STF suspende decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia

Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.

A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.

Sem privilégios

Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.

Decisão administrativa

Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.

Situações semelhantes

O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.

Processo relacionado: STP 439

TJ/SP: Justiça decreta falência da Avianca

Empresa alega não conseguir cumprir plano de recuperação.


Em decisão proferida hoje (14), o juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, decretou a falência da companhia aérea Avianca. Foi concedido prazo de sessenta dias para que a empresa apresente a relação de seus ativos.

Consta nos autos que, devido ao esvaziamento completo da atividade da recuperanda, a administradora judicial e a própria aérea informaram a impossibilidade de cumprimento do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores e homologado em juízo e solicitaram a convolação da recuperação judicial em falência.

Dentre outras providências elencadas na decisão, o administrador judicial deverá proceder com avaliação dos bens da empresa.

Processo nº 1125658-81.2018.8.26.0100

STJ: São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli​​do
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion​​ada
O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”, resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular – desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em ​​segredo
Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1809548

TST: Cláusula de seguro que exclui doenças profissionais afasta indenização a metalúrgico

A previsão contratual foi considerada válida em todas as instâncias.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a cláusula do contrato de seguro de vida em grupo da General Motors do Brasil Ltda., de São Caetano do Sul (SP), que não cobria doenças profissionais. Com isso, um metalúrgico não receberá a indenização da seguradora, como pretendia, em razão de problemas diagnosticados na coluna.

Sem cobertura
Conforme consta da apólice, o segurado tem direito à “cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente” (IPA), excluindo-se a invalidez permanente decorrente de doenças, inclusive profissionais. Com fundamento nessa cláusula, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido de pagamento do seguro. Segundo o TRT, se não há cobertura para doenças, decorrentes ou não do trabalho, não há possibilidade de exigir indenização para esse sinistro.

“Má-fé”
Na tentativa de rediscutir a questão no TST, o metalúrgico alegou que a seguradora e a GM haviam agido com má-fé ao excluir da cobertura as doenças relacionadas ao trabalho que ocasionam redução da capacidade laboral parcial, o que tornaria a cláusula totalmente nula. Conforme sua argumentação, a empregadora é responsável por causar sequelas em diversos trabalhadores em suas linhas de produção, e a ausência de cobertura para esses casos configura ato ilícito.

Interpretação restritiva
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que o empregado não pode, após a vigência do seguro, decidir modificar o núcleo de uma de suas cláusulas para benefício próprio, sob pena de afronta ao ajustado. Ela entende que a cláusula, sendo limitativa, por tratar de benefício, deve ser interpretada restritivamente, sobretudo diante dos termos do artigo 757 do Código Civil.

Para a ministra, diante da exclusão de cobertura de doença profissional, o metalúrgico, cujos problemas de coluna têm o trabalho como concausa, não preenche os requisitos para o recebimento do valor postulado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1001039-53.2015.5.02.0472

TST: Agente receberá diferenças por falta de alternância em critérios de promoção

O plano da Fundação Casa/SP não previa promoções alternadas por antiguidade e merecimento.


A Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP) foi condenada a pagar a um agente de apoio operacional diferenças salariais referentes ao Plano de Cargos e Salários de 2006. Segundo a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não prever a alternância entre as promoções por antiguidade e por merecimento, o PCS violou a lei, sendo devido o pagamento das diferenças salariais.

Avaliação
O empregado alegou que, em decorrência da implantação do plano de cargos e salários, foi suprimida a avaliação por antiguidade, havendo somente previsão para desempenho e evolução profissional, e pediu o enquadramento no grau superior da sua função. Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que indeferira o pedido.

Diferenças devidas
O relator do recurso de revista do agente de apoio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou o entendimento do Tribunal Regional de que, apesar de o PCS da entidade não observar a alternância das promoções por antiguidade e por merecimento, o Poder Judiciário não poderia substituir o empregador nessa prerrogativa, de modo a conceder progressões salariais.

No entanto, ele observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Plano de Cargos e Salários da Fundação Casa/SP, ao não dispor sobre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento, de forma alternada, desatendeu aos comandos do artigo 461, parágrafos 2º e 3º, da CLT, o que implica o pagamento das diferenças salariais requeridas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1869-13.2013.5.02.0082

TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a pagar pensão à viúva cujo marido faleceu em assalto à agência bancária

A 2ª Vara Federal de Jundiaí/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão mensal, no valor de um salário mínimo, para uma viúva cujo marido faleceu, vítima de um assalto à agência da CEF, em Itupeva/SP. A decisão proferida em 6/7, estabeleceu que a pensão se estenda até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, e determinou ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a cada um dos quatro autores da ação, esposa e filhos.

De acordo com a parte autora, no dia 6/11/2015, o senhor J. L. A., cliente da CEF, estava dentro do estabelecimento bancário, na cidade de Itupeva, quando doze homens fortemente armados e encapuzados, usando coletes, invadiram a agência e dominaram as pessoas presentes. Durante a fuga, aponta a narrativa, os assaltantes entraram em confronto com a polícia e usaram a vítima como “escudo humano”, sendo que durante a troca de tiros ela foi atingida no tórax e veio a falecer.

Os autores pediram a concessão de pensão mensal em favor da viúva, bem como indenização por danos morais para ela e para cada um dos seus três filhos, atribuindo a responsabilidade civil objetiva à CEF por ter sido omissa e falha na segurança do cliente no interior do estabelecimento bancário.

A CEF contestou a ação pleiteando a sua improcedência diante da ausência de nexo de causalidade, apontando que a ocorrência dos fatos teria se dado fora da agência bancária. Em sua alegação afirmou que a obrigação de prestar segurança pública aos cidadãos é do Estado, negando a responsabilidade civil, o que somente seria admitida até o limite de suas dependências.

Afirmou, ainda, existirem dúvidas sobre a presença do cliente dentro da agência bancária na hora do ocorrido, salientando que não houve nenhuma movimentação bancária realizada pela vítima na data dos fatos.

A decisão analisou que, no caso, o assalto em si é deflagrado interna corporis, vitimando inúmeros consumidores e pessoal de trabalho sob a ameaça de armas de fogo dentro da agência. “No caso dos autos, destaco, houve o emprego de explosivos para tentativa de rompimento do cofre bancário, circunstância que indica que conduta delitiva foi implementada com eficácia no interior das instalações”.

A sentença deixa claro que no momento em que os assaltantes buscaram abandonar o local, lançaram mão do efetivo sequestro da vítima J. L. A. utilizando-o como escudo humano, tanto que o mesmo foi amarrado sobre o capô de um dos veículos usados na tentativa de fuga. “Merece ser integralmente reconhecida a responsabilidade da ré pelo evento danoso ocorrido com a vítima”.

Em relação aos danos morais, a decisão considerou inconcebível abstrair que o falecimento de J. L. A. causou muito mais que desencanto ou meros aborrecimentos à sua esposa e filhos. “Vitimado por ação de extrema violência, em moldes macabros em que ocorreu, consubstancia lesão a direito da personalidade dos autores, ou seja, violação à personalidade de cada um deles. Dor profunda e não passível de lenitivo, perda da paz, desequilíbrio emocional que demanda continuado esforço para superação. (SRQ)

Processo nº 0004654-95.2016.4.03.6128

TJ/PB: GOL é condenada a indenizar por não comunicar alteração de voo com antecedência

A empresa Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil, além de danos materiais no valor de R$ 40,00, por não comunicar, com antecedência, a alteração em um voo com saída de São Paulo e chegada em João Pessoa. A decisão foi proferida pelo juiz Leonardo Sousa de Paiva Oliveira nos autos da ação nº 0806022-20.2018.8.15.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível de Campina Grande.

A parte autora alegou que a viagem estava programada para o dia 9/3/2018, com partida às 22h45 e chegada ao destino final às 01h55 do dia 10/3/2018. Disse que não foi informada da alteração, tendo sido surpreendida no balcão do aeroporto no momento do check-in com a informação da impossibilidade de embarque, sob o argumento de que no seu bilhete já constava a realização de um check-in

Em contestação, a empresa informou que houve uma alteração do voo por motivos de reestruturação da malha aérea, tendo essa mudança sido informada com antecedência ao passageiro, motivo pelo qual, não há que se falar em danos morais ou materiais, dado o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC.

Na sentença, o juiz afirma que não restou devidamente comprovado nos autos que a companhia aérea tenha comunicado ao passageiro sobre a antecipação do voo, com a antecedência prevista na Resolução nº 400 da ANAC. “Na hipótese dos autos, o autor afirma que só foi cientificado na noite do dia 09/03/2018, no momento do check-in. Assim, caberia à parte ré, detentora de inegável capacidade técnica, apresentar a contraprova da comunicação da alteração do voo dentro do prazo previsto na resolução da ANAC, o que não o fez”, frisou.

O magistrado acrescentou que não se trata de mero atraso de voo, mas de cancelamento inesperado, informado ao passageiro apenas no momento do embarque, sujeitando-o aos mais diversos transtornos, além de compeli-lo a realizar o trajeto somente no dia seguinte, postergando em demasia a chegada ao destino final. “Trata-se de descumprimento do dever de informação previsto na Resolução 400 da ANAC, conduta que deve ser rechaçada pelo poder Judiciário, pois coloca o consumidor em posição de desvantagem”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº

JF/SP: União deverá fornecer medicamento a paciente com Doença de Fabry

Um portador da Doença de Fabry obteve na 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão judicial que obriga a União Federal a lhe fornecer o medicamento Betagalsidase (Fabrazyme®), na exata dosagem e especificações prescritas pelo médico enquanto perdurar o seu tratamento. A sentença, proferida no dia 6/7, do juiz federal Paulo Cezar Duran.

A Doença de Fabry é rara e hereditária. É causada pelo acúmulo de gordura nas células do organismo, provocando diversos sintomas que vão desde dores nos pés e nas mãos, até problemas no cérebro, rins e coração. Os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces podem evoluir para quadros como insuficiência renal crônica.

O autor da ação informou que os pacientes que não recebem o diagnóstico e tratamento precoces evoluem para insuficiência renal crônica e outras degradações, que podem culminar em acidente vascular cerebral. Alegou, ainda, que de acordo com os laudos médicos, existe um único tratamento eficaz para o retardamento da evolução da doença, cujo medicamento já se encontra aprovado pela ANVISA.

Ainda de acordo com o pedido, informou que o autor não dispõe de condições financeiras para subsidiar o seu tratamento e que pleiteou o medicamento junto ao Governo do Estado de São Paulo mas teve o pedido negado sob alegação de que não há evidências suficientes para apoiar a eficácia do tratamento.

A União apresentou sua defesa alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito, argumentando que o fármaco apontado pelo autor da ação, como (?) pertencente à Relação Nacional de Medicamentos Essencia (RENAME) e que a prestação da saúde deve se dar dentro da “reserva do possível”.

O juiz federal Paulo Cezar Duran embasou a sua análise no texto constitucional, em seu artigo 1º, inciso III, que consagra o direito à vida enquanto princípio fundamental que rege o país. O magistrado salientou, ainda, que “trata-se a saúde de direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes dos artigos 6º e 194, respectivamente, da Constituição da República de 1988”.

A decisão destaca que o fato do tratamento pleiteado não se encontrar entre aqueles que são disponibilizados pelo SUS no momento não frustra as pretensões da parte autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico.

“O quadro probatório permite concluir que o tratamento pleiteado não apenas se caracteriza por sua singularidade e indispensabilidade como apresenta alto custo, o que corrobora o papel da União em materializar o insculpido no texto constitucional no sentido de que a saúde é direito de todos e dever do Estado”, concluiu o magistrado. (SRQ)

Processo nº 0010617-71.2016.4.03.6100

TRT/SP: Não configura justa causa trabalhador que dorme em serviço por ausência de intervalo para descanso

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão de origem da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia revertido justa causa aplicada a um controlador de acesso de condomínio por ter dormido em serviço. Na sentença, a juíza Valéria Baião Maragno considerou que a justa causa era carente de amparo legal, uma vez que o autor sempre cumpriu com suas obrigações, mas, privado do intervalo intrajornada, acabou adormecendo no posto de trabalho.

Em recurso ordinário, o empregador pleiteou a manutenção da justa causa, alegando que a falta cometida foi grave o suficiente para ensejar a ruptura de contrato por culpa do trabalhador. Citou, inclusive, reclamação de moradores quanto à demora na abertura dos portões do condomínio. Admitiu, porém, que o fato teria ocorrido pela primeira vez e que não havia nenhuma punição anterior aplicada ao empregado.

No acórdão de relatoria do desembargador Fernando Álvaro Pinheiro, os magistrados da 14ª Turma consideraram que a não concessão do intervalo para repouso/alimentação pesa em desfavor do patrão. “Não é possível apenar o reclamante pela prática de um ato que ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, pois a não concessão de intervalo para repouso somente pode acarretar o cansaço, e foi o que ocorreu no presente caso”, destacou o desembargador-relator.

Assim, manteve-se a reversão da justa causa e a declaração da dispensa imotivada, condenando a empresa ao pagamento de suas obrigações ao empregado.

Processo nº 1000717-19.2019.5.02.0011


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