Negado adicional de insalubridade em grau máximo a trabalhador que limpava os banheiros de usina de açúcar e álcool

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia em pedir adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por trabalhar na limpeza dos banheiros da empresa, uma usina sucroalcooleira. O colegiado deu parcial provimento ao recurso da usina, negando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, horas extras por labor em DSR e feriados, com os respectivos reflexos, mas manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) no período de 1º/5/2012 a 10/1/2014, pela exposição do autor ao agente ruído e agentes químicos, quando exerceu a função de auxiliar de manutenção automotiva. Não houve a comprovação, pela empresa, do fornecimento de protetores auriculares ao reclamante.
No entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, baseado na conclusão pericial, o trabalhador não fez jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por exposição a agentes biológicos – contato com lixo, na limpeza de banheiros, no período de 6/6/2011 a 30/4/2012. Segundo a sentença, “a coleta de lixo em banheiros de escritórios e banheiros dos setores da reclamada não se equipara a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação”.
O reclamante, em seu recurso, alegou que o laudo pericial “foi conclusivo no sentido de que, quando atuou na limpeza de banheiros, teve contato com agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15 e súmula 448, item II, do TST”. Defendeu também que “realizava a limpeza de todos os banheiros masculinos de diversos setores da reclamada (destilaria, moenda e ferro velho) e que por tais banheiros circulava grande número de trabalhadores”. Consta dos autos que o autor trabalhou na reclamada no período de 6/6/2011 a 10/1/2014, sendo que, até 30/4/2012, exerceu as funções de auxiliar de limpeza e, a partir de 1º/5/2012 até o término do contrato, laborou como auxiliar de manutenção automotiva.
A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, não concordou com o trabalhador. Segundo afirmou na decisão colegiada, o trabalhador, “durante as atividades de limpeza dos banheiros, recebeu todos os EPIs necessários a sua proteção, como botinas e luvas de PVC, conforme comprovado pelas fichas de entrega de EPIs”. Além disso, “é cristalino o mencionado item da NR 15, no sentido de que só é devido o adicional a quem se dedica a trabalhos e operações em contato permanente com esgotos e lixo urbano”, e as atividades desempenhadas pelo reclamante “não se inserem em nenhuma daquelas citadas operações”, definiu o acórdão.
Processo 0000585-35.2014.5.15.0029
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STF aplica medidas alternativas em processo de extradição de cidadão turco

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a substituição da prisão para fins de extradição do cidadão turco Ali Spahi por medidas cautelares menos gravosas, entre elas a instalação de equipamento pessoal de monitoração eletrônica. O ministro, relator da Extradição (EXT) 1578, considerou que Spahi, preso desde o início de abril, tem nacionalidade brasileira, desenvolve atividade empresarial e mantém a mulher e o filho.
O pedido de prisão preventiva para fins de extradição foi formulado pelo governo da Turquia e chegou ao STF em março. Spahi é acusado de integrar organização terrorista que, em 2016, tentou golpe armado contra o presidente da Turquia. O mandado de prisão foi cumprido em 9/4/2019. Em 3/5, por determinação do ministro Fachin, Spahi foi interrogado em São Paulo por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Elementos pessoais
Ao examinar o pedido da defesa de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares e pela retenção do passaporte do extraditando, o ministro Edson Fachin levou em conta os elementos pessoais que o ligam ao Brasil. Entre outros aspectos, assinalou que Sipahi, de 31 anos, mudou-se para o Brasil em 2007 e obteve a nacionalidade brasileira em 2016. Sua mulher também tem nacionalidade brasileira, e o casal tem um filho de quatro anos nascido em Belo Horizonte (MG). Além disso, ele é formado em Letras pela Universidade Paulista (Unip), trabalhou na Câmara de Comércio e Indústria Turco-Brasileira, é sócio de um restaurante em São Paulo (SP) e não tem antecedentes criminais.
Com base no artigo 86 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), o ministro concluiu pela possibilidade de substituir a prisão pelas medidas cautelares. Além da instalação do equipamento de monitoração, o extraditando não pode se ausentar da comarca onde reside até o julgamento do pedido de extradição pelo STF, deve se recolher no período noturno nos dias de folga e entregar seu passaporte.
Veja a decisão.
Fonte: STF

Incabível sustentação oral em agravo contra decisão que rejeita habeas corpus, diz STF

A maioria do ministros seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo a qual o Regimento Interno do STF veda a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e o novo CPC não traz essa possibilidade no âmbito do habeas corpus.


Na sessão desta terça-feira (7), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou incabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a habeas corpus (HC). O entendimento foi fixado pelo colegiado no julgamento de questão de ordem suscitada pela ministra Rosa Weber no Habeas Corpus (HC) 151881.
O habeas corpus foi impetrado pela defesa de Fernando Kurkdjibachian, ex-diretor da antiga Emurb (Empresa Municipal de Urbanização) do Município de São Paulo, para questionar a competência da Justiça Federal para julgar ação penal na qual foi denunciado por peculato e lavagem de dinheiro relacionada a desvio de recursos das obras da avenida Águas Espraiadas. A ministra Rosa Weber negou seguimento (julgou inviável) ao HC e a defesa interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática. Requereu também o direito de realizar sustentação oral com base no precedente da Segunda Turma que, com fundamento no artigo 937, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil (CPC), admitiu a sustentação em agravo interno contra decisão que nega seguimento a HC.
Em seu voto na questão de ordem, a relatora observou que o Regimento Interno do STF (artigo 131, parágrafo 2º) veda expressamente a possibilidade de sustentação oral em agravo interno e que o novo CPC a admite unicamente em ação rescisória, reclamação e mandado de segurança. O ministro Roberto Barroso, por sua vez, afirmou que, caso se admita a sustentação oral em tal hipótese, haveria a possibilidade de aumentar em cerca de seis mil o número de sustentações ao ano, o que inviabilizaria o funcionamento do colegiado. Os ministros Luiz Lux e Alexandre de Moraes também seguiram esse entendimento
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Mérito
O julgamento do mérito do agravo foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A alegação da defesa de que, como foi reconhecida a prescrição do único crime de competência da Justiça Federal (evasão de divisas) e, por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça estadual merece, segundo o ministro, análise mais detalhada. Única a votar, a relatora negou provimento ao recurso para manter sua decisão de negar seguimento ao habeas, pois entende que a competência foi definida nas instâncias competentes. A ministra observou que a arguição de competência foi rejeitada pela Justiça Federal em primeira instância e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).
Ela salientou que a orientação da Primeira Turma é de que o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para discussão sobre correta fixação da competência. Para a ministra Rosa Weber, a questão da competência é complexa e deve ser discutida na própria ação penal e não em habeas corpus que, por sua natureza processual, tem outra finalidade.
Fonte: STF

João Doria é multado pelo TSE por impulsionamento de conteúdo em redes sociais

Penalidade, no valor de R$ 26 mil, foi aplicada em função de conteúdo negativo divulgado sobre Márcio França (PSB), seu oponente no 2º turno do pleito de 2018.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na sessão plenária desta terça-feira (7), negar seguimento a um recurso em que João Dória (PSDB), governador de São Paulo eleito em 2018, e a Coligação Acelera SP contestam a aplicação de multa determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP). A penalidade, no valor de R$ 26.092,90, foi aplicada em função do impulsionamento, pelas redes sociais da campanha de Doria ao governo estadual, de conteúdo negativo a respeito do seu oponente no segundo turno do pleito, Márcio França (PSB). O impulsionamento, ou a divulgação remunerada de conteúdo em redes sociais, é vedado pela legislação eleitoral.
Doria interpôs o recurso em face de acórdão do TRE-SP, sob a alegação de que a aplicação da multa seria descabida, uma vez que teria sido fundamentada em pedido formalmente inepto e sem previsão legal, além de ter valor considerado por ele como desproporcional. A Corte Regional, contudo, negou seguimento ao recurso, por entender que, entre outros argumentos, não é possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial eleitoral, conforme estabelecido na Súmula TSE nº 24.
O relator do recurso no TSE, ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, em decisão monocrática, manteve o acórdão do TRE-SP. A questão foi então levada à análise do Plenário da Corte Eleitoral, que também entendeu que o posicionamento dos desembargadores regionais não merecia reforma.
Processo relacionado: Respe 060888240 (PJe)
Fonte: TSE

Negada indenização a trabalhador rural que insistia em ser indenizado por ser atingido com tiro disparado de armadilha montada por terceiro

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de um trabalhador rural que insistia no reconhecimento da responsabilidade objetiva ou subjetiva da reclamada, uma fazenda, bem como sua condenação a pagar danos morais, materiais, estéticos e emergentes, além de lucros cessantes, pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que foi alvejado com um tiro disparado de uma armadilha montada por terceiro desconhecido nas dependências da propriedade.
Em suas alegações, o trabalhador defendeu o “nexo técnico epidemiológico entre o dano causado pelo acidente de trabalho e o labor na reclamada, o que autorizaria o reconhecimento de doença de natureza acidentária”. Segundo ele, é da fazenda “a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, porque ela “não teria observado as regras de segurança e medicina do trabalho, quando da realização da vistoria dos limites da fazenda”. Pretendeu, ainda, que fosse aplicada a responsabilidade subjetiva, ao caso, segundo o entendimento do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sob o argumento de que “teria restado comprovada, no mínimo, culpa leve da empresa, no evento”.
A relatora do acórdão, a juíza convocada Adelina Maria do Prado Ferreira, lecionou que a responsabilidade civil compõe-se de três elementos básicos: a conduta, o dano e o nexo causal. Mas ressaltou que, além desses, “pode-se somar, para a configuração da responsabilidade civil, um quarto elemento, considerado por alguns doutrinadores acidental, qual seja, a culpa”.
No caso, comprovou-se que o acidente de trabalho ocorreu em razão de disparo de arma de fogo rudimentar, proveniente de uma armadilha de caça armada por um terceiro, não identificado nos autos, nos limites da propriedade da reclamada. O acidente ocorreu quando o reclamante cumpria uma ordem do patrão, de verificar uma divisa da propriedade. Ele estava sozinho quando recebeu um tiro de uma armadilha para animais. O trabalhador afirmou não saber como a armadilha foi acionada, mas garantiu que conseguiu retornar para sua casa e acionar o socorro médico, sem qualquer ajuda do patrão, que, aliás, segundo o reclamante, nunca ia à propriedade.
O acórdão destacou que a situação apresentada nos autos se amolda perfeitamente ao “caso fortuito”, ocasionado por ato de terceiro, apto a afastar qualquer responsabilidade da reclamada no evento. Isso porque “é incontroverso que o obreiro foi atingido por um projétil oriundo de uma armadilha de caça, nos limites da propriedade da reclamada, armadilha esta de uma terceira pessoa, não identificada nos autos”. Nesse sentido, segundo o colegiado, “é impossível o reconhecimento de qualquer culpa da reclamada no evento”.
O acórdão ressaltou também que a atividade do reclamante “não se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, o que afasta a aplicabilidade da responsabilidade objetiva neste caso (responsabilidade esta que, ainda que existente, esbarraria na excludente de ilicitude já descrita)”.
Quanto à alegação de nexo técnico epidemiológico, o colegiado afirmou que “além de se tratar de inovação recursal, já que não foi suscitado na petição inicial e nem sequer mereceria conhecimento, referida tese não socorreria ao obreiro, uma vez que alude ao nexo de doenças de origem ocupacional, e não oriundas de acidente típico de trabalho, como é o caso”.
Por fim, quanto à indenização prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, esta, disse o acórdão, trata-se de responsabilidade subjetiva, “a qual não se aplica ao caso, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiro, em evidente caso fortuito, que seria o evento imprevisível e, portanto, inevitável”.
Essa situação, para o colegiado, “é excludente de responsabilidade da reclamada, seja sob o viés subjetivo ou mesmo objetivo”. A Câmara concluiu, assim, que, “por qualquer ângulo que se analise a questão, é certo que a sentença que decidiu pela improcedência do pedido de danos morais, materiais, estéticos, emergentes e lucros cessantes, em razão de suposto acidente de trabalho, não merece qualquer reparo”.
Processo 0002035-24.2013.5.15.0069
Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

Banco é condenado a ressarcir cliente por cobrança excessiva em conversão de dólar

Quantia foi 9,65% superior à média de mercado.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou um banco a ressarcir cliente por cobrança excessiva em transação de câmbio. Consta nos autos que a autora da ação viajou aos Estados Unidos e utilizou o cartão de crédito em transações em dólar. No mês seguinte, ao receber sua fatura, notou que a cobrança estava superior ao valor da moeda estrangeira no período no qual ela utilizou o cartão (de R$ 3,73 por dólar para R$ 4,09). A mulher decidiu então efetuar o pagamento de apenas parte do valor, excluindo a quantia contestada. Por isso, a instituição financeira bloqueou o cartão e debitou unilateralmente a quantia de R$ 3 mil da conta da cliente – montante que deverá ser restituído.
Em sua decisão, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que, se por um lado não existe uma indexação do valor de conversão para real de qualquer moeda estrangeira, por outro “a instituição financeira não é livre para realizar conversões de câmbio em quantia diferente e distante do valor de mercado, pois, a possibilidade de as operações se desenvolverem livremente não é uma autorização para a instituição realizar contratos em prejuízo de seus clientes. O abuso se configura exatamente pela realização de negócio que aumentou o retorno financeiro do grupo em detrimento do cliente”.
Segundo o magistrado, o banco falhou em seu dever de informar. “A possibilidade de analisar a correção da operação cambial pressupõe a apresentação de dados concretos, pela fornecedora, sobre o negócio realizado, justificando concretamente os pormenores da operação que impunham a celebração de um negócio 9,65% acima da média do mercado. Note-se que falar em média significa assumir não apenas que alguns contratos foram celebrados em valores superiores, mas que outros tantos foram firmados em valores inferiores. Eis a importância do cumprimento do dever de informação”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 1003101642018.8.26.0659
Fonte: TJ/SP

TJ/SP suspende leilão da Avianca

Recurso foi proposto por empresa credora.


O desembargador Ricardo Negrão, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar hoje (6) para obstar os efeitos de decisão que homologou plano de recuperação judicial da Avianca. Também suspendeu a realização de leilão previsto no plano até o julgamento do Agravo de Instrumento.
O recurso foi proposto por empresa credora com o argumento de que o plano de recuperação se baseia na transferência de slots (termo usado para se referir ao direito de pousar ou decolar em aeroportos congestionados), o que seria vedado pela legislação. Em sua decisão, o desembargador destacou ser preocupante a manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) no processo, “contrária às tratativas relacionadas à alienação de slots como se fizessem parte do ativo da empresa, uma vez que tal previsão afeta negativamente a competência da autarquia federal”. E completou: “Há relevância nos fundamentos recursais ao suscitar inviável a aprovação do plano de recuperação judicial”.
O mérito do Agravo de Instrumento será julgado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, com votos do desembargador Ricardo Negrão e mais dois magistrados.
Agravo de Instrumento nº 2095938-272019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Construtora deverá providenciar imóvel similar para compradora morar após constatados problemas

Família residirá no local até pendências serem resolvidas.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar que determina que, após a verificação de graves problemas no imóvel comprado pela autora da ação, a construtora forneça, no prazo de 30 dias, um imóvel similar, no mesmo bairro, e adequado para a compradora e sua família residirem até que o apartamento seja reparado ou o valor desembolsado seja ressarcido. Foi estabelecida multa de R$ 5 mil por dia, no limite de R$ 500 mil, em caso de descumprimento.
A autora alega que o gesso do local apodreceu, foram encontrados vazamentos no quarto, lavabo e cozinha, além de identificados risco de curto circuito e problemas no teto, tornando impossível sua permanência no imóvel. Decisão da 5ª Vara Cível de Santos concedeu a tutela de urgência.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, “a decisão merece ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, que ficam perfilhados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso”. “Entendo que não há falha na verossimilhança das alegações da autora/agravada, tampouco irreversibilidade da medida, que pode sem grandes dificuldades ser quantificada monetariamente, podendo, ao final, caso seja dada razão à requerida/agravante, ser atribuída como responsabilidade/despesa da agravada”, completou o magistrado.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Mary Grün e Luís Mário Galbetti.
Processo: Agravo de Instrumento nº 2046381-71.2019.8.26.0000
Fonte: TJ/SP

Testemunho perante igreja revela existência de bens penhoráveis em processo com trabalhador já falecido

“Você tem o direito de ficar calado. Tudo o que disser pode e será usado contra você no tribunal.” Essa é a primeira parte da Advertência de Miranda, assim intitulada após um caso nos Estados Unidos, em 1966 (Miranda vs. Arizona). A raiz do preceito, que fala sobre o direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo, virou princípio constitucional no Brasil. Porém, em tempos de vídeos e redes sociais, as pessoas podem involuntariamente dar provas contra aquilo que alegaram em juízo.
Um trabalhador buscava prosseguir com uma execução para receber seus direitos (inclusive rescisórios) contra uma empresa que alegava não ter meios para proceder a esses pagamentos. Inclusive, o autor veio a falecer antes de recebê-los, e a ação prosseguiu em nome de seu espólio.
Por fim, o advogado do espólio apontou um sócio da empresa, irmão do suposto dono e, na verdade, real proprietário dela e de todos os bens, inclusive aquele que pôde ser penhorado para garantir a execução. Esse sócio apelou dessa penhora com os devidos embargos à execução; julgados improcedentes em 1º grau, houve apelo ao 2º grau, em agravo de petição.
Os magistrados da 5ª Turma do TRT da 2ª Região receberam e julgaram. No relatório, de autoria do desembargador José Ruffolo, foi rechaçada a alegação do agravante de que não é sócio oculto e, portanto, não faz parte da lide. Ainda de acordo com provas juntadas ao processo (DVD com vídeo), o dono foi filmado prestando testemunho ao líder de uma igreja, falando sobre a “intervenção divina” que lhe permitiu deixar de ser servente de pedreiro para se tornar um empresário bem-sucedido, proprietário de um dos melhores bufês de São Paulo (inclusive do prédio onde ele está instalado) e de carros luxuosos (Porsche, Jaguar, BMW Conversível e Lincoln Navigator).
Ocorre que todos esses bens declarados estão em nome do irmão e sócio (supostamente) oculto. Assim, o acórdão, nos mesmos termos da prova, aduziu: “Por graça do Altíssimo, então, Rinaldo recebeu dádivas celestiais, inclusive o imóvel penhorado, os quais foram registrados em nome de um terceiro, no caso o seu irmão Nivaldo. Então, é possível afirmar que Rinaldo é sócio de Nivaldo não porque assim quiseram os homens, mas sim porque Deus o quis! Ora, não me cabe perquirir Suas razões, estas são insondáveis! O fato é que pagar o que deve também é obrigação do cristão”.
O acórdão prosseguiu: “De consequência, diante da situação fática destes autos, restou demonstrado que os irmãos Rinaldo e Nivaldo ‘têm comunhão de interesses comerciais, com amplos poderes para gerir e administrar os negócios e o patrimônio’; como trata a hipótese de sócio oculto, entendo ainda aplicável, por analogia, o disposto no art. 10-A, parágrafo único, da CLT, segundo o qual o ‘sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato”.
Tampouco foi acolhido o pedido acessório de excesso de penhora, uma vez que “o escopo maior da execução é o de garantir o pagamento da dívida exequenda, não o de evitar causar prejuízo ao devedor.” Ademais, “caso queira livrar o seu patrimônio de eventual depreciação, poderá o executado quitar imediatamente a dívida”. Por isso, o agravo foi julgado improcedente, e a penhora foi mantida, nos mesmos termos.
Processo 0003021-61.2012.5.02.0202
Fonte: TRT/SP

Justiça Federal é competente para julgar tráfico de pessoas, decide STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas fixou a competência do juízo federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto (SP) para julgar os crimes atribuídos a uma organização supostamente especializada no tráfico de pessoas para exploração sexual na Europa. As vítimas seriam transexuais, transgêneros, travestis, mulheres e até menores. O grupo é suspeito dos crimes de organização criminosa, redução à condição análoga de escravo, exploração sexual e tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, entre outros.
O conflito de competência teve origem na decisão da Justiça Federal de se declarar incompetente para apreciar a investigação sobre uma rede de tráfico de transexuais e travestis que atuava em Ribeirão Preto.
O juízo federal concluiu não ter ficado caracterizado o interesse da União capaz de atrair o caso para a instância federal, por não haver indícios mínimos de tráfico internacional de pessoas, tampouco conexão entre as condutas investigadas.
O juízo de direito da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto suscitou o conflito por entender que a configuração multiplicada dos crimes ou o concurso de delitos atrairia a competência da Justiça Federal.
Conexão
Segundo o relator, ministro Ribeiro Dantas, a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma infração, de alguma forma, influencie na de outra, conforme preceitua o artigo 76 do Código de Processo Penal.
No caso em análise, observou, apesar de ainda não haver a correta definição jurídica de todas as condutas sob investigação, conforme apontou o Ministério Público Federal, um delito sujeito à competência federal atrairia os demais delitos não sujeitos também para a Justiça Federal.
“Evidencia-se, portanto, à primeira vista e em caráter precário prelibatório, a conexão probatória, de modo a atrair a incidência da Súmula 122/STJ (‘Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, II, a, do Código de Processo Penal’)”, frisou.
Ribeiro Dantas destacou ainda não haver necessidade de se processar o mesmo réu mais de uma vez por conta dos inúmeros delitos cometidos.
“Os princípios da celeridade e da economia processual reclamam, nesse caso, no qual se evidencia uma linearidade fática-probatória, a existência de apenas uma ação penal, não se demonstrando necessidade de se moverem, em desfavor do mesmo réu, dois processos para se impor a responsabilidade penal que o ordenamento jurídico prevê”, afirmou o relator.
Veja a decisão.
Processo: CC 164628
Fonte: STJ


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat