TRF3: Mulher com autismo obtém guarda definitiva de papagaio

Ave não é ameaçada de extinção e convive com a autora há 24 anos


A 2ª Vara Federal de São Carlos/SP concedeu a uma mulher com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a guarda definita de um papagaio silvestre da espécie “amazona aestiva”. A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado considerou laudo médico e histórico veterinários, além de testemunhas.

Documentos indicaram que o animal não é espécie ameaçada de extinção, está plenamente adaptado ao ambiente familiar (convive há pelo menos 24 anos) e tem hábitos domésticos.

De acordo com o processo, a autora tem Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ela alegou que o papagaio, de nome “Lourinho”, a auxilia emocionalmente, proporcionando amor e alegria, ajudando-a a enfrentar os desafios de sua condição. Além disso, a incerteza da guarda definitiva é estressante e desencadeadora de agravamento em seus sintomas.

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) argumentou que a Constituição Federal e a Lei nº. 5.197/1967 não permitem a apropriação destes animais por particular para criação em cativeiro.

Em sua decisão, o juiz federal seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de autorização para manutenção de animais silvestres em ambiente doméstico nas hipóteses em que: ele esteja nessa condição há longo período; não haja evidência de maus tratos; e o retorno ao habitat natural seja contraindicado.

O magistrado destacou que o relatório médico demonstrou ser inviável a reintrodução do animal na natureza.

“O relato da autora e sua genitora demonstram verdadeira relação familiar com o animal, bem como a adaptação completa ao ambiente doméstico desde sua chegada. Ambas relatam grande zelo em seus cuidados no dia a dia, além de todos os cuidados médicos quando necessário”, frisou o magistrado.

Testemunho reforçou que a ave está totalmente adaptada à vida doméstica, é saudável e, como animal monogâmico, tem na autora a figura de sua companheira de vida, havendo perigo de morte caso seja retirado do ambiente familiar.

Além disso, a supressão do convívio com o animal pode acarretar “significativo decréscimo da qualidade de vida da autora e severo golpe no seu estado emocional, em razão da sua condição”, ressaltou o juiz federal Guilherme Regueira Pitta.

O magistrado concluiu que “a melhor forma de compatibilizar os legítimos interesses postos em conflito é a concessão da guarda definitiva do papagaio em favor da parte autora”.

Procedimento Comum Cível 5001084-74.2024.4.03.6115

TJ/SP: Ex-funcionários indenizarão empresa de tecnologia por concorrência desleal

Captação irregular de clientela.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital que condenou ex-funcionários de empresa de tecnologia por concorrência desleal. Foram determinadas a abstenção da exploração dos materiais protegidos sob direitos autoriais e o pagamento de indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, e materiais, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Segundo os autos, os requeridos abriram empreendimento no mesmo ramo da ex-empregadora e se aproveitaram da lista de clientes da empresa, captando-os irregularmente e infringindo o dever de sigilo e confidencialidade pactuado entre as partes.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, corroborou decisão de 1º Grau, proferida pela juíza Larissa Gaspar Tunala, e afastou a tese defensiva de que as informações utilizadas pelos apelantes são públicas. “Como constou da sentença, a linguagem empregada no e-mail enviado à cliente da autora, aliado à similaridade entre os nomes de referidas empresas, indubitavelmente, gera confusão no mercado consumidor, tanto que aludida cliente, após ser contactada pelos réus, fora em busca de esclarecimentos da empresa demandante”, escreveu o relator. “Dessa forma, o descumprimento do pacto de sigilo e confidencialidade está configurado, originando a concorrência desleal, portanto, as verbas indenizatórias postuladas pelo polo passivo estão em condições de prevalecer”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1143235-62.2024.8.26.0100

TJ/SP: Concessionária indenizará homem que teve mão amputada após descarga elétrica

Acidente durante colheita de milho.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Leme que condenou concessionária de energia a indenizar homem que teve a mão amputada após descarga elétrica. A reparação foi fixada em R$ 100 mil por danos morais, R$ 150 mil por danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo.

Segundo os autos, o autor colhia milho quando recebeu alta descarga elétrica na região do braço. O acidente causou queimaduras de terceiro grau em 60% do corpo, amputação da mão direita, limitação dos movimentos da mão esquerda e outras sequelas permanentes no corpo, com consequente perda parcial e permanente da capacidade laborativa.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Bandeira Lins, apontou que as provas documental, testemunhal e técnica produzidas foram suficientes para reconhecer a responsabilidade da concessionária, que não cumpriu o dever de fiscalização e manutenção da área. “Tem-se, pois, com base nas informações que constam dos autos e nas indigitadas fotos, além da constatação das condições da rede observada na diligência, bem como pelos documentos apresentados, que a provável dinâmica do acidente foi a aproximação do autor da área onde estava esse fio solto do poste da rede da ré, o que provocou, por indução, um arco voltaico, eletrocutando a vítima, sendo válido esclarecer que os sistemas de segurança instalados na rede da ré não foram acionados para a imediata interrupção da transmissão de energia elétrica”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores José Maria Câmara Junior e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Apelação n° 1004152-61.2021.8.26.0318

STF mantém lei de SP que obriga supermercados a oferecer carrinhos adaptados para crianças com deficiência

Para o Plenário, estados podem editar normas voltadas à proteção e ao bem-estar de pessoas com deficiência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma lei do Estado de São Paulo que exige que supermercados, hipermercados e estabelecimentos semelhantes tenham 5% dos carrinhos de compras adaptados para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1198269, com repercussão geral (Tema 1.286), na sessão virtual concluída em 6/6.

O recurso foi interposto pela Associação Paulista de Supermercados (APAS) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia validado a Lei estadual 16.674/2018.

Mobilidade facilitada
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, a medida é proporcional à necessidade apontada na lei. Ele lembrou medidas semelhantes editadas em outras unidades da federação, como o Estado de Goiás, o Distrito Federal e os municípios de Manaus (AM), Lorena (SP) e Rio Grande (RS). Segundo ele, a iniciativa está alinhada aos compromissos constitucionais de facilitar a mobilidade dessa porção da população, e os estados têm o dever de adotar medidas efetivas para garantir a máxima independência possível a essas pessoas. Nesse sentido, o relator afastou a alegação da associação de supermercados de que os carrinhos seriam para transportar produtos, e não pessoas.

Por fim, o ministro citou outros exemplos de medidas afirmativas reconhecidas pelo STF em outras leis estaduais que preveem adaptações em cinemas, espaços culturais e transportes coletivos.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional lei estadual que impõe a obrigatoriedade de adaptação de percentual de carrinhos de compras para transporte de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.

STJ: Honorários advocatícios são cabíveis se desconsideração da personalidade jurídica for negada

​Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a fixação de honorários advocatícios é cabível nos casos de alteração substancial da situação do processo, a exemplo do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Os embargos analisados pela Corte Especial foram opostos contra decisão da Terceira Turma que, em razão da negativa da desconsideração da personalidade jurídica e da não inclusão de um sócio como réu da ação, entendeu ser possível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do sócio.

A parte condenada ao pagamento da verba honorária argumentou que essa condenação não tem previsão legal, e citou precedentes da Corte Especial e da Quarta Turma que teriam adotado posicionamento diferente da decisão da Terceira Turma.

Sentença é o momento adequado, como regra, para analisar sucumbência
Segundo o relator dos embargos de divergência, ministro Mauro Campbell Marques, a sentença é o ato processual capaz de encerrar o processo, sendo, portanto, o momento adequado para avaliar a sucumbência e qual das partes deu causa à ação.

Nesse sentido, o ministro comentou que os incidentes processuais são julgados por meio de decisões interlocutórias e não representam – como norma – o momento adequado para analisar o grau de sucumbência.

“Pode-se, então, concluir que, em regra, a resolução de incidentes processuais não deve ser acompanhada de fixação do dever de pagar honorários advocatícios sucumbenciais”, apontou.

Honorários no incidente envolvem possibilidade de extinção ou modificação substancial do processo
Como consequência, Campbell destacou que, desde a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o STJ formou jurisprudência pacífica no sentido de que, a princípio, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na resolução de incidentes processuais, salvo hipóteses em que o incidente é capaz de extinguir ou alterar substancialmente o processo principal. Essa orientação, ressaltou o relator, não foi modificada com a publicação do Código de Processo Civil de 2015.

“A análise legislativa, as razões que justificam os honorários impostos a quem deu causa à demanda e os termos da jurisprudência consolidada do STJ permitem a conclusão de que o ponto nodal de uma possível condenação ao pagamento de honorários no âmbito de um incidente processual não é a sua designação, mas sim a sua capacidade de representar a extinção do processo principal ou a sua modificação substancial”, afirmou.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a decisão que exclui um litisconsorte – o que, de forma análoga, ocorre com o indeferimento do incidente processual – é considerada uma decisão de resolução parcial de mérito e, por consequência, justifica a fixação de honorários advocatícios.

“Por essas razões, deve prevalecer a tese jurídica de que, em regra, honorários advocatícios não devem ser fixados com a resolução do incidente de desconsideração de personalidade, salvo hipóteses em que há alteração substancial da lide, tais quando o pedido de desconsideração feito pela parte requerente é denegado”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 2042753

TST: Devedor que simulou doação de imóveis aos filhos não consegue anular decisão

Reconhecida fraude na ação original, não cabe rediscutir fatos e provas em ação rescisória.


Resumo:

  • O TST negou o recurso de um empresário contra decisão que identificou que a transferência de bens para seus filhos teve o objetivo de fraudar credores.
  • A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas.
  • Segundo a SDI-2, não cabe ação rescisória para reavaliar provas e rediscutir fatos já analisados na ação originária.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um empresário de São Paulo (SP) para anular uma decisão que reconheceu que a doação de dois imóveis a seus filhos foi um expediente para blindar seu patrimônio e frustrar o pagamento de dívidas trabalhistas. A fraude foi reconhecida no segundo grau com base em fatos e provas que não podem ser revistos no TST.

Bens nunca saíram da esfera do devedor
Os dois imóveis comerciais foram adquiridos pelo empresário em 2002 e, em 2015, foram doados a seus filhos (um deles menor de idade). Condenada a pagar diversas parcelas a uma empregada que prestou serviços de 2010 a 2016, a empresa não pagou a dívida, e a execução foi direcionada à pessoa física do empregador. Foi nessa fase que o juízo de primeiro grau concluiu que a doação dos imóveis foi apenas uma simulação, porque os bens, na prática, nunca saíram da esfera patrimonial do devedor.

Para chegar a essa conclusão, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região levou em conta, entre outros fatores, que os imóveis eram os mesmos em que a empresa havia funcionado. Um deles, doado ao filho menor de idade, estava em usufruto do pai, com cláusulas que protegiam o imóvel de penhora e de partilha em herança.

Tese de “erro de fato” não se sustenta
Na ação rescisória, o empresário alegava que houve erro de fato na decisão do TRT, que teria reconhecido como existente um fato inexistente – a simulação na doação. Segundo ele, a decisão teria se baseado no fato de que, na época da doação, havia 72 ações judiciais contra a empresa.

No entanto, o relator do caso na SDI-2, ministro Amaury Rodrigues, considerou que a controvérsia já havia sido amplamente debatida e que o reconhecimento da simulação decorreu da análise detalhada de provas, impedindo nova revisão do caso. Ele explicou que o entendimento do TRT não considerou a existência das 72 ações, que, na verdade, foram ajuizadas entre 2015 e 2019 (depois, portanto, da doação).

Ainda de acordo com o relator, a caracterização do erro de fato capaz de anular uma decisão definitiva supõe a afirmação categórica e indiscutível de um fato que não corresponde à realidade dos autos. No caso, porém, a conclusão do TRT se baseou em fatos e provas no processo original que não podem ser revistos pelo TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032390-24.2023.5.02.0000

TRF3 confirma benefício assistencial a rapaz com autismo severo e em situação de vulnerabilidade a partir do requerimento administrativo

Núcleo familiar é composto por mãe e filho imigrantes da Venezuela.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a um rapaz com Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo e em situação de vulnerabilidade.

Prova pericial atestou o diagnóstico do distúrbio e a hipossuficiência.

O autor da ação mora em Barueri/SP com a mãe em um imóvel alugado de três cômodos. Ambos vieram da Venezuela há seis anos. A renda familiar de R$ 650,00 é proveniente do programa Bolsa Família.

Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício a partir da data de entrada do requerimento (29/2/20). A autarquia federal recorreu para que a concessão ocorresse somente após a intimação do laudo pericial.

Com base no voto da relatora, desembargadora federal Gabriela Araujo, a Décima Turma manteve a decisão de primeiro grau.

“Não merece reforma a sentença, uma vez que, à época, encontrava-se preenchido o requisito da hipossuficiência econômica constatado no estudo socioeconômico”, declarou.

A magistrada ressaltou que a mãe enfrenta desafios para oferecer os cuidados necessários ao filho, pois recebe Bolsa Família e não consegue trabalhar.

“É notório que grande parte dos beneficiários do BPC são assistidos por mulheres, que exercem papel de cuidadoras com uma frequência muito maior que os homens o fazem. Assim, essas mulheres se veem impossibilitadas de se manter ou se reinserir no mercado de trabalho, ficando dependentes também do benefício auferido por aquele que necessita de sua ajuda”, frisou a relatora.

A decisão observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Segundo a relatora, ficou comprovado que o autor tem total dependência da mãe para o desempenho das atividades diárias, havendo comprometimento do orçamento com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

“A situação de miserabilidade enfrentada os coloca em situação de ainda maior vulnerabilidade diante de sua situação de imigrante, aspecto que não pode ser desconsiderado na análise do caso concreto, sendo imprescindível a observância dos princípios que regem a proteção social das pessoas imigrantes no ordenamento jurídico brasileiro”, concluiu a Décima Turma.

Apelação Cível 5001132-43.2024.4.03.6144

TRT/SP: Empresa é condenada por contratação ilícita de menor que sofreu acidente fatal atuando em uma das piores formas de trabalho infantil

Decisão proferida na 5ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou empresa de montagem de estruturas metálicas e, solidariamente, outra de peças e acessórios para veículos automotores a pagarem indenização por danos materiais e morais a pais de trabalhador morto em acidente. À época, o profissional tinha 16 anos e atuava como ajudante de estruturas metálicas, atividade vedada a quem é menor de idade e apontada como uma das piores formas de trabalho infantil, conforme lista aprovada pelo Decreto 6481/2008.

De acordo com os autos, o sinistro aconteceu em 2014, quando o adolescente subiu no telhado do estabelecimento comercial da 2ª ré e sofreu queda de uma altura de aproximadamente 10 metros. A morte foi constatada no local. Para o espólio, parte autora da ação, a contratação irregular e indevida do jovem contribuiu para a tragédia.

Em defesa, a empregadora alegou que o menor seria admitido como aprendiz, mas a ausência de inscrição em programa de aprendizagem inviabilizou a contratação dessa forma. Assim, o registro foi efetuado em outra função, a qual, segundo a ré, “mais se aproximaria das atividades de ajudante dentro daquilo que é o ramo de atividade da empresa”. A instituição argumentou ainda que isso “não implica em dizer que o menor realizava todas as tarefas” previstas para o ofício. Acrescentou também que nos documentos funcionais do trabalhador não constava autorização para realizar serviços em altura, inexistindo “motivação ligada às atividades laborais que o levassem até ali”. A hipótese levantada pela reclamada foi de que o adolescente havia subido no telhado “atrás de uma pipa que estava enroscada”.

Na decisão, o juiz Eduardo de Souza Costa considerou relatório de análise do acidente elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O magistrado ressaltou que o documento identificou severos riscos à integridade física dos empregados exercentes de atividade de ajudante de estruturas metálicas. E concluiu que “apesar de não ter sido atribuída ao menor a função de realizar o reparo no telhado de forma direta, a empregadora procedeu de forma negligente em diversos aspectos atinentes à saúde e segurança do empregado”, e citou a ausência de supervisão direta e inobservância de providências solicitadas pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Assim, o julgador deferiu pagamento de indenização por dano material a título de pensão mensal, da data do óbito até a duração provável da vida da vítima, estimada em 74,5 anos, ou enquanto durar a vida dos reclamantes. Para o cálculo da quantia, deve ser considerado o valor de 2/3 do salário do trabalhador. Quanto à reparação do dano a direitos da personalidade, o sentenciante explicou que o titular é a vítima, mas há possibilidade de transmissão na hipótese de morte. Com isso, fixou o montante em R$ 40 mil.

Cabe recurso.

Processo 1000419-06.2025.5.02.0435

STF invalida parcela indenizatória a deputados de São Paulo por sessão extraordinária

Regra prevista na Constituição estadual contraria a Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857, na sessão plenária virtual encerrada em 30/5.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para o órgão, os membros do Poder Legislativo já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções.

No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária. No caso da Constituição paulista, a seu ver, o dispositivo estava permitindo o pagamento de parcela dessa natureza, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.

Zanin citou ainda diversos precedentes do STF sobre a necessidade de estados, Distrito Federal e municípios seguirem os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, “em razão do princípio da simetria federativa”.

TST: Empregador doméstico terá direito à justiça gratuita em ação ajuizada por cuidadora

4ª Turma afastou exigência de comprovação de falta de recursos.


Resumo:

  • Uma cuidadora pediu reconhecimento de vínculo de emprego com um empregador doméstico.
  • Ao tentar se defender, o recurso do empregador foi rejeitado por falta de pagamento de custas, embora ele tenha declarado pobreza.
  • Segundo a 4ª Turma do TST, trata-se de pessoa natural, e a justiça gratuita deve ser concedida, seja ela empregador ou empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo (SP) que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal. Para o colegiado, como não se trata de pessoa jurídica, basta a declaração de pobreza em documento assinado pelo empregador ou por seu advogado para ter direito à gratuidade.

Ação foi movida por cuidadora
O empregador se defende em ação ajuizada por uma cuidadora em 2017, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o processo, a cuidadora, hoje com 86 anos, disse que prestou serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem nunca ter tido sua carteira assinada, sem tirar férias nem receber o décimo terceiro salário.

A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras de acesso à justiça.

Para TRT, empregador não tem direito à justiça gratuita
Em novembro de 2017, o vínculo foi reconhecido no primeiro grau, que também concedeu ao empregador a gratuidade de justiça. No entanto, seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi rejeitado por não ter recolhido as custas e o depósito recursal. Segundo o TRT, não há, no Processo do Trabalho, previsão de isenção de custas e dispensa do depósito recursal em favor do empregador, seja pessoa jurídica ou física). Com isso, foi declarada a deserção do recurso, ou seja, sua rejeição por falta de pagamento de despesas processuais.

Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física é suficiente
O relator do recurso de revista do empregador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, para pessoas naturais (empregado ou empregador), basta a declaração de que não tem recursos para arcar com os custos do processo, firmada pela parte ou por seu advogado. Já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração dessa impossibilidade. “Sendo a parte demandada pessoa física, apresentada a declaração de hipossuficiência, deve ser concedida a justiça gratuita”, concluiu.

TST tem tese vinculante sobre o tema
A cuidadora tentou levar o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas seus embargos foram rejeitados. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em outubro do ano passado, o Pleno do TST, ao julgar um incidente de julgamento de recursos repetitivos (Tema 21), admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001383-43.2017.5.02.0705


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