Os créditos referentes a FGTS, apesar do duplo caráter fiscal e trabalhista, não podem se sobrepor aos créditos relativos a honorários advocatícios em concurso particular de credores. Nesses casos, a solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe será realizada proporcionalmente aos créditos, não importando a anterioridade de penhoras.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um advogado para habilitá-lo no concurso particular de credores na mesma classe que a Caixa Econômica Federal (CEF), credora de FGTS.
O advogado conseguiu a penhora de 50% de um imóvel em ação de execução contra os devedores, particulares. Na sequência, a CEF se habilitou nos autos cobrando dívida oriunda do FGTS.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deferiu o ingresso da CEF nos autos e afirmou que os créditos relativos ao FGTS tinham preferência frente aos demais, determinando a reserva de valores devidos à instituição financeira.
Créditos trabalhistas
O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os créditos de honorários advocatícios possuem caráter alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para fins de habilitação em falência.
O mesmo deve ocorrer, segundo o ministro, no concurso particular de credores, “impondo-se reconhecer, do mesmo modo que o fizera a colenda Corte Especial ao tratar da falência, a equiparação dos honorários sucumbenciais ao crédito trabalhista também para efeito do concurso particular”.
Sanseverino destacou que os créditos do FGTS também têm natureza trabalhista. O equívoco na conclusão do tribunal de origem, segundo o relator, foi estabelecer preferência aos créditos devidos à CEF.
“O acórdão recorrido merece reforma no tocante ao reconhecimento da preferência do crédito titularizado pela CEF em relação ao crédito do recorrente, decorrente de honorários de advogado, tendo em vista titularizarem, em verdade, créditos privilegiados de mesma classe.”
Ordem de preferência
A segunda questão a ser resolvida no caso, segundo o relator, é se existe ordem a ser observada no pagamento dentro de créditos da mesma classe.
O ministro defendeu que a solução está na regra do artigo 962 do Código Civil, segundo a qual dois ou mais credores da mesma classe privilegiada deverão ratear proporcionalmente os valores penhorados de acordo com os créditos, nos casos em que o bem penhorado não satisfizer integralmente a dívida – exatamente a situação do recurso especial analisado.
“A solução, penso, nem poderia ser diferente, porque não haveria sentido em beneficiar-se o titular de crédito trabalhista, direito este de cunho alimentar, apenas porque teria sido o seu processo, de algum modo, mais célere ou o seu advogado mais habilidoso, logrando a realização da penhora antecipadamente aos demais credores com créditos de mesma envergadura”, justificou Sanseverino.
Veja o acórdão.
Processo: REsp 1649395
Fonte: STJ
Categoria da Notícia: SP
TST: Sócia não poderá usar valores do FGTS para quitação de dívida trabalhista
Não há previsão legal para o bloqueio da conta vinculada.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio imediato dos valores apreendidos da conta vinculada do FGTS da sócia da Proserviq Serviços de Limpeza Conservação e Portaria Ltda. para a quitação de parcelas trabalhistas devidas a um grupo de empregados. Em mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, os ministros, unanimemente, consideraram ilegal a expedição de alvará de liberação para essa finalidade.
Acordo
Por meio de acordo homologado em 2013 pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP), a empresa se comprometeu a pagar parcelas devidas a quatro empregados. Em 2016, em audiência, a empresária concordou em oferecer, para o pagamento da dívida, os valores de sua conta vinculada do FGTS, e o juízo determinou a liberação da verba, levando em conta a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
Mandado de segurança
Ao receber a ordem judicial, a CEF impetrou o mandado de segurança, sustentando a impossibilidade de atendê-la por ausência de justificativa ou de previsão em lei. Segundo a CEF, a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90 (lei do FGTS) para o saque. Outro argumento apontado foi o de que a competência para os casos que envolvem o FGTS seria da Justiça Federal.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) julgou o pedido improcedente com fundamento em decisão em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia autorizado a penhora e o direcionamento dos créditos do FGTS para o pagamento de dívidas de natureza alimentar.
Operadora da conta
No recurso ordinário, a CEF insistiu no cabimento do mandado de segurança e na incompetência da Justiça do Trabalho. Sustentou que a conta vinculada do trabalhador no FGTS só pode ser movimentada em situações excepcionalíssimas e que, na condição de operadora dessas contas e responsável pela centralização, pela manutenção e pelo controle dos recursos, deve observar rigorosamente o cumprimento dos critérios estabelecidos na lei.
Legislação
A relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou cabível a ação, pois a CEF, na qualidade de agente operadora do FGTS, tem interesse na proteção dos depósitos do fundo e no cumprimento das normas a que está vinculada por força de lei.
No exame do pedido, a ministra ressaltou que o artigo 20 da Lei 8.036/1990 trata especificamente das situações em que a conta vinculada pertencente ao trabalhador pode ser movimentada. “Em nenhuma delas está prevista a hipótese em que o juízo, ao homologar a proposta de acordo, autoriza a expedição de alvarás para que as contas da sócia da empresa executada fossem movimentadas, com o fim de quitar créditos trabalhistas”, explicou.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RO-5187-88.2016.5.15.0000
Fonte: TST
STJ mantém condenação de Maluf por uso de símbolo de campanha eleitoral na prefeitura de São Paulo
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso apresentado por Paulo Maluf contra decisão que confirmou sua condenação ao pagamento dos prejuízos causados ao município de São Paulo pelo uso indevido de símbolo de campanha eleitoral durante sua gestão como prefeito da cidade (1993-1996).
O ex-prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de improbidade administrativa por usar o desenho de um trevo formado por quatro corações – que foi marca de sua campanha eleitoral – como símbolo da administração municipal. Agora, tentava rediscutir os valores devidos por conta dessa punição, que, segundo a defesa, passam hoje de R$ 300 milhões.
No agravo apresentado ao STJ, Maluf alegou que o símbolo utilizado poderia ser removido sem prejuízo dos bens municipais. Argumentou ainda ter ocorrido erro material ensejador de nulidade do julgamento original, má aplicação da teoria da especificação, violação da coisa julgada durante a fase de execução e enriquecimento ilícito do ente municipal, que receberia mais do que o prejuízo sofrido.
O agravo tinha o objetivo de convencer o STJ a julgar o recurso especial em que Maluf contesta a cobrança, já que o recurso não foi admitido no TJSP para subir à instância superior.
Prejuízos
O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a apreciação da tese de que o símbolo eleitoral aplicado em bens públicos poderia ser removido sem prejudicar o uso dos próprios bens demandaria o exame direto de fatos e provas, o que não é possível em recurso especial, em virtude da Súmula 7/STJ.
“O agravante pretende, na verdade, revisar o quanto decidido não só em execução, mas também na ação de conhecimento, ao firmar suas razões na inexistência de prejuízo ao ente público pelo uso, criação ou publicização do símbolo adotado pelo então prefeito, ora agravante, por ocasião de sua campanha eleitoral”, explicou.
Segundo o ministro, não há erro material no acórdão do TJSP que determinou a reparação dos prejuízos sofridos pelo município com a colocação e posterior retirada dos símbolos da campanha eleitoral. “A divergência da parte com a norma aplicável aos fatos não configura erro material passível de correção pela via dos aclaratórios”, afirmou o relator.
Falta de impugnação
Og Fernandes esclareceu que a aplicação da teoria da especificação na decisão agravada foi meramente ilustrativa, demonstrando analogia com a hipótese dos autos. “O real fundamento do acórdão recorrido foi a inseparabilidade entre o símbolo e o bem em que aplicado”, observou.
O ministro destacou ainda que Maluf não impugnou o argumento de que o arbitramento estabeleceu o valor de ressarcimento sobre o custo de veiculação de publicidade, e não sobre a criação do símbolo.
“O arbitramento não tratou de qualquer parcela ligada à criação da publicidade, mas somente à sua veiculação, aplicando-se o quanto despendido pela comissão devida às agências nessa parcela dos contratos”, acrescentou.
Segundo o ministro, quando não há impugnação específica da questão decidida, deve ser aplicada à hipótese a Súmula 182/STJ, que afirma ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Enriquecimento ilícito
Og Fernandes disse não ter verificado enriquecimento ilícito da prefeitura com a decisão, pois a condenação foi para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo erário com a fixação e retirada do símbolo de campanha eleitoral ilegalmente aplicado pelo ex-prefeito em bens públicos.
“Não se verifica enriquecimento ilícito se a parte apenas obtém ressarcimento dos prejuízos sofridos por ato ilegal de outrem”, destacou. A defesa insistia que a condenação se referia apenas aos custos de fixação e retirada, e não aos prejuízos da prefeitura com a fixação e a retirada.
Segundo os autos, Maluf foi condenado a pagar R$ 128,7 milhões à prefeitura – valor dos prejuízos causados à municipalidade com a aposição e retirada dos símbolos em papéis, uniformes escolares, bens públicos diversos e campanhas publicitárias veiculadas durante sua gestão. A defesa do ex-prefeito, no entanto, estima que, em valores atualizados, a condenação supere o valor de R$ 300 milhões.
Processo: AREsp 1088798
Fonte: STJ
Em uma mesma seção TRF4 determina a prisão de José Dirceu, Vaccari e Bumlai
A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes do ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva nos autos da Operação Lava Jato, negando provimento. Dessa forma, a condenação dele, que havia sido confirmada em fevereiro pelo julgamento dos embargos infringentes e de nulidade, pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão foi mantida e o tribunal determinou a execução provisória da pena. A decisão foi unânime. A 4ª Seção do tribunal é formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
O irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo, são réus na mesma ação penal e também tiveram os embargos declaratórios negados.
O processo envolve o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, foram repassados a Renato Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras, e parte a Dirceu.
Para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e seu irmão teriam usado a empresa construtora Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.
Com os embargos de declaração, a defesa de Dirceu e de Luiz Eduardo buscava esclarecer uma omissão na decisão da 4ª Seção.
Conforme os advogados, o acórdão teria inovado na argumentação em relação a decisão da apelação criminal pela 8ª Turma ao apontar a autonomia do elemento subjetivo para cada ato de lavagem de dinheiro, o que contraria o disposto no artigo 13 do Código Penal.
A 4ª Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos. A relatora dos processos relacionados à Operação Lava Jato na Seção, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, entendeu que “verifica-se verdadeira irresignação dos embargantes quanto ao desfecho ultimado através dos embargos infringentes, sendo inexistente omissão”.
Sobre a alegada inovação na argumentação da 4ª Seção, a magistrada apontou que nos embargos infringentes, observa-se que o órgão julgador pode se utilizar para prover ou não o recurso todas as questões e fundamentos trazidos pelas partes, independentemente de terem ou não sido utilizadas pelos votos paradigmas da 8ª Turma, permitindo que a matéria seja revolvida e novos fundamentos venham à luz nessa revisão.
Os embargos declaratórios dos réus Macedo e Meira também sustentaram haver omissão na decisão dos embargos infringentes, mas foram igualmente negados, de forma unânime, pela 4ª Seção.
Questões Preliminares
Antes de analisar o mérito dos embargos de declaração, a 4ª Seção julgou questões preliminares que foram suscitadas pelos réus.
A defesa de Dirceu, em uma petição ajuizada no dia 13/5, requereu que a relatora reconhecesse a extinção de sua punibilidade, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva tanto para o crime de corrupção passiva quanto o de lavagem de dinheiro.
A Seção indeferiu o pedido. A relatora destacou que a prescrição não ocorreu, pois “considerando as penas aplicadas ao réu José Dirceu para os delitos de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro – a pena base, sem o acréscimo da continuidade delitiva, aplicada a cada um deles resultou em 4 anos e 7 meses – o prazo prescricional a ser contabilizado, considerando a regra do art. 109, III, do Código Penal, é de doze anos, o qual, todavia, deve ser reduzido à metade, em razão de o acusado contar com mais de 70 anos, na data da sentença. Para efeitos prescricionais, assim, o prazo a ser considerado é de seis anos, interregno que não verifiquei ter transcorrido entre a data do recebimento da denúncia, ocorrido em 29/06/2016 e a publicação da sentença, em 08/03/2017, e sequer até o momento atual”.
Já as defesas de Macedo e de Meira alegaram que ambos já preencheram os requisitos para a obtenção do indulto natalino, concedido pelo Decreto nº 9.246/2017, assinado pelo ex-presidente da República Michel Temer em dezembro de 2017. Dessa maneira, sustentaram que não deveriam ter o mandado de prisão expedido até que o juízo competente da primeira instância da Justiça Federal decida pela aplicação ou não do beneficio de indulto para os crimes que foram condenados.
Sobre esses pedidos, a desembargadora Cláudia Cristofani declarou que “compete ao juiz da execução penal a matéria ventilada pelos peticionários, porquanto relacionada aos requisitos para a concessão do indulto, segundo normatização prevista no artigo 187 e seguintes da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções Penais)”. Ela acrescentou que “cabe a este juízo apenas deliberar sobre a possibilidade de deixar de determinar, de imediato, a execução provisória das penas, caso presente a plausibilidade do direito alegado pelos requerentes”.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que “é possível que os réus atendam aos requisitos para a concessão do indulto. Não há, contudo, certeza de que tal concessão é merecida, pois os condenados podem, em tese, ostentar alguma causa impeditiva do benefício, como por exemplo, o concurso de crimes relativo a outros processos. Assim, embora o pedido de indulto deva ser apreciado pelo Juízo das Execuções, há aparência de direto em favor dos requerentes, motivo pelo qual é caso de iniciar-se a execução provisória das penas em relação a Meira e Macedo apenas depois da apreciação do pedido de indulto pelo juiz competente, caso denegado”.
Penas
As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal e no acórdão dos embargos infringentes, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:
José Dirceu de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão;
Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena 8 anos e 9 meses de reclusão;
Eduardo Aparecido de Meira: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão;
Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado por lavagem de dinheiro e associação criminosa à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão.
Acórdão do julgamento
A 4ª Seção do TRF4 decidiu, por unanimidade: a) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa de José Dirceu de Oliveira e Silva, b) conhecer dos embargos declaratórios opostos por Flávio Henrique de Oliveira Macedo e Eduardo Aparecido de Meira, José Dirceu de Oliveira e Silva e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, negando-lhes provimento, determinando a imediata expedição de ofício ao juiz federal para que inicie a execução provisória da pena, à exceção dos condenados Eduardo e Flávio, para os quais o início da execução da pena dar-se-á após apreciação, pelo Juízo da Execução, sobre a aplicação do indulto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento.
Histórico do processo
Em 8 de março de 2017, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba sentenciou Dirceu e o irmão pela prática dos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro a 11 anos e 3 meses o primeiro e 10 anos o segundo. Duque foi condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, e os sócios da Credencial, Meira e Macedo, por lavagem de dinheiro e associação criminosa, a 8 anos e 9 meses. Os executivos da Apolo Tubulars, Carlos Eduardo de Sá Baptista e Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, foram absolvidos das acusações por falta de provas suficientes para a condenação criminal.
Os réus apelaram ao TRF4 e, em 26 de setembro do ano passado, tiveram as condenações confirmadas pela 8ª Turma, mas com recálculo da dosimetria das penas, que foram diminuídas, com exceção de Renato Duque, cuja condenação foi mantida. Dirceu teve a pena restabelecida em 8 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão, Luiz Eduardo em 8 anos e 9 meses, Meira e Macedo em 8 anos e 2 meses. Os executivos da Apolo Tubulars tiveram a absolvição mantida.
Como o acórdão não foi unânime para Dirceu, Luiz Eduardo, Meira e Macedo, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso, no caso, o do desembargador federal Laus.
No entanto, em fevereiro deste ano, a 4ª Seção julgou os embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos declaratórios que foram analisados nesta tarde.
Essa foi a segunda ação criminal contra José Dirceu na Operação Lava Jato. Na primeira, envolvendo o núcleo da Engevix, ele foi condenado a 30 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência a organização criminosa. Atualmente, Dirceu encontra-se em liberdade por decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A execução provisória da pena determinada hoje (16/5) pelo TRF4 fica a cargo do juízo de primeiro grau na Justiça Federal de Curitiba.
Processo nº 50308838020164047000/TRF
Também na mesma seção TRF4 determina execução provisória da pena de Vaccari e Bumlai
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou hoje (16/5) os embargos de declaração em embargos infringentes de Fernando Antônio Falcão Soares, João Vaccari Neto e José Carlos Bumlai. A 4ª Seção manteve as condenações de Vaccari e Bumlai, determinando a execução provisória da pena, e manteve suspensa a ação contra Falcão. Vaccari e Bumlai requeriam também o envio das ações para a Justiça Eleitoral, o que foi negado pelo colegiado pela inexistência de crime eleitoral.
Essa ação (5061578-51.2015.4.04.7000) refere-se ao empréstimo de R$ 12 milhões concedido pelo Banco Schahin em 2004 ao pecuarista Bumlai para repasse ao Partido dos Trabalhadores (PT) em troca de contrato com a Petrobras. Com o pagamento da vantagem indevida, a empresa Schahin Engenharia passou a operar, a partir de 2009, o navio-sonda Vitória 10.000. O contrato valia por 10 anos, prorrogáveis por mais 10, num valor global de 1,5 milhões de dólares.
Julgamento
Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, era lobista e teria intermediado o contrato entre a Schahin Engenharia e a Petrobras. Ele requeria a anulação do acórdão da apelação criminal sob o entendimento de que já foi condenado em processo anterior (5083838.59.2014.404.7000) a 26 anos de reclusão, sendo que o acordo de colaboração premiada prevê pena máxima de 25 anos. No julgamento dos embargos infringentes ele teve apenas a ação suspensa, podendo voltar a tramitar em caso de descumprimento do acordo.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, “nos embargos infringentes o embargante não postulou a anulação do acórdão do apelo, não sendo possível inovar em sede de embargos de declaração”. A seção deu parcial provimento deferindo o recurso apenas para prestar esclarecimentos em relação aos efeitos da decisão embargada.
João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores, condenado por corrupção passiva a 6 anos e 8 meses de reclusão, apontou erro material no acórdão da apelação criminal quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Segundo a defesa, deveria constar regime inicial semi-aberto e não fechado. Vaccari também requeria a declinação de competência do feito do TRF4 para a Justiça Eleitoral. A 4ª Seção deu provimento ao primeiro pedido e negou o segundo.
“Assiste razão à defesa, no que diz com a indicação do erro material, porquanto, ao contrário da alusão constante no voto condutor do acórdão, o regime inicial de cumprimento de pena fixado foi o semiaberto e não o fechado”, analisou Cláudia.
O pecuarista José Carlos Bumlai, condenado a 9 anos e 10 meses de reclusão por gestão fraudulenta de instituição financeira e corrupção, pedia a declinação da competência do TRF4 para a Justiça Eleitoral e também teve o pedido negado.
Fernando Soares segue cumprindo pena em regime domiciliar com tornozeleira eletrônica, conforme os termos do acordo de colaboração. A relatora determinou a execução provisória da pena para Vaccari, que já está preso em razão de outras condenações, e para Bumlai, que se encontra em liberdade.
Processo: 5061578-51.2015.4.04.7000/TRF
Fonte: TRF4
TRT/SP: aposentados têm direito a plano de saúde com mesmas condições dos empregados ativos
É direito do aposentado que optou pela manutenção do plano de saúde coletivo as mesmas condições e qualidades de assistência médica de quando estava na ativa. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). Os desembargadores condenaram a ré, Fundação Saúde Itaú, à obrigação de manter o plano da reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, com valores para o grupo familiar equivalentes aos dos empregados na ativa.
A incumbência deve ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100. A 8ª Turma ainda concedeu à aposentada tutela de urgência para determinar que a empresa proceda à manutenção do plano de saúde da reclamante e de seus dependentes. Isso foi decidido ante a possibilidade de ela despender recursos demasiados para o custeio da prestação do serviço do seu grupo familiar, prejudicando sua própria subsistência.
O relator do processo, desembargador Marcos César Amador Alves, explica no seu voto que a reclamante é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré, juntamente com seu marido e filhos, mas, ao optar pela manutenção do plano de saúde após rescisão contratual, como lhe faculta a legislação, foi surpreendida com um aumento substancial dos valores cobrados, que passou de R$ 579,20 para R$ 1.629,61, sem qualquer clareza de informação quanto à apuração e determinação do referido montante.
Além disso, houve declaração, reduzida a termo pela empresa, de opção pelo plano de saúde vitalício no ato da dispensa, na qual consta expressamente que a “mensalidade do plano de inativos deverá observar a tabela de preços constante do contato coletivo empresarial celebrado entre Fundação Saúde Itaú e a sua ex-empregada, sendo certo, ainda que estará sujeita aos reajustes previsto no referido contrato”.
Apesar disso, segundo o desembargador-relator, “não houve comprovação pela empresa da paridade dos valores adimplidos pelos empregados ativos da reclamada com os inativos, assim como a cota-parte do empregador quanto ao custeio do plano de saúde da autora, enquanto vigente contrato de trabalho”.
Em agosto de 2017, a aposentada entrou com ação trabalhista no TRT-2 pleiteando seus direitos. Na época, o juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente e condenou a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 720. Essa decisão também foi reformada com o julgamento do recurso.
Processo nº 10013885920175020028
Fonte: TRT/SP
TJ/SP: Operadora de seguro de vida deverá pagar beneficiários de contratante que faleceu por suicídio
Legalidade de período de carência não foi comprovada.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação são beneficiários. O valor será corrigido pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do falecimento do segurado (esposo e pai dos autores), acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação.
Consta nos autos que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois. A empresa se negou a pagar a indenização com o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, no entanto, “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.
Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.
“Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJ/SP
STF: Semente de maconha pode ser transportada por não ser qualificada como droga
O decano do STF apontou que a semente não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima destinada a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC) , o princípio ativo da maconha.
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo que rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma mulher que importou da Holanda 26 sementes de Cannabis sativa, planta que dá origem à maconha. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 143890.
O decano do STF apontou que a semente da planta não pode ser qualificada como droga nem constitui matéria-prima ou insumo destinado a seu preparo, pois não possui, em sua composição, o tetrahidrocanabinol (THC), o princípio ativo da maconha. Assim, a mulher não pode ser acusada do tipo penal previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006 (importar matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas).
O ministro Celso de Mello destacou que, não contendo o THC, as sementes “não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”.
Segundo o relator, o Supremo tem entendido, em situações análogas ao caso, que não se justifica a instauração de investigação criminal nos casos em que envolve importação, em reduzida quantidade, de sementes de maconha, “especialmente porque tais sementes não contêm o princípio ativo inerente à substância canábica”.
Caso
O juízo federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo rejeitou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra a mulher. Ao apreciar recurso interposto pelo MPF, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou o recebimento da denúncia. Essa decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Veja a decisão.
Processo relacionado: HC 143890
Fonte: STF
STF: Liminar impede acesso de membros da CPI do BNDES a dados telefônicos de advogado
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 171273 para impedir o fornecimento da senha do celular do advogado Francisco de Assis e Silva aos parlamentares que compõem a CPI que investiga práticas ilícitas no âmbito do BNDES. O celular foi apreendido durante a Operação Bullish, mas, por determinação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) ainda não teve seu conteúdo violado. O habeas corpus foi impetrado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que invocou as prerrogativas inerentes à advocacia, em especial a inviolabilidade do sigilo profissional e a garantia constitucional ao livre exercício profissional.
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia destaca que, na condição de advogado, Francisco de Assis e Silva tem o seu sigilo profissional legalmente estabelecido. Além disso, seu telefone pode conter informações que estejam não vinculadas aos fatos investigados pela CPI e que são acobertadas pela garantia de direitos de terceiros. “Não se está a impedir que se processe investigação de condutas ilícitas praticadas no exercício da profissão, mas não se podem afastar prerrogativas constitucionais e legais dos advogados”, disse a ministra do STF.
Assis e Silva foi diretor jurídico da JBS na data dos fatos objeto da investigação pela CPI (operações de crédito internacionais realizadas pelo BNDES entre 2003 e 2015), por isso os parlamentares suspeitam de que tenha participado ativamente de supostas operações irregulares realizadas pela empresa comandada pelos irmãos Joesley e Wesley Batista. No habeas corpus, a OAB informa que Assis e Silva teria firmado acordo de colaboração premiada com a Procuradoria-Geral da República (PGR).
Para a ministra Cármen Lúcia, a circunstância recomenda cautela, pois até o eventual recebimento da denúncia, os dados relativos à colaboração submetem-se a sigilo, que pode ficar comprometido com a adoção da providência pleiteada pela CPI. “Eventual decisão sobre este Requerimento nº 125/2019 pela Comissão Parlamentar de Inquérito ‘Práticas Ilícitas no âmbito do BNDES’ antes de se ter o esclarecimento de todos os elementos levados a efeito pelo Poder Judiciário e de decisão no caso pode levar a situação de agravos a direitos não admissíveis neste momento de investigação”, concluiu.
Processo relacionado: HC 171273
Fonte: STF
STJ suspende prisão do ex-presidente Temer e do Coronel Lima
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar nesta terça-feira (14) para suspender a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, que estava detido desde sexta-feira (10) em São Paulo. A mesma decisão foi aplicada ao caso do Coronel Lima, apontado pelo Ministério Público Federal (MPF) como operador financeiro do ex-presidente.
Temer e Lima são investigados no âmbito da Operação Descontaminação, que apura esquema de corrupção em contratos públicos no setor de energia. Também são apurados crimes como peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator, Antonio Saldanha Palheiro, pela substituição da prisão preventiva de Michel Temer e do Coronel Lima pelas seguintes medidas cautelares:
a) proibição de manter contato com outros investigados sobre os fatos em apuração – salvo aqueles que mantêm relação de afinidade ou parentesco entre si;
b) proibição de mudar de endereço e de ausentar-se do país sem autorização judicial;
c) entrega do passaporte;
d) bloqueio dos bens, até o limite de sua responsabilidade – a ser apurada individualmente pelo juízo de origem competente;
e) proibição de ocupar cargo público ou de direção partidária; e
f) compromisso de comparecimento em juízo, para todos os atos designados pela autoridade competente.
O ministro Saldanha Palheiro destacou que o juízo de primeira instância não analisou o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, e não deu uma “explicação sobre a razão especial para que apenas a prisão preventiva fosse adequada ao caso concreto”.
A defesa do ex-presidente alegou que o decreto prisional está fundado em afirmações genéricas, sem apresentação de fundamentos concretos que justifiquem a medida. De acordo com os advogados, os supostos fatos criminosos ocorreram há muito tempo, o que evidencia a ausência de contemporaneidade entre os atos apurados e o decreto de prisão.
Fatos antigos
Segundo o ministro relator, a prisão não é justificada no caso analisado, tendo em vista que os fatos apontados como criminosos ocorreram entre 2011 e 2015, período em que Temer era vice-presidente da República. Para o MPF, Temer, suposto líder da organização criminosa, usava a sua influência para interferir em processos e se beneficiar de vantagens indevidas.
“Frisa-se que, além de razoavelmente antigos os fatos, o prestígio político que teria sido essencial para a empreitada criminosa não mais persiste, visto que o paciente Michel Temer deixou a Presidência da República no início deste ano e não exerce, atualmente, cargo público de destaque e relevância nacional”, fundamentou Saldanha.
O ministro destacou que, embora o juízo competente para o caso tenha destacado que ligações telefônicas ou mensagens pela internet sejam suficientes para permitir a ocultação de grandes somas, “não foi retratado nenhum fato concreto recente do paciente direcionado a ocultar ou destruir provas, ou a impedir a aplicação da lei penal”.
De acordo com o relator, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão, a circunstância de não haver delito cometido mediante violência ou grave ameaça, as condições pessoais do investigado e a íntima relação dos crimes supostamente praticados com o cargo de vice-presidente da República – do qual Temer já se afastou – “demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Gravidade abstrata
Saldanha Palheiro ressaltou que a gravidade abstrata dos fatos imputados ao investigado não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
O ministro destacou que, subtraindo a gravidade dos fatos, seria essencial a presença da contemporaneidade para embasar o decreto prisional com o objetivo de preservar a instrução criminal e impedir a ocultação de provas.
“Sem essa contemporaneidade, a prisão cautelar se torna uma verdadeira antecipação de pena, o que repercute negativa e abusivamente nas garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, afirmou o relator ao citar as garantias constitucionais.
Saldanha Palheiro lembrou que os depoimentos dados em delação premiada por um dos executivos envolvidos nos fatos não podem servir de amparo, isoladamente, para a determinação de medida cautelar restritiva da liberdade, já que o depoimento de um delator “é mero meio de obtenção de prova”.
Expondo as chagas
A ministra Laurita Vaz, primeira a votar após o relator, destacou os esforços do STJ no combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a outros crimes contra a administração pública.
“Diferentemente de tempos atrás, os órgãos de persecução penal têm sido mais efetivos na investigação, no processamento e julgamento de crimes de lesa-pátria. Têm-se visto várias autoridades públicas e grandes empresários serem processados e condenados por esses crimes. Assim, parece que o país atravessa uma necessária fase de exposição de suas chagas, num hercúleo esforço de curá-las.”
Laurita Vaz destacou que não se discute a gravidade das condutas investigadas, porém o que está em questão não é a antecipação da pena, mas a verificação da necessidade de medidas cautelares, em especial a prisão preventiva.
“Parece-me claro que, a despeito da demonstração da gravidade das condutas imputadas ao paciente e da existência de indícios de autoria, não há nenhuma razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar, uma vez que inexiste a demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal”, concluiu a ministra, ao acompanhar o voto do relator.
Alternativas à prisão
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, em nenhum momento o decreto prisional contra Temer faz menção a qualquer fato atribuído ao ex-presidente que pudesse significar a perturbação da instrução criminal – como ameaça ou coação de testemunhas, destruição de documentos ou falsificação de evidências. O ministro também lembrou que, nos casos de prisão, não se pode falar em mera conveniência da restrição de liberdade, mas em efetiva necessidade da medida cautelar mais grave.
Além disso, Schietti destacou que, como apontou o relator, as instâncias ordinárias não analisaram adequadamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diferentes da prisão. Nesse contexto, o ministro afirmou que a medida prisional deve ser reservada para as situações em que as alternativas legais não se mostram suficientes para evitar novos crimes.
Ao avaliar a suficiência da adoção de medidas alternativas ao cárcere, o ministro lembrou que Michel Temer está afastado de suas funções públicas desde o final do ano passado. Dessa forma, segundo o magistrado, o político não possui as mesmas condições para interferir na contratação em estatais e, eventualmente, no desvio de verbas federais.
“Insisto em enfatizar que eventual soltura do paciente não importa em desoneração de seu vínculo ao processo – pois a ele continuará a responder, sob regras que deverá seguir – e muito menos representa um atestado de inocência ou uma chancela judicial pelas eventuais ilicitudes que tenha cometido. Como qualquer cidadão acusado de um crime, deverá submeter-se à jurisdição criminal e, sob o devido processo penal, será julgado oportunamente”, concluiu o ministro.
Presunção de inocência
Último a votar, o presidente do colegiado, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que o acusado, em regra, deve responder ao processo solto, “com presunção de inocência, com plenitude das constitucionais garantias processuais e com a definição no trânsito em julgado da resposta estatal de absolvição ou condenação, para somente então vir a cumprir a pena correspondente ao crime, mesmo eventualmente grave”.
“Manter solto durante o processo não é impunidade, como socialmente pode parecer, é sim garantia, somente afastada por comprovados riscos legais”, declarou.
“É bom que se esclareça, ante eventuais desejos sociais de um juiz herói contra o crime, que essa não é, não pode ser, função do juiz. Juiz não enfrenta crimes, juiz não é agente de segurança pública, não é controlador da moralidade social ou dos destinos políticos da nação”, afirmou Nefi Cordeiro em seu voto.
Segundo ele, “o juiz criminal deve conduzir o processo pela lei e Constituição, com imparcialidade e, somente ao final do processo, sopesando adequadamente as provas, reconhecer a culpa ou declarar a absolvição. Juiz não é símbolo de combate à criminalidade, é definidor da culpa provada, sem receios de criminosos, sem admitir pressões por punições imediatas”.
“Cabem as garantias processuais a qualquer réu, rico ou pobre, influente ou desconhecido, e centenas, milhares de processos são nesta corte julgados para permitir esse mesmo critério a todos”, disse o presidente da Sexta Turma.
Liminar derrubada
Na decisão de prisão preventiva, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu ser necessária a custódia cautelar para garantir a continuidade da instrução criminal, além de impedir que os investigados possam destruir provas de condutas ilícitas. Na semana passada, o Tribunal Regional da 2ª Região (TRF2) cassou uma liminar que garantia a liberdade de Temer e restabeleceu a prisão preventiva do político.
Após parecer do MPF, o mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. Não há previsão de data para o novo julgamento.
Leia os votos:
Ministro Antonio Saldanha Palheiro (relator)
Ministra Laurita Vaz
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Ministro Nefi Cordeiro (presidente da turma)
Processo(s): HC 509030 HC 509329
Fonte: STJ
TST: Restituição de valores recebidos a mais deve ser pedida em ação própria
A devolução não pode ser determinada nos autos da execução.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma atendente não precisa devolver, nos autos de execução, os valores recebidos a mais em reclamação trabalhista ajuizada por ela contra o Banco Bradesco S.A. e outras empresas do mesmo grupo econômico. A Turma seguiu, na decisão, o entendimento do TST sobre a matéria.
Valor a mais
Por equívoco do juízo da execução, a trabalhadora, contratada pela Tempo Serviços Ltda. para atuar no Bradesco de 2006 a 2014, recebeu R$ 4.045,45 a mais do que havia sido calculado. Por essa razão, foi determinado que ela restituísse a importância. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
No recurso de revista, a atendente sustentou que os valores recebidos supostamente a mais não poderiam ser cobrados nos próprios autos da execução, uma vez que foram recebidos nos exatos termos homologados pelo juízo executório. Requereu, então, o provimento do recurso de revista para que fosse cassada a ordem de devolução.
Ação própria
O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nos termos da jurisprudência do TST, não é possível a devolução dos valores recebidos a maior nos próprios autos da execução, sob pena de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. “A restituição só pode ser pleiteada por meio de ação própria”, afirmou. No caso, o instrumento cabível é a ação de repetição de indébito.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-327-34.2014.5.03.0134
Fonte: TST
22 de dezembro
22 de dezembro
22 de dezembro
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