STJ decide que planos têm de cobrir uso “off label” de medicamentos com registro na Anvisa

O medicamento off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.  


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem pagar pelo uso off label de medicamento registrado na Anvisa. A decisão unifica o entendimento do tribunal sobre a questão, pois a Terceira Turma, que também analisa processos de direito privado, já havia se manifestado no mesmo sentido de que a falta de indicação específica na bula não é motivo para a negativa de cobertura do tratamento.

No recurso especial, a operadora do plano de saúde contestava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que deu provimento ao pedido de uma beneficiária que precisava usar medicação fora das hipóteses da bula em tratamento da doença trombocitemia essencial.

A paciente tinha a medicação custeada pelo plano, mas, ao precisar trocar o remédio por causa da gravidez, teve o pedido de cobertura negado. A médica prescreveu outro fármaco permitido durante a gestação, mas cuja bula não o indicava para aquela doença. A operadora invocou orientação da Agência Nacional de Saúde (ANS) no sentido da inexistência de obrigação de cobertura para tratamento off label.

Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o off label corresponde ao uso “essencialmente correto de medicação aprovada em ensaios clínicos e produzida sob controle estatal, apenas ainda não aprovado para determinada terapêutica”.

O ministro explicou que, embora o uso de medicação fora das hipóteses da bula deva ter respaldo em evidências científicas (clínicas), ele seria corriqueiro “e, sob pena de se tolher a utilização, para uma infinidade de tratamentos, de medicamentos eficazes para a terapêutica, não cabe, a meu juízo, ser genericamente vedada sua utilização”.

Em seu voto, Salomão disse que tal forma de tratamento é respaldada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou o Enunciado 31 da I Jornada de Direito da Saúde, que recomenda ao juiz, nesses casos, a obtenção de informações do Núcleo de Apoio Técnico ou Câmara Técnica e, na sua ausência, de outros serviços de atendimento especializado, tais como instituições universitárias e associações profissionais.

Tratamento experimental

Nas alegações do recurso, a operadora argumentou que o artigo 10 da Lei 9.656/98 expressamente excluiria da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.

No entanto, o ministro Salomão explicou que há uma confusão entre os conceitos de uso off label e tratamento experimental. Segundo ele, a lei que regula os planos de saúde deve ser interpretada em harmonia com o artigo 7º da Lei 12.842/13, que estabelece entre as competências do Conselho Federal de Medicina (CFM) – e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – a edição de normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando sua prática pelos médicos.

Assim, explicou o ministro, ainda que não tenha uma definição uniforme, o CFM entendeu que o uso off label ocorreria por indicação médica pontual e específica, sob o risco do profissional que o indicou. Em seu voto, o relator informou que o CFM optou por não editar norma geral para tratar do uso de remédios fora das hipóteses da bula, pois entendeu que estaria disciplinando de forma genérica situações que são específicas e casuísticas.

Segundo Salomão, há expressa vedação legal ao fornecimento de medicamento sem registro na Anvisa e à cobertura de tratamento experimental, “não havendo cogitar, nessas hipóteses, em existência de legítima pretensão a ensejar o ajuizamento de ação vindicando o fornecimento de remédio, pela operadora de plano privado de saúde, em flagrante desacordo com a legislação sanitária e de regência dos planos e seguros de saúde”.

O relator ressaltou que o Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou entendimento sobre o conceito de tratamento experimental, quando convidado, como amicus curie, a trazer subsídios no julgamento do REsp 1.628.854. Para o IDEC, o tratamento experimental teria o intuito de pesquisa clínica e não propriamente de tratamento. O objetivo seria o de alcançar resultado eficaz e apto ao avanço das técnicas terapêuticas empregadas, ocorrendo em benefício do pesquisador e do patrocinador da pesquisa.

Por entenderem que o uso de medicamento off label não corresponde a uso incomum e não traz risco à saúde da autora, os ministros confirmaram a decisão das instâncias ordinárias e negaram provimento ao recurso especial da operadora.

Processo: REsp 1729566

Fonte: STJ

STF declara constitucional lei que cria cargo de advogado no TJSP

Os ministros do Supremo Tribunal Federal declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei nº 14.783/12, que criou cargos de advogado para o quadro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5024), pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape), que alegava colisão com o art. 132 da Constituição Federal. No entendimento da Anape, a assessoria, consultoria jurídica e atuação jurisdicional do Tribunal de Justiça deveria se dar, exclusivamente, e em qualquer grau, pela Procuradoria do Estado de São Paulo.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, asseverou que “as Advocacias Públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou Estado. Todavia, não há dúvidas de que tal fato não obsta a defesa de interesses administrativos, financeiros, econômicos e trabalhistas dos demais Poderes, uma vez que, em face do preceito da unicidade de representação, constitui competência daquelas o patrocínio da Pessoa Jurídica a que pertencem. A existência de interesses tipicamente institucionais, como a defesa da independência do Poder, excepciona a norma e torna possível a capacidade processual de órgãos despersonalizados. Nesta hipótese, a atuação da Advocacia-Geral pode tornar-se indesejada, levando à necessidade de atuação de procurador próprio.”

Em outro trecho, o ministro destaca que “não configura ofensa ao preceito constitucional da unicidade de representação a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo do órgão for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder e este não dispuser de ‘meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de Poder do Estado’”.

No TJSP as advogadas Pilar Alonso López Cid e Solange Sugano, aprovadas em concurso público no ano de 2013, ocupam os cargos criados pela Lei nº 14.783/12.

Veja o acórdão.

Fonte: TJ/SP

Informação sobre taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

O fato de a informação sobre taxa de corretagem ter sido fornecida em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não significa descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, de acordo com o precedente estabelecido no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com esse entendimento, a Terceira Turma do tribunal deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a prestação da informação sobre o custo da taxa de corretagem no mesmo dia do fechamento do negócio não cumpre o que foi decidido no repetitivo julgado pelo STJ – ou seja, que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Dever de informar

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

Segundo o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia da celebração do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1747307

Fonte: STJ

Seguradora que interrompeu contrato sem comunicar segurado deve ressarcir cliente

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma seguradora a pagar apólice de cliente que teve o veículo furtado. A empresa alegava que o seguro não estava vigente na data do sinistro, pois não havia sido renovado. No entanto, ficou demonstrado nos autos que as renovações eram feitas de forma automática, em razão das tratativas mantidas quando da liberação do financiamento do veículo. O contrato dava autorização expressa e irrevogável ao banco da seguradora para as renovações, o que ocorreu diversas vezes antes do furto.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Mario Carlos de Oliveira, essa renovação automática caracterizou o chamado “surrectio”, que é o surgimento de um direito pelo costume e práticas constantes entre as partes. Assim, o cliente foi surpreendido quando procurou o banco e recebeu a informação de que a apólice não estava mais vigente. “Ao providenciar sucessivamente a renovação automática da cobertura securitária, de forma unilateral e desvinculada de qualquer conduta do segurado, a apelada impôs padrão de comportamento capaz de gerar legítima expectativa no apelante de que a medida persistiria, consubstanciando o instituto da boa-fé denominado ‘surrectio’”, afirmou o relator

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Ricardo Pessoa de Mello Belli e Claudia Grieco Tabosa Pessoa.

Apelação nº 1001313-47.2017.8.26.0498

Fonte: TJ/SP

Mantidas suspensões de diretórios estaduais do partido PCO, em SP, e do Patriota, no AP

Decisão foi tomada porque legendas não prestaram contas. Entendimento impede a participação dos diretórios estaduais no pleito deste ano.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta quinta-feira (4), decisões de Tribunais Regionais Eleitorais que suspenderam os registros dos diretórios estaduais do Partido da Causa Operária (PCO) e do Patriota, respectivamente em São Paulo e no Amapá. O Plenário assim se posicionou ao negar, por maioria de votos, recursos dos diretórios do PCO e do Patriota que pediam o fim das suspensões dos registros, que decorreram de ausência de prestação de contas. No caso do PCO em São Paulo, a legenda não teria apresentado contas dos exercícios financeiros de 2015 e 2016. O Patriota no Amapá, por sua vez, não teria prestado as contas de 2015.

Os ministros do TSE afirmaram que o parágrafo 2º do artigo 47 da Resolução TSE nº 23.432/2014, que vigorava à época, é bem claro ao dispor que “julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação”.

São Paulo

Ao negar o recurso proposto pelo PCO, o Plenário manteve o julgamento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que indeferiu o pedido de registro da legenda e de seus filiados para participar das eleições no estado por não prestação das contas de 2015 e 2016.

O relator do recurso no TSE, ministro Luis Roberto Barroso, destacou a importância e a obrigatoriedade de todo partido político detalhar como é gasto o dinheiro que recebe do Fundo Partidário. Ele lembrou que a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) determina que todo partido está obrigado a prestar contas anualmente à Justiça Eleitoral. A lei estabelece as sanções à agremiação que deixar de cumprir a exigência: cancelamento do registro civil e do estatuto do partido, e a suspensão do registro ou anotação dos seus órgãos de direção até a regularização da situação.

“Nós estamos falando da prestação de contas de dinheiro público. Portanto, precisamos acabar com a cultura patrimonialista de que dinheiro público não é dinheiro de ninguém e ter uma postura de leniência em relação à apropriação privada de recursos públicos que fazem muita falta em outras áreas da vida brasileira”, destacou o relator.

O ministro Barroso ainda enfatizou que “cabe ao TSE sinalizar que a velha ordem de apropriação privada e desvio de dinheiro público vai se tornando cada vez mais intolerável”. Portanto, salientou que a não prestação de contas, repetidamente, demonstra a desídia do partido com relação a esses recursos públicos.

Apenas o ministro Og Fernandes ficou vencido no exame dos dois recursos. No entender do magistrado, as Cortes Regionais se equivocaram ao suspender os registros dos órgãos estaduais das siglas. Para o ministro, artigo da Lei nº 13.165/2015 (reforma eleitoral), incluído na Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), revogou o dispositivo da Resolução TSE nº 23.432/2014 que dispõe sobre a suspensão do registro do órgão partidário no caso de não prestação das contas.

Sobre esse ponto, a maioria dos ministros discordou. Eles consideraram aplicáveis aos diretórios estaduais dos partidos as sanções estabelecidas pela resolução vigente à época em que as contas deveriam ser prestadas.

Amapá

No outro julgamento, o Plenário confirmou a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) que excluiu o Partido Patriota (antigo PEN) da Coligação Aliança Social e Democrática (PP-PSC-DEM-PSDB) para a disputa dos cargos de deputados federais no estado. Por não ter apresentado a prestação de contas de 2015, a Corte Regional suspendeu o registro do órgão de direção do Patriota no Amapá.

Em voto-vista proferido na sessão desta manhã, o ministro Admar Gonzaga destacou que a sanção de suspensão do órgão partidário que não presta contas tem como fundamento de validade o inciso III do artigo 17 da Constituição Federal. O dispositivo impõe aos partidos político o dever de prestar contas à Justiça Eleitoral.

Como simetria a esse quesito, o ministro citou também o inciso III do artigo 28 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê a possibilidade de cancelamento do registro civil e do estatuto do partido que não prestou contas à Justiça Eleitoral. Segundo Admar Gonzaga, se o cancelamento pode atingir o próprio registro do partido em casos de não prestação de contas, então “nada mais razoável que penalidade similar, porém muito mais branda, seja aplicada ao órgão partidário municipal ou estadual que frustrou o controle das contas pela sociedade”.

Admar Gonzaga afirmou que as alterações promovidas pelos artigos 32 e 37 da reforma eleitoral de 2015 não revogam a regra. Ele salientou que os artigos se referem somente à possibilidade de o partido concorrer ao pleito mesmo que tenha sua prestação de contas desaprovada. Ou seja, os dois itens não se aplicam, segundo ele, a processos de contas não prestadas, como é o caso daquelas do diretório estadual do Patriota no Amapá.

Processos relacionados: Respes 060375791 e 060035978

Fonte: TSE

Rede TV! e humoristas pagarão indenização a mulher exposta no programa Pânico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou humoristas do programa Pânico na TV e a TV Ômega Ltda. (Rede TV!) a pagar indenização de R$ 20 mil por violação dos direitos de imagem e intimidade de uma mulher. A autora do recurso especial teve o corpo e o rosto expostos no quadro “Vô, num vô” divulgado na televisão e na internet.

Ela estava em uma praia em Florianópolis quando foi abordada pelos humoristas Carlos Alberto da Silva e Marcus Vinícius Vieira, os quais, interpretando os personagens Mendigo e Mano Quietinho, gravavam o quadro em que avaliavam os atributos físicos das mulheres, com o intuito de entregar adesivos com os dizeres “Vô” ou “Num vô”.

A autora alegou que, mesmo se recusando a participar do programa, foi surpreendida por pessoas do seu ciclo social que a reconheceram nas gravações. Segundo narrou na ação judicial, as imagens foram usadas sem autorização, em um contexto desrespeitoso e com insinuações de natureza sexual, tendo sido exibidas pela televisão nos programas Pânico na TV e A tarde é sua. Além disso, estavam disponíveis em vídeos na internet e também em um videoclipe de música composta com participação dos dois humoristas.

A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação dos humoristas. Para o tribunal paulista, não houve dano, pois não teria sido possível identificar a autora nas imagens, uma vez que ela havia escondido o rosto.

Direito à imagem

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que, segundo o juiz de primeiro grau, embora o rosto tenha aparecido apenas de perfil e de longe, sua identificação nas imagens é possível. O ministro também considerou o fato incontroverso de que não houve autorização, nem sequer implícita, para a veiculação das imagens, sendo certo que, mesmo escondendo o rosto, a autora teve o corpo filmado e divulgado.

Bellizze ressaltou ainda que, ao contrário do que constou no acórdão do TJSP, “o direito à imagem é muito mais amplo do que apenas a proteção ao rosto da pessoa”, abrangendo todos os atributos que identifiquem o indivíduo.

“A divulgação de todo o corpo da recorrente, a despeito de seu rosto aparecer apenas de perfil, como delineado na sentença, configura manifesta violação ao seu direito de imagem, independentemente de saber se alguém de seu ciclo social a reconheceu ou não na filmagem, bastando que ela própria tenha se identificado, como, de fato, ocorreu”, disse o ministro.

Tempo e local

De acordo com o relator, não prospera o fundamento do acórdão do TJSP de que a indenização não seria devida em razão do curto tempo de transmissão das imagens – pouco mais de cinco segundos. Sem autorização, afirmou ele, a divulgação da imagem do indivíduo não pode ser veiculada nem por um segundo, menos ainda no contexto de “um programa humorístico de caráter significativamente apelativo e, por vezes, vexatório e humilhante”.

Além disso, acrescentou Bellizze, ao contrário do que alegou a emissora, o fato de a recorrente estar em local público não é suficiente para afastar o reconhecimento do dano moral, já que as filmagens foram focadas em seu corpo.

Liberdade de imprensa

Segundo o ministro, diante da recusa da recorrente em participar do quadro humorístico, a Rede TV, cuja estação é a TV Ômega, deveria ter apagado a parte da gravação em que ela aparece. Todavia, ao divulgá-la sem autorização, violou seu patrimônio moral.

“A liberdade de imprensa não pode servir de escusa a tamanha invasão na privacidade do indivíduo, impondo-lhe, como ocorrido no caso concreto, além da violação de seu direito de imagem, uma situação de absoluto constrangimento e humilhação”, declarou o relator.

Seguindo o voto do ministro Bellizze, a Terceira Turma restabeleceu a condenação e fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 20 mil, com juros de mora desde a data da filmagem. Além disso, determinou que as imagens da autora não sejam mais exibidas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Veja o acórdão.

Processo: REsp 1728040

Fonte: STJ

TST afasta indisponibilidade de bens de empresa e de sócios em dissídio coletivo

Regra está contida na Orientação Jurisprudencial 3 da SDC.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação de indisponibilidade dos bens da Fábrica de Serras Saturnino S.A. e de seus sócios ao julgar recurso ordinário da empresa no processo de dissídio coletivo de greve do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes. Segundo a decisão, a determinação é incompatível com a natureza da ação.

Indisponibilidade

A indisponibilidade de bens foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Em razão do atraso no pagamento de salários e com o objetivo de garantir a futura execução de parcela de natureza essencialmente alimentar, o TRT considerou necessário determinar a indisponibilidade de bens pelos meios e convênios disponíveis.

Recuperação judicial

A empresa recorreu ao TST sustentando que, por se encontrar em recuperação judicial, a determinação de bloqueio de bens deveria ser suspensa. Argumentou que o plano de recuperação judicial foi homologado em maio de 2016, em processo que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, anteriormente, portanto, ao bloqueio dos ativos da empresa.

Caráter condenatório excepcional

Segundo o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, as sentenças de dissídio coletivo de greve, além do cunho declaratório, quanto ao caráter abusivo da greve, e constitutivo, quanto à discussão das condições de trabalho, podem também apresentar, excepcionalmente, caráter condenatório – com a imposição, por exemplo, de pagamento dos dias em que houve paralisação, a determinação de retorno ao trabalho e a fixação de multa em caso de descumprimento das determinações judiciais.

No entanto, ressalvou que, no caso, o acordo homologado entre as partes previa o pagamento de saldo salarial em atraso aos empregados que permaneceram em atividade. Nesse caso, a medida acautelatória (bloqueio de bens) não é passível de ser deferida em dissídio coletivo, por ser própria de dissídios individuais.

Orientação jurisprudencial da SDC

O relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 3 da SDC considera incompatíveis as pretensões de arresto, apreensão ou depósito com os dissídios coletivos. “Pela inteligência dessa OJ, verifica-se que a determinação de indisponibilidade dos bens da empresa e de seus sócios, no dissídio coletivo de greve em análise, é medida incompatível com a natureza desta ação “, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1002210-69.2016.5.02.0000

Fonte: TST

Plano de saúde deve custear cirurgia para redução de mamas

Procedimento foi indicado para remediar problemas físicos.


A 42ª Vara Cível Central de São Paulo determinou que uma seguradora de saúde custeie cirurgia para redução de mamas de uma cliente. A empresa também deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. De acordo com os autos, a cirurgia era necessária para correção de gigantomastia mamária. A empresa, no entanto, negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não constava no rol da ANS e que seria meramente estético.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra destacou que a cirurgia foi indicada pelo médico da autora e que, diferente do alegado pela seguradora, a gigantomastia mamária “gera problemas não apenas estéticos e psicológicos, mas é, também, responsável por problemas físicos”, com sobrecarga sobre a coluna e, consequentemente, defeitos de postura. O magistrado aplicou a Súmula 96 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”.

Com relação ao dano moral, o juiz afirmou que a negativa “prejudicou portadora de grave moléstia, que honrava seu compromisso de solver mensalidades em dia, mas que teve de suportar a recusa da operadora de plano de saúde à realização de tratamento, indicado por profissional como o mais eficaz para seu caso”. E completou: “Sofreu a parte autora evidentes constrangimentos e não meros aborrecimentos, atingindo-a como ser humano, independente de eventuais consequências econômicas”.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJ/SP

Aprovados no 187º Concurso de Ingresso na Magistratura tomam posse no TJSP

80 novos juízes passam a integrar a Corte paulista.


O Tribunal de Justiça de São Paulo realizou ontem (2) solenidade de posse dos aprovados no 187º Concurso de Ingresso na Magistratura. A partir de agora, 80 novos juízes passam a integrar a maior Corte do Brasil, com a missão de resolver conflitos da sociedade, no âmbito de sua competência, para preservação dos direitos. “Asseguro, em meu nome e em nome de meus colegas, que este tribunal se orgulhará destes juízes que hoje estão sendo empossados”, declarou a primeira colocada no certame, Lívia Antunes Caetano, ao se dirigir aos magistrados, representantes de instituições, operadores do Direito, familiares e amigos reunidos no Palácio da Justiça, sede da Corte. “Garanto que cuidaremos do maior bem que um juiz detém, o jurisdicionado”, asseverou para o público que lotou o Salão dos Passos Perdidos, hall de entrada do prédio histórico.

A comissão organizadora do 187º Concurso foi composta pelos desembargadores Antônio de Almeida Sampaio (presidente), Carlos Henrique Miguel Trevisan, Carlos Vico Mañas e Paulo Magalhães da Costa Coelho, e pelo advogado Fernando Campos Scaff, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, que discursou em nome da classe. “A partir de agora os senhores são servidores públicos. Sirvam ao público com dignidade, autoridade, altivez e respeito”, aconselhou Scaff. E incentivou os empossados: “Na qualidade de advogado posso afirmar que não existe Tribunal melhor no País”. Completam a comissão os suplentes, desembargadores Renato Delbianco, Márcio Martins Bonilha Filho e Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho, e o representante da advocacia, Flavio Luiz Yarshell.

No início da solenidade cada aprovado prometeu cumprir o termo de compromisso que todo magistrado jura ao ingressar no Tribunal de Justiça de São Paulo. “Este juramento não é uma simples formalidade. Trata-se de adesão feita por vontade própria para preservar a herança que recebemos dos que nos antecederam e estabeleceram tais valores como fundamentos da nação”, explicou o presidente da comissão, desembargador Antônio de Almeida Sampaio. Em seu discurso, o magistrado afirmou que se espera que um juiz do TJSP “aja com prudência, com correção, com educação, respeitando a todos e proferindo suas decisões após meditar sobre o alinho do seu juízo com o juramento feito e das inevitáveis consequências daquele ato”. “Respeitem as tradições centenárias desta Casa, realizem trabalho sério e engrandeçam o Poder Judiciário”, exortou.

O presidente da Corte bandeirante, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, agradeceu aos integrantes da comissão e aos servidores por desempenharem com sucesso a importante missão de selecionar os magistrados que serão o futuro do Tribunal. Lembrou aos empossados que agora compõem “uma legião heroica de mais de 2.600 magistrados detentores de parcela da soberania nacional com poderes jurisdicionais”. “Concito-vos a que vos consagreis de corpo e alma à sagrada tarefa de distribuir Justiça”. “Vós ireis velar pela vida, honra, liberdade e patrimônio dos cidadãos, razão pela qual jamais sejam juízes tardinheiros, morosos, atrasados”, orientou. O presidente também estimulou os aprovados a não esquecer que “uma das mais caras virtudes dos juízes é a imparcialidade”. “Juiz imparcial é o que não distingue os poderosos dos fracos, os ricos dos menos afortunados, os cultos dos iletrados”, ressaltou.

187º Concurso – O certame foi o primeiro a contar com mais de 20 mil candidatos inscritos e também o pioneiro a reservar vagas destinadas a candidatos negros. 1.361 pessoas foram aprovadas na prova objetiva e habilitadas para a segunda fase, de provas escritas (discursivas e de sentença, cível e criminal). A terceira etapa envolveu sindicância de vida pregressa do candidato, investigação social e avaliação física e psicológica. A quarta etapa compreendeu as provas orais, com avaliação de 126 candidatos. A quinta e última fase tratou da avaliação de títulos para classificação final, com 81 aprovados e uma desistência. Dos 80 novos juízes, 57,5% são homens, 42,5% mulheres e 30% nasceram no Estado de São Paulo. Confira a lista de aprovados:

Abhner Youssif Mota Arabi
Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari
Anderson da Silva Almeida
Anderson José Borges da Mota
Antonio Carlos Pontes de Souza
Ayanny Justino Costa
Bárbara Galvão Simões de Camargo
Beatriz Tavares Camargo
Bruno César Giovanini Garcia
Carlos Eduardo de Moraes Domingos
Carolina Castro Andrade
Caroline Costa de Camargo
Danniel Adriano Araldi Martins
Dayane Aparecida Rodrigues Mendes
Débora Custódio Santos
Diogo da Silva Castro
Elizabeth Shalders de Oliveira Roxo Nigro
Énderson Danilo Santos de Vasconcelos
Fabiano Mota Cardoso
Fábio Aparecido Tironi
Fauler Felix de Avila
Felipe Ferreira Pimenta
Felipe Guinsani
Fernanda Perez Jacomini Vicentin
Flávia Martins de Carvalho
Gabriela Martins Rodrigues
Gilvana Mastrandéa de Souza
Guilherme Becker Atherino
Guilherme de Paula Nascente Nunes
Guilherme Eduardo Martins Kellner
Gustavo Henrichs Favero
Heitor Moreira de Oliveira
Isadora Botti Beraldo Montezano
Jéssica de Paula Costa Marcelino
Jéssica Pedro
Joacy Dias Furtado
Joanna Palmieri Abdallah
Joanna Terra Sampaio dos Santos
João Costa Ribeiro Neto
João Paulo Rodrigues da Cruz
José Henrique Oliveira Gomes
José Oliveira Sobral Neto
Julia Gonçalves Cardoso
Juliana Brescansin Demarchi
Juliana Silva Freitas
Júlio César de Almeida
Larissa Gaspar Tunala
Larissa Kruger Vatzco
Leonardo Issa Halah
Lívia Antunes Caetano
Luciane de Carvalho Shimizu
Lucillana Lua Roos de Oliveira
Luis Fernando Vian
Luiz Filipe Souza Fonseca
Luiz Gustavo Primon
Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun
Marcilio Moreira de Castro
Maria Fernanda Sandoval Eugenio Barreiros Tamaoki
Marta Andréa Matos Marinho
Matheus Cursino Villela
Orlando Gonçalves de Castro Neto
Paloma Moreira de Assis Carvalho
Pedro Henrique Antunes Motta Gomes
Priscilla Ramineli Leite Pereira
Raisa Alcântara Cruvinel Schneider
Raphael Kissula Loyola
Rayan Vasconcelos Bezerra
Renato Augusto Pereira Maia
Samara Eliza Feltrin
Saulo Mega Soares e Silva
Senivaldo dos Reis Junior
Thaís da Silva Porto
Thiago Pedro Pagliuca dos Santos
Thiago Zampieri da Costa
Vanessa Pereira da Silva
Victor Gavazzi Cesar
Vinícius Câmara Campos Bernardes Siqueira
Vinicius José Caetano Machado de Lima
Vinicius Monerat Toledo Machado
Vinicius Nocetti Caparelli

Também participaram da solenidade o vice-presidente do TJSP, desembargador Artur Marques da Silva Filho; o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco; o presidente da Seção de Direito Criminal, desembargador Fernando Antonio Torres Garcia; o diretor da Escola Paulista da Magistratura, desembargador Francisco Eduardo Loureiro; o desembargador federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, representando a presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; a subprocuradora-geral de Justiça de Integração e Relações Externas, Lídia Helena Ferreira da Costa Passos, representando o procurador-geral de Justiça; a defensora pública coordenadora do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, Luciana Jordão da Motta Armiliato de Carvalho, representando o defensor público-geral; o secretário de Estado da Administração Penitenciária, Lourival Gomes; o presidente da Associação Paulista de Magistrados, juiz Fernando Figueiredo Bartoletti; a presidente do Instituto Paulista de Magistrados, juíza Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira, representando o presidente da AMB; o secretário-adjunto de Justiça do município de São Paulo, Renato Parreira Stetne, representando o prefeito; a procuradora do município Luciana Sant’ana Nardi, representando o procurador-geral do município de São Paulo; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, coronel PM Sérgio Ricardo Moretti; o delegado-chefe da Assessoria Policial Civil do TJSP, Fábio Augusto Pinto; desembargadores, juízes, integrantes do Ministério Público, defensores públicos, advogados, representantes civis e militares, familiares e servidores da Justiça.

Fonte: TJ/SP

STF julga inviável recurso de prefeito de Ribeirão Preto (SP) contra IPTU Verde

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello julgou inviável o Recurso Extraordinário (RE) 1158273, no qual o prefeito de Ribeirão Preto (SP) questionava a validade de lei municipal que institui o programa IPTU Verde. Citando a jurisprudência do STF, o decano explicou que, na hipótese de representação de inconstitucionalidade perante Tribunal de Justiça estadual, somente é admissível recurso extraordinário quando a questão envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual, o que não se configurou no caso.

O prefeito questionou no STF acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afastou a possibilidade de analisar pedido de declaração de inconstitucionalidade embasado em suposta afronta ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) federal, por entender que o dispositivo é aplicável somente ao orçamento fiscal da União, não incidindo em âmbito municipal.

De acordo com o ministro Celso de Mello, no controle abstrato de constitucionalidade perante os Tribunais de Justiça do estados, a norma de parâmetro não é a Constituição da República, mas sim a Constituição estadual. E, no caso, a pretensão do prefeito era a de questionar a constitucionalidade de lei municipal com base na Constituição Federal.

O ministro observou que o Supremo reconhece a possibilidade, “em caráter excepcional”, do uso norma federal como parâmetro de controle de validade de lei local quando se tratar de cláusula que, apesar de prevista na Constituição Federal, revela-se preceito de reprodução obrigatória pelos estados-membros. Ocorre que tal situação, segundo o decano, também não se encontra configurada no caso, uma vez que o recorrente invoca como único paradigma de confronto regra federal (artigo 113 do ADCT) que não é de reprodução obrigatória.

“Se torna lícito concluir – tal como o fez o Tribunal de Justiça paulista – que essa norma de natureza transitória não se estende, não se aplica e não obriga os Estados-membros e os Municípios, a significar, desse modo, que referido preceito normativo transitório (ADCT, artigo 113) apresenta-se desvestido de caráter impositivo em relação às unidades políticas federadas”, concluiu.

Veja decisão.

Fonte: STF


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