TRT/SP: Transportadora é condenada em R$ 100 mil por acidente com a morte de motorista

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de cargas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, divididos entre os pais de um motorista morto em serviço. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e reformou, assim, a sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú, que havia julgado improcedente o pedido.

Inconformados com a decisão de primeira instância, os reclamantes, pais do trabalhador, insistiram no pedido de responsabilidade objetiva da transportadora, alegando que o acidente ocorreu “durante o exercício de sua atividade laboral”.

De acordo com os autos, o motorista, um jovem de 26 anos, acompanhado de um ajudante, sofreram um capotamento ao iniciarem uma curva. Na queda, o motorista foi arremessado do furgão a uma distância de 3 metros, sendo encontrado sem vida pela autoridade policial. O ajudante, preso ao cinto de segurança, sofreu apenas ferimentos leves.

O Juízo de primeiro grau reconheceu a culpa exclusiva da vítima, já que não estaria usando o cinto de segurança de forma correta. Ele ressaltou que o laudo do Instituto de Criminalística “não indica quaisquer problemas prévios ao acidente, tal como desgaste da cinta ou falha dos mecanismos de trava e retração”. Porém, para o relator do acórdão, desembargador Renato Henry Sant’Anna, “o contexto probatório autoriza concluir que o acidente não decorreu, exclusivamente, de ato inseguro do de cujus”, isso porque, “embora o laudo pericial tenha indicado possível uso incorreto do cinto de segurança, não foi constatado que o veículo estivesse em velocidade acima da permitida na rodovia ou que a perda do controle do veículo e consequente capotagem tenha sido ocasionada por ato inseguro do motorista”. Nem a declaração da testemunha patronal no sentido de que “o veículo estava em boas condições” se mostra suficiente, segundo o acórdão, a demonstrar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Assim, “não se justifica o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima como causa excludente da responsabilidade civil, sendo forçoso o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador pelo evento danoso”, afirmou o colegiado.

O acórdão salientou também que a empresa “realizou unilateralmente a investigação, ignorando completamente a possibilidade de danos prévios ao cinto, atribuindo automaticamente seus danos ao acidente, sem a realização de perícia no referido acessório”. Contudo, ela não conseguiu comprovar, segundo o colegiado, a tese apresentada de que o motorista “não estava utilizando adequadamente o cinto de segurança”. Além disso, em fotos apresentadas nos autos, “o cinto de segurança se mostra com avarias (rasgos/desfiando)”, e também “apresenta problemas no sistema de tensionamento (quebrado)”. Para o colegiado, “claramente, há uma falha do equipamento”, o que “certamente ensejou que o trabalhador fosse arremessado para fora do veículo”. Outra informação relevante trazida por uma testemunha foi a de que o furgão da reclamada era “um veículo adaptado, ou seja, não mantinha as características originais da montadora, sendo que o peso da carga adotada para o dia do acidente excedia os limites nominais de carga para esse tipo de equipamento”.

O colegiado concluiu, assim que, no caso, pela ocorrência do falecimento em acidente de trânsito, “aplica-se a responsabilidade objetiva pelos danos causados”, e nesse mesmo sentido, “fica estabelecida a responsabilização pelos danos morais”. Quanto ao valor, o colegiado fixou “indenização por dano moral em R$ 50 mil para cada reclamante, valor que reputo consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação”.

Processo 0010257-71.2023.5.15.0055

TRT/SP: Justiça aplica má-fé em razão de uso de jurisprudências falsas produzidas por inteligência artificial

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região multou trabalhadora por litigância de má-fé em razão de uso irregular de inteligência artificial (IA) em recurso. A conduta resultou em invenções de julgados atribuídos a ministros do Trabalho e a suposto julgador do TRT da 3ª Região.

Após pesquisas infrutíferas dos textos citados, foi aberto prazo de manifestação à autora, a qual respondeu que “não se atentou em retirar tais entendimentos que foram produzidos de forma incorreta”.

Para o juiz-relator do acórdão João Forte Júnior, a advogada que assinou a petição foi quem construiu o conteúdo visando “convencer o julgador que outros Tribunais entendiam da exata forma como alegou em seu recurso”. Lembrou, porém, que cabia a ela fazer todas as conferências necessárias, pois a responsabilidade pelos atos processuais é considerada da parte (representada por sua advogada).

“Não é minimamente razoável atribuir culpa à inteligência artificial quando esta depende de comandos de seres humanos (…) A utilização de ferramentas de IA não exime a parte de sua responsabilidade pelo conteúdo apresentado”, pontuou o magistrado.

Com a decisão, a reclamante teve todos seus pedidos negados pela Turma e deverá arcar com multa de 5% do valor da causa por faltar com a verdade e agir de modo temerário no processo (artigo 793-B, incisos II e V, da Consolidação das Leis do Trabalho).

Cabe recurso.

TST: Professor que obteve justiça gratuita na fase de execução terá de pagar honorários advocatícios

Benefício tem efeito sobre as decisões após sua concessão .


Resumo:

  • Um professor terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. deferidos na fase de conhecimento do processo.
  • O benefício da justiça gratuita foi deferido somente na fase de execução, quando a sentença já era definitiva.
  • Para a 5ª Turma do TST, o benefício tem efeito somente a partir de sua concessão e não retroage para alterar decisões já transitadas em julgado.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o benefício da assistência judiciária gratuita concedido a um professor na fase de execução da sentença só terá efeitos a partir da apresentação do pedido de gratuidade, feito nessa fase do processo. Na prática, ele terá de pagar honorários advocatícios à Cruzeiro do Sul Educacional S.A. De acordo com o colegiado, o deferimento do benefício tem efeitos prospectivos, ou seja, não retroage para alterar uma decisão definitiva.

Gratuidade foi negada na fase de conhecimento
Na ação trabalhista movida pelo professor, apenas uma parte dos pedidos foi deferida. Com isso, ele foi condenado a pagar os honorários de sucumbência, devidos pela parte perdedora à vencedora, sobre as parcelas que foram negadas. Esse valor seria descontado do montante que ele tem a receber. As instâncias anteriores negaram seu pedido de justiça gratuita, e a decisão se tornou definitiva (transitou em julgado), dando início à fase de execução.

Um novo requerimento do benefício foi então acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com efeitos retroativos, a fim de isentar o trabalhador do pagamento dos honorários. A Cruzeiro do Sul então recorreu ao TST para que a medida fosse revogada ou só tivesse efeitos a partir do pedido que foi deferido.

Decisão que concede o benefício não retroage
A relatora, ministra Morgana de Almeida Richa, manteve a gratuidade. Ela explicou que, em abril do ano passado, no julgamento de incidente de recursos repetitivos, o TST decidiu que o benefício pode ser concedido apenas com base em autodeclaração, como no caso. Contudo, o deferimento não retroage para alterar a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001098-19.2018.5.02.0607

TRF3: Homem monitorado pelo Dops no regime militar receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais

Autor foi desligado do Inpe por motivos políticos.


A 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP condenou a União ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais a um homem que foi monitorado e fichado pelo Departamento de Ordem Política e Social de São Paulo (DOPS/SP) durante o regime militar. A decisão é do juiz federal Fernando Mariath Rechia.

Para o magistrado, documentos nos autos comprovaram que o autor teve a condição de anistiado político reconhecida e é beneficiário de prestação mensal. Deste modo, ficou evidente que sofreu perseguição política e monitoramento do Estado, gerando dano moral.

O homem alegou que a monitoração ocorreu por ser diplomado pela Universidade Amizade dos Povos Patrice Lumumba (UAPPL), em Moscou. Disse que atuava como pesquisador assistente e engenheiro no Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), sendo desligado do órgão em agosto de 1977 por integrar movimento político em São José dos Campos.

Argumentou, ainda, que foi exposto em matéria veiculada pelo jornal Estado de São Paulo, como integrante de uma lista de 97 funcionários públicos acusados de subversão, e monitorado por ter se casado com uma cidadã russa. Segundo ele, a perseguição causou trauma psicológico e graves problemas para se recolocar no mercado de trabalho.

A União alegou prescrição do direito e impossibilidade da cumulação de quaisquer pagamentos e benefícios com danos morais e materiais.

Na decisão, o juiz federal Fernando Mariath Rechia destacou a Súmula 624 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política).

“O autor sofreu perseguição política por ter concluído curso de graduação em país considerado o berço do comunismo e de propagação de ideais socialistas e marxistas, e por ter retornado ao Brasil durante o período da ditadura militar”, frisou o magistrado.

Fernando Mariath Rechia entendeu que a demissão, em razão de questões meramente políticas, implicou efetivo abalo psíquico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de uma demissão em condições normais.

“Não restam dúvidas que o autor experimentou graves dissabores, não apenas pela perda do emprego, mas também pela disseminação pública dos fatos que a ensejou, inclusive por meio da imprensa, o que induvidosamente dificultou sua recolocação profissional”, concluiu o magistrado.

Processo nº 5001574-98.2025.4.03.6103

TJ/SP: Instituições bancárias e de tecnologia indenizarão vítimas de golpe do falso advogado

Responsabilização por falhas na prestação de serviços.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou quatro empresas a indenizarem advogado e cliente vítimas de golpe concretizado após falhas nos serviços bancários e de tecnologia oferecidos pelas rés. Segundo os autos, criminosos utilizaram dados públicos de um processo para abrir conta fraudulenta em nome do autor e, se passando por ele, solicitaram uma transferência de R$ 2 mil da cliente – prática conhecida como “golpe do falso advogado”. A sentença reconheceu a responsabilidade das instituições bancárias envolvidas na transação e da plataforma contratada pelo advogado para verificação de identidade. Além do ressarcimento do prejuízo, cada vítima será indenizada em R$ 10 mil por danos morais.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias salientou que os serviços bancários, de pagamentos digitais e de redes sociais, configuram relações de consumo, o que os torna responsáveis pelos danos causados. “O dever de segurança das instituições de pagamento não se limita à validação formal da senha, mas compreende a análise do contexto da operação e a adoção de medidas eficazes de bloqueio e restituição. A omissão em adotar providências efetivas para mitigar os efeitos da fraude caracteriza falha na prestação do serviço”, escreveu.

O magistrado destacou o impacto sobre a credibilidade profissional do advogado, vítima do uso indevido de sua identidade, e o abalo emocional da cliente, que teve seu patrimônio comprometido. “A abertura de conta fraudulenta em nome da autora pessoa jurídica, somada à subtração de valores indispensáveis ao custeio de suas atividades, extrapola em muito os meros dissabores da vida cotidiana”, complementou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014058-80.2025.8.26.0562

STF: Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora.

Jurisprudência
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.

Multiplicidade de recursos
A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

TJ/SP: Criança que teve dedo amputado em brinquedo de escola será indenizada

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

TRT/SP nega pedido de busca de valores em “sites” de aposta

A 6ª Câmara do Tribunal do Trabalho da 15ª Região negou o pedido de um trabalhador, credor de uma transportadora de cargas e seus sócios, que insistiu na busca em “sites” de apostas, na esperança de localizar valores que pudessem ser contritos.

A relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, ao contextualizar os fatos, afirmou que a reclamada “restou revel e confessa e jamais foi localizada nesta lide”, e “na fase executiva foi tentada, sem sucesso, a penhora de valores através do SisbaJud”. Com a juntada da Ficha de Breve Relato da empresa, em março de 2023 foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT para incluir dois sócios da empresa. “A consulta ao SisbaJud foi estendida a eles, mas não logrou êxito”, salientou o acórdão. Em seguida, feita a pesquisa patrimonial básica, penhora e avaliação de bens, nada foi localizado.

Em 10 de janeiro de 2025 determinou-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Foi então que o autor pediu nos autos que se oficiasse “sites” de apostas, objetivando a satisfação do crédito trabalhista, o que foi indeferido pelo Juízo da Assessoria de Execução de São José dos Campos, sob o argumento de que é “…imensa lista de empresas autorizadas pelo Ministério da Fazenda, justificando-se somente para casos pontuais nos quais o Juízo entender útil ao atingimento da efetividade da execução, além disso, na maioria dos casos, o valor das apostas é ínfimo e não trará efetividade à presente execução”.

O colegiado, ao julgar do recurso do autor, entendeu que ele não tinha razão, “não obstante o requerimento tenha como finalidade buscar a efetividade da presente execução”. Segundo o acórdão, a lista de empresas de apostas no Brasil é de fato muito extensa e não há canal eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário que permita saber que foi emitido um requerimento único destinado a todas elas.

O colegiado afirmou, porém, que não foi obstado ao autor requerer outros meios de prosseguimento da presente execução, mas salientou que “não há qualquer indicativo nos autos de que o requerimento formulado pelo autor apresente perspectiva de sucesso”, uma vez que “aqueles que apostam em empresas dessas naturezas não têm, de antemão, um valor depositado junto a elas, mas na verdade pagam valores para apostar e somente no sucesso terão créditos a receber, o que não é usual que ocorra”. O acórdão acrescentou ainda que “nada impede, contudo, que sendo o exequente conhecedor de que os devedores tenham a prática de realizar apostas em determinado site para esse fim, indique-o solicitando uma ordem de penhora de valores, podendo se incumbir, inclusive, de indicar endereço para envio da referida ordem judicial”.

Processo 0012303-53.2017.5.15.0084

TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919


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