morais pela morte do filho com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita transmissibilidade da pretensão à reparação pecuniária por danos morais, por sucessão, mesmo se o falecido não moveu em vida ação contra o causador do dano. Para estipular o montante, o magistrado considerou a intensidade do sofrimento, grau de culpa e situação econômica da ré.

A condenação abrangeu também indenização por danos morais em ricochete no valor de R$ 650 mil a cada um dos genitores. O julgador ponderou que “a perda de um filho tem o agravante de representar uma verdadeira quebra da ordem natural do ciclo da vida”. E acrescentou que “o sofrimento dos que permanecem suplanta o de quem se vai”. Seguindo essa linha, deferiu o mesmo tipo de reparação aos irmãos do falecido. Sendo, nesse caso, no valor de R$ 400 mil a cada um, destacando que ambos “ostentam lesão moral própria pela perda do irmão, ainda que não em mesmo grau de intensidade que os pais. Trata-se de dano moral in re ipsa”.

O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração.

Processo nº 1000680-74.2025.5.02.0433

TRT/SP: Município é responsabilizado por fiscalização ineficaz em serviço terceirizado

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, negou provimento ao recurso do Município de Jales/SP que insistiu em negar sua responsabilidade subsidiária, imputada pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, pelos créditos devidos a uma funcionária terceirizada que atuou como inspetora de alunos em estabelecimento municipal de educação básica. O contrato se estendeu pelo período de 1º de fevereiro a 23 de abril de 2024, quando foi reconhecida a sua rescisão indireta.

Em sua defesa, o município sustentou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento expresso no Tema 1118 de Repercussão Geral, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especificamente em relação ao ônus da prova sobre a falha na fiscalização da contratada. Nesse sentido, defendeu que “a responsabilidade subsidiária dos entes públicos não pode ser automática, devendo ser comprovada a conduta culposa específica na fiscalização do contrato de prestação de serviços”.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcos da Silva Porto, apesar de o município ter demonstrado que buscou fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora, “o certo é que direitos importantes da parte reclamante (tais como depósitos fundiários e salários), foram desrespeitados, de modo que a fiscalização porventura tentada pela tomadora não foi suficiente, nem eficaz”.

O colegiado destacou que “a culpa in vigilando do tomador público de serviços mostra-se evidente” porque, ao contratar a terceirização de serviços, “não se cercou das necessárias garantias e tampouco fiscalizou adequadamente o cumprimento do pactuado”.

Nesse sentido, o acórdão concluiu pela responsabilização subsidiária do município, considerando que, no caso, “merecem prevalecer os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e da ordem econômica e social fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º, 170 e 193, da CF), bem assim a responsabilidade da Administração Pública quando causar danos a terceiros (art. 37, § 6º, da CF)”.

Processo 0010910-61.2024.5.15.0080

TRT/SP: Justiça condena empresa por recusar atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601

TRT/SP reconhece prática de advocacia predatória em processo

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a prática de advocacia predatória por parte do representante da trabalhadora e da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços técnicos de telefonia, em detrimento da segunda reclamada, uma operadora.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá havia extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. Da sentença, reclamante e segunda reclamada (operadora) recorreram. A autora não concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, e alegou “cerceamento de defesa, pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado”. Em sua defesa, sustentou ainda que “o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível”.

Já a segunda reclamada, em recurso adesivo, pediu o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas.

Ao julgar o recurso da reclamante, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, negou provimento aos pedidos, afirmando que “não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade”. O colegiado salientou ainda que “o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária”.

Já sobre o recurso da operadora de telefonia, o colegiado afirmou que ela tem razão, “ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, uma vez demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõem o polo contrário da demanda”.

O acórdão entendeu que, no caso, “ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT”, e assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória.

Processo 0011041-22.2024.5.15.0020

TJ/SP: Homem indenizará mulher por retirar preservativo sem consentimento durante relação sexual

Prática conhecida como “stealthing”.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.

A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.

A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.

Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.


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