TRT/SP: Dispensa de trabalhador com câncer às vésperas de cirurgia é discriminatória

A 11ª Câmara declarou nula a dispensa de um funcionário demitido dias após comunicar à empresa o diagnóstico de câncer de próstata, em vésperas de cirurgia oncológica agendada. O colegiado julgou a dispensa discriminatória e determinou a reintegração do reclamante no mesmo cargo anteriormente ocupado, com as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada e atribuições. O acórdão também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20 mil, além do ressarcimento do convênio médico.

De acordo com os autos, a dispensa ocorreu em 4/9/2023, poucos dias antes da cirurgia agendada para 18/9/2023. A empresa alegou “baixa produtividade” para justificar o desligamento do trabalhador, porém não juntou aos autos qualquer advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de 2023 que comprovasse a alegada deterioração do desempenho.

Para o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, a análise das avaliações de desempenho demonstra “inconsistência”, já que em 2022 o reclamante foi avaliado como “satisfaz as expectativas” no quesito “atitude e compromisso” e como “modelo a seguir” no quesito “integridade e confiança”, tendo a chefia registrado que se tratava de “colaborador comprometido com a CIA e suas atribuições e desafios”. Nesse sentido, o acórdão afirmou que “a reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas” o que evidencia “indícios de discriminação”, se conjugada essa justificativa com outros elementos, como “doença grave comprovada, dispensa em momento próximo à cirurgia, avaliações anteriores positivas, inexistência de advertências ou punições disciplinares e ausência de prova robusta pela reclamada sobre o motivo legítimo da dispensa”.

O reclamante também comprovou nos autos que tinha garantia de emprego pré-aposentadoria, uma vez que “preenchia todos os requisitos objetivos da garantia convencional: tinha mais de 5 anos na empresa, faltavam 8 meses para implementar o requisito idade, a aposentadoria foi posteriormente concedida, e notificou a empresa em prazo razoável de 22 dias”. Com essa informação, o trabalhador justificou, como um segundo fundamento, além da dispensa discriminatória, o seu pedido de reintegração.

O colegiado ainda condenou a empresa a pagar ao trabalhador indenização por danos extrapatrimoniais e materiais. A primeira, arbitrada em R$ 20 mil, pela dispensa discriminatória de empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, “violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal”. Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento de convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi “indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro”, concluiu o colegiado. Processo em Segredo de Justiça.

TJ/SP: Concessionária de energia indenizará usuários por corte indevido

Má prestação de serviço público.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que condenou concessionária a indenizar dois usuários por corte indevido de energia decorrente de cobrança irregular. Além de declarar a inexigibilidade da fatura, no valor de R$ 2,8 mil, a requerida deverá indenizar cada um dos autores em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Segundo os autos, a empresa admitiu o erro na cobrança e corrigiu o valor para R$ 212. Ainda assim, os requerentes tiveram o fornecimento de energia suspenso por quatro dias, o que causou transtornos na rotina doméstica.

Em seu voto, o relator do recurso, Michel Chakur Farah, afastou a tese defensiva que alegava rápida regularização e ausência de prejuízos materiais relevantes, evidenciando que a cobrança indevida e o corte do serviço essencial justificam a condenação, nos termos da sentença proferida pela juíza Fernanda Regina Balbi Lombardi. “Grande parte das tarefas e atividades na pós-modernidade depende de energia elétrica para consecução e sua imprescindibilidade é que leva à condenação ao pagamento de indenização por danos morais porque, para além da evidente má prestação de serviço público, os autores foram prejudicados em atividades comezinhas, cuja enumeração é prescindível a essa altura”, escreveu.

Os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Eduardo Gesse completaram a turma de julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 1109919-61.2024.8.26.0002

TJ/SP: Estado e Município fornecerão medicamento à base de canabidiol a paciente

Imprescindibilidade do fármaco e incapacidade financeira.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado de São Paulo e o Município de Campinas forneç

Em seu voto, o relator do recurso, Paulo Cícero Augusto Pereira, salientou que o caso se enquadra na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a concessão de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, a incapacidade financeira do paciente para custeá-lo e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde da impetrante, bem como clara recomendação médica acerca do tratamento a ser realizado com o medicamento postulado, em relação ao qual foi conferida autorização à impetrante para que possa promover a importação”, apontou.

O magistrado também ressaltou que a obrigatoriedade da Administração em fornecer ao paciente tudo o que for necessário para um tratamento médico adequado estende-se a todos os entes federativos, que devem manter em seus respectivos orçamentos, conforme determina a Constituição Federal e a legislação federal e estadual, dotações de créditos destinadas ao financiamento dessas ações e à prestação desses serviços. “Não obstante, é necessário destacar que o direito à saúde é incontestável no ordenamento pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

Os desembargadores Silvana Malandrino Mollo e José Luiz Gavião de Almeida completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1034536-32.2024.8.26.0114

STF mantém suspensão de regras sobre estacionamentos na temporada de verão em Mongaguá (SP)

Para o ministro Edson Fachin, a decisão da Justiça paulista sobre a matéria foi tomada com base em lei local, não cabendo ao STF a análise da controvérsia.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, manteve liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que suspendeu as novas regras editadas pelo Município de Mongaguá (SP) para o funcionamento de estacionamentos privados durante a temporada de verão. A decisão do ministro rejeita a Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1116, apresentada pela prefeitura.

Alvará provisório
O caso teve origem em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) no TJ-SP contra dispositivos do Decreto 7.958/2025, editado pela prefeitura, que disciplinou a concessão de alvará provisório para o funcionamento de estacionamentos privados no período de 15 de dezembro a 15 de março de cada ano. Segundo a legenda, a Lei Complementar municipal 95/2025 já havia tratado, de forma exaustiva, da matéria, e a regulamentação por decreto deveria se limitar a aspectos meramente procedimentais.

De acordo com o partido, o decreto criou um novo modelo para a cobrança da taxa de alvará – com base no número de vagas do estabelecimento –, bem como uma nova base de cálculo do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente na atividade – por estimativa –, além de estabelecer multa de R$ 15 mil em caso de divergência entre o número de vagas declaradas e o número de vagas existentes.

O TJ-SP suspendeu a eficácia dos dispositivos questionados ao considerar que o decreto instituiu regime tributário diverso do previsto na lei municipal, o que configuraria abuso do poder regulamentar e violação do princípio da legalidade.

A prefeitura pediu ao Supremo a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. Argumentou que a suspensão das normas comprometeria a organização dos estacionamentos temporários em período de intenso fluxo turístico, com reflexos na autonomia municipal.

Legislação local
Em sua decisão, Fachin explicou que pedidos de suspensão dirigidos ao Supremo têm caráter excepcional e que, além da demonstração de potencial lesão ao interesse público, é necessário que a controvérsia tenha natureza constitucional.

No caso, o presidente do STF verificou que a questão constitucional não foi demostrada. Isso porque o TJ-SP decidiu a controvérsia com base na legislação infraconstitucional aplicável e determinou a suspensão da norma sob o fundamento de extrapolação do poder regulamentar. Para afastar a conclusão da corte paulista, segundo Fachin, seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional, providência que não cabe ao STF.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.116/SP

STJ: Transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação nem acarreta perda da isenção de IPI

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência de veículo classificado como sucata à seguradora, em razão de perda total e como condição para o recebimento da indenização securitária integral, antes do prazo de dois anos contados da aquisição, não configura alienação para os fins do artigo 6º da Lei 8.989/1995. Com esse entendimento, o colegiado concluiu que a operação não implica a perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedida ao adquirente.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada por uma seguradora que buscava o reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo sinistrado, originalmente adquirido com isenção do tributo, após a ocorrência de perda total.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para afastar a incidência do imposto e não condicionar a transferência do veículo ao prévio recolhimento do IPI. A decisão foi mantida pelo tribunal de segundo grau.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o veículo sinistrado, a seguradora o incorporaria ao seu patrimônio para posterior alienação a terceiros, hipótese que exigiria o recolhimento do imposto dispensado na aquisição. Alegou, ainda, que contratos firmados entre particulares não podem ser opostos à Fazenda Pública para afastar a cobrança de tributo sem previsão legal específica.

A Fazenda Nacional também defendeu que, conforme a Instrução Normativa RFB 1.769/2017, a exigência do IPI somente seria afastada se não houvesse incorporação do bem ao patrimônio da seguradora ou se a alienação ocorresse em favor de terceiro igualmente beneficiário da isenção.

Situação não caracteriza alienação voluntária pelo beneficiário da isenção
Ao analisar o caso, o ministro Afrânio Vilela, relator, observou que a finalidade da Lei 8.989/1995 é coibir a realização de negócios jurídicos que, em caráter comercial ou meramente civil, visem apenas ao lucro. Nesse sentido, lembrou que, no julgamento do REsp 1.310.565, a própria Segunda Turma firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista na norma tem natureza extrafiscal e que a suspensão da cobrança do IPI deve cessar quando ocorre a alienação do veículo antes de dois anos da aquisição com o benefício.

O relator destacou, contudo, que, na mesma oportunidade, o colegiado reconheceu a existência de situação distinta quando a transferência do veículo ocorre para fins de indenização securitária em razão de sinistro. Segundo pontuou o ministro, nessa hipótese não se identifica a intenção de utilizar a legislação tributária como meio de enriquecimento indevido.

Nesse contexto, Afrânio Vilela ressaltou que a transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, sobretudo porque não há alienação propriamente dita com caráter voluntário, nem qualquer propósito de obtenção de vantagem indevida a partir da legislação tributária.

Por fim, o ministro enfatizou que a cobrança de tributos, por se tratar de atividade administrativa plenamente vinculada, deve observar estritamente os limites estabelecidos em lei, em respeito ao princípio da legalidade. Nessa linha, explicou que a Lei 8.989/1995 não autoriza a cobrança do IPI dispensado na hipótese de transferência do veículo ou da sucata à seguradora, situação que, conforme apontou, não se confunde com a alienação voluntária prevista na referida norma.

“Desse modo, deve ser mantida a isenção de IPI quando da transferência do veículo/sucata para a seguradora como cumprimento de cláusula contratual para pagamento de indenização decorrente de sinistro, seja porque a situação não caracteriza alienação voluntária por parte do beneficiário da isenção, seja porque não há previsão legal para a cobrança do IPI outrora dispensado nesse caso”, concluiu. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2694218

TRT/SP reconhece diferenças de comissões e amplia condenação contra varejista

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou parcialmente sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP e ampliou a condenação imposta a uma empresa do setor varejista ao reconhecer o direito de uma vendedora ao pagamento de diferenças de comissões. Para o colegiado, práticas como estorno de valores, exclusão de vendas trocadas ou canceladas e limitação da base de cálculo violam o princípio de que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.

A decisão destacou que a comissão integra a remuneração do vendedor e que eventuais cancelamentos de vendas, trocas de mercadorias ou inadimplência do cliente não autorizam a redução do valor devido ao trabalhador. Segundo o acórdão, a venda se considera ultimada no momento da aceitação pelo consumidor, não podendo fatos posteriores transferir ao empregado os riscos do negócio.

Nesse contexto, o colegiado reconheceu o direito às diferenças de comissões sobre vendas canceladas e sobre mercadorias trocadas, reformando a sentença de origem que havia limitado a condenação.

Outro ponto relevante do acórdão diz respeito às vendas realizadas de forma parcelada. A 5ª Câmara entendeu que, na ausência de previsão contratual expressa em sentido contrário, as comissões devem incidir sobre o valor total da operação, incluindo juros e encargos cobrados do consumidor. Para o colegiado, “admitir o contrário significaria novamente transferir ao trabalhador o risco do empreendimento”.

Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes, “não se mostra juridicamente admissível a transferência ao empregado dos riscos inerentes à atividade econômica, especialmente quando se trata de parcela de natureza salarial, como as comissões, cuja percepção decorre diretamente do resultado da venda realizada”.

Processo 0011611-50.2023.5.15.0082

TRT/SP reconhece cerceamento de defesa e anula sentença por indeferimento de prova testemunhal

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu preliminar de cerceamento do direito de defesa e declarou a nulidade da sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP que havia julgado improcedente reclamação trabalhista, determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução processual e novo julgamento.

O colegiado entendeu que o indeferimento da oitiva de testemunha regularmente arrolada pela reclamante violou o contraditório e a ampla defesa.

Conforme consta nos autos, o Juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva da segunda testemunha indicada pela trabalhadora, sob o fundamento de que a prova teria como finalidade apenas confirmar fatos já tratados por testemunha anteriormente ouvida. Para o colegiado, entretanto, a sentença configurou cerceamento do direito de defesa, uma vez que a controvérsia envolvia fatos cuja elucidação dependia essencialmente da prova oral.

O acórdão destacou que a prova testemunhal possui papel central no processo do trabalho, especialmente quando se discutem as atividades efetivamente desempenhadas pelo empregado. No caso, a natureza das funções exercidas pela trabalhadora — inclusive quanto ao uso de “headset” e à eventual equiparação à função de telefonista — constituía ponto central da controvérsia.

Outro aspecto relevante foi a existência de divergência entre os depoimentos das testemunhas já ouvidas. A própria sentença de origem reconheceu versões contraditórias e, diante disso, concluiu pela impossibilidade de acolhimento da tese da empregada.

Para a 11ª Câmara, justamente a existência dessa divergência reforçava a necessidade de produção de prova complementar. Segundo o entendimento adotado, quando o julgador reconhece dúvida fundada a partir das provas produzidas, não é admissível o indeferimento de meio probatório apto a esclarecer os fatos controvertidos.

O acórdão ressaltou que o princípio do livre convencimento motivado não autoriza o indeferimento arbitrário de provas relevantes. A negativa de produção de prova testemunhal, nas circunstâncias do caso, violou o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil.

Segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, “se o julgador ficou em dúvida diante da divergência entre os depoimentos já colhidos, deveria ter permitido a produção de prova complementar, especialmente quando esta já estava à disposição do juízo, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa”, concluiu.

Processo 0010155-96.2024.0125

TJ/SP: Mulher com deficiência será indenizada em R$ 15 mil após segurança de aeroporto impedir uso de cadeira de rodas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí que determinou que concessionária de aeroporto indenize pessoa com deficiência que teve negado o uso de cadeira de rodas por um segurança. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a mulher havia ido ao aeroporto para buscar a irmã acompanhada da mãe, que solicitou à administração uma cadeira de rodas para locomoção da filha. Pouco tempo depois, um segurança as compeliu a devolverem o equipamento.

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese defensiva de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. “Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano.

Apelação nº 1004578-23.2024.8.26.0624

STF: Lei de Sorocaba(SP) que proibia marcha da maconha é inconstitucional

Maioria entendeu que regra de Sorocaba (SP) é excessiva e fere direito à liberdade de expressão.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei de Sorocaba (SP) que proibia a realização da Marcha da Maconha no município. A decisão foi tomada por maioria na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1103, nos termos do voto relator, ministro Gilmar Mendes.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a validade da Lei municipal 12.719/2023. A norma vedava qualquer tipo de marcha, evento ou reunião que fizesse apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas que possam causar dependência química.

Voto do relator

Mendes sustentou que a proibição é excessiva porque impede, de forma absoluta, a realização de manifestações públicas que abordem a descriminalização do uso de drogas. Para o ministro, a medida cerceia o direito às liberdades de expressão e de reunião de forma indiscriminada e contraria a jurisprudência do STF.

O ministro destacou também que, em relação ao porte de maconha para consumo pessoal, não se pode falar sequer em apologia ao crime por participantes da Marcha da Maconha, uma vez que, em 2024, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, com repercussão geral (Tema 506), o STF descriminalizou a conduta.

“Caso a intenção fosse verdadeiramente coibir práticas que excedem o âmbito de proteção da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação, teriam sido instituídas normas de caráter procedimental, com certo balizamento legal acerca da matéria, e não uma pura e simples vedação legal”, afirmou o relator.

Placar

Mendes foi acompanhado integralmente pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Edson Fachin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes. O ministro Flávio Dino também acompanhou o relator, mas com a ressalva de que, para ele, deveria ser proibida a participação de crianças e adolescentes em eventos favoráveis a drogas ilícitas.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux. Para essa corrente, a Constituição protege manifestações a favor da descriminalização, e a lei de Sorocaba proibia apenas manifestações que fizessem apologia ou incentivo ao consumo de drogas.

O julgamento foi concluído na sessão do Plenário Virtual encerrada em 25 de novembro.

STJ suspende ações por dúvida quanto à competência

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para suspender investigações e ações penais relacionadas à Operação Estafeta, que tramitam no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão tem como fundamento a possibilidade de nulidade decorrente de julgamento por juízo incompetente e vale até a análise definitiva do caso pelo STJ.

O habeas corpus foi impetrado em favor de um empresário investigado por participação em suposto esquema de corrupção em São Bernardo do Campo (SP). A defesa sustentou, entre outros pontos, ofensa ao princípio do juiz natural, argumentando que o TJSP não teria competência para conduzir o processo, pois os fatos investigados remontariam a período em que o prefeito da cidade, Marcelo de Lima Fernandes, também investigado, exercia o mandato de deputado federal (janeiro a novembro de 2023).

Para a defesa, os elementos reunidos até o momento pelas investigações apontam para possível contexto eleitoral e ligação com verbas da União, o que poderia atrair a competência do Supremo Tribunal Federal (STF), da Justiça Eleitoral ou da Justiça Federal.

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O ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a liminar em habeas corpus depende da demonstração da urgência, da necessidade e da relevância da medida cautelar. Segundo o relator, esses requisitos estão configurados no caso dos autos, diante das dúvidas concretas sobre a definição da competência jurisdicional.

De acordo com o magistrado, o TJSP, em decisão anterior, havia afirmado que os fatos apurados estariam restritos ao período em que Marcelo Lima passou a exercer o cargo de prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual.

Porém, o ministro observou que, em outra manifestação da própria corte paulista, foi relatada a existência de fortes indícios de práticas ilícitas relacionadas ao prefeito desde 2022 até tratativas recentes – o que incluiria o intervalo em que o investigado exercia mandato de deputado federal.

“Embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da Justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

Veja a decisão.
Processo: HC 1057579


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