TRT/SP: Empresa aérea é condenada por danos morais por advertir e afastar de voo comissária acima do peso

A 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou um grupo econômico formado por empresas aéreas a indenizar uma comissária de voo em R$ 15 mil em razão de danos morais sofridos por pressão estética. A juíza do trabalho substituta Yara Campos Souto julgou procedente o pedido da trabalhadora, que alegara ter sido advertida e afastada do trabalho em duas ocasiões por estar acima do peso.

Segundo a funcionária, havia no Manual de Comissários de Voo cláusula prevendo que o excesso de peso poderia ser considerado falta de cuidado pessoal, podendo gerar, inclusive, o afastamento do comissário. E tais advertências recebidas teriam lhe causado angústia e insegurança.

Na sentença, a juíza afirmou, entre outras alegações, que “em matéria laboral, o ordenamento brasileiro veda práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso, manutenção e promoção no trabalho” e que “tal aparato normativo, no entanto, resvala em fatores culturais enraizados na sociedade, tal qual a construção histórica do estereótipo da pessoa gorda como desprovida de saúde, desleixada e preguiçosa. Tais estereótipos, contudo, não podem mais prevalecer, tampouco guiar condutas patronais, em uma sociedade que se pretende justa e igualitária”.

A decisão aponta, ainda, o especial impacto de tais exigências nas trabalhadoras mulheres, “aprofundando a desigualdade de gênero já tão presente no mercado de trabalho e criando ainda mais óbices para que mulheres mantenham seus empregos e tenham acesso a promoções e melhores salários”.

Processo nº 1001579-39.2019.5.02.0318

TJ/SP: Devido aos reflexos da pandemia, distribuidora deve cobrar apenas energia efetivamente consumida por posto

Contrato obrigava empresa a pagar quantia mínima mensal.


A 45ª Vara Cível Central da Capital julgou parcialmente procedente pedido de posto de gasolina contra empresa de fornecimento e distribuição de energia. À distribuidora foi imposta a obrigação de calcular a conta com base na efetiva energia consumida até a fatura com vencimento em dezembro de 2020, ou até a revogação do estado de calamidade pública decretado diante da pandemia do novo coronavírus; e foi proibida de aplicar corte de energia ou qualquer medida sancionatória ou compensatória contra a empresa consumidora enquanto se mantiver adimplente.

Consta nos autos que as partes firmaram contrato de aquisição e faturamento de volume mínimo fixo de energia. Segundo a autora, o advento das restrições de funcionamento dos estabelecimentos comerciais para combater a pandemia causou prejuízos diários. Assim, solicitou a suspensão das obrigações de adquirir e de pagar por quantia preestabelecida.

O juiz Guilherme Ferreira da Cruz analisou por diversos ângulos os reflexos da pandemia da Covid-19 sobre o fornecimento de energia elétrica. Entre os pontos avaliados pelo magistrado estão a companhia tratada como consumidora; o direito básico à alteração contratual; a revisão superveniente x base do negócio; o fornecimento de energia elétrica x caso fortuito/força maior; e outros. “Tudo a tornar viável, de modo excepcional e forte no necessário equilíbrio, a divisão de riscos entre consumidor e fornecedor como forma de evitar a exceção de ruína”, afirmou o magistrado.

Segundo o juiz, o equilíbrio é a premissa fundamental na análise dos reflexos jurídicos da pandemia. “Isto porque o equilíbrio é a pedra angular das relações de consumo, a harmonizar os interesses envolvidos no intuito de impedir o confronto ou o acirramento de ânimos. Esse princípio, na busca do direito justo, limita os da obrigatoriedade e da autonomia da vontade”, escreveu. “A empresa fornecedora de energia pode suportar, por período curto, definido na sentença, a contraprestação mensal faturada apenas com base no efetivo consumo da empresa consumidora”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1036120-21.2020.8.26.0100

STJ: Depoimento colhido sob o novo CPC em precatória expedida antes de 2015 deve ser degravado pelo juiz deprecante

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o juízo deprecante é o competente para degravar depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual.

O conflito negativo de competência foi suscitado no STJ após o juízo da 12ª Vara Cível do foro central de São Paulo deferir, em fevereiro de 2013, nos autos de uma ação monitória, a oitiva por carta precatória de testemunha residente em Goiânia. O depoimento foi colhido em maio de 2016, com a utilização de sistema audiovisual, juntando-se aos autos a mídia física contendo a gravação do depoimento, em envelope lacrado com a identificação do processo de origem.

O juízo de São Paulo devolveu o material para que a degravação fosse feita pelo juízo de Goiânia, o qual, por sua vez, entendeu que a coleta da prova já tinha sido realizada e que não era sua a atribuição fazer a transcrição.

Diante do impasse, o juízo paulista suscitou o conflito negativo de competência, ao argumento de que o deferimento da oitiva de testemunha em comarca diversa, a expedição de carta precatória, a colheita do depoimento e a devolução da carta cumprida constituem ato único, que, uma vez iniciado, deve ser concluído sob a mesma legislação – no caso, o CPC de 1973, segundo o qual caberia ao juízo deprecado providenciar a degravação.

Atos iso​lados
O relator do conflito, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o CPC de 2015 adotou, em matéria de direito intertemporal, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa que a aplicação da lei nova somente pode se dar em relação aos atos processuais futuros, e não àqueles já iniciados ou consumados.

“Apesar de o cumprimento de carta precatória ser composto por diversos atos, esses possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas, sim, vários atos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente”, afirmou.

O ministro lembrou que a carta precatória é um meio de realização de diligências em comarca diversa daquela onde tramita o processo, sendo que as normas processuais que tratam da carta apenas regulam os seus requisitos (artigos 202 a 212 do CPC/1973 e artigos 260 a 268 do CPC/2015), pois as diligências a serem realizadas são disciplinadas em normas próprias, daí porque sofrem a incidência da lei nova.

Método conve​​ncional
Villas Bôas Cueva verificou que, na hipótese dos autos, a expedição da carta precatória foi deferida em fevereiro de 2013, durante a vigência do CPC/1973; já a audiência para a oitiva da testemunha e a devolução da carta para que o juízo deprecado realizasse a degravação ocorreram em maio e junho de 2016, sob o regramento do CPC/2015.

De acordo com o ministro, o CPC/2015 privilegiou a prova obtida por meio de gravação, incentivando a utilização de mídia eletrônica (artigo 460) e determinando a transcrição apenas quando se tratar de autos físicos, em situações nas quais seja impossível o envio da documentação eletrônica.

“Como a gravação passou a ser um método convencional e a degravação está prevista somente ‘quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica’, parece que o juízo deprecado pode realizar a colheita da prova por gravação sem realizar a transcrição, pois se supõe que o envio da mídia eletrônica já é suficiente para se entender o ato como completo, estando regularmente cumprida a carta precatória”, avaliou o relator.

O ministro concluiu que o juízo deprecado cumpriu a carta precatória em sua integralidade, e reconheceu, assim, a competência do juízo deprecante para realizar ou autorizar que as partes realizem a degravação, caso ela se mostre necessária.

Processo: CC 150252

TRF4: DNIT e concessionária devem pagar R$ 200 mil de danos morais por acidente fatal em rodovia federal

Pais de jovem falecida vão receber indenização por desastre ocasionado por falha na drenagem da BR 153.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S/A ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, e de R$ 3.485,55, por danos materiais, aos pais de uma jovem de 31 anos falecida em acidente na BR 153, em São José do Rio Preto (SP). A pista estava molhada durante o acidente e houve falha no sistema de drenagem.

Os magistrados entenderam que ficou demonstrada a configuração de culpa exclusiva do órgão estatal e da concessionária. “O laudo pericial concluiu que a causa da morte foi a aquaplanagem sofrida pelo veículo, agravada pelo choque sofrido contra a lateral de uma valeta existente à margem da rodovia”, disse o desembargador federal relator Johonsom di Salvo.

O acidente ocorreu em 2012. Na ocasião, o carro era dirigido pelo companheiro da mulher, que também faleceu. Ao fazer uma curva, o veículo deslizou em um lençol de água sobre a pista, e, sem controle, chocou-se contra a lateral de uma valeta. Logo em seguida, capotou. A filha dos autores da ação faleceu após permanecer internada por quatro meses.

Para o relator do processo, a omissão do DNIT ficou caracterizada pela falha na drenagem das águas pluviais que invadiram a rodovia, bem como pela existência de valeta desprotegida, como foi demonstrado no laudo pericial do Instituto de Criminalística.

O acórdão afastou a suposta culpa do motorista. O laudo pericial apontou que a excessiva média das chuvas ocorrida na ocasião do acidente implicaria em deslizamento do veículo, mesmo se estivesse em velocidade muito inferior à permitida em estradas, precisamente entre 60 km/h e 80 km/h.

Com esse entendimento, a colegiado concluiu pela total ausência de culpa por parte da vítima e determinou o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 100 mil para cada autor (pai e mãe da vítima). Quanto aos danos materiais, os valores também foram majorados e fixados em R$ 3.485,55, relativos às despesas de serviços funerários e sepultamento.

Apelação Cível 5002228-23.2018.4.03.6106

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

JF/SP: Portador de neoplasia maligna de próstata tem direito à isenção de Imposto de Renda

Um portador de “adenocarcinoma prostático”, que se refere à neoplasia maligna de próstata, obteve na 1a Vara Federal de Americana/SP o direito à isenção do imposto de renda sobre sua aposentadoria e também à restituição das quantias que foram indevidamente recolhidas nos últimos cinco anos. A decisão é do dia 9/7.

Segundo o autor da ação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia negado seu pedido de isenção sob o fundamento de que ele não seria portador de moléstia enquadrada em uma das situações previstas em lei.

Todavia, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, a decisão (sentença) ressalta que “a referida norma, ao conceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia grave, dentre elas a neoplasia maligna, tem por objetivo desonerar os portadores de referidas moléstias dos encargos financeiros relativos ao próprio tratamento da doença”.

Ressalta que a interpretação final da norma, de fato, conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade, razão pela qual o fato de ter sido constatada a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a negativa do benefício, tendo em vista que a finalidade desse é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.

“Assim, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não há necessidade da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção”, afirma a sentença.

Além disso, o autor faz jus à restituição das quantias indevidamente recolhidas, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional. “O pagamento indevido deverá ser repetido ou compensado, conforme opção do contribuinte, nos termos da Súmula nº 461 do STJ […]. A compensação é direito que se submete, quanto ao modo de exercício, aos critérios definidos em lei, conforme dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional”.

Por fim, o pedido foi julgado procedente para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria desde a data que foi diagnosticado com neoplasia maligna (março/2013), conforme laudo médico, bem como para garantir o direito à restituição das quantias indevidamente recolhidas a tal título nos cinco anos anteriores à propositura da ação. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 5001062-95.2020.4.03.6134

TRF3 determina afastamento e prisão preventiva de juiz investigado

Em sessão convocada para referendar as medidas determinadas pela desembargadora federal relatora no inquérito judicial que apura os fatos investigados pela operação Westminster, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, referendou o decreto de prisão temporária, sua prorrogação e o afastamento do magistrado de suas funções, além de outras providências cautelares propostas pela relatora.

Por maioria, o Órgão Especial determinou a prisão preventiva do magistrado investigado. A sessão foi convocada para tratar exclusivamente das medidas relacionadas ao juiz federal, em atendimento às determinações da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), e teve mais de 5 horas de duração. Foi a primeira vez que o colegiado se reuniu por meio de videoconferência.

O Órgão Especial do TRF3 é constituído de 18 desembargadores federais: o presidente do TRF3, Mairan Maia; a vice-presidente, Consuelo Yoshida, a corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, Marisa Santos, e outros 15 magistrados. Confira lista completa aqui.

TRT/SP: Correios são condenados a R$ 2 milhões por danos morais coletivos por manter carteiros em áreas de risco

A 11ª Câmara do TRT-15 acolheu o recurso do Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios Telégrafos e Similares de Campinas e Região (SINTECT) e do Ministério Público do Trabalho, numa Ação Civil Pública de 2013, e condenou os Correios a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A empresa deverá, ainda, segundo a decisão, manter a suspensão de entregas em áreas de risco enquanto não sejam adotadas medidas efetivas que garantam a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas, determinando multa no valor de R$ 50 mil por infração e por trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento. Também condenou a empresa ao pagamento de multa por descumprimento das obrigações de fazer impostas na liminar de 2013, no importe de R$ 100.000,00 por infração, no total de R$ 300.000,00, com reversão dos valores da condenação por dano à moral coletiva e das multas aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência de projetos voltados às crianças-adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, devidamente aprovados pelo MPT.

De acordo com os autos, o MPT e o SINTECT tinham pedido, em 2013, entre outros, a suspensão imediata das entregas em algumas áreas de risco da região de Campinas, até a comprovação da adoção de medidas efetivas que garantissem a segurança dos carteiros e dos demais trabalhadores que realizam entregas de correspondências e encomendas. A justificativa, informaram, se devia ao aumento da violência e ao fato de que os produtos objeto das entregas, pelos Correios eram cada vez mais valiosos. Também pediram indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 5 milhões, sob a alegação de que os fatos eram ofensivos à dignidade, à honra e à integridade moral dos trabalhadores que atuam nas áreas de risco, e que o empregador (ECT) “transgrediu seu dever de proteção da saúde e da vida dos empregados, afetando a comunidade dos trabalhadores e a sociedade, uma vez que a observância das garantias constitucionais para realização do trabalho é de interesse de todos”.

O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Campinas, que julgou o pedido de indenização por danos morais, concedeu a liminar, justificada pela “leitura dos boletins de ocorrência anexados e dos termos da audiência realizada junto ao Ministério Público do Trabalho na tentativa infrutífera de que a reclamada assinasse um termo de ajustamento de conduta para se comprometer a adotar medidas adequadas para impedir que seus empregados suportassem física e psicologicamente os riscos do negócio do empregador”.

Até os dias atuais, no entanto, apesar de a empresa ter adotado algumas medidas em cumprimento à sentença, visando a proteção dos seus empregados, a situação de risco se mantém, especialmente pela ação de criminosos, que se torna, assim, um risco intrínseco da atividade econômica da empregadora e que justifica, segundo o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins Cesar, “o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir a eventual repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de danos irreversíveis e irreparáveis”.

O colegiado salientou que “por mais relevantes que sejam os propósitos empresariais, por mais essenciais que sejam os serviços prestados pela empresa, por melhor que seja a qualidade do resultado de sua atuação e independentemente da boa-fé do empregador, o empregado não deve ser exposto, no cumprimento do trabalho subordinado, a riscos que sujeitem sua integridade física e psíquica”. E se o risco é inerente à atividade, ou causado por terceiros, “cabe ao empregador adotar medidas que visem afastá-lo, reduzi-lo ou minimizá-lo”, concluiu.

A decisão afirmou que a empresa, entretanto, mesmo diante de inúmeros casos de roubos, confirmados por boletins de ocorrência, não tentou evitar a exposição dos empregados àquele risco, fosse recusando a entrega na região, fosse adotando medidas como a escolta ou mesmo a entrega interna, para a proteção mínima dos empregados, e se não esteve inerte, “agiu com lentidão inaceitável, diante da gravidade da situação”, afirmou o acórdão.

A empresa, segundo o colegiado, “simplesmente insistiu que os carteiros se jogassem ao perigo, sem nenhum amparo”, agindo assim com culpa, por negligência, “uma vez que não desconhecia o aumento do risco, mas se omitiu na adoção de medidas de segurança, descuidando da urgência do caso, porque em jogo a integridade física e a vida de diversos trabalhadores”. Não bastasse isso, “em nenhum momento foram efetivamente beneficiados com medidas de segurança os carteiros que trabalham a pé e também foi negligenciada a situação dos carteiros que trabalham com moto”, segundo se apurou com os depoimentos.

O colegiado afirmou que a empresa “não se vale, pois, de dados da segurança pública, mas se baseia, periodicamente, nas incidências já havidas com seus próprios empregados, de forma que não se antecipa às ocorrências dos crimes com seus empregados e não evita de forma eficaz os prejuízos aos trabalhadores”. Em outras palavras, “somente depois de já sofridos os danos por alguns a requerida toma providências em relação à respectiva área” e dessa forma “concorre, indiscutivelmente, com culpa considerável, pelos prejuízos, sobretudo de natureza psíquica, causados aos trabalhadores”, afirmou a decisão colegiada.

Processo 0010144-41.2013.5.15.0129

Fonte: TRT/SP – região de Campinas

 

TST: Instrutora de curso de espanhol obtém enquadramento como professora

Ela terá direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma instrutora pela Associação Colégio Espanhol de São Paulo deve ser enquadrada como professora, com direito aos benefícios das normas coletivas dessa categoria. Ela dava aulas de espanhol em cursos livres da instituição, e, conforme a Turma, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.

Natural da Espanha, a profissional foi contratada em 2000 e registrada no Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo (Saaesp). Na reclamação, ela sustentou que a associação adotava a nomenclatura “instrutor” para a função de professor, “a fim de burlar os direitos dos seus funcionários”.

Em sua defesa, a associação argumentou que, nos cursos livres de línguas, são emitidos certificados, e não diploma, e que a instrutora, embora falante nativa no idioma espanhol, não tinha graduação em licenciatura ou pedagogia, necessária para o exercício da função de professor.

Convenções
O juízo de primeiro grau reconheceu o enquadramento como professora e determinou a aplicação da norma coletiva firmada pelo Sinpro, com o pagamento de diferenças salariais, participação nos lucros e resultado e cesta básica. No entanto, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o instrutor de língua estrangeira em curso livre, por não atender ao requisito do artigo 317 da CLT sobre a habilitação legal e o registro no MEC, não pertenceria à categoria profissional representada pelo Sinpro.

Realidade do contrato
Para o relator do recurso de revista da empregada, ministro Alexandre Ramos, o efetivo exercício de atividades típicas de magistério é suficiente para o enquadramento como professora. Ele assinalou que o TST, de forma reiterada, tem decidido que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado (professor, instrutor ou técnico), é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a inserção na categoria diferenciada de professor.

No caso, foi comprovado o exercício de funções típicas e a qualificação da empregadora como estabelecimento de ensino. Nessas condições, segundo ele, a não observância de exigência formal para o exercício da profissão de professor, prevista no artigo 317 da CLT, não afasta o enquadramento.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento dos recursos ordinários a partir da premissa fixada no julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: RR-2728-97.2014.5.02.0048

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com asma grave

Uma portadora de asma grave e de difícil controle obteve uma decisão a seu favor que determina à União Federal o fornecimento do medicamento Omalizumab (Xolair®) nos termos prescritos pelo médico, mantendo-o enquanto durar o tratamento e/ou a paciente tiver necessidade. A decisão, do dia 3/7, é do juiz federal Paulo Cezar Duran, da 10a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

No pedido, a autora da ação informou que os fármacos usualmente utilizados para controle de sua enfermidade (corticoides ou broncodilatadores) não são mais efetivos, razão pelo qual pleiteia o referido medicamento tendo em vista a intensa melhora após seu uso. Disse que a doença está fora de controle, ameaçando sua vida, sendo o tratamento com o fármaco o único que apresenta resposta terapêutica.

A autora acrescentou, ainda, que o médico que a acompanha concluiu pela necessidade do medicamento Xolair, cuja bula expressa sua indicação para asma, tendo sido, inclusive, aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, o tratamento com o referido medicamento é de altíssimo custo, sendo inviável para a atual situação financeira da autora.

Em sua contestação, a União Federal alegou que a política nacional de saúde não contempla a distribuição gratuita de medicamentos de forma aleatória e indiscriminada e que o medicamento pleiteado não se encontra disponibilizado no SUS. Além disso, seu fornecimento denotaria um privilégio injustificável e desproporcional à autora, uma vez que o preço do tratamento alcança valores exorbitantes.

Para o magistrado, no entanto, a saúde é um direito fundamental da pessoa humana, insculpido no rol de direitos sociais, integrando, inclusive, a seguridade social, conforme prescrevem as normas constantes na Constituição Federal. “Trata-se de direito social intrinsecamente ligado aos direitos individuais, à vida e à dignidade humana, razão por que se deve pugnar por sua aplicação imediata e pela busca de sua máxima efetividade”.

Paulo Cezar Duran afirma que “há de se respeitar a existência de um limite mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à dignidade da pessoa humana, devendo a Administração proceder à obtenção dos recursos necessários para tanto, sem se alicerçar em escusas de ordem econômica”.

Por fim, o juiz entende que o fato de o tratamento não ser disponibilizado pelo SUS não elimina as pretensões da autora, na medida em que as particularidades do caso, as informações prestadas pelo profissional médico e as conclusões a que chegou o perito corroboram a necessidade do tratamento específico. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0019004-75.2016.4.03.6100

JF/SP: Caixa é condenada a indenizar cliente que teve débito indevido na conta-corrente

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de pagar R$ 5 mil a título de danos morais e cerca de R$ 600 de danos materiais a uma cliente que teve valores debitados indevidamente de sua conta-corrente com uso de cartão magnético. A decisão, do dia 2/7, foi proferida pelo juiz federal Ubirajara Resende Costa, da 1ª Vara Federal de Osasco/SP.

De acordo com a autora da ação, ao consultar o saldo de sua conta, em maio de 2018, constatou a existência de um débito indevido feito com cartão para o pagamento de uma despesa não reconhecida de R$ 599,90, realizado em 27 de abril do mesmo ano. Alega que compareceu ao banco diversas vezes para apresentar a impugnação do débito, além de formalizar a reclamação na Ouvidoria da CEF. Afirma que, em todas as ocasiões, foi informada de que não receberia qualquer restituição, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada fraude.

A Caixa contestou os argumentos da cliente e pediu que a ação fosse julgada improcedente. Na decisão, Ubirajara Costa afirma que o banco, embora devidamente citado, limitou-se a apresentar impugnação genérica e não fez prova documental alguma sobre os fatos alegados nos autos, sendo certo que a comprovação de quem efetivamente realizou as transações (ônus da prova) lhe cabia, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

“Ademais a ré não demonstrou a observância de procedimentos que permitam identificar a autoria legítima dos débitos impugnados. Ao possibilitar que as compras de seus clientes sejam feitas por intermédio de cartões de crédito/débito, as instituições financeiras assumem o risco de arcar com os prejuízos causados a seus clientes pelo uso fraudulento do cartão”, disse o magistrado.

O juiz também ressaltou ser notório o fato de que, “na contratação dos serviços bancários em geral, já estão considerados e embutidos prejuízos decorrentes de fraudes que costumam ocorrer com certa frequência em operações desta natureza; arcando a ré com o prejuízo inerente ao risco de sua atividade financeira altamente lucrativa”.

Para Ubirajara Costa, o dano moral restou configurado em função do saque indevido com cartão magnético em pagamento de despesa não reconhecida, ausência de correção do erro por parte da Caixa e pela reiteração da conduta da instituição bancária, demonstrada pelo grande número de processos semelhantes na Subseção de Osasco. Contudo, o juiz julgou a ação parcialmente procedente ao determinar um valor de dano moral menor do que a parte autora havia pedido (R$ 60 mil).

“Na hipótese dos autos, tenho que o montante a ser fixado a título de indenização tem caráter funcional preventivo, ou seja, deve ser capaz de reverter a equação – favorável à empresa ré – segundo a qual a causação do dano é mais vantajosa do que a adoção de medidas para evitá-lo […]. Deixo consignado que a ausência de investimentos por parte da empresa ré é forma relevante de enriquecimento sem causa, de modo que a indenização caracteriza instrumento para reversão dessa equação perniciosa”, decidiu. (JSM)

Ação nº 5000461-38.2019.4.03.6130


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