STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros
O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias
O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2147578 e REsp 2147583

STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2072206

TRT/SP: Empresa pagará R$ 600 mil por morte de trabalhador em acidente

Decisão oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Suzano-SP condenou indústria a pagar R$ 600 mil aos pais de trabalhador que morreu em decorrência de acidente de trabalho. No momento da ocorrência fatal, o empregado lixava peça de um torno mecânico, prática considerada insegura, mas tolerada pela organização.

De acordo com o laudo pericial, a ação era habitual entre os funcionários da empresa, pois agilizava o trabalho. O documento também apontou a ausência de equipamentos de segurança obrigatórios pela Norma Regulamentadora Nº 12, falta de treinamento adequado e a inexistência de fiscalização efetiva da empresa para evitar práticas inseguras.

Segundo a juíza Fernanda Galvão, prolatora da sentença, embora a atividade em si não fosse de risco especial, a empresa se omitiu em garantir a segurança, permitindo a realização de uma prática perigosa e não fiscalizando o cumprimento das normas.

A defesa buscou, ainda, alegar a existência de ato inseguro do profissional. No entanto, a magistrada interpretou que tal conduta somente ocorreu pela possibilidade da realização de atividade perigosa, mantendo a responsabilidade da companhia. Diante disso, determinou que cada genitor seja indenizado em R$ 300 mil.

O processo corre em segredo de justiça.

Confissão duvidosa e relato de violência policial levam STJ a absolver acusado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem de habeas corpus para absolver um homem condenado por tráfico de drogas, por considerar ilícitas sua confissão informal e todas as provas dela derivadas, encontradas na casa de uma corré – a qual também foi beneficiada pela decisão do colegiado.

O indivíduo foi acusado de vender drogas juntamente com sua namorada, a qual seria responsável pela guarda dos entorpecentes. No dia do flagrante, ele foi abordado pelos policiais e, apesar de não ter sido encontrado nada ilícito em seu poder, teria confessado o local onde os entorpecentes estavam guardados.

A condenação em primeira instância considerou que as provas eram suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, especialmente uma suposta confissão gravada em vídeo pelos policiais. Contrariando as alegações da defesa, o juízo entendeu que não houve violência policial nem irregularidades na entrada dos agentes na residência da corré. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No STJ, a defesa afirmou que a condenação foi baseada em provas ilícitas, obtidas a partir do ingresso ilegal dos policiais na casa da corré, e sustentou que, no momento da abordagem, não havia motivo algum para os agentes desconfiarem da atitude do acusado, o qual teria sido torturado para confessar.

Forma como a confissão foi gravada põe em dúvida sua veracidade
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou o fato de que o juízo aceitou sem maiores questionamentos a versão de que o acusado, mesmo após uma revista pessoal na qual os policiais nada encontraram, teria informado a eles que havia drogas guardadas em outro local, agindo “como se estivesse entre amigos, confidenciando seus feitos”.

Schietti salientou que, segundo o relato constante no processo, a confissão foi prestada de forma calma e tranquila – nas palavras do juiz – e o indivíduo ainda teria levado os policiais até o local onde a droga estava armazenada “sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento”.

Por outro lado, o relator observou que as imagens da confissão apresentadas pelos policiais mostram uma cena duvidosa, feita em lugar escuro, com o indivíduo sentado no chão e suas mãos escondidas debaixo das pernas.

“O fato de não se ter registrado uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofreu maus-tratos”, declarou o ministro, acrescentando que o laudo pericial mostrou uma lesão na mão do acusado.

Cabe ao Estado provar legalidade da atuação policial
Para Schietti, merece crédito o relato do paciente, que, desde a audiência de custódia, tem afirmado que foi vítima de violência policial. Nas declarações que ele prestou sem estar na presença de policiais – disse o ministro –, o acusado sempre afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas.

O relator ressaltou que cabe ao Estado provar que a atuação policial ocorreu dentro da legalidade, e não ao acusado demonstrar que sofreu violência. Conforme observou, os agentes não tiveram nenhuma preocupação em gravar a abordagem inicial nem a forma como ingressaram no domicílio, assim como foi feito com a confissão do acusado.

“A seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais”, concluiu o ministro.

Processo: HC 915025

Máfia das Sanguessugas: TRF3 condena ex-deputado federal Vandeval Lima Dos Santos por desvio de verbas destinadas à compra de ambulâncias

Além do ex-parlamentar, outros sete envolvidos na “Máfia das Sanguessugas” tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos e terão de pagar multa.


A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou um ex-deputado federal a ressarcir os cofres públicos em R$ 119 mil pelo desvio de verbas federais destinadas à compra de ambulâncias para os municípios paulistas de Dois Córregos e Vinhedo, no caso conhecido como “Máfia das Sanguessugas”. A decisão é da juíza federal Sylvia Marlene de Castro Figueiredo.

O ex-parlamentar e outros sete réus também foram condenados, solidariamente, ao pagamento de multa civil correspondente aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do ex-deputado.

Todos tiveram os direitos políticos suspensos por dez anos. Além disso, estão proibidos de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos e terão de pagar danos morais no valor de R$ 100 mil, de forma solidária.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os R$ 119 mil obtidos indevidamente pelo ex-deputado são decorrentes de R$ 50 mil depositados na conta de um intermediador, réu na ação, que depois foram repassados a ele; R$ 50 mil entregues a uma concessionária para aquisição de um veículo; e R$ 19 mil transferidos para a conta de outro réu, sacados posteriormente pelo parlamentar.

Para a magistrada ficou caraterizado o crime de improbidade administrativa. “Elementos nos autos demonstram, de forma cristalina, a conduta improba dos réus, valendo a transcrição dos depoimentos colhidos em audiência”, frisou a magistrada.

Conforme o processo, os investigados, conhecidos como o núcleo empresarial da operação, reiteraram os depoimentos das ações penais que tramitaram perante a 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT.

“Na oportunidade, reconheceram a conduta improba, apontando, inclusive, os demais réus como coautores das fraudes perpetradas”, salientou a juíza federal.

Os valores da indenização ao patrimônio público e da multa civil serão revertidos aos entes lesados e deverão ser corrigidos, monetariamente, desde a data do recebimento indevido até a data do efetivo pagamento.

Operação Sanguessuga

A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Sanguessuga”, investigação da Polícia Federal que desarticulou, no ano de 2006, organização criminosa que envolvia empresas de fachada, sediadas em Mato Grosso, utilizadas nas fraudes às licitações. Elas se destinavam a aquisições de ambulâncias com recursos federais para diversos municípios do Brasil.

Dezenas de parlamentares, prefeitos e empresários foram flagrados atuando nesse esquema, grupo que passou a ser denominado de “Máfia das Sanguessugas”.

Ação Civil de Improbidade Administrativa 0012451-85.2011.4.03.6100

Veja também: Publicação no Site da Justiça Federal de São Paulo

 


Diário da Justiça Federal da 3ª Região (1.ª Instância)

Data de Disponibilização: 30/06/2020
Data de Publicação: 01/07/2020
Região:
Página: 171
Número do Processo: 0012451-85.2011.4.03.6100/10
10ª VARA CÍVEL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO PAULO
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0012451 – 85.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL – PR/SP, UNIÃO FEDERAL REU: VANDEVAL LIMA DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LOPES, RODRIGO MEDEIROS DE FREITAS, RONILDO PEREIRA MEDEIROS, DARCI JOSE VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN Advogados do(a) REU: FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA – DF24707, MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA – DF12330 Advogado do(a) REU: ROMERIA MARTINS DE MESQUITA SANTOS – DF06903 Advogado do(a) REU: ADRIANA CERVI – MT14020 Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B Advogado do(a) REU: GIOVANI HERMINIO TOME – MT10437-B DESPACHO EM INSPEÇÃO Vista à partes contrárias por 15 (quinze) dias sobre os documentos juntados pelo corréu Vandeval Lima dos Santos e pelo Ministério Público Federal (Ids 26306515 e 28264401 e seguintes). Em seguida, tornem os autos conclusos, inclusive para a designação de audiência para os depoimentos dos réus. Int.

TJ/SP: Lei que impõe contratação de segurança armada em escolas é inconstitucional

Afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 14.681/24, de São José do Rio Preto, que determinava a implantação obrigatória de segurança armada nas escolas públicas e privadas da educação básica. A decisão foi unânime.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Aroldo Viotti, salientou que o dispositivo contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao suprimir a atuação da Guarda Civil Municipal, que tem o dever de promover a segurança escolar, para impor a contratação de serviço privado terceirizado. “Não é razoável que crianças e adolescentes convivam com segurança armada dentro dos estabelecimentos educacionais nos quais inseridos, plausível a configuração de situação de perigo extremo, certo que existem diversos meios de proteção também eficientes e que não colocam em risco suas vidas. Apesar de ocorrer a prática de crimes no ambiente interno escolar, conforme se tem notícia, nada abona o contato direto com a segurança armada”, escreveu.

O relator também afirmou que o artigo 3º do dispositivo contém imposição de atribuições a secretarias municipais, o que configura interferência na Administração e afronta à Constituição Estadual. “Houve intromissão na esfera de atuação do Chefe do Poder Executivo por parte da Câmara Municipal, sobretudo pelo fato de a medida imposta ensejar planejamento, direção, organização e execução, configurando típico ato de governo”, registrou o magistrado.

Direta de inconstitucionalidade nº 2368247-86.2024.8.26.0000

TRT/SP: Familiares de atendente de pedágio morta por atropelamento serão indenizados

Uma concessionária (SPMar S.A) foi condenada a pagar R$ 200 mil em danos morais a marido e cada uma das duas filhas de empregada morta ao ser atropelada por caminhão enquanto operava cancela de pedágio defeituosa. A decisão também concedeu danos materiais, na forma de pensão mensal, ao cônjuge até que complete 70 anos e às herdeiras, até os 25 anos, com dedução de 1/3.

De acordo com a 1ª Turma, a atividade em pista de pedágio, com trânsito intenso e de veículos pesados, caracteriza atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932.

A fim de excluir sua responsabilidade, a concessionária alegou, sem sucesso, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Porém, ficou provado que a mulher agiu de acordo com os procedimentos da empresa à época, tanto que a conduta de abrir a cancela manualmente só foi proibida após o acidente fatal.

Sobre o valor da reparação por danos morais, considerou-se o porte econômico da ré e o dano em grau máximo que resultou na “perda trágica e prematura de uma esposa e mãe, em acidente que poderia ter sido evitado com a adoção de medidas adequadas de segurança”, afirmou a relatora, Eliane Aparecida Pedroso.

Quanto aos danos materiais, por não se confundir com benefício previdenciário, foi rejeitado o pedido da concessionária de acumulação da pensão com a prestação assistencial do Estado.

A Turma, entretanto, atendeu pleito da ré para reduzir de 10% para 5% o percentual de honorários advocatícios, levando-se em conta, entre outros pontos, o tempo curto de tramitação do processo e o exigido para a realização do trabalho do advogado da família da vítima.

Cabe recurso.

Processo nº 1000092-14.2024.5.02.0462

TJ/SP: Agências de turismo e hotel indenizarão mulher pela morte de filho após afogamento em piscina

Falta de sinalização e salva-vidas no local.


A 26ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

TJ/SP: Idoso será indenizado após cair em buraco e ficar tetraplégico

Reparações por danos materiais, morais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques, que condenou instituto cultural a indenizar idoso que ficou tetraplégico ao cair em buraco não sinalizado em museu. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada para R$ 200 mil e a reparação por danos materiais mantida em R$ 13,9 mil.

Segundo os autos, o autor estava com seus familiares no restaurante que funciona dentro do museu quando, ao levar a neta ao banheiro, caiu num buraco de cerca de mais de um metro, sofrendo lesões que o deixaram tetraplégico. Foi constatado que o local não tinha iluminação e nenhum tipo de sinalização ou proteção.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que não há como isentar o instituto da responsabilidade. “O museu se beneficia economicamente da utilização de seu espaço para instalação de bar/lanchonete, o que também atrai mais clientes para o próprio museu. Assim, é responsável pelos riscos em suas dependências.”

Em relação a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o magistrado apontou que, das fotografias e depoimentos, incontroverso que o buraco oferecia riscos, pois não estava devidamente lacrado “ou ainda que não fosse possível lacrar, cercado de maneira a isolar o local e evitar que qualquer pessoa, ou criança viesse a cair dentro dele”.

Por fim, salientou que a verba indenizatória tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima e que “o valor agora fixado está adequado à hipótese e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Participaram do julgamento os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime.

Apelação nº 1009306-28.2023.8.26.0597

TRT/SP: Empresa não prova culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho e é condenada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que caiu de uma escada durante o trabalho. A decisão, que reformou a sentença da primeira instância, destaca a responsabilidade do empregador em garantir a segurança dos funcionários.

O acidente ocorreu em junho de 2022, quando a funcionária, terceirizada, limpava sozinha as janelas de uma escola. De acordo com a trabalhadora, a tarefa geralmente é executada em dupla por questões de segurança, mas a falta de pessoal a obrigou a realizá-la sozinha. A queda resultou em dores lombares, embora o laudo médico tenha descartado sequelas permanentes. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima.

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização, por entender “que era ônus da reclamante demonstrar imposição para realizar serviço de limpeza em altura sem auxílio de outro trabalhador, o que não foi providenciado”.

Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, aplicou a Súmula nº 38 do TRT-15, que impõe ao empregador o ônus da prova em casos de alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho. “A ré não demonstrou que a escada possuía dispositivo antiderrapante. Cabe destacar que, como fazia parte das atribuições da reclamante a limpeza das janelas das salas, cabia à reclamada designar um funcionário para auxiliar a autora com o serviço em altura ou mesmo a impedir de realizar tal atividade, já que não havia outro funcionário para fornecer a segurança necessária, mas nada comprovou nesse sentido”, ressaltou a magistrada no acórdão.

O colegiado, em votação unânime, entendeu que a empresa não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo 0011319-88.2023.5.15.0042


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