TJ/SP: Condomínio não pode impedir uso de áreas comuns por locatários temporários

Decisão foi proferida por unanimidade.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que locatários temporários podem usar áreas comuns de condomínio localizado em Bertioga, cidade do litoral paulista. A decisão foi proferida por unanimidade.

De acordo com os autos, deliberações tomadas em assembleia restringiram o uso de equipamentos comuns – tais como piscina, churrasqueira e área de lazer – aos condôminos, vedando acesso a locatários por temporada. A proprietária de uma unidade ajuizou ação sob a alegação de que o impedimento seria indevido.

Ao julgar o recurso, o desembargador Alfredo Attié afirmou que o condomínio não pode impedir que locatários temporários acessem as áreas comuns. “É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais”, escreveu o magistrado. “Além disso, o art. 1.335, I e II do CC/2002 expressamente garante ao condômino o direito de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, bem como de utilizar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Campos Petroni e Ana Catarina Strauch.

Apelação nº 1000006-41.2017.8.26.0536

STJ torna sem efeito prisão preventiva de ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito a prisão preventiva determinada contra Dárcy da Silva Vera, ex-prefeita de Ribeirão Preto (SP). Para o colegiado, não há elementos idôneos que justifiquem a manutenção da medida cautelar.

Ela foi condenada em primeira instância, em setembro de 2019, a 18 anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, acusada de comandar um esquema criminoso que teria desviado cerca de R$ 45 milhões dos cofres do município. O caso foi investigado na Operação Sevandija.

Com a decisão da Sexta Turma, a ex-prefeita poderá ficar em liberdade enquanto recorre da condenação.

Na sentença, o juiz da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto manteve a prisão preventiva a que ela já estava submetida, ao entendimento de que haveria risco de fuga e de frustração da aplicação da lei penal. Além disso, considerou que o bloqueio de bens da acusada não seria suficiente para recompor o patrimônio público, havendo a expectativa de localização de outros ainda desconhecidos – o que poderia ser prejudicado com a ex-prefeita em liberdade.

Em habeas corpus requerido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que não haveria motivação idônea para manter a prisão preventiva, uma vez que os fundamentos utilizados na sentença seriam genéricos.

Reavalia​​​ção
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, explicou que a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, sendo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que a justifiquem, nos termos dos artigos 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.

Segundo ele, no momento da sentença deve haver a reavaliação fundamentada da prisão preventiva do réu – com indicação de sua efetiva necessidade, se for o caso –, pois perdura a presunção de não culpabilidade.

“A ausência de deliberação sobre a prisão preventiva, ou a realização de tal análise de modo superficial e sem a apresentação de motivos idôneos, no único momento em que a legislação assim determinou – por ocasião da sentença condenatória (ou da decisão de pronúncia) –, configura ilegalidade que não pode ser tolerada, porquanto priva o sujeito passivo da medida cautelar do direito a ter, em momento crucial da persecução penal, a reavaliação judicial da persistência ou não dos motivos que, até então, o mantiveram sob segregação provisória”, disse.

Falta de elem​​entos
Para Schietti, no caso da ex-prefeita, os motivos invocados pelo juízo para embasar a continuidade da prisão preventiva após a sentença não se mostram suficientes, pois ele se limitou a justificar a medida na presunção de fuga da acusada, caso fosse colocada em liberdade, e na utilização do cárcere como meio para obter a reparação do prejuízo causado aos cofres públicos.

No entanto, segundo o ministro, a sentença não apontou nenhum elemento concreto que indicasse o risco de fuga. Além disso, já foi feito o bloqueio das contas bancárias da ex-prefeita, não havendo dados que demonstrem a existência de outros bens em seu nome.

Mesmo reconhecendo que Dárcy Vera foi condenada a pena elevada, Schietti considerou “desproporcional” a manutenção da prisão preventiva, pois a organização criminosa já foi desmantelada, as contas de sua titularidade estão bloqueadas e ela não exerce mais o cargo de prefeita.

ST​​F
O relator observou também que não há previsão para a análise dos recursos defensivos e para o trânsito em julgado de eventual condenação – o que reforça a ilegalidade da prisão, uma vez que recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.

Por estarem em situação idêntica à da ex-prefeita, o colegiado estendeu os efeitos da decisão aos coacusados Marco Antônio dos Santos, Sandro Rovani Silveira Neto e Maria Zueli Alves Librandi.

Os ministros ressalvaram a possibilidade de nova decretação da prisão provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa.

Veja a decisão.
Processo: HC 492848

STJ: Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.

Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado.

“A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda” – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

Cargos comissio​​nados
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.

Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público.

No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.

Entendimento p​​acífico
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.

O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.

“A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente”, destacou.

Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ.

Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade.

Veja o acórdão.
Processo: HC 482458

TRT/SP condena em R$ 20 mil empresa que prejudicou ex-empregado em novo emprego

A 7ª Câmara do TRT-15 condenou a empresa Adimix Indústria e Comércio de Aditivos para Panificação Ltda. em R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, por ter prejudicado com difamações um ex-trabalhador, já contratado por outra empresa.

Segundo o que constou dos autos, o trabalhador afirmou que um empregado da empresa entrou em contato por telefone com a sua nova empregadora, e prestou informações desabonadoras sobre ele com o intuito de agredir sua moral e comprometer o seu novo emprego. Por conta disso, ele foi dispensado.

O relator do acórdão, o juiz convocado André Augusto Ulpiano Rizzardo, afirmou que “embora não tenha havido transcrição do conteúdo de áudio para melhor análise, um dos depoentes prestou depoimento como informante nestes autos e reconheceu a sua voz e a existência da conversa, o que torna válido o seu depoimento e conteúdo da gravação”. Esse depoente havia negado antes que tivesse ligado, mas logo depois reconheceu a conversa, na qual chegou a “pedir desculpas para o reclamante”. A empresa tampouco apresentou impugnação específica quanto ao conteúdo da gravação, o que, para o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, que julgou o caso, e também para o colegiado, é algo sobre o qual não dá para “fechar os olhos”, quer por sua “nitidez”, quer pela “ausência de qualquer ameaça do reclamante”. O colegiado ressaltou ainda que “não se pode considerar como ameaça o fato de o reclamante ter dito que entraria na justiça”. O colegiado afirmou também que está claro que o depoente “não quis em Juízo e na frente dos seus amigos (proprietários da reclamada) assumir que reconheceu para o reclamante que fez a ligação”.

O acórdão afirmou, assim, que “a conduta abusiva comprovada causa abalo à imagem e ao íntimo do ofendido” e que se reconhece, portanto, “a existência de dano moral decorrente da conduta ilícita praticada pela ré”, de desrespeito à dignidade do trabalhador, “já que as informações passadas à nova empregadora sobre a conduta do empregado lhe trouxe danos irreparáveis, considerando que acabou perdendo o novo emprego”. Quanto ao valor, a Câmara afirmou que a indenização de R$ 20 mil arbitrada na origem era “razoável”, e por isso manteve a condenação no mesmo valor.

Processo 0012146-15.2015.5.15.009

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

STJ mantém condenação do grupo Abril por uso inadequado de imagem de adoçante

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou o grupo Abril a pagar R$ 15 mil de danos morais pelo uso inadequado da imagem de um adoçante em reportagem publicada no site da revista Veja. O colegiado também determinou a retratação no site da revista, para esclarecer aos leitores que o adoçante não apresenta qualquer defeito e não é danoso à saúde.

O caso analisado pelo STJ teve origem na publicação de uma reportagem na qual eram listados diversos alimentos apontados como falsamente saudáveis. Na matéria, foram usadas imagens genéricas para ilustrar o tópico relativo a cada tipo de produto – menos no caso dos adoçantes, em que a ilustração retratou a embalagem de uma marca específica.

A fabricante ajuizou ação de indenização contra a Abril Comunicações S.A. (grupo empresarial dono da revista), alegando uso indevido da imagem do adoçante. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau.

Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou o entendimento inicial, reconhecendo o direito da dona da marca à indenização por danos morais e a obrigação de retratação pública por parte da editora.

No recurso apresentado ao STJ, o grupo Abril afirmou que a matéria se limitou a citar os possíveis efeitos maléficos do consumo excessivo de adoçante e que não houve uso inadequado da imagem do produto. Argumentou ainda que não foi emitido juízo depreciativo contra o adoçante e não seria necessária autorização para o uso da imagem, visto tratar-se de conteúdo jornalístico, de interesse público.

Exce​sso
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou não ter identificado intuito informativo na conduta de uma revista que, mesmo afirmando não serem comprovados os malefícios do produto, o enquadra como “não saudável” no título da matéria. De acordo com o ministro, diversos alimentos foram citados na matéria, e somente no tópico referente ao adoçante não havia uma imagem genérica para ilustrar, denotando “abuso na atividade jornalística”.

Para Sanseverino, a liberdade de expressão, embora prevalente no ordenamento jurídico, não é absoluta. “Verificado o excesso de reportagem decorrente do desbordo dos fins informativos, devem prevalecer os direitos da personalidade, com o consequente ressarcimento dos danos correlatos”, explicou.

O ministro observou ainda que o título da reportagem afirma que os alimentos parecem saudáveis, mas não o são. Em consequência, concluiu, qualquer leitor seria levado a associar a imagem do adoçante à ideia de algo não saudável.

Desse modo, “a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, entre os poderes do juiz, a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa”.

Cha​​madas
Em seu voto, Sanseverino ressaltou a importância do cuidado não somente com o teor das notícias, mas também com seus títulos e chamadas. O relator observou que até mesmo água mineral em excesso pode causar algum mal à pessoa; no entanto, não seria correto apontar esse produto como “não saudável” e, ao mesmo tempo, usar determinada marca para ilustrar reportagem sobre o assunto.

O ministro esclareceu que “a imagem associada ao título depreciativo que a integra, na rapidez comunicativa própria do veículo internet, poderia, sim, causar danos à marca e, em consequência, à sociedade empresária que a titulariza”.

“Vive-se um bombardeio de informações nesta que se denomina ‘sociedade da informação’, tendo as pessoas – seja por questões de tempo ou por outras que não pertine ora discutir – deixado de se aprofundar acerca do contexto das informações que as alcançam e de verificar toda a gama de dados que a elas subjaz, limitando-se, muita das vezes, às manchetes”, completou.

Análise téc​​nica
Sanseverino ressaltou que esse caso é totalmente diferente da situação em que determinados produtos são analisados por laboratório de renome, a pedido de um veículo de comunicação, e os resultados são disponibilizados ao mercado consumidor, com a indicação das marcas avaliadas.

“Não houve a análise técnica do produto da recorrida e, ainda assim, estampou-se fotografia a indicá-lo, associando-o a produto não saudável”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704600

TST: Com feriado de Corpus Christi, empresa comprova que recorreu dentro do prazo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o recurso ordinário da Elektro Eletricidade e Serviços S.A., de Campinas (SP), interposto em 15/6/2015, mesmo tendo tomado ciência da sentença proferida em 3/6. A empresa conseguiu comprovar que o feriado de Corpus Christi alterou a contagem do início do prazo.

Início do prazo recursal

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) havia considerado o recurso intempestivo (interposto fora do prazo). Para o TRT, como a empresa teve ciência do conteúdo da decisão na audiência realizada no dia 3/6, o prazo de oito dias para recorrer se encerraria em 11/6.

Feriado

O relator do recurso de revista da Elektro, ministro Augusto César, observou que o feriado de Corpus Christi, em 2015, havia caído no dia 4/6, quinta-feira, e que uma portaria do TRT havia suspendido os prazos nos dias 4 e 5/6. “Assim, o prazo recursal teve início efetivamente no dia 8/6/2015 (segunda-feira) e findou-se no dia 15/6/2015 (segunda-feira)”, assinalou.

Em decisão unânime, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10063-44.2014.5.15.0069

STJ: Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um provedor de aplicação de internet forneça a uma operadora de telefonia os dados da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4 – modelo antigo de endereçamento de conexão que permite o acesso simultâneo de vários usuários com o mesmo IP –, para a apuração dos dados do responsável por oferecer indevidamente um plano da telefônica.

Para o colegiado, apesar de o sistema IPv4 admitir múltiplas conexões e ser normalmente organizado pelos provedores de conexão, e não de aplicação, a porta lógica é exatamente o dado capaz de identificar e individualizar o usuário que acessa a rede. Além disso, o colegiado concluiu que os provedores de aplicação também possuem informações sobre as portas lógicas, na medida em que registram essas informações quando os usuários navegam por suas páginas e plataformas.

A operadora de telefonia propôs ação contra o provedor de internet com o objetivo de obter os dados de cadastro e registros eletrônicos que identificassem o responsável pela oferta de meios irregulares para adesão a um de seus planos.

Segundo a empresa autora da ação, o plano telefônico tinha por alvo o público jovem, que deveria participar de um jogo oferecido no site da operadora como condição para adesão. Entretanto, a empresa tomou conhecimento de uma página, hospedada pelo provedor de internet, que oferecia a adesão ao plano independentemente de participação no jogo.

Provedor de aplica​​ção
Em primeiro grau, o juiz determinou que o provedor, além de remover a página, fornecesse os dados que possuía sobre os responsáveis pelo conteúdo. A sentença, porém, não incluiu a obrigatoriedade de fornecimento da porta lógica utilizada por eles.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para o qual o provedor era de aplicação, e não de conexão, e apenas este último teria a capacidade de informar os dados da porta lógica.

Identificaç​​ão
O relator do recurso especial da operadora, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Marco Civil da Internet estabeleceu a necessidade de proteção a registros, dados pessoais e comunicações privadas, como forma de restringir sua guarda por provedores de conexão e de acesso a aplicações.

Por outro lado – ponderou –, a legislação também assegurou o acesso aos dados necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações armazenadas.

Nesse sistema, apontou o relator, tem-se uma repartição das informações de navegação, de modo que o provedor de conexão, ao habilitar um terminal para envio e recebimento de dados, atribui a ele um IP e registra o momento em que foi iniciada e encerrada a conexão. Já ao provedor de aplicação cabe o registro de acesso dos IPs à sua própria aplicação.

Contudo, o ministro destacou que, em razão da expansão da internet, esse código atribuído no momento em que é iniciada a conexão esgotou sua capacidade e, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), adotou-se o compartilhamento de um mesmo número IP (IPv4) por vários internautas – o que dificulta momentaneamente o rastreamento dos registros de identificação do usuário final.

Individuali​​zação
Apesar do compartilhamento de IPs, Marco Aurélio Bellizze destacou que a porta lógica é uma solução tecnológica que viabiliza a individualização da conexão e da navegação mesmo que mais de um dispositivo se encontre simultaneamente conectado à internet com o mesmo número IP. Cabe aos provedores de conexão a organização da relação entre os usuários, endereços IP e portas lógicas.

Mesmo assim, segundo o ministro, nos termos da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às aplicações. “Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e responsabilização desses sujeitos”, afirmou.

“Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP”, concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784156

TST: Mecânico reabilitado deve ser reintegrado em vaga destinadas a pessoa com deficiência

A empresa não havia contratado pessoa em condição semelhante.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um mecânico reabilitado da Fabiano Martin Bianco Novelini, de Suzano (SP), dispensado sem ter sido substituído por pessoa em situação semelhante. A decisão da Turma seguiu o entendimento de que a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Reabilitação

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse que havia sido admitido em 2009. Meses depois, teve de se submeter a uma cirurgia em razão de um “travamento” da coluna e ficou afastado por auxílio-doença acidentário. Em julho de 2013, o INSS concedeu-lhe a certificação de reabilitação profissional para exercer funções de auxiliar de logística e auxiliar administrativo. Ao ser dispensado, em agosto, disse que a empresa não havia contratado substituto em condição semelhante, o que tornaria nula a dispensa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente seu pedido de reintegração ou de recebimento de indenização substitutiva. Segundo o TRT, o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 não impõe pré-requisito para a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, mas apenas institui que a vaga deve ser ocupada posteriormente por outro empregado em condição semelhante.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista, ministro Márcio Amaro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a contratação de outro empregado reabilitado ou com deficiência é condição essencial à validade da dispensa.

Nulidade

Por unanimidade, a Turma anulou a dispensa e determinou a reintegração do mecânico, com o pagamento das parcelas correspondentes ao período entre a extinção do contrato de trabalho até o efetivo retorno ao emprego.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000633-56.2015.5.02.0464

TJ/SP: Agricultores e empresa devem pagar indenização por danos ambientais

Réus devem recuperar Área de Preservação Permanente.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Capivari para condenar uma empresa e seus inquilinos (dois agricultores e um pecuarista) pela degradação de Área de Preservação Permanente. Eles devem pagar indenização por danos ambientais e demais despesas com a recuperação da área protegida, valor correspondente a R$ 66.360, em prol do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. A decisão também determina que os réus parem de utilizar as áreas do imóvel com atividades danosas, sob a pena de 100 Ufesps por cada ato de descumprimento.

Consta dos autos que a empresa é proprietária do terreno e que seus inquilinos utilizavam a área para plantio de milho e feijão, bem como para a criação de gado. De acordo com o relator do caso, desembargador Roberto Maia, a degradação ambiental foi comprovada pelas confissões dos réus e testemunha, pelos boletins de ocorrência, por informação técnica e por exame pericial. “Como se sabe, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito difuso, essencial à qualidade de vida dos cidadãos bem como das futuras gerações, com expressa previsão constitucional. Não se pode, portanto, alegar que um dano a um patrimônio público protegido em razão de ser essencial ao direito à vida e à dignidade humana seja desconsiderado pela tolerabilidade”, escreveu o magistrado em seu voto.

Os agricultores alegavam baixa ofensividade na conduta degradante e pediam o afastamento da responsabilidade. O relator, no entanto, destacou que “não se aplica a teoria da bagatela em crimes ambientais, gerando atipicidade material da conduta, posto que não é apenas o resultado da conduta que se quer sancionar, mas sim a tutelar um direito difuso cujo interesse de preservação e recomposição é um imperativo para existência, por meio de medidas dissuasórias”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Paulo Ayrosa e Paulo Alcides. A decisão foi unânime.

Apelação nº 0003683-78.2011.8.26.0125

TRT/SP nega vínculo empregatício a pastor evangélico

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o pastor informou nos autos, ele foi contratado pela igreja “com horário para cumprir”, além de ser subordinado aos bispos.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Luciana Nasr, que acompanhou a jurisprudência majoritária sobre o tema, “o cerne da questão é o vínculo de emprego entre o reclamante, pastor evangélico, e a Igreja Mundial do Poder de Deus, congregação com quem manteve liame para pregar, dentre outras tarefas atinentes à missão pastoral”.

O ex-sacerdote não produziu prova testemunhal, e a única testemunha ouvida no processo, também um pastor evangélico, foi o da própria reclamada. Segundo essa testeumnha, que fazia seus cultos na igreja do centro, o colega “fazia os cultos nos mesmos horários”, mas em uma unidade diferente. A testemunha informou também que, mesmo não sendo obrigatório, a igreja, “se possível, ficava aberta nos demais dias”, mas que o pastor, como líder da igreja, “tinha autonomia para fazer a escala, pedindo para voluntários ficarem na igreja como obreiros para atendimento dos fiéis”, e que o pastor tinha autonomia para definir os horários de culto, e desde que deixasse alguém responsável pelos cultos “podia deixar de comparecer na igreja por uma semana”.

A orientação da igreja aos pastores era para que eles “se dedicassem o máximo possível”, porém era possível, quando o pastor não podia fazer o culto, que algum obreiro o fizesse. Por fim, essa testemunha revelou que assinou com a igreja um termo de que “o trabalho era voluntário”, e que por ele deveria receber “uma ajuda de custo num valor fixo mensal para atuar como pastor”. Dentre as atribuições do pastor, segundo o termo, havia a de assumir o compromisso de se esforçar “para manter a igreja quanto ao pagamento do aluguel, água, luz”, sem, contudo, “fiscalização nem cobrança de metas”, tampouco “nenhum tipo de ameaça por parte dos bispos”, nem “punição por falta de arrecadação”, e que, na verdade, o pastor possui “uma subordinação espiritual aos bispos”.

Para o colegiado, a ajuda de custo recebida pelo pastor, “ainda que se dê em valores fixos, não se confunde com salário, em sua acepção jurídica”, e “é, sem dúvida, da dedicação absoluta que nasce a necessidade de que a congregação arque com as despesas do missionário”, afirmou. Essa dedicação, que “sem margem a dúvida, trata-se de ministério religioso”, não é alcançado pela legislação trabalhista.

“A relação envolve muito mais que obrigações contratuais, pautada por motivação superior, convicções íntimas e tudo o mais que caracteriza o insondável universo da fé”, salientou o acórdão, que também afirmou não ser a igreja uma empregadora, mas uma congregação religiosa, o que desconfigura a “subordinação jurídica, pressuposto essencial do art. 3º da CLT”. Além do mais, não se pode esquecer que “o sacerdote ou pastor é membro da congregação e não apenas seu operário”, afirmou com colegiado, que concluiu, assim, não haver “vínculo empregatício entre as partes”.

Processo 0010247-90.2017.5.15.0005

Fonte: TRT/SP região de Campinas.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat