TRF4 confirma condenação do ex-presidente Lula e aumenta a pena para 17 anos de reclusão

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou hoje (27/11), por unanimidade, a condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no processo referente ao Sítio de Atibaia (SP) pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, passando a pena de 12 anos e 11 meses para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos). Esta foi a segunda apelação criminal envolvendo Lula julgada pelo tribunal em ações no âmbito da Operação Lava Jato.

Segundo a sentença da 13ª Vara Federal de Curitiba, o ex-presidente teria participado do esquema criminoso deflagrado pela Operação Lava Jato, inclusive tendo ciência de que os diretores da Petrobras utilizavam seus cargos para recebimento de vantagens indevidas em favor de partidos e de agentes políticos.

Como parte de acertos de propinas destinadas ao Partido dos Trabalhadores (PT) em contratos da estatal, os Grupos Odebrecht e OAS teriam pagado vantagem indevida à Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia utilizado por ele e por sua família.

De acordo com os autos, em seis contratos da petrolífera, três firmados com o Grupo Odebrecht e outros três com o OAS, teriam ocorrido acertos de corrupção que também beneficiaram o ex-presidente.

Parte dos valores acertados nos contratos teria sido destinada a agentes da Petrobras e parte a “caixas gerais de propinas” mantidas entre os grupos empresariais e membros do PT. Além disso, outra parte das propinas foi utilizada nas reformas do Sítio de Atibaia.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, em fevereiro deste ano, Lula foi considerado culpado pela prática dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro e sentenciado a uma pena de 12 anos e 11 meses de reclusão com pagamento de 212 dias-multa no valor de dois salários mínimos cada dia.

A defesa dele recorreu da decisão ao TRF4. No julgamento da apelação criminal, a 8ª Turma, de forma unânime, manteve a condenação pelos mesmos crimes apenas aumentando o tempo de pena para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, juntamente com o pagamento de 422 dias-multa.

Início do julgamento

Às 9h03min, o presidente da 8ª Turma, desembargador federal Thompson Flores, abriu os trabalhos da sessão de julgamento. Ele cumprimentou todos os presentes e orientou a ordem das manifestações, que iniciaram com o relator, seguidas das sustentações do representante do MPF e dos advogados dos réus e, por fim, com os votos dos três desembargadores que compõem o órgão colegiado.

Na sequência, o relator do caso, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, proferiu a leitura do relatório da apelação, apresentando um histórico do processo, desde sua autuação, detalhando a denúncia, passando pela sentença da juíza federal Gabriela Hardt e trazendo os pedidos feitos pelo MPF e pelas defesas dos réus em seus recursos apresentados perante o TRF4.

Manifestações do MPF e dos advogados

O procurador regional da República Maurício Gotardo Gerum reforçou as requisições apresentadas no parecer do Ministério Público Federal (MPF). Sobre o uso do Sítio de Atibaia por Lula, Gerum apontou que, além das “fartas provas documentais”, existem relatos testemunhais que corroboram que o ex-presidente e sua família utilizavam frequentemente a propriedade.

O representante do órgão ministerial ainda destacou que as reformas e obras realizadas no sítio e que beneficiaram o ex-presidente foram inteiramente pagas pela Odebrecht, pela OAS e pelo empresário pecuarista José Carlos Costa Marques Bumlai. “Essas benfeitorias caracterizam vantagens indevidas que foram plenamente aceitas e usufruídas pelo réu, consumando assim o crime de corrupção”, disse.

Conforme o procurador, a defesa não conseguiu apresentar qualquer argumento que afastasse o conjunto probatório apresentado pela acusação. “Com as consistentes provas de corrupção e lavagem de dinheiro por parte do réu restou plenamente demonstrado que Lula mais uma vez se corrompeu. Esta é uma condenação que causa uma chaga profunda à democracia brasileira, por se tratar de um ex-presidente da República extremamente popular que, infelizmente, optou por integrar um esquema criminoso”, encerrou.

Em seguida, o advogado de Lula, Cristiano Zanin Martins, pleiteou pela anulação do processo e pela absolvição de seu cliente. Ele alegou que diversas nulidades teriam ocorrido no julgamento desta ação e que comprometeriam os devidos trâmites legais.

Para Zanin, tanto o ex-juiz federal Sérgio Fernando Moro, que instruiu o processo, quanto a juíza federal Gabriela Hardt, que sentenciou o ex-presidente, não atuaram de forma imparcial no julgamento de Lula. Dessa forma, segundo o advogado, ocorreram diversas situações de cerceamento da defesa, que ficou prejudicada, e marcaram a ausência de um julgamento justo para o seu cliente.

Ele concluiu sua fala argumentando que “não se deve limitar a discussão em torno da propriedade do Sítio de Atibaia, a configuração do crime de corrupção passiva necessita saber se o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida. Não há nenhuma prova que possa demonstrar que Lula, no exercício de seu cargo, tenha solicitado ou recebido algum benefício indevido para praticar qualquer ato fora das suas atribuições legais como presidente da República”.

Outros três advogados de réus do processo também fizeram sustentações orais. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira falou em nome de Roberto Teixeira, advogado e amigo de Lula. Já Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver defendeu Fernando Bittar, empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Por fim, se manifestou Carolina Luiza de Lacerda Abreu, representando José Carlos Costa Marques Bumlai, empresário pecuarista e amigo de Lula.

Votos dos desembargadores

Em um voto contendo cerca de 360 páginas, o relator, desembargador Gebran, iniciou negando todas as questões preliminares suscitadas pelas partes. Prosseguindo em relação ao mérito da apelação criminal, o magistrado entendeu que a questão central a ser analisada não é a propriedade formal do Sítio de Atibaia, ou seja, quem detém a escritura do imóvel. Para o magistrado, o mais relevante é que o ex-presidente usava do imóvel com a intenção de ter a coisa para si, com a plena consciência das reformas que foram executadas na propriedade e custeadas pela Odebrecht e OAS, em seu benefício. “Isso está demonstrado em diversas provas documentais”, declarou.

O relator reforçou que não há duvidas da ocorrência de corrupção nas contratações da Odebrecht pela Petrobras, com propinas destinadas a diversos partidos e agentes políticos e públicos, inclusive ao PT e ao ex-presidente, conforme as planilhas do Setor de Operações Estruturadas da empreiteira registraram.

Gebran salientou que, em depoimentos, vários empregados e executivos da Odebrecht confirmaram como funcionava a organização dos repasses dos recursos ilícitos. Segundo o desembargador, Lula ocupava uma posição de destaque, com função mantenedora do esquema criminoso.

Quanto às obras realizadas no Sítio de Atibaia e pagas pela empreiteira OAS, o relator destacou que os depoimentos de José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, presidente da empresa, abordam os projetos das reformas, inclusive citando reuniões documentadas e registradas entre ele e o ex-presidente para discussão sobre as benfeitorias que deveriam ser feitas.

Gebran apontou a semelhança dos projetos de reformas nas cozinhas do Triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia e a confirmação por Léo Pinheiro de que o acerto das obras teria ocorrido em reunião com o réu. Para o desembargador “ficou provado acima de qualquer duvida razoável nos autos que as solicitações e aprovações das reformas foram do casal Lula e Marisa Letícia, mas que eles foram dissimulados como os reais beneficiários”.

Ao elevar a pena, o relator entendeu que, assim como no caso do Triplex, há uma culpabilidade bastante elevada, por tratar-se de um ex-presidente da República que recebeu vantagens decorrentes da função que ocupava, e de esquema de corrupção que se instalou durante o exercício do mandato, do qual se tornou tolerante e beneficiário. Gebran reforçou que se “espera de um dirigente da nação que se comporte conforme o Direito e que aja para evitar a perpetração de ilícitos, o que não aconteceu nos fatos julgados”.

O revisor do processo, desembargador federal Leandro Paulsen, acompanhou integralmente o voto do relator. Ele destacou que os réus investigados na Operação Lava Jato são pessoas de elevado padrão de poder político e econômico, mas que cometeram graves crimes contra o patrimônio público do país, em casos envolvendo grandes movimentações de valores.

“Nesse processo, lidamos com um grande mandatário, em quem foi depositada a confiança da população por mais de uma eleição, e quanto maiores são os poderes conferidos a alguém maiores devem ser o seu compromisso e a sua responsabilidade”, pontuou o revisor.

Paulsen lembrou que o processo julgado hoje é a 43ª ação que vem ao TRF4 para a análise de recursos de apelação no âmbito da Operação Lava Jato. Ele ressaltou, ao falar das questões preliminares, que nesta ação foi cumprido o devido processo legal de maneira correta, desde a denúncia, passando pela instrução e sentença na primeira instância, chegando à análise do recurso na corte. Segundo ele, não há fundamento jurídico que justifique anular a sentença para a alteração da ordem das alegações finais dos réus, visto que ela não trouxe nenhum prejuízo ao contraditório e à ampla defesa do réu.

Para Paulsen, a análise do conjunto probatório aponta que as denúncias imputadas pelo MPF ao ex-presidente são procedentes, com a autoria e a materialidade dos delitos confirmadas pelo amplo quadro de provas reunido nos autos. Ele considerou que isso demonstra a gravidade do esquema de corrupção que se montou a partir da Presidência da República sob os cuidados e o aval de Lula.

“Há elementos de prova que demonstram que ele agia como o verdadeiro proprietário do Sítio de Atibaia, com visitas e estadias muito freqüentes por parte dele e de seus familiares, e que as reformas foram feitas em contrapartida aos contratos firmados pela Petrobras com a Odebrecht e a OAS”, disse o revisor.

Último integrante da 8ª Turma a votar, o desembargador federal Thompson Flores, apontou que a Constituição Federal e as Leis se projetam sobre os agentes políticos, que devem moldar, conforme o ordenamento jurídico, o exercício das suas atribuições. “Com as investigações da Operação Lava Jato tomamos conhecimento de um horrível esquema de corrupção no âmbito da Petrobras, que chocou o país”, ele declarou.

Sobre o mérito da apelação, Thompson Flores ressaltou que o acervo probatório testemunhal e documental o convenceu do acerto da condenação do ex-presidente nos fatos investigados sobre as benfeitorias feitas no Sítio de Atibaia, pois Lula sabia que as reformas consubstanciavam propinas das empresas OAS e Odebrecht. Ele encerrou o seu voto destacando que aderiu de forma integral ao posicionamento do relator, formando a unanimidade na decisão do colegiado.

O julgamento da apelação criminal foi encerrado às 17h45min, depois de mais de 7h de sessão, logo após a proclamação do resultado final pelo presidente da 8ª Turma.

Outros réus

Além de Lula, também foram analisados pela 8ª Turma recursos em relação a outros 10 réus do processo.

Marcelo Bahia Odebrecht e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, presidente e executivo do Grupo Odebrecht, respectivamente, também são réus nesta ação penal, mas não tiveram recursos interpostos junto ao TRF4 após o julgamento em primeira instância.

Para Marcelo, em razão dos termos firmados em seu acordo de colaboração premiada, a condenação e o processo foram suspensos e, ao fim do prazo prescricional, deverá ser extinta a punibilidade. Já Alexandrino foi condenado pela Justiça Federal curitibana a 4 anos de reclusão e pagamento de 60 dias-multa (valor unitário do dia-multa em 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Ele vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada. A 8ª Turma não alterou essas determinações da sentença visto a ausência de recursos ou ilegalidades nas decisões.

Veja abaixo a lista com os nomes e as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento de hoje:

– Luiz Inácio Lula da Silva: ex-presidente da República. A pena passou de 12 anos e 11 meses de reclusão para 17 anos, 1 mês e 10 dias, a ser cumprida em regime inicial fechado. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 422 dias-multa (com valor unitário do dia-multa de 2 salários mínimos);

– Emílio Alves Odebrecht: presidente do Conselho de Administração do Grupo Odebrecht. Manteve relacionamento pessoal com Lula e teria participado diretamente da decisão dos pagamentos das reformas do Sítio de Atibaia, com ocultação de que o custeio seria da Odebrecht. A pena foi mantida em 3 anos e 3 meses de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 22 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso). Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Carlos Armando Guedes Paschoal: diretor da Construtora Norberto Odebrecht em São Paulo. Estaria envolvido na reforma do Sítio de Atibaia com mecanismos de ocultação de que o beneficiário seria Lula e de que o custeio era da Odebrecht. A pena foi mantida em 2 anos de reclusão. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 6 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1/15 de salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em seu acordo de colaboração premiada;

– Emyr Diniz Costa Júnior: diretor de contratos da Construtora Norberto Odebrecht. Supervisionou a obra de reforma do Sítio de Atibaia com ocultação do real beneficiário e de que o custeio seria proveniente da Odebrecht. Foi condenado a uma pena de 3 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Adelmário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro: presidente do Grupo OAS. Foi o responsável pela decisão de pagamento de vantagem indevida a Lula na forma de custeio de reformas no Sítio de Atibaia. A pena passou de 1 ano, 7 meses e 15 dias de reclusão para 1 anos e 1 mês, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 7 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 5 salários mínimos vigentes ao tempo do último fato criminoso);

– Agenor Franklin Magalhães Medeiros: executivo do Grupo OAS. Participou dos acertos de corrupção nos contratos da Petrobras, tendo ciência de que parte da propina era direcionada a agentes políticos do PT. Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação a esse réu, denunciado por corrupção ativa. A 8ª negou provimento ao apelo do MPF em relação a esse réu;

– Paulo Roberto Valente Gordilho: diretor técnico da OAS. Encarregou-se da reforma do Sítio em Atibaia, com ocultação do real beneficiário e da origem do custeio. Foi condenado a uma pena de 1 ano de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável de que o réu tivesse ciência que estava branqueando capital ilícito;

– José Carlos Costa Marques Bumlai: empresário pecuarista. Seria amigo próximo de Lula e teria sido o responsável pela realização de reformas no Sítio de Atibaia, ciente de que o ex-presidente seria o real beneficiário. Para ocultar a sua participação e o benefício a Lula, os fornecedores contratados foram pagos por terceiros e foram utilizados terceiros para figurar nas notas fiscais. Foi condenado a uma pena de 3 anos e 9 meses de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Fernando Bittar: empresário e um dos formais proprietários do Sítio de Atibaia. Participou das reformas, ocultando que o real beneficiário seria Lula e que o custeio provinha de Bumlai, do Grupo Odebrecht e do OAS. A pena passou de 3 anos de reclusão para 6 anos, em regime inicial semiaberto. Também foi condenado ao pagamento de multa no valor de 20 dias-multa (valor unitário do dia-multa de 1 salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso);

– Roberto Teixeira: advogado e amigo de Lula. Teria participado da reforma do Sítio, ocultado documentos que demonstravam a ligação da Odebrecht com a reforma e orientado engenheiro da Odebrecht a celebrar contrato fraudulento com Bittar para ocultar o envolvimento da Odebrecht no custeio e que o ex-presidente era o beneficiário. Foi condenado a uma pena de 2 anos de reclusão na primeira instância, mas foi absolvido pela 8ª Turma por ausência de prova acima de dúvida razoável da participação de prática do delito de lavagem de dinheiro;

– Rogério Aurélio Pimentel: auxiliar de confiança de Lula. Participou das reformas do Sítio de Atibaia e teria atuado na ocultação do custeio por Bumlai e pelo Grupo Odebrecht, assim como do real beneficiário. Na primeira instância, foi absolvido de todas as imputações que lhe foram feitas na denúncia. A 8ª Turma manteve a absolvição do réu.

Recursos no TRF4

Agora os recursos possíveis no tribunal são os embargos de declaração, utilizados para pedido de esclarecimento da decisão, quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias contados da intimação dos advogados do acórdão. Como a decisão da 8ª Turma foi unânime, não cabem os embargos infringentes e de nulidade.

Processo nº 50213653220174047000/TRF

STJ: Pai impedido de visitar filho na prisão desde 2012 poderá retomar visitas

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com telefones celulares.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso do preso, mas ressalvou a possibilidade de novo cancelamento do registro de visitante do pai, por prazo certo e razoável, caso haja reiteração de condutas ofensivas à segurança das unidades prisionais.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio depois que, em uma revista, foram encontrados quatro celulares na sacola que o pai usava para levar produtos ao filho preso. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

Medida p​​erpétua
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso contra a decisão do TJSP, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

No caso dos autos, Schietti observou que o preso, passado algum tempo da proibição das visitas paternas, requereu ao diretor do presídio a reinclusão do pai na lista de pessoas autorizadas a visitá-lo. Entretanto, a autoridade vetou o pedido, com base em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes.

De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Dignidade da pessoa hum​​ana
Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais – apontou o ministro –, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei – e não uma resolução ou portaria – pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

“Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena”, disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal – prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012.

Processo: RMS 48818

STJ mantém indenização de danos morais a criança que tomou iogurte com inseto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação em danos morais imposta a uma fabricante de iogurte depois que uma consumidora de quatro anos ingeriu parte do produto contaminado pela presença de um inseto na embalagem. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual os danos morais são devidos em razão da ofensa ao direito à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.

Condenada em primeiro e segundo graus na Justiça de São Paulo a pagar R$ 5 mil de indenização, a empresa recorreu ao STJ alegando que não estaria demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o suposto dano moral experimentado pela consumidora.

Dev​er legal
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que há dano moral na hipótese em que o produto alimentício é consumido – ainda que parcialmente – em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade, oferecendo risco à saúde ou à incolumidade física.

Segundo a ministra, a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o consumidor contra produtos que possam comprometer sua segurança por trazer risco à saúde, integridade física ou psíquica, conforme estabelece o artigo 8° da lei.

“Existe um dever legal, imposto ao fornecedor, de evitar que a saúde ou segurança do consumidor sejam colocadas sob risco”, disse a relatora. Ela ressaltou que é desse dever que decorre a responsabilidade de reparar o dano causado ao consumidor por defeito do produto, conforme o artigo 12 do CDC.

Grave ri​​sco
No caso em análise, Nancy Andrighi destacou que o consumidor foi exposto a grave risco – o que caracteriza o defeito do produto, sendo desnecessário, para a configuração do dano, investigar a existência de nexo de causalidade entre a ingestão do iogurte e a alegada contaminação alimentar.

A ministra observou que a Terceira Turma tem entendido que, no caso de alimentos, esse risco ocorre ainda que não haja a ingestão do produto contaminado.

De acordo com a relatora, a jurisprudência do tribunal, incorporando a doutrina desenvolvida sobre a natureza jurídica do dano moral, conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração de dor, “traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”.

“Assim, uma vez verificada a ocorrência de defeito no produto, a afastar a incidência exclusiva do artigo 18 do CDC à espécie (o qual permite a reparação do prejuízo material experimentado), inafastável é o dever do fornecedor de reparar também o dano extrapatrimonial causado ao consumidor, fruto da exposição de sua saúde e segurança a risco concreto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1828026

TJ/SP: Shopping indenizará transexual constrangida ao utilizar banheiro feminino

Segurança e funcionária de limpeza repreenderam autora.


O juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo, condenou um shopping a indenizar estudante transexual que foi repreendida por utilizar banheiro feminino do estabelecimento. A reparação foi fixada em R$ 6 mil.

A estudante de 17 anos (que afirma se identificar com o gênero feminino desde os 10 anos de idade) alega que estava no banheiro feminino do shopping quando foi abordada por uma funcionária de limpeza, que lhe disse que não poderia usar o local e indicou o banheiro masculino como o correto. A autora, mesmo contrariada, continuou no feminino. Após o ocorrido, a direção do shopping pediu para que um segurança a abordasse para repreendê-la. A estudante gravou em áudio de seu celular as palavras proferidas pelo segurança, que justificou a ação devido a reclamações recebidas de clientes.

Ao julgar o pedido, o magistrado destacou que, se o shopping afirma garantir respeito a todos os frequentadores, independentemente de preferências sexuais e orientação de gênero, “deve empreender esforços para que seus prepostos ajam da mesma forma, sendo responsável – perante seus consumidores, independentemente do que entender cabível em sede regressiva – pelos abusos que praticarem em seu nome”.

“É verdade que ele não demonstra nenhuma atitude grosseira contra a parte autora, que naquele momento só podia mesmo concordar ‘com a orientação passada por terceiro (sic)’, com irretorquível moldura de determinação; mas o despropósito educado também viola direitos e causa danos, sobretudo na esfera extrapatrimonial, aqui advinda de parcela intimamente ligada aos atributos caros e intrínsecos à personalidade de uma pessoa transexual”, afirmou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

STF rejeita pedido do ex-presidente Lula de suspensão de julgamento de apelação no caso do sítio de Atibaia

O julgamento pelo TRF-4 da apelação contra a sentença em que Lula foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro está marcado para quarta-feira (27).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 178596, no qual a defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pedia a suspensão do julgamento da apelação criminal no caso do sítio de Atibaia (SP), marcado para quarta-feira (27) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Lula foi condenado a 12 anos e 11 meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro em razão de suposto recebimento do sítio como contrapartida a atos que teriam sido praticados no contexto de contratos firmados pela Petrobras.

O TRF-4 havia marcado para 30/11 o julgamento de questão de ordem sobre a regularidade da sentença em relação ao prazo para apresentação das alegações finais de réus colaboradores e não colaboradores. A sessão, porém, foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ainda que a corte regional apreciasse as teses da defesa e pela acusação e se abstivesse de julgar destacadamente a questão de ordem sobre as alegações finais. Em seguida, o TRF-4 designou a próxima quarta para julgamento da apelação, e o relator no STJ rejeitou pedido de adiamento feito pela defesa.

No Supremo, os advogados do ex-presidente alegavam quebra da ordem cronológica de julgamento dos recursos pelo TRF-4 e sustentavam que essa situação processual que caracterizaria constrangimento ilegal.

Supressão de instância

Segundo ministro Edson Fachin, a instância antecedente não foi esgotada, pois a decisão do relator no STJ pode ser impugnada por meio de agravo regimental a ser apreciado por colegiado. Assim, a admissão do HC acarretaria indevida supressão de instância. O ministro explicou que a concessão do pedido só seria cabível em casos absolutamente anormais, em que a ilegalidade é detectada facilmente, sem a necessidade de produção de provas ou colheita de informações, o que é não é o caso.

Processo relacionado: HC 178596

TST: Condenação da Ambev deve se limitar aos valores pedidos pelo empregado

De acordo com o CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.

Gerente de qualidade

Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.

A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.

Pedido líquido e certo

No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda havia sido feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que fora pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013

TST: Transportadora deve incluir motoristas de carga na cota de aprendizagem

Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.

Peculiaridade

Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.

Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.

Coletividade

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.

Base de cálculo

No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031

TJ/SP: Laboratório indenizará motorista por exame de entorpecentes falso-positivo

Vítima foi demitida em razão do resultado.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório de diagnósticos a indenizar motorista que foi demitido em razão de resultado falso-positivo em exame de entorpecentes. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Consta dos autos que o motorista recém-contratado fez exame admissional para detectar uso de substâncias entorpecentes. O laboratório que analisou o material emitiu, equivocadamente, laudo positivo. O autor realizou exame de contraprova, que atestou o equívoco da empresa.

O relator do caso, desembargador Antônio Rigolin, afirmou que foi constatada a falha no serviço prestado. “É evidente que a situação vivida pelo demandante caracteriza a ocorrência de dano moral, pois se constata que sofreu transtornos e preocupações desnecessárias, que, evidentemente, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento”, afirmou o magistrado em seu voto. “Há, portanto, inegável caracterização de humilhação e sofrimento, que justificam plenamente reconhecer o direito à pretendida reparação, independentemente do fato de o autor ter sido demitido em decorrência do resultado ou não”, completou.

Também compuseram a turma julgadora os desembargadores Adilson de Araújo e José Augusto Genofre Martins. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1007711-54.2018.8.26.0084

STF anula condenação em processo com interrogatório realizado no início da instrução penal

Segundo o decano, o réu tem o direito de conhecer todos os elementos que o incriminam antes de ser interrogado.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 162650 para determinar a realização de uma nova audiência de instrução e julgamento, com a efetivação do interrogatório judicial como último ato da instrução processual penal, em um processo envolvendo um condenado por tráfico de drogas.

No caso, o interrogatório foi feito no início da instrução. Segundo o decano, o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) define o interrogatório judicial do réu como o último ato da instrução processual penal e se aplica aos procedimentos penais em geral, inclusive àqueles disciplinados por legislação especial, como a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).

Assim, para o ministro Celso de Mello, houve clara nulidade processual absoluta, pois o interrogatório foi praticado prematuramente, privando o réu da possibilidade de conhecer todos os elementos eventualmente incriminadores contra ele produzidos em juízo, como provas documentais, exames periciais, declarações da vítima e depoimentos testemunhais.

O relator apontou que o interrogatório é ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa prerrogativa.

O decano frisou que a estrita observância das formas processuais representa, no contexto do ordenamento positivo brasileiro, a certeza de respeito aos direitos, prerrogativas e garantias que o sistema normativo confere a qualquer pessoa sob persecução criminal.

O ministro Celso de Mello anulou a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal de Tupã (SP), que havia condenado o acusado a 12 anos de reclusão, e o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o qual havia reduzido a pena para 6 anos e 9 meses. Determinou, ainda, que o acusado seja colocado em liberdade se não estiver preso por outro motivo.

Veja a decisão.

TST considera nula decisão majoritária sem as razões de voto vencido

Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) para que seja juntado o voto vencido do recurso ordinário e reaberto o prazo para a interposição de novo recurso. Prevaleceu o entendimento de que, com o novo Código de Processo Civil (CPC), a ausência do voto vencido não é mera irregularidade, mas providência que, quando não observada pelos Tribunais, acarreta a nulidade absoluta do acórdão.

Estagiária

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma estagiária de arquitetura que buscava o reconhecimento de vínculo com a Pro Enger Construtora Ltda. e a Construtora Marcondes Cesar Ltda. O pedido foi deferido apenas parcialmente. Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), ela ajuizou ação rescisória visando à desconstituição da decisão, mas a ação, por maioria, foi julgada improcedente.

Nulidade

No recurso ao TST, ela sustentou que a decisão do TRT era nula, porque não continha, no corpo do acórdão, o voto vencido da desembargadora que havia julgado procedente a ação.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, acolheu em seu voto o entendimento da maioria da SDI-2 de que, independentemente da demonstração de prejuízo à parte, a decisão colegiada tomada por maioria é nula quando ausentes as razões de voto vencido. Transcreveu os fundamentos do voto do ministro Agra Belmonte, que explica que o artigo 941, parágrafo 3º, do CPC, ao declarar o voto vencido como integrante do acórdão para todos os fins e necessário para a elucidação da discussão, não dá margem a qualquer interpretação relativizadora, pois os fundamentos nele lançados fazem parte da fundamentação da decisão como um todo.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-7956-69.2016.5.15.0000


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