TJ/SP: Município deverá custear internação de mulher em situação de rua com esquizofrenia e depressão

Direito à saúde e à integridade física e mental.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Castilho custeie internação compulsória de mulher diagnosticada com esquizofrenia e depressão grave. A internação deverá ocorrer pelo tempo necessário, de acordo com indicação médica, conforme sentença da 1ª Vara de Andradina.

Segundo os autos, a mulher vivia em situação de rua e havia abandonado tratamentos e medicamentos, inclusive antirretrovirais. Ela apresentava surtos psicóticos recorrentes, com episódios de agressividade, além de antecedentes criminais. O laudo médico recomendou a internação imediata.

O Município contestou o custeio exclusivo da internação, sem qualquer medida judicial ou administrativa contra o Estado e a União, mas o relator Fausto Seabra ressaltou que questões meramente formais não podem afastar o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à integridade física e mental, que é solidário entre os entes federativos, e qualquer um deles pode ser demandado isoladamente. O magistrado também pontuou que “a internação ora pretendida tem fundamento na legislação regente e a prova dos autos corrobora a necessidade da medida excepcional justificada à medida que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes”.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.

STJ: Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200180

TRF3: Aposentada obtém isenção de imposto de renda em razão de câncer de mama

Sentença determinou restituição dos valores retidos.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher com diagnóstico de câncer de mama à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A sentença, da juíza federal Mayara de Lima Reis, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

“A moléstia que acomete a autora está expressamente elencada no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda”, afirmou a juíza federal.

A sentença cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

A aposentada recebe proventos por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma entidade fechada de previdência complementar e informou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, motivo pelo qual pleiteou a isenção do imposto.

A juíza federal rejeitou a alegação de incompetência sustentada pela União e entendeu que a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que negou o pedido administrativo de isenção.

A magistrada destacou o entendimento jurisprudencial do STJ que assegura o direito à isenção a partir da data de comprovação da patologia.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5025675-82.2023.4.03.6100

TRF3 reconhece isenção de IPI para aquisição de automóvel à pessoa com autismo que recebe benefício previdenciário

Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.

O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.

A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.

“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.

Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.

Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.

Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302

STJ: Repetitivo define que leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão imparcial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.

O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.

De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.

O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121878

TRT/SP: Justiça anula justa causa de advogada dispensada por depor como testemunha

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP anulou dispensa por justa causa no curso do aviso-prévio de coordenadora jurídica. De acordo com os autos, a profissional foi desligada imotivadamente, mas, após servir como informante em audiência trabalhista, a dispensa foi revertida em justa causa. Segundo a empresa, pela função que exercia, a mulher teria a obrigação legal de confidencialidade.

Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”. E acrescentou que a profissional deve recusar-se “a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogada”.

No entanto, para o magistrado ficou comprovado que os documentos retirados da empresa no processo em que a advogada atuou como informante não foram fornecidos por ela. O julgador considerou depoimento de testemunha, que relatou a origem dos documentos utilizados naquela ação. Na ocasião, a depoente declarou ter sido ela quem forneceu as provas.

O juiz entendeu ainda que os esclarecimentos prestados pela reclamante no depoimento como informante não eram sobre fatos e dados de conhecimentos restritos à profissão de advogada, mas de um acontecimento que presenciou, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.

Processo pendente de análise de recurso.

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

TJ/SP: Sobrestadia de contêiners após atraso causado pela própria transportadora é indevido

Decisão do Núcleo Especializado em Direito Marítimo.

O Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Direito Marítimo rejeitou a cobrança de sobrestadia feita por uma empresa de transporte marítimo contra uma exportadora pelo atraso na devolução de contêineres. O contrato previa período de franquia para uso e devolução dos contêineres, que foram entregues após o prazo em razão de mudanças na data estimada de chegada dos navios e abertura das “janelas” do terminal.

A transportadora atribuiu o descumprimento do prazo à ré e ajuizou cobrança de sobrestadia, estipulada em mais de 6 mil dólares. Entretanto, a juíza Rejane Rodrigues Lage ressaltou que a relação com o terminal é de responsabilidade do próprio armador, ou seja, da parte autora, de modo que deve ser aplicada ao caso orientação da Resolução nº 62 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), que suspende a sobrestadia decorrida de fato imputável ao transportador.

“Não incumbe à ré suportar os ônus decorrentes da modificação da programação do navio, comunicada a destempo pela autora. Ressalto que o desfecho seria diverso se a alteração da programação do navio fosse comunicada à requerida antes da retirada dos cofres ou caso a requerida retirasse os cofres de forma muito antecipada”, escreveu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009135-11.2025.8.26.0562/SP

TST: Sem provar falsificação de assinatura, comerciário não consegue anular acordo judicial

Empregado alegava fraudes, mas não apresentou evidências da falsificação.


Resumo:

  • Um comerciário ajuizou ação para anular acordo judicial, com o argumento de que a empresa teria falsificado sua assinatura.
  • A empresa garante que ele outorgou a procuração e enviou documentos pessoais para ajuizar a ação.
  • Para o TST, a fraude processual não foi comprovada.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SD-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um comerciário de São Paulo (SP) para anular a sentença que um homologou acordo trabalhista firmado com a ex-empregadora. O trabalhador alegava que não tinha ciência do acordo e que sua assinatura foi falsificada pela empresa. No entanto, para o colegiado, cabia a ele comprovar a alegação de fraude, o que não foi feito. O processo tramita em segredo de justiça.

Segundo empregado, empresa e advogada atuaram juntos na fraude
Na ação rescisória, apresentada em novembro de 2022, seu advogado relata que foi procurado pelo trabalhador para entrar com uma ação a fim de receber direitos não pagos pela empresa. Em pesquisa no site do Tribunal Regional do Trabalho, constatou que já havia sido ajuizada uma ação e que nela foi firmado um acordo devidamente homologado pela Justiça.

Ao pedir a anulação da sentença homologatória, o trabalhador disse que a empresa falsificou não só a sua assinatura na procuração, mas também declaração de pobreza e o próprio termo de acordo, sem seu conhecimento ou seu consentimento. Segundo ele, empresa e a advogada que o representou naquela ação, que ele afirmou desconhecer, atuaram de forma coordenada para fraudar a celebração do acordo.

Em defesa conjunta, a empresa e a advogada afirmaram que o trabalhador recebeu integralmente os valores previstos no acordo e que a ação rescisória representa apenas um arrependimento tardio.

Comprovantes de pagamento reforçaram tese da empresa
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de anulação. A decisão destacou a existência de comprovantes de depósito feito em nome do trabalhador correspondente ao acordo judicial no dia da sua realização.

Ao julgar o recurso do empregado, a relatora, ministra Morgana Richa, ressaltou que não foi instaurado nenhum incidente de falsidade documental a fim de provar, de forma efetiva, que a assinatura tenha sido falsificada. Ao contrário, a empresa e a advogada juntaram documentos que indicam que o empregado tinha conhecimento da audiência judicial e dos termos do acordo.

A decisão foi unânime.

TST: Empresa portuária não consegue restabelecer justa causa ao alegar que operador responde por tráfico

Brasil Terminal Portuário tentou anular decisão alegando desconhecimento de ação penal contra empregado, mas Tribunal não aceitou recurso.


Resumo:

  • O TST rejeitou pedido de uma operadora portuária de anular a reversão da justa causa de um trabalhador por falta de provas.
  • Segundo a empresa, ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas, e isso provaria sua má-fé.
  • Como ele ainda não foi condenado criminalmente e a denúncia se baseia em indícios, prevaleceu a presunção de inocência do trabalhador.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.

Justa causa foi revertida em juízo
O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.

Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória
Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.

A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.

Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.

Ação penal é anterior à trabalhista
Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.

Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.

Presunção de inocência prevalece
Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.

A decisão foi unânime.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat