TJ/SP: Plano de saúde deverá fornecer terapias complementares para paciente com síndrome rara

Óleo de canabidiol está entre os tratamentos.


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou plano de saúde a fornecer tratamentos complementares à portadora de Síndrome de Mowat Wilson e transtorno de espectro autista secundário, inclusive disponibilização de óleo de canabidiol, e a pagar indenização de R$ 15 mil, a títulos de danos morais.
Consta nos autos que a autora da ação possui doença rara que causa atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e que, por ser incurável, impõe tratamento multidisciplinar permanente. A médica que cuida da paciente indicou terapias complementares, mas o plano de saúde se negou a custeá-las.
Em sua decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destaca que o tratamento “é imprescindível para, na medida do possível, possibilitar a maior independência e bem estar da paciente”. “Pelo mesmo motivo é que até mesmo o óleo de canabidiol há de ser fornecido. Não se olvide, aliás, que o Conselho Federal de Medicina, desde 2014, rompendo ideias pré-concebidas que em nada auxiliam na cura ou na melhora de enfermos, já autorizou expressamente a prescrição de remédios à base de canabidiol (destituído do princípio ativo da maconha) para portadores de moléstias, o que corrobora a necessidade do tratamento indicado por profissional de medicina ao autor”, completou o magistrado.
“Por sua vez, os danos morais são devidos, pois a negativa da ré não se limita a descumprimento contratual. Trata-se de conduta que atinge o bem-estar de pessoa que já tem sua saúde debilitada e que, para agravar, sofre desamparo contratual da operadora de plano de saúde que, pessoalmente ou por familiares, confiou”, concluiu o juiz. Cabe recurso da decisão.

STF: Município não tem obrigação de fornecer medicação de alto custo

Na decisão, o ministro Dias Toffoli leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), mantendo, no entanto, a obrigação de fornecimento da medicação em relação ao Estado de São Paulo e à União.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu medida liminar para suspender, somente em relação ao Município de Jundiaí (SP), ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia determinado à União, ao Estado de São Paulo e ao município o fornecimento do medicamento Spinraza (nusinersen) a uma paciente de Atrofia Muscular Espinhal (AME). A decisão, que se deu na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 127, leva em conta a definição das responsabilidades de cada ente da federação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e o altíssimo custo do medicamento.
Segundo o TRF-3, o relatório, a prescrição médica e os exames laboratoriais sustentam o pedido de concessão do remédio, e seria “incabível submeter a pequena vítima da moléstia a uma espera processual pela perícia”. Ainda conforme a decisão, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) concedeu o registro do medicamento em agosto de 2017, o que teria barateado muito o seu custo.
Desrespeito ao sistema
No pedido de suspensão da tutela, o município argumentou que as ações e os serviços públicos de saúde devem constituir uma rede hierarquizada, por isso determinar ao município o fornecimento de medicamentos fora de sua responsabilidade “é desrespeitar todo o sistema”. Outro aspecto apontado foi o da grave lesão à economia pública, em razão do alto custo da medicação: segundo informado, as quatro doses deferidas custam mais de R$ 1,1 milhão, e seu fornecimento “suprimirá o direito do acesso à saúde aos demais pacientes, ante os parcos recursos disponíveis para saúde”.
Ainda conforme a argumentação, o orçamento municipal de 2019 destina à promoção das ações de assistência farmacêutica R$ 33 milhões, dos quais cerca da metade se destina exclusivamente a atender aquisições de mandados judiciais. No entanto, receberá do Estado de São Paulo e da União menos de 10% do total previsto.
Delimitação de responsabilidades
Na decisão, o ministro Toffoli observa que a incorporação do nusinersen ao Sistema Único de Saúde (SUS) se deu em abril deste ano por meio de portaria do ministro da Saúde que não delimita a responsabilidade para o fornecimento. “A delimitação é fase posterior, realizada após negociação e articulação no bojo da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), foro permanente para construção de pactos nacionais no SUS”, explicou.
Segundo o presidente, os recursos do SUS são distribuídos conforme o nível de responsabilidade assumida pelos entes, e a delimitação de responsabilidade é feita de modo a não permitir a sobreposição de ações. “A lógica que orienta essa repartição de atribuições não se faz sob mera liberalidade dos entes, tendo, em verdade, amparo constitucional. Por essa razão, a divisão de responsabilidades em ações judiciais deve seguir tal lógica, sob pena de implicar violação às competências constitucionalmente delimitadas à Federação”.
Complexidade
No caso do nusinersen, o ministro destacou que, do ponto de vista técnico, ele se destina ao tratamento de doença que, por sua complexidade de diagnóstico e tratamento, é acompanhada no âmbito do SUS em serviços de referência em doenças raras. Outro aspecto a ser considerado é o altíssimo custo. “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.
Processo relacionado: STP 127

STJ: Cabe agravo de instrumento contra decisão que se pronuncia sobre exclusão de litisconsorte, prescrição e decadência

As decisões judiciais interlocutórias que analisem temas relativos à prescrição e à decadência possuem natureza de mérito e, portanto, são atacáveis por meio de agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. De forma semelhante, o pronunciamento judicial sobre a exclusão de litisconsorte, independentemente dos motivos jurídicos para a substituição ou não da parte, também pode ser questionado via agravo de instrumento, nos termos do inciso VII do mesmo artigo do CPC/2015.
As teses foram fixadas pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a um agravo de instrumento por entender que os temas relativos a prescrição e decadência não poderiam ser questionados por meio desse recurso. Ainda segundo o tribunal paulista, a decisão judicial que resolveu a questão da ilegitimidade passiva não avançou no mérito da ação e, portanto, não seria atacável por meio de agravo.
Na ação que deu origem ao recurso, uma empresa de transportes pedia indenização R$ 7 milhões contra duas empresas em virtude da aquisição de um guindaste defeituoso. No curso do processo, o juiz determinou a retificação do nome de uma das empresas rés. Após a interposição de embargos de declaração, o magistrado determinou nova retificação do polo passivo. Além disso, o juiz rejeitou as preliminares de decadência e prescrição.
Rol taxativo
Em agravo de instrumento, duas empresas questionaram a substituição de litisconsorte do processo. Nesse ponto, o TJSP negou seguimento ao agravo por entender que não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 o recurso sobre matéria relativa à mera retificação da denominação da parte no polo passivo.
O TJSP também não conheceu do agravo de instrumento em relação à alegação de prescrição e decadência, por concluir que não houve manifestação sobre o mérito da ação. Os desembargadores seguiram entendimento da própria corte paulista no sentido de que a questão da prescrição só resulta em decisão de mérito quando assim for reconhecido pelo juiz.
Prescrição e ilegitimidade
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que, diferentemente do Código de Processo Civil de 1973 – segundo o qual haveria decisão de mérito quando o juiz pronunciasse a decadência ou a prescrição –, o artigo 487 do CPC/2015 estabelece que a resolução de mérito ocorre quando o magistrado decide, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência ou não de decadência ou prescrição.
“Desse modo, nos termos do código processual vigente, quando o magistrado decidir a respeito da prescrição ou da decadência – reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência –, haverá decisão de mérito e, portanto, caberá agravo de instrumento com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC/2015”, afirmou o ministro.
Em relação à exclusão de litisconsorte – disse o relator –, o juiz concluiu que uma das empresas só foi incluída no polo passivo porque a autora da ação acreditava que aquele era o nome atual da empresa ré. Por isso, para o magistrado, não seria necessário reconhecer a ilegitimidade passiva, mas somente erro a ser retificado, sem a necessidade de nova citação.
Segundo o ministro Antonio Carlos, ao determinar a retificação processual, o magistrado enfrentou o tema da ilegitimidade passiva de parte que foi indicada na petição inicial. Assim, o ministro afirmou que, diferentemente da conclusão do TJSP, a decisão é, sim, agravável por instrumento, conforme fixado pelo artigo 1.015, inciso VII, do CPC/2015, por ter consequências diretas na definição da exclusão de litisconsorte.
“Com efeito, o referido dispositivo legal prevê o cabimento do agravo quando a decisão versar sobre exclusão de litisconsorte, matéria intimamente relacionada à legitimidade de parte e à alteração do polo passivo. Destaco que o dispositivo processual não faz nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar a substituição da parte”, concluiu o ministro ao determinar a remessa dos autos ao TJSP.
Processo: REsp 1772839
 

STJ afasta dano moral por negativa de cobertura de stents em cirurgia cardíaca

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de danos morais em favor de paciente que, após ter sido submetido a cirurgia cardíaca, foi informado de que o plano de saúde não pagaria os stents (próteses colocadas no interior da artéria para prevenir obstruções) por falta de previsão contratual.
Por unanimidade, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou o plano a arcar com as despesas hospitalares com a colocação da prótese; no entanto, assim como o tribunal paulista, a turma entendeu que, apesar da conduta abusiva por parte do plano, não houve atraso no procedimento cirúrgico ou comprometimento da saúde do paciente que permitissem o reconhecimento do dano moral.
O autor alegou que, por recomendação médica, foi internado em caráter emergencial para a realização de cateterismo. Após a alta, o paciente foi surpreendido com uma cobrança do hospital, tendo em vista a negativa do plano de saúde em cobrir algumas despesas do procedimento cirúrgico, sob a alegação de exclusão contratual.
Direitos de personalidade
Em primeiro grau, o juiz condenou o plano a pagar as despesas cirúrgicas em aberto no hospital, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
A sentença foi mantida pelo TJSP. Para o tribunal, se o contrato oferece cobertura para a patologia que acomete o segurado, também deve fornecer os materiais necessários aos procedimentos cirúrgicos cobertos. Entretanto, a corte paulista concluiu não ser possível o reconhecimento dos danos morais por não ter havido ofensa aos direitos de personalidade ou à honra do paciente.
Por meio de recurso especial, o paciente alegou que o dano moral, no caso, deveria ser considerado in re ipsa (presumido), pois, embora o prejuízo causado pelo plano não tenha reflexos patrimoniais, afetou a integridade moral do indivíduo.
Sem atrasos
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a negativa indevida de cobertura do plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, sendo necessário verificar se a conduta ilícita extrapolou o mero inadimplemento contratual e gerou abalo significativo aos direitos de personalidade do segurado. Por isso, o ministro apontou que não há dano in re ipsa nessas hipóteses.
No caso dos autos, o relator ressaltou que o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora do plano. Bellizze lembrou que o paciente só tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents quando teve alta hospitalar, sob o argumento de que o material possuía natureza de prótese e, portanto, não estaria coberto pelo contrato.
“Dessa forma, embora tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias que a conduta da operadora de negar a cobertura dos stents foi abusiva, esse fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral”, concluiu o ministro.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1800758
Fonte: STJ

STJ: Uso de imóvel em comodato não entra em conta de inventário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que decidiu não ser possível a colação dos valores correspondentes ao uso gratuito de apartamento, com a respectiva garagem, em um inventário, uma vez que o imóvel foi utilizado em comodato.
O colegiado também entendeu como correta a decisão do TJSP que indeferiu outro pedido para incluir nos autos do inventário a companheira da herdeira recorrida. Segundo o tribunal paulista, eventual cobrança de aluguel da ocupante do imóvel deve ser objeto de ação própria.
No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes sustentaram que a dispensa de pagamento de aluguéis pelo uso do apartamento e da garagem pela recorrida deveria ser trazida à colação de bens, uma vez que a mulher fazia uso do imóvel a título gratuito desde 1992.
Empréstimo gratuito
Ao desprover o recurso, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que somente a doação transfere a propriedade do bem, o que poderia provocar eventual desequilíbrio entre as cotas-partes atribuídas a cada herdeiro durante o inventário.
No caso analisado, segundo o ministro, não se pode confundir comodato – que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis – com doação – mediante a qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para outra.
“Mostra-se correto entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a utilização do imóvel ‘decorre de comodato’ e ‘a colação restringe-se a bens doados a herdeiros, e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito’, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao artigo 2.002 do Código Civil”, ressaltou.
Institutos distintos
O ministro explicou que, segundo o Código Civil, a colação é o ato pelo qual o descendente, que concorre com outros descendentes à sucessão de ascendente comum ou com o cônjuge do falecido, confere o valor das doações que recebeu do autor da herança em vida.
Para Sanseverino, é necessário fazer a distinção entre o contrato de comodato e a doação. “Somente na doação há transferência da propriedade, tendo o condão de provocar desequilíbrio entre as cotas-partes dos herdeiros necessários, importando, por isso, em regra, no adiantamento da legítima”, explicou.
O relator destacou ainda que a ocupação e o uso do imóvel também não podem ser considerados “gasto não ordinário”, nos termos do artigo 2.010 do CC, pois a autora da herança nada despendeu em favor de uma das herdeiras a fim de justificar a necessidade de colação.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722691

TST: Professores que faziam jornada dupla conseguem adicional de horas extras

Por maioria, o TST entendeu que as jornadas cumpridas no ensino fundamental e no EJA não eram independentes.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Santa Bárbara d’Oeste (SP) a pagar adicional de horas extras a 25 professores que prestaram serviço suplementar para atender ao programa de educação de jovens e adultos (EJA). A condenação ocorreu em ação rescisória ajuizada contra decisão em que se considerara ter havido duas jornadas, independentes entre si, que não extrapolavam a jornada contratada. No entanto, para a maioria dos ministros, não se caracterizou essa independência.
Carga suplementar
Os professores foram aprovados em concurso para trabalhar 32h semanais no ensino fundamental. Posteriormente, aceitaram convite para integrar o EJA do município, ministrando 18h de aulas por semana. No contracheque, o pagamento das 18h recebeu a rubrica de “carga suplementar”, porém com o mesmo valor da hora-aula normal. A situação perdurou até janeiro de 2010, quando houve a regulamentação do programa. Na reclamação trabalhista, os professores pediram o pagamento do adicional de 50% sobre o serviço prestado ao EJA.
Dupla jornada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, a carga suplementar não aumentou a jornada de 32h e, portanto, não gerou direito a horas extraordinárias. Nas razões de decidir, o TRT destacou a adesão voluntária dos professores ao EJA e entendeu que eles se propuseram a prestar serviços em dupla jornada, com cargas horárias independentes.
Após o trânsito em julgado da decisão, os professores ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição por violação manifesta do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, mas a ação foi julgada improcedente pelo TRT.
TST
O relator do recurso dos professores, ministro Alexandre Ramos, votou pela improcedência da ação. Na sua avaliação, para acolher as razões do grupo, seria necessário rever fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória fundamentada em violação de dispositivo de lei (Súmula 410 do TST).
No entanto, prevaleceu o voto divergente apresentado pela ministra Maria Helena Mallmann. De acordo com ela, a decisão em que se negou o direito ao adicional de horas extras, embora o próprio TRT tenha reconhecido a prestação de serviço além da carga-horária semanal contratada, ofende o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. “Para caracterização das horas extras, não se exige o elemento da coação feita pelo empregador, bastando que seja ultrapassada a duração semanal do trabalho contratada, que no caso era de 32 horas, e não de 50 horas”, explicou. Segundo a ministra, não se trata de trabalho voluntário, caracterizado pela atividade não remunerada, pois as 18 horas a mais eram pagas pelo município.
A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira, Douglas Alencar, Alexandre Ramos e Dezena da Silva.
Veja o acórdão.
Processo: RO-6266-68.2017.5.15.0000

TJ/SP reverte falência e determina alteração em plano de recuperação judicial

Empresa terá que apresentar nova proposta de pagamento.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu falência de uma empresa que atua na área de engenharia e determinou a alteração de aspecto econômico do plano de recuperação judicial. A decisão transitou em julgado no último dia 3.
Consta dos autos que a empresa teve o pedido de recuperação judicial convertido em falência pelo juízo de primeira instância pelo fato de o plano recuperacional não ter sido aprovado por mais de 1/3 dos credores quirografários, conforme previsão da Lei nº 11.101/05, que disciplina a matéria. A sociedade agravou da decisão, sob a alegação de que há contratos em execução que garantem fluxo de caixa suficiente para sua recuperação, além de afirmar que a aprovação do plano se deu por um dos três credores presentes à assembleia, e que esse credor que votou pela aprovação representa aproximadamente 88% dos créditos.
Para o desembargador Azuma Nishi, relator do recurso, a particularidade do caso dos autos demanda flexibilização da legislação, como forma de garantir a preservação da empresa. “A flexibilização”, explicou o magistrado, “consistiria em dar uma ênfase pouco maior ao voto de tal credor, dado o seu peso quantitativo, representado pelo expressivo valor de seu crédito frente aos créditos totais de tal classe de credores”.
“A prevalecer a não revisão do plano pelo magistrado, por não atingimento do percentual mínimo, pelo critério de cabeças, da classe (mais de 1/3), estar-se-ia sujeitando, indevidamente, o destino da maioria da vontade dos credores à vontade de dois credores minoritários, que representam créditos de valores não expressivos, no universo da dívida. Sendo este o objetivo do instituto do cram down não me parece fazer sentido não permitir a reanálise do plano pelo magistrado”, concluiu.
O acórdão reconheceu, ainda, a existência de cláusulas abusivas no plano de recuperação – relacionadas a credores trabalhistas com créditos superiores a 150 salários mínimos – e impôs a exclusão dos referidos dispositivos. A empresa terá que apresentar, no prazo de dez dias úteis, nova proposta de pagamento dos credores, sob pena de reprovação do plano e confirmação da falência decretada anteriormente.
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Cesar Ciampolini.
Agravo de instrumento nº 2169889-88.2018.8.26.0000

TRT/SP: Empresa de construção civil é condenada a pagar danos morais de R$ 390 mil por ofensas sexistas a arquiteta

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou a Gafisa S/A, empresa do ramo da construção civil, a pagar R$ 390 mil por danos morais a uma arquiteta (reclamante no processo), devido a ofensas sexistas e de conteúdo sexual e por ter tido sua imagem associada ao personagem Fofão. No canteiro de obras onde trabalhava, havia pichações com desenhos obscenos e ameaçadores, sendo que nenhuma providência foi tomada pela empregadora para coibir as agressões e o assédio sofridos pela empregada. A empresa também terá de pagar R$ 10 mil de horas extras e seus reflexos. A decisão, da 14ª Turma do TRT-2, foi unânime.
Nas paredes da construção na qual a arquiteta trabalhava, havia desenhos com ofensas sexistas à reclamante. Tudo foi registrado por fotografias que foram anexadas aos autos. O ato foi considerado gravíssimo pelo TRT-2. “A arquiteta se encontrava em um ambiente de trabalho agressivo, inóspito e sem a menor segurança. A empregadora, por sua vez, não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores”, destacou o juiz convocado Marcos Neves Fava, relator do acórdão.
Além disso, durante evento festivo e público patrocinado pela empresa, a empregada teve sua imagem associada à do personagem Fofão. Segundo o relator, “a questão não está sequer na qualidade da personagem, mas no direito de o empregador patrocinar a aplicação de um apelido à reclamante. O nome é parte da personalidade e se encontra protegidíssimo pelo Código Civil (…). Desrespeitou-a o empregador e ainda incentivou o desrespeito dos demais”.
O fato aconteceu em 2010 e, por isso, a empresa recorreu da decisão, com pedido de nulidade da decisão judicial alegando prescrição da “suposta ofensa” e desproporcionalidade da indenização. O juízo de 1º grau havia condenado a Gafisa em R$ 40 mil, decisão reformada pelo Tribunal. E, sobre a prescrição, o magistrado explica: “O ato gerou projeções para o restante do período contratual. De um lado pela associação da imagem da reclamante ao ‘Fofão’, personagem caricato e, por isso, ao humano, pejorativo. De outro lado, porque o desrespeito à integridade da reclamante patrocinou, como se comprovou depois, a manutenção do desrespeito à integridade da autora”.
Ainda cabe recurso.
Processo nº 10005308820185020029

TST: Equívoco na classificação de documento no PJe não impede exame de recurso

As duas partes provaram que houve cerceamento do direito de defesa.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que prossiga no julgamento dos recursos ordinários que haviam sido rejeitados em razão da classificação inadequada de documentos no PJe. Segundo o colegiado, não há previsão legal para o não conhecimento do recurso com esse fundamento.
Registro inadequado
O caso se refere aos recursos ordinários apresentados pela Souza Cruz Ltda. e por um empregado. As petições foram classificadas como “Petição em PDF” e “Documento Diverso”, e não como “Recurso Ordinário”. Para o TRT, não se trata de mera formalidade exigir a devida observância da Resolução 185/2017 do CSJT em relação à correta classificação da peça processual, e a classificação incorreta não pode ser suprida ou alterada para justificar a exclusão da responsabilidade exclusiva dos recorrentes.
Excesso de rigor
No recurso de revista, a empresa e o empregado sustentaram que a decisão do TRT violou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da simplicidade processual e incorreu em “excesso de rigor formal”. Argumentaram ser possível a identificação da minuta processual regularmente interposta, pois foram preenchidos todos os dados essenciais à individualização, à classificação e à vinculação das peças ao processo.
Previsão
Ao analisar a questão, a Sexta Turma assinalou que o artigo 15 da Resolução CSJT 185/2017 registra a possibilidade de concessão pelo magistrado, se for o caso, de novo prazo para a adequada apresentação da petição. Por outro lado, não há na resolução previsão de não conhecimento de recurso na hipótese de o advogado da parte o registrar no sistema PJE de forma equivocada. Assim, o não conhecimento do recurso ordinário com fundamento não previsto em lei viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República) e desconsidera o princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-1001495-20.2016.5.02.0067

Banco Santander e credor tentam transferir sede de empresa em recuperação judicial e são impedidos pelo TJ/SP

Edifício arrematado é sede da sociedade empresária.


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça suspendeu a expedição de carta de adjudicação de imóvel pertencente a empresa em recuperação judicial. A decisão foi tomada de forma unânime.
Consta dos autos que uma instituição bancária, um dos credores da referida empresa, arrematou, em leilão realizado no último mês de março, edifício no qual funciona a sede da sociedade empresária. Os sócios agravaram da decisão, com o objetivo de manter o cumprimento do plano recuperacional e o exercício da atividade empresarial.
Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Carlos Abrão, determinou a suspensão dos efeitos da arrematação enquanto o plano de recuperação estiver sendo cumprido, como forma de garantir a atividade produtiva e viabilizar a superação do estado de dificuldade financeira.
“A própria congruência dos atos processuais está a exigir um pronunciamento definitivo para que não se malogre o plano homologado pelo Juízo, escancarando uma verdadeira violência contra a função social da empresa e mitigando os preceitos, já que causaria verdadeiro caos social, levando a incrementar o desemprego que hoje apresenta um quadro muito expressivo, de 13 milhões de brasileiros, fora aquele outro de subempregados ou que trabalham sem registro em carteira”, escreveu o magistrado.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Achile Alesina e Melo Colombi.
Agravo de instrumento nº 2049350-59.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP


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