TJ/SP: Mulher é condenada por abandonar dois cães em rodovia

Prática configura crime de maus-tratos a animais.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou mulher por maus-tratos a animais após abandonar dois cachorros na beira de uma estrada. A pena foi fixada em dois anos e quatro meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e prestação pecuniária de um salário mínimo, destinada a entidade de proteção animal.

Para o relator do recurso, João Augusto Garcia, ficou caracterizada a prática de maus-tratos prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98). A ré alegou que os animais teriam fugido do carro, mas câmeras de segurança cujas imagens foram exibidas em programa televisivo local, apontaram o contrário. “A tese sustentada pela defesa, tanto na fase administrativa quanto em sede recursal, de que os animais teriam fugido quando a ré abriu a porta do automóvel, não encontra respaldo nas imagens nem nos demais elementos probatórios, os quais são claros ao indicar que a saída dos cães ocorreu sob a anuência da apelada, que não envidou qualquer esforço para recuperá-los.”

O magistrado também salientou que a suposta ingestão de bebida alcoólica na data dos fatos não exclui a responsabilidade criminal e que o abandono colocou os animais em “situação de extremo risco, expostos a intempéries, fome, sede e acidentes”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Claudia Fonseca Fanucchi e Mauricio Henrique Guimarães Pereira.

Apelação nº 1500520-36.2022.8.26.0220

STF suspende lei paulista que regulamenta mototáxis

Ministro Alexandre de Moraes citou precedentes que vedam restrições ao transporte individual de passageiros.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de uma lei do Estado de São Paulo que cria regras para o transporte individual remunerado de passageiros por motocicleta. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7852.

Entre outros pontos, a Lei estadual 18.156/2025 condiciona a prestação desse serviço à autorização e à regulamentação pelos municípios. Na ação, a Confederação Nacional de Serviços (CNS) aponta invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Também aponta que a norma viola a livre iniciativa, pois classifica o transporte privado individual de passageiros por aplicativo como atividade econômica, e não como serviço público.

Manifestações
Em informações prestadas nos autos, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) defende que a norma trata de proteção ao consumidor e à saúde. No mesmo sentido, o governador de São Paulo argumentou que o estado tem competência para suplementar a legislação federal nesses temas.

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, consideram que houve invasão da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.

Livre iniciativa e livre concorrência
Na decisão, o relator observou que o STF já fixou, no Tema 967 da repercussão geral, que proibir ou restringir o transporte por motorista de aplicativo é inconstitucional, por violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda segundo a tese, ao regulamentar a atividade, municípios e o Distrito Federal não podem contrariar a norma federal.

O ministro salientou que a lei paulista, embora não proíba a atividade, cria critérios e exigências não previstos na lei federal que dificultam seu exercício. Ele considera que a norma contraria o modelo constitucional de divisão de competências ao permitir que os municípios controlem a oferta de transporte por aplicativos e regulamentem o serviço de forma incompatível com a legislação federal.

A decisão de suspender a eficácia da lei, até a decisão final do STF, levou em consideração que, além do obstáculo excessivo ao exercício profissional do serviço, existe o risco de que os demais estados editem normas semelhantes, invadindo a competência da União para legislar sobre o tema.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.852/SP

 

TST: Seguradora é condenada por dispensar superintendente durante tratamento psiquiátrico

Empregada também tinha problemas cardíacos e era acionada mesmo no hospital.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST manteve decisão que condenou uma seguradora por ter dispensado uma empregada durante tratamento psiquiátrico.
  • A empresa alegou, sem provas, que a dispensa se deu por questões técnicas e organizacionais.
  • Para o colegiado, a conduta da empresa foi abusiva e discriminatória.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Luizaseg Seguros S.A., de São Paulo (SP), a pagar R$ 76 mil de indenização a uma superintendente de negócios. Ela foi dispensada durante tratamento psiquiátrico, o que configurou dispensa discriminatória.

Trabalhadora foi dispensada ao ter de se afastar
A superintendente trabalhou até maio de 2005 para a Cardif Brasil Seguros e Previdência S.A. e depois foi transferida para a Cardif do Brasil Seguros e Garantias S.A., que constituiu com o Magazine Luiza o consórcio Luizaseg Seguros S.A. A partir de 2014, com a descoberta de uma cardiopatia grave e da implantação de um marcapasso, teve de se afastar seguidamente do trabalho. Na ação trabalhista, ela disse que, mesmo no hospital, era acionada para resolver problemas da rede de lojas.

Em razão dessa situação, ela desenvolveu um quadro depressivo e foi dispensada logo após sua médica recomendar o afastamento do trabalho. Na Justiça, pediu a reintegração no trabalho e indenização por dano moral. Na sua avaliação, foi vítima de discriminação e foi arbitrariamente demitida, pois a seguradora acreditava que ela não tinha mais condições físicas e mentais de exercer suas funções.

O laudo pericial destacou que situações de trabalho (como carga excessiva e assédio moral) e pessoais (quadro cardiológico grave e separação conjugal) atuaram conjuntamente para desencadear o transtorno psíquico.

TRT deferiu reintegração e indenização
O juízo de primeiro grau rejeitou a tese de dispensa discriminatória, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que condenou a empresa a pagar R$ 76 mil de indenização e a reintegrar a trabalhadora no cargo ocupado. O TRT concluiu que, diante do quadro de instabilidade psicológica, com possíveis afastamentos do trabalho para tratamento médico, a empresa avaliou que a produção da superintendente ficaria prejudicada. A decisão ressalta que a empregada ocupava cargo importante na estrutura da seguradora e recebia remuneração elevada.

Empregadora alegou que só exerceu seu poder diretivo
Diante da decisão, a empresa recorreu ao TST sustentando que a opção pelo desligamento não teve nenhuma relação com as doenças alegadas. Os motivos seriam técnicos e organizacionais, dentro do poder diretivo do empregador. A seguradora argumentou que doenças cardiovasculares e psiquiátricas não podem ser caracterizadas como “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, como define a Súmula 443 do TST.

Para relator, ficou comprovado o caráter discriminatório da dispensa
Na avaliação do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a empresa excedeu seu poder potestativo ao dispensar a empregada doente, durante tratamento psiquiátrico. “O poder diretivo empresarial não pode, em nenhuma hipótese, fazer oposição aos direitos constitucionais da trabalhadora”, afirmou.

O ministro lembrou ainda que a condição física e mental da trabalhadora foi constatada por perícia médica e que a empresa sabia que ela estava em tratamento. Esses fatos permitem presumir que a dispensa foi abusiva e discriminatória.

De acordo com o relator, o TST entende que a dispensa de uma pessoa inapta para o trabalho por estar doente (em curso de tratamento psiquiátrico, com importantes sintomas depressivos e ansiosos) caracteriza abuso do direito potestativo do empregador.

A empresa recorreu da decisão por meio de embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1001945-73.2017.5.02.0019

TJ/SP: Município indenizará família de recém-nascido que morreu por falhas no parto

Caso ocorreu em Ribeirão Pires.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Ribeirão Pires que condenou Município a indenizar família por morte de recém-nascido durante o parto. As indenizações foram fixadas em R$ 100 mil para cada genitor, a título de danos morais; e em R$ 3,5 mil e R$ 7,7 mil, a título de danos materiais, para tia e avô do bebê.

Segundo os autos, a autora deu entrada no hospital após o rompimento da bolsa, mas permaneceu sem atendimento por cerca de três horas. Mais de 14 horas depois a mulher ainda não tinha dado à luz, sob a justificativa de que o protocolo para parto normal estava sendo seguido. Diante de complicações no procedimento, a equipe médica optou pelo uso do fórceps, sem sucesso, e em seguida fez uma cesariana, com rápida retirada do recém-nascido, que faleceu dias depois por conta de múltiplos ferimentos causados pela utilização do instrumento, incluindo escoriações na cabeça, fratura craniana e falta de oxigênio prolongada.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, citou a ocorrência de erro médico na utilização de fórceps, além de outras falhas no atendimento, apontadas por laudo pericial. “Ainda que a equipe médica do hospital tenha utilizado o protocolo obstétrico adequado ao caso da genitora, ficou provada a má utilização do fórceps, o que repercutiu no evento morte do recém-nascido. Dessa forma, inarredável o nexo de causalidade decorrente da conduta dos profissionais, não havendo qualquer justificativa escusável da responsabilidade que recai sobre o Município”, escreveu.

Os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto completaram o julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1005162-84.2020.8.26.0348

STJ: Município de Araçatuba (SP) é responsável por restauração de bem tombado

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da Justiça de São Paulo que condenou o município de Araçatuba (SP) a restaurar o Galpão da Oficina de Locomotivas, prédio centenário tombado por lei municipal como patrimônio histórico e cultural. De acordo com o colegiado, ainda que haja responsabilidade solidária entre o município e o estado de São Paulo pela conservação do bem, a execução deve recair inicialmente sobre o proprietário.

A discussão girava em torno da necessidade de proposição da ação contra os dois entes públicos (litisconsórcio necessário), já que o imóvel pertencente ao município é tombado também pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo (Condephaat).

O caso teve início em ação civil pública promovida pelo Ministério Público de São Paulo, que apontou o abandono e o estado degradante do local. Conforme mencionado na petição inicial, apesar de ser destinado a funcionar como centro cultural, o imóvel vinha sendo utilizado como estacionamento comercial irregular e apresentava risco estrutural.

Em primeiro grau, foi imposta exclusivamente ao município a obrigação de executar as obras de restauração em até seis meses, sob pena de multa. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi mantida sob o fundamento de que a conservação do patrimônio tombado é dever do proprietário, não havendo necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o ente estadual.

No recurso ao STJ, o município de Araçatuba alegou – além da necessidade do litisconsórcio passivo – a perda de interesse processual devido ao início das obras, o que tornaria desnecessária a continuidade da demanda.

Afastada a necessidade de litisconsórcio passivo necessário
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, observou que, nas hipóteses de tombamento, a responsabilidade de conservação não é exclusiva do proprietário do bem. No entanto, como o imóvel pertence ao município, cabe a ele o encargo principal, enquanto o órgão instituidor do tombamento atua de forma subsidiária.

“A responsabilidade do instituidor do tombamento, nesses casos, é solidária, mas de execução subsidiária. Isto é: cabe primeiro ao proprietário do bem tombado conservá-lo, sendo acionada a responsabilidade do instituidor no caso de indisponibilidade de recursos financeiros do responsável primário ou de sua omissão, intencional ou por força maior”, destacou o relator.

Segundo o ministro, o poder público atua nessas situações como garantidor do patrimônio coletivo, suprindo diretamente a obrigação do proprietário de preservar o valor histórico de seu bem.

“Nessas circunstâncias, o litisconsórcio passivo não é necessário, sendo válido o ajuizamento da ação civil pública apenas contra o proprietário do imóvel – no caso, o município”, completou.

Encerramento do processo seria prematuro
O ministro entendeu ainda pela necessidade de prosseguimento do processo, cabendo ao juízo de execução avaliar de forma concreta os esforços do município para atender às exigências da Justiça, inclusive no que diz respeito a eventuais prazos e multas. Ele alertou para o tempo de tramitação do caso, ajuizado em maio de 2023, lembrando que já foram superados os seis meses concedidos para as obras.

“A mera intenção, ou mesmo o início das obras de restauração, não caracteriza perda de objeto, pois o cumprimento integral da obrigação judicial é necessário para a extinção do interesse processual”, declarou Vilela, para quem seria prematuro descartar desde logo a utilidade do provimento judicial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2218969

TJ/SP: Exigência de formação universitária específica para intérpretes de Libras na celebração de casamento civil é indevida

Legislação não restringe exercício da atividade.


A Corregedoria Geral da Justiça julgou indevida a exigência de formação universitária específica para intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras) atuante na celebração de casamento civil de pessoa com deficiência auditiva. A decisão foi proferida no âmbito de processo que apurou a reclamação, julgado improcedente pela Corregedoria Permanente. Em reanálise, a CGJ manteve a improcedência, mas por outro fundamento, já que não houve infração disciplinar, dolo ou má-fé, pois a exigência foi baseada em interpretação equivocada da legislação, sendo afastada a falha funcional do Oficial de Registro Civil.

Na decisão, a juíza assessora da CGJ Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad destacou que a Lei nº 12.319/10, que regulamenta a profissão de intérprete, não restringe o exercício da atividade apenas àqueles que tenham formação em nível superior. “Diante da legislação em vigor, fácil concluir que o Registro Civil das Pessoas Naturais pode solicitar a presença de intérprete em Libras para garantir a completa compreensão do ato pela pessoa com deficiência auditiva e a manifestação de sua vontade. Porém, não deve exigir que o profissional tenha formação universitária específica. Note-se que a exigência em questão impõe condição diferenciada e injustificada, podendo configurar discriminação em razão de deficiência”, escreveu a magistrada, explicando que intérpretes também podem ter formação em nível médio, por meio de cursos de educação técnica profissional.

Processo nº 2025/00084536/SP

TJ/SP: Madrasta pagará aluguel a enteados para morar em imóvel da família

Afastado direito real de habitação.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó que determinou que madrasta pague aluguel a enteados para residir em imóvel da família, nos termos da sentença proferida pelo juiz Murillo D’avila Vianna Cotrim. A quantia será de 75% do valor a ser apurado no cumprimento de sentença.

Segundo os autos, a requerida manteve união estável com o pai dos três autores e residiu no apartamento da família até a morte do companheiro. O imóvel não pertencia exclusivamente ao falecido: havia sido partilhado com os filhos dele após o óbito da esposa (mãe dos requerentes), antes do início da união estável com a apelante, fazendo com que os autores se tornassem co-proprietários de 50% do imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, Ronnie Herbert Barros Soares, destacou que, neste caso, não há incidência do direito real de habitação, uma vez que o falecido não detinha a propriedade exclusiva do imóvel durante a união estável com a segunda companheira.

“Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”, escreveu o magistrado.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.

Apelação nº 1012159-10.2014.8.26.0020

TRT/SP: Banco deve colocar profissional com autismo em trabalho 100% remoto

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes-SP determinou que instituição bancária coloque empregado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em regime de trabalho 100% remoto, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O entendimento, com base em laudos periciais de medicina, psicologia e assistência social, foi o de que a remoção de barreiras promovida pelo teletrabalho integral oferece melhores condições para o profissional, incluído entre as pessoas com deficiência. Os laudos sugerem nova avaliação do caso após dois anos.

O trabalhador havia feito, administrativamente, pedidos de adaptação ao Banco do Brasil: redução de carga horária em caráter permanente e trabalho remoto no formato híbrido, já que também apresentava patologias na coluna. Teve, no entanto, ambos negados, sob alegação de que não havia normativo interno que permitisse as adaptações solicitadas.

Na sentença, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola apontou o normativo da empresa anexado aos autos que permite a atuação à distância, até mesmo com prioridade aos funcionários com deficiência. “Mesmo assim não foi oferecida ao reclamante a possibilidade de teletrabalho parcial ou integral, ainda que em outro setor”, pontuou o magistrado.

Embasado na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão, em outras legislações nacionais e em tratados e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil sobre direitos humanos, o julgador considerou que a reclamada violou o dever de propiciar um meio de trabalho adaptado e seguro ao empregado. Determinou, assim, que o banco integre o profissional a alguma equipe que já atue no formato remoto, até mesmo de outra cidade ou estado, o que não acarreta prejuízo ao homem já que trabalhará a partir da própria residência.

Para decidir, o magistrado levou em consideração diretrizes estabelecidas no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Cabe recurso.

Processo nº 1000262-28.2025.5.02.0372

TST: Indústria canavieira não é responsável por regularidade de caminhões de transportadoras

Para a 5ª Turma, a responsabilidade é exclusivamente do proprietário dos veículos.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST decidiu que uma indústria canavieira não é responsável pela regularidade dos caminhões que contrata.
  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que a Raízen adotasse medidas de segurança nos caminhões que transportam a cana-de-açúcar para a agroindústria.
  • Para o colegiado, o contrato da empresa com a transportadora é de natureza comercial.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que a Raízen Centro-Sul Paulista S.A. adotasse medidas de segurança em caminhões que transportam sua cana-de-açúcar. De acordo com o colegiado, há um contrato de natureza comercial, e a Raízen não pode responder por isso porque os veículos não lhe pertencem.

Caminhões tinham excesso de carga
O MPT ajuizou, em 2022, uma ação civil pública em que relatava que as empresas do setor instaladas em São Paulo, de praxe, transportavam a cana-de-açúcar em caminhões com carga superior ao peso permitido, gerando uma série de riscos. Sua pretensão era a de que a Raízen adotasse medidas para dar mais segurança aos motoristas.

Agroindústria foi responsabilizada no primeiro grau
O juízo da Vara do Trabalho de Barretos (SP) condenou a produtora de cana-de-açúcar a cumprir diversas obrigações, como inserir em todos os veículos e equipamentos a indicação do peso máximo da carga permitida e não admitir o transporte em veículo com configurações não homologadas pela autoridade competente. As medidas deveriam ser adotadas independentemente de os caminhões serem conduzidos por motorista próprio, de terceiro ou autônomo.

Obrigação é do dono do caminhão
A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Para o TRT, não é possível à Raízen cumprir a decisão, uma vez que os veículos são de propriedade de terceiros contratados pela própria agroindústria ou pelos fornecedores de cana-de-açúcar. “Essas são obrigações personalíssimas dos proprietários dos veículos”, afirmou. O MPT, então, recorreu ao TST.

STF e TST já decidiram sobre contratos de transporte
O relator, ministro Breno Medeiros, apontou que o STF declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que disciplina os contratos de transportes. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, o STF decidiu que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei, não há vínculo empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço de transporte de cargas.

Em sentido semelhante, o Pleno do TST firmou a tese vinculante (Tema 59) de que o contrato de transporte de cargas, por ter natureza comercial, e não de prestação de serviços, afasta a terceirização, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-0010225-38.2022.5.15.0011

TJ/SP: Lei municipal que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais é constitucional

Norma fomenta o bem-estar animal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.177/24, de Caçapava, que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais na cidade. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade sob a alegação de violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que a matéria seria de competência privativa do Executivo; e de afronta à Lei Orgânica do Município, a qual prevê competir privativamente ao prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos.

Porém, para o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves, “não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal”. Segundo o magistrado, a norma enuncia proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção da fauna doméstica, além de ser formado e mantido exclusivamente por doações.

“Sempre oportuno lembrar que eventual ausência de especificação de fonte de custeio não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, conduzindo apenas à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada. No mesmo passo, não há que se falar na espécie em possível ofensa ao artigo 113 do ADCT, na medida em que o diploma normativo hostilizado não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser classificado como despesa obrigatória a atrair a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, principalmente diante da margem de liberdade do Chefe do Poder Executivo na concretização dos preceitos nele previstos, incumbindo ao alcaide definir as prioridades na alocação de recursos”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2090001-26.2025.8.26.0000


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