TRT/SP afasta condenação de testemunha que havia sido aplicada com base em mudança trazida pela reforma trabalhista

A 1ª Câmara do TRT-15 excluiu a condenação de uma testemunha da Usina Caeté S.A. ao pagamento de multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo da Vara do Trabalho de Dracena, que havia entendido que as contradições no depoimento da testemunha, quanto à duração do intervalo do trabalhador, revelaram tentativa de “favorecer a reclamada”. A condenação havia sido de 2% do valor atualizado da causa, com base no artigo 793-D da Lei 13.467/2017, que instituiu a chamada reforma trabalhista.
Em seu recurso, a empresa pediu a exclusão da multa em questão, sob o argumento de que a testemunha “não prestou depoimento contraditório às demais provas dos autos”.
O relator do acórdão, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, concordou com o pedido, mas antes fez críticas à reforma trabalhista de 2017, afirmando que, no caso, “por ironia histórica, ao contrário do que se projetava com a sua aprovação, foi utilizada para punir a litigância do empregador”, e que, por isso, “o feito é bastante sintomático, pois permite aos maiores defensores da denominada ‘reforma’ trabalhista, os empregadores, verificarem um pouco dos desvios jurídicos cometidos pela Lei 13.467/2017”.
O acórdão ressaltou que a condenação foi feita “sem acusação, sem defesa, sem contraditório e com trânsito em julgado automático”. O colegiado salientou que o juízo de primeiro grau, com base no artigo 793-D da nova lei, “condenou alguém que não era parte em um processo e que, por isso mesmo, não teve oportunidade de oferecer defesa, até porque a fase de acusação foi suprimida, passando-se direto para a condenação, sem passar pelo duplo grau de jurisdição para ser executada”.
O acórdão afirmou ainda que o juízo de primeiro grau aplicou o dispositivo sob o argumento de que “toda lei se presume constitucional”, mas, para o colegiado, “para a preservação da autoridade da Constituição, a presunção de constitucionalidade da lei não basta”, pois “é preciso que o preceito jurídico a ser aplicado não fira a Constituição e esta verificação deve ser feita, concretamente, pois o compromisso jurisdicional é o do respeito à ordem jurídica como um todo, com vistas, sobretudo, à efetivação do Estado Democrático de Direito, dentro do objetivo fundamental de preservação e elevação da dignidade humana”.
O colegiado afirmou ainda que “acima da Lei 13.467/2017 estão a Constituição Federal, as Convenções da OIT – ratificadas pelo Brasil (e mesmo as não ratificadas, sobretudo aquelas que são consideradas fundamentais pela Organização) – e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos”. Sustentou também que os juízes do trabalho se manifestaram, conforme Enunciado nº 1 da 2ª Jornada da Anamatra, sobre a ilegitimidade da Lei 13.467/2017 “nos sentidos formal e material”.
O relator assinalou que o artigo 793-D da Lei 13.467/2017 “fere a segurança jurídica determinada pelo Estado Democrático de Direito, ao estabelecer punição processual para quem não é parte e que, por consequência, não tem como se defender, sendo o acusador e o julgador o próprio juiz”.
O texto se refere à suposta intenção da testemunha de “alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa”. Mas qual é a “verdade dos fatos?”, questiona o acórdão. Para o colegiado, “a constatação de que a testemunha prestou declarações contraditórias não é prova, por si, de que ela teve a intenção de alterar a verdade dos fatos, até porque pode apenas ter se confundido durante o depoimento”.
“Com efeito, fazer juízo equivocado do fato é bem diferente de ter a ‘intenção’ de alterá-lo”, concluiu o colegiado.
Processo 0010062-77.2018.5.15.0050
Fonte: TRT/SP – região de Campinas

STJ: Mantida sentença arbitral que condenou companhia a pagar pela cessão de cotas societárias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente pedido de anulação de sentença arbitral que condenou uma companhia em R$ 2,7 milhões em virtude da retenção indevida do pagamento de cotas sociais cedidas a ela.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o controle judicial excepcional das decisões arbitrais por meio de ação anulatória, previsto no artigo 33 da Lei 9.307/1996, não pode ser utilizado como justificativa para demonstração de mero inconformismo da parte sucumbente.
No recurso especial, a companhia apontava violação do direito à produção de prova pericial no procedimento arbitral e do princípio da boa-fé objetiva. O colegiado, porém, considerou que o tribunal arbitral agiu sob livre convencimento motivado e respeitou a ordem pública, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O recurso teve origem em ação anulatória de sentença arbitral na qual a companhia alegou que firmou com o réu contratos para cessão onerosa de cotas de capital de uma empresa. Do valor acertado, cerca de R$ 8 milhões, a companhia suspendeu o pagamento de R$ 2,7 milhões em virtude de débitos contraídos pelo réu em nome da sociedade.
Segundo a companhia autora da ação, o réu propôs a instauração do procedimento arbitral para recebimento dos valores sem mencionar os débitos em aberto. O tribunal arbitral condenou a companhia a pagar o valor de R$ 2,7 milhões ao cedente das cotas.
Perícia contábil
No âmbito judicial, o magistrado de primeiro grau anulou a sentença arbitral por entender que houve indevida negativa de produção de prova pericial contábil, impedindo o exercício do direito de defesa pela companhia. Em segunda instância, o TJSP reformou a sentença e julgou improcedente a ação anulatória, sob o argumento de que a decisão arbitral trouxe os motivos para não conceder a perícia.
No recurso dirigido ao STJ, a companhia alegou que houve desrespeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, previstos pela Lei de Arbitragem. Também sustentou ter havido violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve balizar as relações contratuais.
Mero inconformismo
De acordo com o ministro Marco Aurélio Bellizze, o exame quanto à suficiência das provas ou à necessidade de realização de determinada prova é providência que compete exclusivamente ao juiz da causa – no caso, o tribunal arbitral –, afigurando-se decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Assim, o indeferimento de determinada prova, desde que idoneamente fundamentado pelo juízo arbitral, não importa em ofensa ao contraditório.
O relator reconheceu, ainda, que as ações anulatórias não servem à simples revisão do mérito da sentença arbitral, mas devem estar fundadas em uma das hipóteses previstas no artigo 32 da Lei de Arbitragem, a exemplo da nulidade da convenção de arbitragem, da escolha de árbitro ilegítimo e da decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem.
Em relação às alegações trazidas pela companhia no recurso especial, Marco Aurélio Bellizze apontou que o juízo arbitral entendeu que as partes, ao estabelecerem o valor da empresa (e das cotas sociais objeto de cessão), consideraram todos os ativos e passivos da sociedade empresarial existentes em sua contabilidade, à qual tiveram amplo acesso.
Para o tribunal arbitral, caberia à companhia indicar que os débitos que motivaram a retenção do pagamento estavam fora da contabilidade considerada pelas partes para a fixação do preço das cotas, providência não tomada pela empresa.
“Pela fundamentação adotada pelo tribunal arbitral, pode-se inferir claramente que a perícia requerida somente teria pertinência e, principalmente, relevância ao deslinde da controvérsia, se a recorrente tivesse indicado, com um mínimo de individualização, débitos – os quais teriam sufragado a retenção do pagamento por ela levada a efeito – que se encontrassem fora da contabilidade a que as partes tiveram amplo acesso e domínio e sobre a qual se basearam para estabelecer o preço das cotas sociais (os chamados débitos ocultos)”, apontou o ministro.
Retenção descabida
Em relação à suposta violação da ordem pública e da boa-fé objetiva, o ministro destacou que, segundo o juízo arbitral, a descabida retenção de pagamento, com o objetivo de imputar ao cedente a responsabilidade pelos débitos anteriores ao acordo, configurou enriquecimento sem causa, o que ofendeu o princípio da boa-fé objetiva.
“A argumentação expendida pela insurgente evidencia, às escâncaras, o propósito de revisar a justiça da decisão arbitral, a refugir por completo das restritas e excepcionais hipóteses de cabimento da ação anulatória”, concluiu o relator ao rejeitar o recurso da companhia.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Empresa de cigarros é condenada por submeter motorista a jornada excessiva

Para a 3ª Turma, a situação caracteriza dano existencial.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Souza Cruz S.A. ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista, por exigir dele o cumprimento de jornada excessiva. De acordo com o processo, ele chegava a trabalhar quase 15 horas por dia. Por maioria, a Turma entendeu configurado o dano existencial e arbitrou a reparação em R$ 10 mil.
Rastreador
Na reclamação trabalhista, o motorista disse que quase não tinha tempo para refeição e descanso e que as jornadas eram longas e excessivas, com poucas pausas e excesso de controle. Segundo ele, como o veículo era equipado com rastreador, a empresa tinha controle da saída dos motoristas, que deveriam comunicá-la caso o caminhão ficasse parado por mais de 20 minutos.
Em sua defesa, a Souza Cruz considerou “descabida e inverídica” a jornada descrita pelo empregado. Segundo ela, os clientes (mercados, bares e restaurantes) só aceitam receber mercadoria entre as 7h e as 17h. A empresa argumentou ainda que o empregado, como motorista de entrega, exercia seu trabalho sem qualquer fiscalização e fazia seu próprio horário. Em relação ao dano existencial, sustentou que não fora comprovado pelo empregado que a jornada prejudicasse seu convívio familiar e social.
Dignidade humana
Para o juízo da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, ficou demonstrado que o motorista sofria limitações em sua vida fora do ambiente de trabalho, o que feria o princípio da dignidade humana. Com isso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reformou a sentença para excluir a indenização. Segundo o TRT, o dano existencial deveria ter sido comprovado mediante a indicação objetiva e clara de algum projeto de vida que teria sido frustrado em razão das condições de trabalho.
Limites
No exame do recurso de revista, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, considerou que o fato de o empregado trabalhar quase 15 horas por dia, conforme registrado pelo TRT, mostra que ele era submetido a “reiterada e contínua jornada extenuante, muito acima dos limites legais”. Segundo o relator, a situação caracteriza o dano existencial, pois consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos.
Contra a decisão a Souza Cruz opôs embargos de declaração, que também foram rejeitados.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1000993-77.2017.5.02.0057

TRF3: Bancos de São Carlos/SP e região terão de cumprir tempo máximo para atendimento ao público

O Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues, da 1.ª Vara Federal em São Carlos/SP, determinou, no último dia 17/5, o cumprimento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), para que os bancos do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander paguem os valores devidos a título de multa e dano moral, além de adotarem as providências necessárias para que o atendimento nas filas de caixas seja realizado no prazo de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos.
A decisão tem validade sobre as cidades de Brotas, Descalvado, Dourado, Ibaté, Pirassununga, Porto Ferreira, Ribeirão Bonito, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, São Carlos e Tambaú.
A ação, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), transitou em julgado (não cabe mais recurso) no dia 3/10/2018, após o Ministro Francisco Falcão (STJ) ter mantido integralmente a decisão proferida pelo TRF3. Do mesmo modo, ao julgar um recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin (STF) também manteve incólume a decisão proferida.
Com isso, os bancos terão de pagar, juntos, mais de R$ 2 milhões pelo descumprimento da sentença de 2009, além de R$ 345,5 mil em indenização por danos morais coletivos. “Intimem-se os executados a efetuarem o pagamento do valor devido a título de multa e a título de dano moral difuso, no prazo de 15 dias (art. 523 e seguintes do CPC)”, afirma o Juiz Federal Ricardo Uberto Rodrigues na decisão.
O magistrado determinou, ainda, o prazo de 20 dias para que os bancos apresentem tabela extraída de seus sistemas no período de 9/10/2009 (data da prolação da sentença) até o dia da intimação desta determinação, indicando a quantidade de atendimentos mensais cuja espera ultrapassou os prazos estabelecidos de até 15 minutos, em dias normais, e de até 30 minutos, em vésperas de feriados, dias imediatamente seguintes a feriados e dias de pagamento de vencimentos a servidores públicos. (RAN)
Execução do Acórdão – 17/05/2019 (íntegra)
Acórdão – 26/09/2013 (íntegra)
Acórdão – 08/05/2015 (íntegra)
Decisão STJ – 22/02/2018 (íntegra)
Decisão STF – 15/08/2018 (íntegra)
Sentença – 09/10/2009 (íntegra)
Processo n.º 0002082-60.2006.4.03.6115

STF mantém condenação de servidora por falsificação e venda de remédios de alto custo

A farmacêutica pretendia a remessa do caso para a Justiça Federal, mas o relator do RHC destacou que o mérito da controvérsia ainda não foi examinado pelo STJ.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (julgou incabível) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 160332, no qual a defesa da servidora pública Eliane Assunção de Siqueira, condenada a 14 anos de prisão em regime inicial fechado pela prática dos crimes de organização criminosa e falsificação e venda de remédios de alto custo pedia a anulação da pena e o julgamento do processo pela Justiça Federal.
Farmacêutica, ela trabalhava num hospital estadual de São Paulo e foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de São Paulo por, junto com outras pessoas, adulterar e vender remédios de procedência ignorada e provenientes de roubo. A defesa alegava que o caso deveria ser julgado pela Justiça Federal, por se tratar de desvio e comercialização de medicamentos oriundos de unidades hospitalares mantidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Sustentava que os gastos do SUS estão sujeitos à fiscalização pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS e que a prestação de contas se faz perante o Tribunal de Contas da União (TCU).
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão monocrática, negaram pedido para a anulação da condenação.
O ministro Gilmar Mendes observou, na decisão, que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ, o que impede, em grau de recurso, o exame do tema, por caracterizar supressão de instância. Também destacou que, segundo a decisão do STJ, não houve constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que poderia justificar a atuação do Supremo.
Ainda de acordo com o relator, o desvio de medicamentos ocorreu em hospital do Estado de São Paulo e, por isso, a competência é da Justiça estadual. Em relação à tese de interesse da União, em razão do alto custo do medicamento desviado, o ministro verificou que não houve debate em qualquer das instâncias, o que veda a sua apreciação pelo STF.
Fonte: STF

STJ: Aluguéis não são devidos a partir do incêndio que destrói imóvel

A destruição de um imóvel alugado implica a automática extinção do contrato de locação e, em consequência, impede que os aluguéis continuem a ser cobrados. Em tais casos, a entrega das chaves tempos após o incêndio não interfere no marco temporal para a cobrança de aluguéis.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma locatária e restabeleceu a sentença que julgou extinta a ação movida pelo locador para cobrar o período compreendido entre o incêndio que destruiu o imóvel e a entrega das chaves.
O imóvel, objeto de contrato de locação comercial, foi atingido por um incêndio em agosto de 2012. O locatário solicitou a extinção do contrato em janeiro de 2013, quando entregou as chaves.
O locador promoveu a execução para cobrar seis meses de aluguéis vencidos, além dos valores correspondentes a IPTU, taxas de água e esgoto e multa pela quebra do contrato.
Impróprio para locação
A sentença extinguiu a execução sob o entendimento de que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para locação, de modo que não poderia ser exigido o pagamento de aluguéis.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento ao recurso por entender que a dívida era exigível porque somente a entrega das chaves liberaria o locatário da obrigação contratual.
No recurso ao STJ, o locatário afirmou que o imóvel foi imediatamente desocupado após o incêndio e que as chaves sempre estiveram à disposição do proprietário. Acrescentou que o perecimento da coisa locada por motivo de caso fortuito extinguiu automaticamente o contrato, não sendo possível imputar-lhe nenhuma responsabilidade, sob pena de ofensa ao artigo 393 do Código Civil de 2002.
Perecimento ou deterioração
O relator original do processo votou pela rejeição do recurso, aplicando, analogicamente, a regra do artigo 567 do CC/2002, segundo a qual, nos casos de deterioração do bem alugado sem culpa do locatário, cabe a este pedir a redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato se o imóvel estiver inservível.
O ministro Moura Ribeiro – autor do voto que prevaleceu no julgamento – destacou que os conceitos de deterioração e perecimento não se confundem, já que a deterioração é a alteração do estado para pior, ao passo que o perecimento é a destruição ou extinção de alguma coisa. Ele lembrou que a sentença, após a análise das provas do processo, consignou que o incêndio devastou o imóvel, tornando-o impróprio para a locação.
“Admitindo-se que o imóvel foi completamente destruído, isto é, que houve o seu perecimento, não há como invocar a aplicação subsidiária do artigo 567 do CC/2002, criado para solucionar casos de deterioração.”
Segundo Moura Ribeiro, o impedimento não é meramente gramatical, uma vez que “o próprio conteúdo normativo do dispositivo legal em comento também inviabiliza sua aplicação ao caso concreto”.
Fruição impossível
O ministro propôs a aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a coisa perece para o dono (res perit domino), utilizando como fundamentação os artigos 77 e 78 do Código Civil de 1916 e do inciso IV do artigo 1.275 do atual código.
“O objeto do contrato de locação, como se sabe, não é exatamente a coisa ou o prédio locado, mas o uso ou a fruição que deles se faz. Nada obstante, o perecimento da coisa ou do prédio extingue a locação, porque não há mais possibilidade de cobrar aluguel pelo uso ou fruição de um bem que não mais existe ou que não mais se presta à locação”, resumiu o ministro.
Moura Ribeiro ressaltou que, caso fique comprovado que o incêndio foi causado por culpa do locatário, o locador fará jus a perdas e danos, e não propriamente aos aluguéis. Ele afirmou que a distinção conceitual é importante, pois a ação de execução promovida pelo locador era específica para a cobrança de aluguéis, e não uma ação de conhecimento para pleitear perdas e danos.
Processo: REsp 1707405
 

TJ/SP condena equipe médica por homicídio culposo

Paciente passou por oito médicos antes de falecer.


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma equipe médica de pronto socorro municipal em Franca pela morte de um paciente que sofreu choque séptico por apendicite aguda supurada. Oito médicos envolvidos tiveram a pena de detenção substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período de dois anos e dois meses e prestação pecuniária no valor de 15 salários mínimos.
Consta nos autos que a vítima deu entrada na Santa Casa de Franca com dor abdominal, calafrio, náusea, vômito e febre, sendo liberada após exames com a condição de que voltasse para buscar o resultado. Apesar de os exames apontarem infecção ou inflamação, um segundo médico apenas prescreveu medicamento e liberou o paciente, que retornou ao pronto socorro no dia seguinte com o estado de saúde agravado.
Um terceiro médico solicitou mais exames e também o liberou, atitude que se repetiu por outras seis vezes, até que, cinco dias após a primeira entrada no PS, a vítima foi diagnosticada com choque séptico de origem abdominal, causado por uma apendicite não tratada. Apesar de ter sido submetido a um procedimento cirúrgico para a retirada do apêndice, o paciente sofreu parada cardiorrespiratória e chegou a óbito em decorrência de um “choque séptico por apendicite aguda supurada”.
“Resta clara a negligência de todos réus que, tendo em vista o atendimento precário oferecido à vítima, causaram a morte desta”, afirmou o relator da apelação, desembargador Sérgio Coelho. “Ora, os médicos tinham o dever legal de realizar, no mínimo, um detalhado exame físico no ofendido a partir do primeiro momento em que ele foi atendido no pronto atendimento, já que apresentava diversos sintomas, como náuseas, vômitos, febre e dor no abdômen, os quais indicavam diagnóstico precoce e eficaz de apendicite. Ao invés disso, se limitaram a prescrever remédios paliativos, inclusive antibióticos, que, inclusive, podem ter servido para mascarar os sintomas da vítima”, completou o magistrado.
O julgamento foi unânime. Completaram a turma julgadora os desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior.
Processo nº 0003840-37.2008.8.26.0196
Fonte: TJ/SP

STJ: Presença das mesmas partes não é necessária para configuração de litispendência nas ações coletivas

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nas ações coletivas, pelo fato de existir substituição processual por legitimado extraordinário, não é necessária a presença das mesmas partes para a configuração de litispendência, devendo apenas ser observada a identidade dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, dos pedidos e da causa de pedir.
A ratificação da tese ocorreu em julgamento de recurso especial do Banco do Brasil contra o Instituto de Defesa da Cidadania, após a entidade ter proposto ação civil coletiva com a finalidade de obter a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.
O Banco do Brasil apontou a existência de duas outras ações idênticas em curso, que, segundo o recorrente, envolveria as mesmas partes. A alegação não foi acolhida pelo tribunal de origem, que afastou a litispendência por entender que as ações foram interpostas por pessoas jurídicas diversas, sem risco de execução dúplice.
Jurisprudência consolidada
Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas.
A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1726147

TST: Industriário não precisa corrigir petição apresentada antes da Reforma Trabalhista

O juízo de primeiro grau tinha exigido pedido certo, determinado e com o respectivo valor.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou a ordem judicial que havia determinado a um industriário que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação trabalhista a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida. Segundo os ministros, essa determinação caracterizou exigência de adequação da peça às normas da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No entanto, como o ato processual que deu início à ação ocorreu antes da vigência da lei, a petição deve cumprir apenas os requisitos vigentes na época de sua apresentação.
Reforma Trabalhista
Conforme o artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente desde 11/11/2017, a petição inicial deve conter, entre outros requisitos, a breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, exigências que não existiam na redação anterior.
Emenda
A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017 contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. Na audiência de conciliação e julgamento, realizada em fevereiro de 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato. O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP), então, determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as patologias e registrar o valor da indenização pretendida.
Mandado de segurança
Contra essa determinação, o empregado impetrou mandado de segurança, sustentando que a ordem do juízo violou seu direito líquido e certo de ter a petição orientada apenas pelas normas vigentes na época da apresentação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou a segurança, por entender que não se tratava de ajuste à nova redação do artigo 840, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo, de acordo com o poder do juiz de dirigir a instrução (artigo 321 do CPC). Segundo o TRT, o mandado de segurança também era incabível, pois ainda seria possível apresentar outros recursos para proteger o direito supostamente violado.
Adequação ilegal
A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, considerou cabível o mandado de segurança, pois a ordem judicial era “manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST”. Ela observou ainda que o industriário teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.
Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela Reforma Trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018. “A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então”, afirmou. “Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para cassar a ordem judicial.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5325-84.2018.5.15.0000

TST: Cabeleireiro não obtém o reconhecimento de vínculo de emprego com salão do qual era sócio

Não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um cabeleireiro que buscava obter o reconhecimento de vínculo de emprego com um salão em São Paulo (SP) em que trabalhava e figurava como sócio. No caso, não ficou comprovada a subordinação, requisito para a caracterização da relação de emprego.
Burla
Na reclamação trabalhista, o cabeleireiro sustentou que, com o objetivo de mascarar o contrato de trabalho e burlar as leis trabalhistas, havia celebrado com a empresa instrumento de sociedade em que os pretensos sócios eram, na realidade, empregados do salão e recebiam apenas pró-labore. Segundo ele, os profissionais trabalhavam de forma subordinada e não participavam da gestão do estabelecimento.
A empresa, em sua defesa, negou que houvesse burla às relações trabalhistas, pois a sociedade se encontrava legalmente constituída e tinha como um dos sócios o cabeleireiro.
Contratos sociais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter a sentença em que havia sido julgado improcedente a pretensão do cabeleireiro, ressaltou que, de acordo com o conjunto de provas, ele havia figurado por mais de 10 anos nos contratos sociais da empresa e exercido as prerrogativas de sócio, prestando serviços nessa condição. O TRT destacou ainda a ausência de provas da alegada existência de subordinação a qualquer outro sócio, a gerente ou ao sócio de capital.
Reexame de provas
O relator do recurso do cabeleireiro, ministro Dezena da Silva, registrou em seu voto que a matéria foi amplamente examinada pelo TRT e, para decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório. Esse procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-252000-55.2008.5.02.0026


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