TRT/SP: Supermercado que demitiu empregado por justa causa por doar alimentos é condenado ao pagamento de indenização

Um ex-empregado de supermercado em Guarulhos-SP demitido por justa causa por ter doado alimentos a pessoa necessitada teve sentença favorável na Justiça do Trabalho. O TRT da 2ª Região determinou que a empresa pague R$ 2 mil em indenização por danos morais ao reclamante e, ainda, todas as verbas rescisórias a que ele tem direito, já que o Tribunal também converteu a dispensa por justa causa em imotivada. A decisão foi da juíza do trabalho Yara Campos Souto, da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos.

O que culminou no desligamento do trabalhador da empresa foi a doação de produtos de cesta básica a uma mulher acompanhada de uma criança, entregue na entrada da loja. O ato, segundo testemunhas, é feito regularmente pela empresa, sendo necessários para isso autorização do gerente e respectivo registro no caixa. No dia em que praticou a doação, a parte autora estava substituindo o gerente e realizou o registro.

“Consta em sentença que o ex-funcionário, tendo prestado quatro anos de serviço no supermercado, nunca recebeu nenhuma advertência, não havendo qualquer indício da prática de atos faltosos anteriores ao ocorrido, verificando-se, portanto, que não houve, na aplicação da sanção, a observância da gradação de penalidades, tampouco o princípio da proporcionalidade”, explica a juíza Yara Campos Souto.

Para a magistrada, surpreende “que nos dias atuais um ato de caridade praticado por empregado sem qualquer antecedente disciplinar acarrete a aplicação da mais severa sanção trabalhista”.

Na defesa, a empresa alegou que, de vez em quando, faz doações de cestas básicas de alimentos, seja para pessoas necessitadas ou para entidades, contudo elas dependem de autorização. Argumentou, também, que os itens doados não faziam parte de cesta básica, o que não foi comprovado nos autos do processo.

Processo nº 10011541220195020318

TJ/SP: Justiça concede indenização a ex-jogador de futebol por reportagem ofensiva

Matéria tinha representação ofensiva à imagem do autor.


A 4ª Vara Cível da Comarca de Marília condenou uma emissora de TV a pagar indenização por danos morais a um ex-jogador de futebol por reportagem ofensiva aos princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade. O valor da reparação foi fixado em R$ 150 mil.

O autor relatou que em 2018 concedeu entrevista a grande veículo de televisão, que preparava uma reportagem sobre sua carreira como goleiro, com a ressalva de que não fossem retratados alguns aspectos de sua vida pessoal. A emissora, entretanto, veiculou com a entrevista uma representação cênica com atores sobre a intimidade do ex-jogador, especialmente fatos negativos, expondo-o a situação vexatória. O autor solicitou que a reportagem fosse retirada de canal na internet, mas não foi atendido.

A decisão determina também a remoção e o cancelamento definitivo da reportagem e das imagens veiculadas. De acordo com a sentença do juiz Valdeci Mendes de Oliveira ocorreram abusos e excessos por parte da emissora, que atingiram negativamente a imagem e a intimidade do autor, uma vez que a própria empresa confessou ter realizado “retratação”. E completou: “Nesse caso, a par do abuso ou excesso da emissora, verifica-se que a liberdade de expressão e de prestação de serviços de informações à grande massa de consumidores, tem sim limites ou restrições relevantes, mormente aqueles pautados para a proteção da imagem e intimidade das pessoas, inclusive o direito de esquecimento dos fatos negativos”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1016129-74.2018.8.26.0344

TJ/SP Mantém condenação de pai por abandono afetivo

Reparação foi fixada em R$ 30 mil.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um pai por abandono afetivo de sua filha. A autora, menor de idade representada nos autos por sua mãe, apresenta Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho.

Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou. O réu foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização à filha.

Em grau de recurso, a decisão de primeira instância foi mantida. Para o desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, relator da apelação, a autora “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. O magistrado frisou em seu voto que as provas testemunhais e o laudo psicossocial não deixam qualquer dúvida acerca do abandono afetivo e da negligência do réu. Observou, ainda, que a indenização por danos morais ”é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Alberto de Salles e João Pazine Neto. A decisão foi unânime.

TST: Recusa de retorno ao trabalho não afasta direito de gestante à estabilidade

Ela havia se mudado para outra cidade.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos, de São Paulo (SP), à indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante. Embora a empresa sustentasse que ela havia recusado a oferta de reintegração ao emprego, a Turma seguiu o entendimento do TST de que a recusa não inviabiliza o direito.

Transferência

A empregada foi dispensada em março de 2017 e, em junho, descobriu que estava grávida. Segundo os exames, o início da gestação era anterior à dispensa.

Ao ser cientificada da gravidez, a Dass a notificou para voltar ao trabalho, mas a promotora informou que estava morando em Matinhos (PR), em razão da transferência de seu marido. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que, ainda que tivesse recusado a oferta, teria direito à indenização correspondente à estabilidade provisória.

Boa-fé

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), a empregadora, “em claro ato de boa-fé”, possibilitou prontamente o retorno da promotora ao trabalho ao saber da gravidez, mas ela, ao recusar a oferta, renunciou expressamente ao direito à estabilidade provisória. Segundo o TRT, o direito da gestante é de ser reintegrada ao trabalho, e isso nem foi pedido na ação. “A indenização substitutiva é apenas e tão somente uma consequência, e não o direito em si”, afirmou.

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista da promotora, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou diversos precedentes para demonstrar que, de acordo com a jurisprudência do TST, a negativa da empregada de retornar ao emprego não inviabiliza o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade da gestante. Entre os fundamentos que levaram a esse entendimento está o fato de a estabilidade ser um direito irrenunciável, pois a consequência da renúncia atingiria também o bebê.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1488-14.2017.5.09.0003

STM: Civil que ingressou ilegalmente nas Forças Armadas não pode ser considerado desertor

Um civil que ingressou na Força Aérea como militar após fraudar um processo seletivo para ingresso no Quadro de Sargentos da Aeronáutica não pode responder pelo crime de deserção. Essa foi a decisão da corte do Superior Tribunal Militar (STM) ao julgar um recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público Militar (MPM).

O MPM recorreu ao STM na tentativa de desconstituir a decisão do magistrado do juízo da 1ª Auditoria da 2ª CJM (SP), que determinou o arquivamento da Instrução Provisória de Deserção (IPD). O juiz federal da Justiça Militar decidiu pela falta de condição de procedibilidade, em virtude de o investigado não ter mais a condição de militar e pelo fato de terem sido desfeitas todas as relações jurídicas até então praticadas, o que motivou o retorno à sua condição originária de civil.

Os fatos narrados pelo MPM contam que o civil se inscreveu no Processo Seletivo do Quadro de Sargentos Convocados da Aeronáutica (QSCON) em março de 2018, declarando possuir apenas seis meses e 13 dias de serviço militar prestado às Forças Armadas. Dois meses depois, iniciou o estágio de instrução para praças. No entanto, em junho, a Seção de Recrutamento e Mobilização detectou irregularidades na incorporação do dito militar, o que motivou a instauração de sindicância para apurar os fatos.

O procedimento investigatório concluiu que o investigado burlou normas do aviso de convocação do processo seletivo ao qual se submeteu, com objetivo de omitir o tempo de serviço. Tal procedimento tinha como consequência a exclusão do candidato que informasse dados incorretos, incompletos ou inverídicos.

A sindicância também deu origem a um Inquérito Policial Militar (IPM), visto que foram detectados indícios de crime militar previsto no art 312 (falsidade ideológica) do Código Penal Militar (CPM).

Deserção

No mês de julho do ano passado, ainda na condição de militar, ele foi comunicado a respeito do resultado da sindicância e abertura do IPM. Cinco dias depois, o sargento investigado comunicou à Seção de Recrutamento e Mobilização (SERMOB) que havia sido aprovado em 4° lugar em concurso público da prefeitura municipal de Caldas Novas (GO), no cargo de técnico em laboratório. Na ocasião, o acusado apresentou uma relação de candidatos aprovados para nomeação e posse e informou que deveria se apresentar no dia seguinte para assumir o cargo.

Por sua vez, a SERMOB solicitou apoio à assessoria jurídica sobre a viabilidade de solicitar desligamento de militar que esteja respondendo a um IPM. Consequentemente, a assessoria jurídica iniciou um processo de averiguação dos documentos apresentados, tendo descoberto que o acusado falsificou o documento, uma vez que não foi aprovado em concurso algum.

Diante dos fatos comprovados, o então sargento não retornou mais ao expediente, nem sequer justificou sua ausência. No dia seguinte, a falta foi comunicada e, após completar oito dias, foi consumado o crime de deserção. Em 28 de agosto, o acusado foi excluído da Força Aérea e, no mês seguinte, foi publicado o ato que anulou a incorporação dele como sargento.

Em decisão de dezembro de 2018, o juiz militar da 1ª Auditoria da 2ª CJM, após tomar conhecimento da anulação do ato de incorporação, reconheceu a atipicidade da conduta (ausência de crime) do então militar de faltar ao quartel e determinou o trancamento da Instrução Provisória de Deserção (IPD), com o consequente arquivamento do processo. Após ser intimado da decisão, o MPM impetrou recurso junto ao STM.

Em suas razões, a acusação informou que, após a consumação do delito previsto no artigo 187 (deserção) do CPM, foi surpreendido com a anulação da incorporação do sargento pela Administração Militar. Tal fato foi consequência de este ter cometido o crime de falsidade ideológica quando preencheu o formulário para ingressar na Força Aérea.

O MPM afirmou que o arquivamento da IPD encontra-se em contradição com o disposto no artigo 14 do CPM, que proíbe “levantar irregularidade no ato de incorporação para se eximir da aplicação da lei penal militar, ressalvada a hipótese em que o vício já seja conhecido quando for incorporado, que não é o caso dos autos”. A acusação requereu ainda, em seu recurso em sentido estrito, a reforma da decisão de primeiro grau que anulou a incorporação do desertor, a fim de que se determine o regular prosseguimento da IPD.

A Defensoria Pública da União (DPU), em defesa do acusado, declarou que na data da consumação da deserção, ocorrida em 10/8/2018, a Aeronáutica já tinha concluído pela existência de irregularidades na incorporação do militar e determinado sua exclusão. Ressaltou que, por isso, a formalização da anulação da incorporação não passou de exaurimento dos atos administrativos já determinados pela solução da sindicância, solução esta que ocorreu antes do dia em que houve a consumação da deserção.

Por fim, o órgão defensivo afirmou que o caso em exame se enquadra na exceção do artigo 14 do CPM, tendo em vista que o fato era conhecido antes da prática delituosa em exame, motivo pelo qual requereu que o recurso ministerial fosse julgado improcedente, no intuito de se manter a decisão que trancou a IPD.

Condições para configurar deserção

O relator do recurso em sentido estrito no STM, ministro Odilson Sampaio Benzi, explicou que a conduta de desertar está diretamente ligada ao fato do criminoso ostentar a farda. Além disso, esclareceu que existem outras exigências para a deflagração da ação penal militar contra desertor, tais como: a apresentação voluntária ou captura do militar, ser considerado apto em inspeção de saúde, ser reincluído ao serviço ativo, com publicação em boletim, e, por fim, ostentar a condição de militar da ativa. No caso em questão, de acordo com o magistrado, nenhuma dessas condições foi satisfeita.

No caso, conforme consta na decisão do ministro, o acusado burlou logo de início o ato de inscrição para ingressar na FAB, isso antes mesmo de desertar, incorrendo assim no crime de falsidade ideológica. “Posteriormente, ao serem descobertas essas irregularidades, a Administração Militar, por meio de sindicância, não teve dúvidas e anulou o ato de incorporação do sargento, fazendo com que este perdesse o principal requisito para que ele pudesse continuar respondendo a IPD, qual seja, o ‘status’ de militar”, explicou o magistrado.

Atualmente, o civil continua respondendo a ação penal por falsificação de documento e por falsidade ideológica, tendo em vista que a IPD, que também tramitava contra o acusado, foi arquivada pelo juízo de primeiro grau por falta de condição de procedibilidade.

“Ao se anular a incorporação do graduado, este passou a ser tratado como alguém que nunca esteve na caserna. Pelo que se observou no presento feito, o civil, de fato, pode até ter se passado por militar da ativa, mas de direito, isso nunca aconteceu, uma vez que já ingressou na vida militar faltando com a verdade, fraudando documentos, omitindo dados indispensáveis para a triagem e a seleção dos candidatos, conforme exigido no Processo Seletivo do Quadro de Sargentos Convocados”, frisou Odilson Benzi.

Por fim, o ministro entendeu ser atípica a ausência do civil, pois foi decorrente de ato contaminado de vícios insanáveis, eivados de nulidade absoluta. “Por isso, agiu com acerto a meu ver, o juiz federal que em sua decisão decretou nulo o ato de incorporação, devendo seus efeitos retroagirem até a data do nascimento do ato viciado, como se nunca tivesse sido praticado”, finalizou o relator.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 7000597-90.2019.7.00.0000

TJ/SP: Companhia aérea American Airlines indenizará família por extravio de bagagem

Autores passaram réveillon sem os pertences.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar família que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais, para cada um dos três autores, e R$ 4 mil, a título de danos materiais.

Consta nos autos que os passageiros, casal e filho, viajaram para Punta Cana, na República Dominica, para passar o réveillon. Porém, ao chegarem ao destino, foram informados de que as bagagens foram extraviadas. Então, tiveram dificuldades para comprar roupas e itens de higiene pessoal de última hora, pois havia poucas lojas abertas por conta da virada de ano.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues, “situações como a experimentada pelos apelantes, particularmente pelo fato de estarem em nação diversa, a poucas horas do Réveillon, representam transtornos profundos e indesejáveis, que se iniciaram logo após o desembarque, no aguardado destino final, com término e desfecho totalmente imprevisíveis”.

“Apesar do curto período de tempo entre o extravio das bagagens e sua devolução (dois dias), é inequívoco que, nesse período, os apelantes suportaram transtornos vários, tais como angústia, aflição, insegurança, ansiedade, além do medo de não reaver seus pertences, transbordando a seara puramente patrimonial para atingir-lhes valores como o sossego e a paz de espírito”, completou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ademir Benedito e Itamar Gaino. A decisão foi unânime.

Processo nº 1036062-91.2015.8.26.0100

STJ: Prazo prescricional de cobrança amparada em boleto bancário é de cinco anos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, “apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento”, atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ, nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual.

Boleto ve​​ncido
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.

Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.

Quanto à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.

Prazos prescricio​nais
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde”, afirmou.

Villas Bôas Cueva destacou que, conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC/2002 (Tema 610).

O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.

Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJSP não é a solução mais adequada para o caso em análise – observou o ministro –, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.

Relação cont​​​ratual
De acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual, pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao valor constante no documento.

Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.

Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1763160

TST: Professora readaptada para função administrativa mantém direito a salários e vantagens pessoais

A readaptação não pode gerar redução salarial.


A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rescindiu sentença que havia negado a uma professora do Município de Franca (SP) readaptada para a função administrativa os direitos assegurados à sua categoria. A Subseção considerou que a readaptação da empregada em nova função compatível com as suas limitações não pode implicar redução salarial, pois a reabilitação profissional é uma alternativa para o empregado que sofreu redução da capacidade de trabalho e visa, sobretudo, à promoção da dignidade da pessoa humana.

Função administrativa

A professora foi contratada em 1996. Em 2006, foi diagnosticada com síndrome do desfiladeiro torácico, patologia que causa dificuldades para elevar os membros superiores. Na reclamação trabalhista, ela disse que, ao ser readaptada, deixou de receber os direitos garantidos à categoria dos profissionais da educação, como a carga horária em horas-aula, e não em horas-relógio, e o recesso escolar.

O pedido de pagamento das diferenças foi julgado improcedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca. Segundo a sentença, o Estatuto do Magistério rege apenas o trabalho prestado por professores, e os benefícios garantidos à categoria não acompanhariam o professor readaptado em função administrativa.

Após o trânsito em julgado da decisão (esgotamento das possibilidades de recurso), a professora ajuizou a ação rescisória, rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

Readaptação

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a hora-aula do professor corresponde a 50 minutos, quando ministrada em horário diurno, e a 45 minutos, quando ministrada em horário noturno. Assim, o juízo de primeiro grau, ao admitir que a professora tivesse jornada de 30 horas semanais com base na hora-relógio, violou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República). “Em face desse princípio, o empregado readaptado em nova função tem direito à manutenção dos salários percebidos quando do seu afastamento, abrangendo, inclusive, as vantagens pessoais e os reajustes posteriores concedidos à categoria originária”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 desconstituiu parcialmente a sentença para determinar que se cumpram o Estatuto Municipal do Magistério e as demais normas correlatas à atividade de docência, enquanto perdurar a readaptação funcional. Assegurou ainda à professora readaptada o direito às faltas anuais abonadas, ao recesso escolar, às férias anuais e à observância da hora-aula para a fixação da jornada contratual de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RO-1583-61.2012.5.15.0000

TJ/SP: Homologação de plano de recuperação extrajudicial é negada por falta de participação de credor em assembleia

Montante da recuperação ultrapassa R$ 1,7 bilhão.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reformou sentença que homologava planos de recuperação extrajudicial de uma empresa do setor de infraestrutura (Triunfo Participações S.A. – TPI) e de um fundo de investimentos. A decisão, unânime, foi proferida em julgamento realizado nesta quarta-feira (27).

Consta dos autos que as companhias apresentaram dois planos de recuperação – um deles referente a uma holding e algumas subsidiárias e o outro relacionado a uma empresa controlada –, que foram homologados em primeira instância. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), um dos credores e controlador do BNDESPar, acionista das recuperandas, apelou da sentença sob a alegação de que teria sido impedido de votar durante a Assembleia Geral de Credores.

“Tendo em vista ilegal vedação ao voto do BNDES na assembleia de credores, levando-se em consideração a proporção do seu crédito no total inserido na recuperação (R$ 937 milhões de R$ 1,4 bilhão, na classe dos quirografários da TPI, e R$ 221 milhões de R$ 354 milhões, na classe dos quirografários da Concer), forçoso reconhecer o não atingimento do quórum mínimo de 3/5 previsto no art. 163 da Lei 11.101/05”, disse o relator, desembargador Cesar Ciampolini, ao proferir o voto.

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão não implica decretação de falência. “Cabendo aplicar o art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (‘A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas’), esclareço, primeiramente, que não se cogita de convolação das recuperações extrajudiciais em falência.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Alexandre Alves Lazzarini.

Apelação nº 1071904-64.2017.8.26.0100

STJ: Intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parte do pedido de Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP), para encaminhar à primeira instância o processo criminal que tramita contra ele no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a Quinta Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.

Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.

Prorrogação da comp​​etência
Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo TJSP, é possível constatar que “houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga”.

Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo – entre a época dos fatos e o atual mandato – não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.

O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJSP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.

Anulação do pr​​ocesso
Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona “ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta”.

Dessa forma, a Quinta Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia.

Processo: HC 539002


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