TRT/SP: Justiça nega gratuidade a influencer por renda decorrente de publicações e visualizações em redes sociais

A 7ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que negou justiça gratuita a reclamante que atualmente trabalha como influencer digital. Ela pleiteou reconhecimento de vínculo empregatício da época que prestou serviço de marketing ao Itaú Unibanco e à Redecard. De acordo com os autos, na data do julgamento, a mulher tinha 2 milhões de seguidores no Instagram; 1,3 milhão no TikTok; além de canal no YouTube com mais de 15 mil inscritos.

Na decisão, o juiz-relator, Alex Moretto Venturin, pontuou que “a reclamante é atualmente remunerada por renda decorrente de publicidade, AdSense, e também decorrente das visualizações advindas das redes sociais, esta em dólar”.

O julgador explicou que, em virtude de a remuneração da profissional ser superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, competia à autora o encargo de comprovar a necessidade da gratuidade. A trabalhadora juntou declaração de próprio punho informando a impossibilidade de custear as despesas processuais, conforme Código de Processo Civil. No entanto, em depoimento pessoal, reconheceu que “está trabalhando atualmente por conta própria, como humorista”, recebendo em média R$ 5 a 6 mil.

Para o magistrado, a declaração de hipossuficiência juntada ao processo não traduz a real condição da trabalhadora. Com isso, condenou a mulher a pagar custas processuais no valor de R$ 7.905,04.

Pendente de análise de recurso.

Processo nº 1000919-91.2023.5.02.0710

TRT/SP: Empregado de concessionária atingido por caibro em rodovia é indenizado por danos morais e materiais

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que atuava na limpeza de canteiros, e que foi atingido na perna por um caibro de uma placa de sinalização lançado após colisão de um veículo. O colegiado manteve também a indenização por danos materiais em 100% do salário da vítima (mais FGTS, duodécimo do 13º salário e 1/3 de férias), nos períodos de afastamento previdenciário.

A empresa não concordou com sua condenação ao pagamento das indenizações decorrentes de acidente de trabalho e por isso pediu a exclusão. Em seu recurso, pediu também, entre outros, a condenação do trabalhador ao pagamento de verba honorária e ao reembolso das custas processuais. Segundo ela justificou, não se aplica ao caso a teoria objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil, uma vez que não houve conduta ilícita do empregador, e sim culpa exclusiva de terceiro.

A empresa defendeu ainda que “o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu da colisão de veículo com uma placa de sinalização, tratando-se, dessa forma, de causa inevitável e imprevisível pelo empregador”, além do que, “o automóvel não atingiu diretamente o empregado, exatamente em virtude das medidas de segurança adotadas, tais como sinalizações e a colocação de barreiras de contenção pela empresa”. ressaltou.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que a perícia oficial “constatou a existência de nexo de concausalidade do acidente com o trabalho e a ausência de incapacidade laborativa atual do empregado”, já que ele sofreu “perfuração em região posterior da coxa, que culminou com a sua incapacidade para o trabalho e a percepção de auxílio doença (B-31) no período de 2.2.2023 a 31.5.2023, além de outros afastamentos do labor decorrentes de atestados médicos particulares”.

O acórdão ressaltou que a empresa, por ser uma concessionária de rodovias, desenvolve, dentre suas atividades, a limpeza e conservação das vias, “razão pela qual expõe o trabalhador a risco maior de acidentes”. Segundo o colegiado, nesse sentido, “o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que o empregador responde, objetivamente, na hipótese em que a atividade econômica explorada exponha o empregado a situações de risco acentuado, como ocorre neste caso”.

Essa responsabilidade objetiva, de acordo com o colegiado, “decorre do comando previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado ao Direito do Trabalho”, e também “encontra amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do tema 932, de repercussão geral”. Além disso, “ao contrário do que alega a reclamada, o fato de o empregado não ter sido atingido diretamente pelo veículo, mas pelo caibro da placa com a qual ele colidiu, não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco permite o afastamento do nexo causal por fato de terceiro”. E ainda que a lesão originada de objeto arremessado em direção ao empregado pela colisão do veículo com a placa pudesse ser considerada imprevisível, “está intrinsecamente relacionada às atividades desempenhadas pela ré e aos riscos a ela inerentes”, concluiu.

E por entender serem “evidentes o nexo de concausalidade e o dano necessários para a imputação da responsabilidade objetiva da empresa”, o acórdão reconheceu o dever da empresa de indenizar o trabalhador pelos danos sofridos em virtude do acidente típico ocorrido durante a prestação de serviços em seu benefício, mantendo assim, quanto aos termos das indenizações por danos morais e materiais, a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Pederneiras.

Processo 0010909-15.2023.5.15.0144

STJ: Disponibilização indevida de informações pessoais em banco de dados gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a disponibilização para terceiros de informações pessoais armazenadas em banco de dados, sem a comunicação prévia ao titular e sem o seu consentimento, caracteriza violação dos direitos de personalidade e justifica indenização por danos morais.

O caso teve origem em ação proposta por um consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados pessoais foram divulgados sem autorização. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que os dados compartilhados não eram sensíveis e que a atuação da empresa, na condição de birô de crédito, estaria respaldada pela legislação específica.

No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a disponibilização de informações cadastrais a terceiros exige o consentimento do titular. Argumentou que tais informações, como o número de telefone, têm caráter sigiloso, e que a divulgação de dados da vida privada em bancos de fácil acesso por terceiros, sem a anuência do titular, gera direito à indenização por danos morais.

Danos são presumidos diante da sensação de insegurança
A ministra Nancy Andrighi, cujo voto prevaleceu no julgamento, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 pode fornecer a terceiros apenas o score de crédito, sem necessidade de consentimento prévio do consumidor, e o histórico de crédito, desde que haja autorização específica do cadastrado, conforme prevê o artigo 4º, inciso IV, da mesma lei.

A ministra enfatizou que as informações cadastrais e de adimplemento registradas nesses bancos de dados não podem ser repassadas diretamente a terceiros, sendo permitido o compartilhamento apenas entre instituições de cadastro, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 12.414/2011.

Nancy Andrighi concluiu que o gestor de banco de dados que, em desacordo com a legislação, disponibiliza a terceiros informações cadastrais ou de adimplemento do consumidor deve responder objetivamente pelos danos morais causados. Segundo a ministra, esses danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2201694

TST: Comitê Olímpico Brasileiro não responde por dívida de confederação de handebol

Repasse de recursos públicos por convênio não implica responsabilidade solidária.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST isentou o Comitê Olímpico Brasileiro de responder solidariamente pela dívida trabalhista da Confederação Brasileira de Handebol com uma fisioterapeuta.
  • A profissional alegava que o comitê devia ser responsabilizado porque repassava recursos públicos à confederação e porque havia prestado serviços à seleção brasileira feminina de handebol em olimpíadas.
  • Para o colegiado, porém, o repasse de recursos públicos não implica responsabilidade do COB.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) da responsabilidade por valores devidos pela Confederação Brasileira de Handebol a uma fisioterapeuta. Para o colegiado, o repasse de recursos públicos decorrentes dos convênios firmados com a confederação não é suficiente para responsabilizar solidariamente o COB pelas parcelas devidas.

Fisioterapeuta atendia seleção feminina de handebol
Na ação, a profissional disse que foi admitida pela confederação em janeiro de 2001, sem registro em carteira, e que teriam sido assinados contratos de prestação de serviços profissionais desportivos a partir de 2007. Após ser dispensada, em março de 2013, ela requereu o reconhecimento do vínculo de emprego e o recebimento de seis meses de salário em atraso, entre outras parcelas.

No seu entendimento, o Ministério do Esporte e o COB estariam vinculados à confederação, em razão do repasse de recursos públicos. Outro argumento nesse sentido foi o de que tinha prestado serviços à Seleção Feminina de Handebol do Brasil e participado das Olimpíadas, dos Jogos Pan-americanos e de torneios internacionais.

Sem vínculo, mas com salários a receber
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o COB e a confederação a pagar os salários em atraso. Para o TRT, o comitê tem responsabilidade solidária pela parcela em razão dos convênios celebrados com a confederação e o repasse de recursos públicos.

Ao recorrer ao TST, o COB argumentou que os valores repassados à confederação não se destinam a remunerar nenhum tipo de serviço, mas a fomentar o desenvolvimento do handebol no Brasil.

Segundo o relator do recurso, ministro Evandro Valadão, a responsabilidade do COB não pode ser presumida: ela tem de resultar da lei ou da vontade das partes. Na sua avaliação, a previsão constitucional que define ser dever do Estado fomentar práticas desportivas não é suficiente para que se chegue a essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000261-63.2015.5.02.0317

TRF3: Caixa e construtora devem indenizar mutuária por imóvel com problemas de construção

Justiça Federal em Bauru também ordenou a rescisão do contrato de compra e venda.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à mutuaria que recebeu imóvel novo com problemas de construção. A sentença determinou, ainda, a rescisão do contrato de compra e venda do bem.

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, o laudo técnico elaborado por engenheiro civil confirmou os vícios ocultos de execução.

“A perícia foi conclusiva ao afirmar que o imóvel apresenta irregularidades construtivas, sendo necessários reparos corretivos. Ficou claro que os defeitos comprometem o uso pleno e contínuo do imóvel o que gera desconforto, insegurança e prejuízo à proprietária”, afirmou.

A autora adquiriu o imóvel em 2020 e recebeu as chaves em 2022. Segundo ela, houve divergências entre o apartamento anunciado e o efetivamente entregue, além de problemas estruturais como infiltrações, fissuras e defeitos que inviabilizaram o uso da unidade. A mutuária relatou ter aberto chamados de assistência junto à construtora, sem que houvesse solução adequada.

A construtora alegou que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção, enquanto a Caixa sustentou que atuou apenas como agente financeiro. O juiz federal rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade solidária das rés.

Sobre os danos morais, o juiz considerou que os vícios comprometeram o direito à moradia digna. “A frustração do direito de acesso a uma moradia digna, somada à necessidade de reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, supera os meros aborrecimentos cotidianos, configurando abalo psicológico indenizável”, destacou.

Marcelo Freiberger Zandavali ressaltou que a prova técnica comprovou a existência e a relevância dos defeitos relatados, ocultos à época da entrega da unidade, sendo suficientes para embasar a procedência do pedido de rescisão contratual.

A sentença determinou às rés a devolução integral dos valores pagos, além do pagamento de: R$ 20 mil por danos morais; reembolso de taxas condominiais, impostos e despesas cartorárias; indenização por lucros cessantes, devido à perda da chance de venda do imóvel pela mutuária; e honorários periciais e advocatícios.

Processo nº 5002994-94.2023.4.03.6108

TRF3: Militar que perdeu a visão de um olho em serviço tem direito a reforma remunerada e indenização

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito.

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma.

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho.

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini.

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada.

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes.

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso.

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115

TJ/SP: Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue

Violação do Código de Defesa do Consumidor.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que construtora indenize proprietária de imóvel em razão de diferenças entre o apartamento decorado exibido no momento da venda e a unidade entregue. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

“Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Para ela, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1005482-14.2023.8.26.0451

TRT/SP: Justiça do Trabalho é competente para julgar progressão de empregado dos Correios

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região determinou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de um empregado dos Correios que busca o reconhecimento de seus direitos a progressões por antiguidade e merecimento, revertendo decisão de primeira instância.

A controvérsia surgiu após a Vara do Trabalho de Bauru/SP declarar-se incompetente para analisar o processo, sob a alegação de que a matéria discutida era de natureza administrativa, relacionada ao plano de cargos e salários dos Correios. O entendimento do Juízo de primeiro grau baseava-se no Tema 1143 do Supremo Tribunal Federal, que define a competência da Justiça Comum para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público sobre questões administrativas.

Para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, os pedidos deduzidos pelo reclamante visam ao cumprimento de regramentos internos, equiparáveis a um regulamento empresarial. “Observa-se, portanto, que não se trata de pedido para recebimento de parcelas de natureza administrativa, mas sim de verbas tipicamente trabalhistas”, afirmou o magistrado.

O acórdão deu provimento ao recurso do reclamante, afastando a incompetência da Justiça do Trabalho e determinando o retorno dos autos à vara de origem para que seja proferida nova sentença, com análise do mérito dos pedidos.

Processo 0011258-52.2024.5.15.0089

TST: Sem aditivo contratual escrito sobre teletrabalho, corretora terá de pagar horas extras a gerente

Previsão expressa é condição para afastar a exigência do controle de jornada.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a corretora XP a pagar horas extras a um gerente em teletrabalho.
  • A decisão vale apenas para o período em que não havia formalização escrita nesse sentido.
  • Para o colegiado, não havendo contrato específico, não se aplica a exceção da CLT que dispensa o controle de jornada.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A. a pagar horas extras a um gerente por todo o período em que ele atuou em teletrabalho sem previsão contratual nesse sentido. Segundo o colegiado, desde a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a alteração entre regime presencial e de trabalho remoto está condicionada ao mútuo acordo entre as partes e ao registro dessa condição em aditivo contratual.

Gerente disse que trabalhava em ritmo intenso
O gerente atuou na XP de 2018 a 2023. Na ação trabalhista em que pediu as horas extras, ele disse que foi colocado em trabalho remoto em março de 2020, em razão da pandemia, mas o aditivo contratual só foi assinado em janeiro de 2022.

Segundo ele, durante todo o contrato, sua jornada era das 8h30 às 21h durante a semana, “diante do grande volume de trabalho, pressão, controle, cobrança por resultados e ritmo intenso no mercado financeiro”, com intervalo de 15 minutos. Nos feriados, afirmou que trabalhava das 9h às 18h, com intervalo de 30 minutos.

Em sua defesa, a XP alegou que o gerente sempre havia atuado em teletrabalho e, como o horário não era controlado, ele também não teria direito a horas extras.

Testemunha confirmou jornada
Ao deferir as horas extras, o juízo da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou, com base em documentos e no depoimento de uma testemunha, que disse que a jornada e os intervalos de quem atuava de forma remota eram controlados pelo login na plataforma Teams. Se o trabalhador não estivesse disponível, o gestor entrava em contato para saber o motivo.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação as horas extraordinárias a partir de março de 2020. Segundo o TRT, empregados em teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa não são abrangidos pelo regime previsto no capítulo da CLT que trata da jornada de trabalho.

Sem aditivo contratual formal, teletrabalho não está caracterizado
O relator do recurso de revista do trabalhador, desembargador José Pedro de Camargo, explicou que a Reforma Trabalhista inseriu um capítulo específico (Capítulo II-A) na CLT sobre o teletrabalho, e a Lei 14.442/2022 complementou sua redação. Com base nessa legislação, para que esse regime seja válido, é necessário que ele esteja expressamente previsto no contrato individual de emprego, com a definição das atividades a serem desempenhadas. No caso, só é possível constatar a validade do trabalho remoto a partir da assinatura do aditivo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000847-07.2023.5.02.0031

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529


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