STJ: Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.
Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.
Hipossuficiência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.
Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.
“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.
Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.
Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.
“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.
Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1787491

STJ: Afastada aplicação do CDC a contrato de fiança que tinha administração pública como beneficiária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação que discute fiança bancária acessória a contrato administrativo que tinha como beneficiária uma sociedade de economia mista de São Paulo. Para o colegiado, nem o contrato principal – que guarda as prerrogativas asseguradas por lei à administração pública – nem o contrato acessório poderiam se submeter ao conceito de relação de consumo, ainda que por equiparação.
Como resultado da inaplicabilidade do CDC ao caso, a turma manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a competência para processamento da ação com base na regra geral do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 94) e na cláusula de eleição contratual de foro, e não na garantia da possibilidade de ajuizamento do processo no domicílio do consumidor, conforme previsto pelo artigo 101 do CDC.
Em virtude de uma cobrança extrajudicial do banco – no valor de mais de R$ 86 mil – por dívida originada de fiança bancária, o devedor ajuizou em Sorocaba (SP), onde residia, ação de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que teria havido a falsificação de sua assinatura no contrato.
No curso do processo, o juiz acolheu exceção de incompetência suscitada pelo banco para declinar da competência para a comarca de Belo Horizonte, onde se situa a sede da instituição financeira, tendo em vista a existência de cláusula de eleição de foro. A decisão foi mantida pelo TJSP, que afastou a relação de consumo por concluir que o devedor não era o destinatário final da operação de fiança.
Prerrogativas
Por meio de recurso especial, o devedor sustentou a aplicabilidade do CDC em toda relação entre as instituições bancárias e seus clientes. Buscando a fixação da competência na comarca onde mora, ele também defendeu a aplicação do conceito de consumidor por equiparação (bystander).
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o contrato de fiança é acessório ao contrato principal, que não está sujeito ao CDC, uma vez que o contrato tem a administração pública como beneficiária da fiança, e a lei já assegura às entidades públicas várias prerrogativas nas relações contratuais com os seus fornecedores.
Segundo o ministro, de igual forma, o contrato acessório de fiança também não está sujeito às normas do CDC.
“A fiança bancária, quando contratada no âmbito de um contrato administrativo, também sofre incidência do regime publicístico, uma vez que a contratação dessa garantia não decorre da liberdade de contratar, mas da posição de supremacia que a lei confere à administração pública nos contratos administrativos”, afirmou.
Regra geral
No caso dos autos, Sanseverino lembrou que o devedor alegou ser vítima de falsificação de assinatura na contratação da fiança bancária, buscando estabelecer relação de imputação entre um fato praticado pelo banco e um dano experimentado pela vítima.
Entretanto, como não há relação de consumo nessas hipóteses, o relatou apontou que não se aplicam ao processo os artigos 14 e 17 do CDC, que estabelecem a responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço e a extensão da responsabilidade objetiva do fornecedor a todas as vítimas do fato do serviço, respectivamente.
“Estando assim afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, a competência para julgamento da demanda (em que se pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica com o banco) segue a regra geral do foro do domicílio do réu, como bem entendeu o tribunal a quo”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1745415

TJ/SP: Santa Casa de Franca indenizará paciente que teve cirurgia interrompida por falha em equipamento

Médicos já tinham feito incisão.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Franca a indenizar paciente que teve procedimento cirúrgico interrompido por falha em equipamento. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que a paciente seria submetida a uma cirurgia na coluna, mas, após a médica ter feito incisão de 50 centímetros no local, foi detectado problema no aparelho que permite visualizar a estrutura óssea e o procedimento teve que ser interrompido.
Ao julgar o pedido, o desembargador J.L. Mônaco da Silva afirmou que a sentença deu correta resolução ao caso e que, por esse motivo, deve ser mantida. “Não se pode dizer que a interrupção de uma cirurgia na coluna, depois de realizada a incisão na paciente, representa mero aborrecimento. Ora, à evidência, o fato gerou grande dor física e sofrimento, passíveis de indenização moral. O valor fixado em R$ 10.000,00 não é exagerado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”, escreveu em seu voto.
O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores James Siano e Moreira Viegas.
Processo nº 1016222-64.2016.8.26.0196

STJ: Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.
O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.
Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.
No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.
Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.
Controvérsia
Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.
O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.
Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.
O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.
“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.
Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.
Sem previsão legal
O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.
Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.
“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”
O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família.
Processo: REsp 1699022

TST: Suspensão do prazo prescricional garantida a filha menor não se estende à viúva de vítima de acidente

A suspensão do prazo prescricional em relação à filha decorreu da sua condição de menor.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma reclamação trabalhista em relação à viúva de um eletricista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vítima de acidente de trabalho, mantendo-a apenas em relação à filha menor de idade. Unanimemente, a Turma entendeu que a suspensão do prazo prescricional aplicável à filha, que tinha 14 anos na época do ajuizamento da ação, não se estende à mãe.
Pipa
Mãe e filha ajuizaram a ação em 2009, para pedir indenização em decorrência do falecimento do eletricista no acidente de trabalho, ocorrido na madrugada de 15/2/1997. Ele morreu eletrocutado ao sofrer uma descarga elétrica quando tentava retirar, sem luvas, uma pipa numa linha da rede aérea da empresa.
Credores solidários
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) declarou a prescrição total do direito de ação da viúva. Com relação à filha, nascida em 1995, aplicou a suspensão da prescrição prevista no inciso I do artigo 198 do Código Civil. Assim, deferiu a ela indenização por danos materiais na forma de pensão e por danos morais no valor de R$ 50 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, estendeu a condenação para determinar o pagamento também à viúva, por entender que a prescrição assegurada à menor de 16 anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores.
Direito personalíssimo
Ao examinar o recurso de revista da CPTM, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, considerou inviável estender a suspensão da prescrição à viúva do eletricista. No seu entendimento, as reparações pecuniárias pedidas por ela e pela filha, apesar de terem como causa o mesmo fato, não se confundem com direito hereditário, não apresentam característica de universalidade e não se trata de obrigação indivisível, como prevê o artigo 201 do Código Civil. “Consistem, por outro lado, em direito subjetivo próprio, personalíssimo, amparado nos prejuízos materiais e morais particulares que cada uma sofreu em virtude do falecimento do pai e do esposo”, assinalou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-309600-97.2009.5.02.0511

TRF1: Anac não pode ser responsabilizada pela paralisação de atividades de empresa aérea estrangeira no Brasil

A 5ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo contra a sentença que negou pedido de providências à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no que se refere à continuidade da prestação do serviço público de transporte aéreo, tendo em vista os alegados danos suportados pelas empresas sindicalizadas e por seus usuários em decorrência da paralisação abrupta da Companhia Aérea Pluna Líneas Uruguyas S.A.
O Sindicato impetrou o mandado de segurança por entender que as empresas de turismo são responsáveis pela venda de pacotes turísticos, neles incluídos o transporte aéreo. Entretanto, não houve a prestação dos serviços pela paralisação da empresa aérea. Na hipótese, as agências de viagens respondem solidariamente com as empresas aéreas perante os consumidores e, em regresso, contra os responsáveis, inexistindo omissão por parte da Anac em seu dever de fiscalizar o setor.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, sustentou que não ficou comprovada qualquer omissão por parte da Anac em relação à fiscalização do setor de empresas de transporte aéreo, pois a abrupta paralisação das atividades da empresa aérea não lhe pode ser imputada, porque se deu em razão de decisão do governo do Uruguai, e que a Anac tomou diversas providências administrativas no sentido de proteger os usuários de transporte aéreo e de afastar qualquer alegação de conduta omissiva.
Assim destacou o magistrado, “não assiste razão ao recorrente quanto à responsabilidade pelos eventuais prejuízos suportados pelos consumidores atingidos pelos efeitos da referida paralisação, uma vez que há entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote”.
Nesse sentido, não há que se falar em responsabilização da Anac pelos processos judiciais e administrativos instaurados contra as agências de turismo em decorrência de danos causados pela interrupção do serviço prestado pela Pluna, sendo, ainda, descabida qualquer determinação a esse respeito também por se tratar de pedido extremamente genérico, concluiu o desembargador.
Processo nº: 0044913-67.2012.4101.3400/DF
Data do julgamento: 19/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018

TST: Município é condenado por atrasar pagamento de salário de servidora

Foram constatados atrasos no pagamento de salário e décimo-terceiro


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Iguape (SP) a pagar indenização a uma auxiliar de enfermagem em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. O colegiado seguiu o entendimento do TST de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.
Instabilidade
Na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e multas e ameaça de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Provas
Na contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de negativação de seu nome. O diretor da Divisão de Recursos Humanos do município, em declaração juntada aos autos, informou que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º em abril
Prejuízo patrimonial
O juízo da Vara do Trabalho de Registro (SP) indeferiu o pedido de indenização, por entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
Dano presumido
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento dos salários gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação. Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Veja o acórdão.
Processo: RR-10534-55.2017.5.15.0069

TRF3 concede auxílio-reclusão a filha de réu preso em 2017/2018

Acórdão reformou decisão e limitou recebimento a um salário mínimo


A Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reformou sentença do Juizado Especial (JEF) de Campinas/SP e condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a instituir o benefício de auxílio-reclusão à filha de um homem que esteve preso entre 6/6/2017 e 28/6/2018.
Os magistrados entenderam que autora fazia jus ao auxílio-reclusão, na época, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. O valor ficou limitado, porém, a um salário mínimo, conforme a Renda Mensal Inicial (RMI) do réu.
Em 2018, a decisão do JEF de Campinas havia considerado improcedente o pedido, uma vez que a renda do segurado, então recluso, era superior ao teto legal, o que inviabilizaria a concessão do benefício. O último salário de contribuição completo (relativamente ao ‘mês cheio’) foi superior (R$ 2.210,00) ao limite constante da Portaria Interministerial MPS/MF n.º 8 de 13/1/2017 (R$ 1.292,43).
No entanto, o Juiz Federal Herbert de Bruyn Jr., relator do processo na Sexta Turma Recursal, afirmou que os requisitos para a concessão do benefício estavam presentes. Quanto à questão da renda, o magistrado explicou que, em 2/2/2018, houve novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 896 (Recurso Especial 1.485.417/MS), que firmou tese de que o critério de aferição da renda do segurado, que não exercia atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
“Assim, não obstante, no presente caso, o salário de contribuição do trabalhador fosse, ao tempo do labor, superior ao limite legal, cumpre promover adequação ao entendimento manifestado pelo STJ e, tomando por pressuposto a renda nula no momento da prisão, concluir possuir a parte direito ao benefício”, ressaltou o relator.
Por fim, ao dar provimento parcial ao recurso, a Sexta Turma Recursal levou em consideração, também, o entendimento do Tribunal Regional da 3.ª Região (TRF3) que concluiu pela necessidade de, nesses casos, considerar somente o parâmetro da renda zero para se calcular o valor do benefício, de modo que a RMI correspondente estará limitada ao valor de um salário-mínimo.
Processo 0003848-49.2018.4.03.6303

TJ/SP: Concorrentes não poderão utilizar marca de empresa como palavra-chave de anúncios na internet

Prática configura concorrência desleal.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça concedeu liminar que determina que o Google do Brasil desvincule anúncios de concorrentes dos termos de pesquisa que contenham o nome da empresa autora da ação.
Consta dos autos que concorrentes de empresa do setor de recolocação profissional estão utilizando seu nome como palavra-chave de anúncios de internet veiculados por meio do serviço “Google AdWords”. Ou seja, sua marca estaria vinculada a anúncios comerciais de concorrentes na página de pesquisa do Google.
Segundo o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, a autora da ação comprovou por meio de ata notarial suas alegações. “Em situações semelhantes, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal vêm reconhecendo essa forma de utilização do sistema ‘Google AdWords’ como caracterizadora de concorrência desleal”, escreveu o magistrado. “A conduta praticada pelas agravadas resulta em provável desvio de clientela”, continuou ele ao deferir a liminar.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Fortes Barbosa e a votação foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2066080-48.2019.8.26.0000

TRT/SP: Negociação sindical que envolva redução de salário ou de jornada deve assegurar garantia provisória de emprego

Mesmo acordado entre as partes, a Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) julgou improcedente um pedido de homologação de transação extrajudicial envolvendo redução de carga horária e de salário de jornalistas e radialistas. Isso porque esse tipo de acordo é expressamente vedado pela Constituição Federal e pela CLT, uma vez que não foi observada a intervenção sindical obrigatória e nem mesmo assegurada a contrapartida aos empregados. A decisão foi da juíza do trabalho Ana Paula Freire Rojas.
Para que seja possível a alteração salarial que importe em redução de valor, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal. “A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, explicou a juíza.
Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, ponderou a magistrada.
Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, caracterize-se como uma vantagem para ele.
A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possuía no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas deveria ser de cinco horas e a dos radialistas, de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.
A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade.
Obs.: o processo está pendente de trâmite e posterior julgamento de recurso ordinário.
Processo nº 1000330-76.2019.5.02.0084


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