TRT/SP: Corinthians deve pagar cláusula compensatória desportiva por atraso de FGTS

Sentença proferida no 2º Núcleo Piloto de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reconheceu rescisão indireta do contrato de trabalho de jogador de futebol com o Sport Club Corinthians Paulista, determinando que o time pague mais de R$ 600 mil ao atleta. A quantia abrange, além de verbas rescisórias, cláusula compensatória desportiva, prevista na Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), no valor equivalente a todos os salários que o profissional receberia até o fim do contrato — em 5 de março de 2027 —, o que corresponde à maior parte da condenação.

Na decisão, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola explicou que essa indenização objetiva “resguardar o atleta contra a frustração de sua legítima expectativa de ganho”. E acrescentou que a forma de cálculo desse ressarcimento está legalmente limitada a um montante que não pode ser inferior ao valor total das remunerações mensais a que o jogador teria direito até o termo final de vigência do contrato nem superior a 400 vezes o salário mensal devido quando da rescisão contratual.

De acordo com os autos, o clube deixou de recolher Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por oito dos 14 meses de vínculo. Para o magistrado, a responsabilidade pelo encerramento do vínculo é do Corinthians, ao descumprir obrigações contratuais de forma reiterada. Na decisão, o sentenciante citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre rescisão indireta na ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. Segundo ele, ocorreu, no caso, “perfeito amolde à tese vinculante” nº 70 da corte trabalhista.

Com o julgado, a sentença tornou definitiva a tutela de evidência que havia determinado a rescisão em 30 de maio de 2025, a baixa do contrato no sistema da Confederação Brasileira de Futebol e a retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social do atleta no e-Social. A condenação fixou, ainda, que o clube deve pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e custas judiciais de R$ 13,8 mil. O total devido supera R$ 706 mil, já incluídos encargos, impostos e contribuições previdenciárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001189-83.2025.5.02.0601

TRT/SP: Mecânico que perdeu as duas pernas por culpa do dono da empresa será indenizado em R$ 2,6 milhões, mais pensão vitalícia

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de higienização e sanitização ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em R$ 2,6 milhões, além de pensão vitalícia, a um trabalhador que perdeu as duas pernas em serviço. A segunda e a terceira reclamadas (responsáveis solidárias), para quem a vítima trabalhava, reconheceram o acidente e realizaram acordo parcial com o trabalhador no valor de R$ 1,2 milhão. A primeira reclamada, que participou da audiência de homologação do acordo, mas ficou de fora do acerto, não manifestou oposição quanto à extinção do feito apenas em relação às outras reclamadas, nem o fez posteriormente, antes da prolação da sentença pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba.

Com a condenação em primeiro grau, a empresa insistiu, entre outros, na responsabilidade solidária entre as reclamadas, na impossibilidade de homologação de acordo entre a segunda e terceira reclamadas, na redução do valor da pensão, além de negar a indenização por danos morais e estéticos.

Segundo constou dos autos, o acidente que vitimou o trabalhador, um mecânico de manutenção de máquinas em geral de apenas 29 anos, foi causado pela ativação da energia elétrica que acionou as pás do silo em que o reclamante fazia a limpeza. As pás enrolaram em suas pernas as cordas/cabos, em que ele estava pendurado para a realização do serviço, esmagando-as, o que resultou nas amputações. Na ocasião do acidente, o mecânico ficou pendurado por cerca de 1 hora, com as pernas presas, até ser socorrido.

Ainda segundo os autos, com base nos depoimentos prestados à polícia, foi o proprietário da primeira reclamada que, ao perceber que a pistola de água utilizada pelo trabalhador parou de funcionar, procurou um eletricista para resolver a falha. No entanto, conforme todos os depoimentos, foi deslocado para a empresa um mecânico que, acompanhado do proprietário da primeira ré, abriu o cadeado do quadro de energia que ligava as pás do tanque em que estava o autor, e ligou o disjuntor que as acionava, causando o acidente.

Para o relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, “trata-se, pois, de dano extrapatrimonial de natureza gravíssima, levando em conta, especialmente, a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação física e psicológica e os reflexos sociais e pessoais”. Nesse contexto, o relator julgou “razoável concluir que não há controvérsia sobre a responsabilidade direta de prepostos de todas as reclamadas, sendo a primeira ré a responsável principal, por ser a contratante direta do autor”.

Sobre o valor, porém, dos danos morais, arbitrado em mil vezes o salário do trabalhador, somando R$ 1.818.080,83, a empresa alegou que “possui capital social muito inferior ao valor fixado (R$ 180.000,00) e que por isso “não haveria caráter pedagógico na medida, posto que o valor arbitrado seria impossível de ser pago e levaria a primeira ré à falência”. Além disso, o valor pago pelas demais reclamadas no acordo homologado, que possuem capitais sociais muito superiores, foi de R$ 1,2 milhão, o que reforça, segundo defendeu, que “a segunda ré seria a responsável direta pelo acidente”.

Para o colegiado, porém, o proprietário da primeira reclamada, por ser técnico em segurança do trabalho, “não poderia jamais ter permitido que fossem ligadas chaves de energia elétrica”, ou, “caso permitisse, deveria ter, anteriormente, requerido a saída do reclamante do interior da máquina ou informado ao operador do quadro de energia que o autor estava dentro dela”, o que reforça sua culpa pelo “patente alto grau de responsabilidade”.

O colegiado ressaltou também a dor e o sofrimento da vítima, tais como as condições em que ocorreu o acidente e às quais ficou submetido até o socorro, a amputação de ambas as pernas, que o colocaram na condição de pessoa com deficiência física (ocorridas quando contava apenas com quase 29 anos de idade), os procedimentos hospitalares a que ele foi obrigado a se submeter, incluindo períodos de internação e cirurgias, necessidade de tratamento da lesão, que incluíram e incluem, por tempo indeterminado, uso de medicamentos, sessões de fisioterapia e tratamento ortopédico, e até a total e permanente incapacidade funcional e laborativa, que lhe acarreta transtornos e dificuldades na vida pessoal e profissional, “tratando-se de dano ‘in re ipsa’, não se exigindo, desta forma, que o dano moral seja demonstrado”, concluiu.

Sobre o valor a ser indenizado, porém, o relator salientou que “o reclamante já recebeu das segunda e terceira reclamadas, a quantia de R$ 1,2 milhão pelo acordo entabulado”, e por isso reputou “coerente levar em consideração tal valor, que indenizou o dano extrapatrimonial”. Além disso, considerando a capacidade econômica da primeira ré, inferior à das demais empresas, não é razoável exigir que esta pague por todo o valor atribuído à indenização do dano. Nesse sentido, reduziu para 618.080,83, resultado da diferença entre o montante arbitrado pela origem e aquele já pago em acordo.

Sobre a indenização por dano estético, o acórdão manteve o valor arbitrado em R$ 2 milhões, negando assim o pedido da recorrente, que insistiu na quantia de R$ 120 mil como limite aplicado pela jurisprudência. O colegiado, porém, ressaltou que a empregadora, como responsável principal, mantém seu direito de propor ação de regresso em face das outras empresas.

Processo 0012060-58.2022.5.15.0012

TST: Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia

Questionamento infundado sobre a competência territorial não suspende o processo.


Resumo:

  • Um motorista ajuizou, em São Paulo, ação contra uma empresa de ônibus de Embu das Artes.
  • A empresa, após questionar o local da ação, não compareceu à audiência, por entender que o processo estaria suspenso, e foi condenada por revelia.
  • Para a 5ª Turma do TST, a ausência foi voluntária e não gera nulidade processual.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes (SP), que não compareceu à audiência em processo movido por um motorista e acabou declarada revel. A empresa alegava cerceamento de defesa, sob o argumento de que, ao questionar judicialmente o local do ajuizamento da ação, o processo estaria suspenso. O colegiado, porém, entendeu que a parte não pode presumir efeitos processuais sem decisão judicial.

Empresa queria mudar local de julgamento
O motorista trabalhou para a empresa de 2011 a 2016 e, em 2018, propôs uma reclamação trabalhista em São Paulo para pedir horas extras e outras parcelas. Ao ser citada, a Viação Pirajuçara levantou uma exceção de incompetência territorial, sustentando que a ação deveria tramitar em Embu das Artes, local da contratação.

O juízo, no entanto, não suspendeu o processo nem cancelou a audiência marcada. Como a empresa não compareceu, foi declarada revel e condenada ao pagamento das verbas pedidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença, assinalando que a empresa foi regularmente notificada da audiência e não havia nenhuma ordem de suspensão do processo.

Questionamento sobre competência era infundado
No recurso ao TST, a empresa sustentou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que, ao ser protocolada a exceção de incompetência territorial, o processo será suspenso e não se realizará a audiência até que se decida essa questão.

O relator, ministro Douglas Alencar, reconheceu que a questão tem transcendência jurídica, mas destacou que a própria empresa havia admitido que, embora a contratação tivesse ocorrido em Embu das Artes, o motorista também prestava serviços em São Paulo. Nessa situação, a legislação permite o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços.

Para o ministro, a exceção apresentada era infundada e não visava cumprir sua finalidade legal de evitar deslocamentos desnecessários, mas apenas retardar o andamento do processo. O prejuízo, no caso, decorreu da escolha da empresa de não comparecer à audiência, o que afasta a alegação de nulidade processual.

A decisão foi unânime, e a Viação Pirajuçara Ltda. interpôs recurso extraordinário a fim de tentar levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Veja o acórdão.
Processo: RR-1000314-24.2018.5.02.0031

TRT/SP reafirma que o dano existencial exige prova efetiva de prejuízo ao convívio social e familiar

A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral formulado por um trabalhador que alegava ter sofrido dano existencial em razão de jornada extenuante.

O relator do acórdão, desembargador Levi Rosa Tomé, destacou que os registros de jornada apresentados pela empresa foram válidos e que os holerites comprovaram o pagamento de horas extraordinárias com os devidos adicionais. Segundo o colegiado, “a configuração do dano existencial não se contenta apenas com o cumprimento de jornada prolongada, sendo necessário demonstrar prejuízo ao projeto de vida, ao convívio familiar ou social, o que não se verificou no caso”.

O magistrado também observou que situações como a simples extrapolação de jornada, sem demonstração de consequências concretas, não configuram, por si sós, violação aos direitos da personalidade.

A decisão segue a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, que tem reiterado a necessidade de comprovação efetiva do prejuízo pessoal, afastando a tese de que o dano existencial seria presumido (in re ipsa). O acórdão citou precedentes recentes do TST que reconhecem que a mera jornada longa, por si só, não caracteriza dano existencial.

Processo nº 0011245-72.2024.5.15.0115

TJ/SP: Plano de previdência privada não pode reter valor dos beneficiários

Votação unânime.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que plano de previdência privada permita que beneficiários de VGBL resgatem os valores.

De acordo com os autos, a mãe dos autores contratou o plano em 2021, nomeando-os como seus beneficiários. Porém, após o falecimento dela, não receberam o valor, sob o argumento de que “o telefone celular e o endereço eletrônico que constava na proposta de contratação não estava em nome da contratante”. Para que o resgate fosse efetuado, a instituição passou a exigir apresentação de procuração pública outorgada pela falecida.

Para o relator do recurso, João Casali, é “forçoso reconhecer que se mostra abusiva a exigência de procuração para a indicação/alteração de beneficiário, especialmente anos depois da contratação”. O magistrado salientou que competia à instituição verificar, no momento da formalização do negócio jurídico e da indicação dos beneficiários, se os requisitos estavam atendidos. “A postura da ré ao aceitar uma contratação, via assinatura eletrônica e, posteriormente, ao ser acionada tanto administrativa quanto judicialmente, fundamentar sua defesa na ausência da procuração, revela uma contradição evidente e de difícil justificativa”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vianna Cotrim e Morais Pucci.

Apelação nº 1037009-49.2024.8.26.0224

TST: Penhora sobre imóvel deixado de herança para 22 pessoas é extinta

Devedor em ação trabalhista era herdeiro de uma das frações, e sua mãe, coproprietária do imóvel, mora no local.


Resumo:

  • A 4ª Turma do TST extinguiu a penhora de parte de um imóvel herdado pelo sócio de uma empresa devedora.
  • A decisão considerou que o imóvel é bem de família, porque a mãe do sócio, coproprietária, mora nele.
  • O TST aplicou interpretação ampla do conceito de entidade familiar, garantindo a impenhorabilidade.

Um imóvel em Campinas (SP) deixado de herança para 22 pessoas foi declarado impenhorável pela Quarta Turma do TST, porque nele mora a viúva, proprietária de uma fração e mãe de outro coproprietário, herdeiro de outra fração, a qual foi penhorada para pagamento de dívida trabalhista da Jundicargas Transportes Ltda, empresa da qual ele é sócio. O colegiado entendeu tratar-se de bem de família e extinguiu a penhora.

Penhora sobre fração de imóvel de sócio da Jundicargas
Sem prova da existência de bens livres e desembaraçados da Jundicargas Transportes, empresa executada, para saldar débito trabalhista, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) aplicou o princípio da despersonalização da pessoa jurídica para poder fazer penhora sobre bens do sócio. A aplicação desse princípio, com base no argumento de que os sócios usufruíram da força de trabalho do empregado, objetiva assegurar ao credor que receba o crédito de natureza privilegiada e alimentar, envolvendo o sócio como parte na execução e com responsabilidade subsidiária.

A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e, em 2022, foi indicada para penhora a parte de propriedade do sócio da Jundicargas de imóvel registrado em cartório de Campinas. Ele recebeu, de herança, parte de propriedade do imóvel, que foi dividido em 22 partes, denominadas de quinhões, sendo a mãe e um irmão também proprietários de partes do imóvel.

Alegação de impenhorabilidade de bem de família
Rejeitados os embargos à execução, o sócio executado recorreu ao TRT. No agravo de petição, ele sustentou a tese de impenhorabilidade do imóvel, alegando ser bem de família, porque residem lá a mãe e um irmão, também coproprietários do bem, e que, mesmo que ele não resida no imóvel, deveria ser aplicado o benefício da impenhorabilidade.

O TRT manteve a penhora, confirmando o entendimento da sentença de que não há como presumir que a mãe do executado e seu irmão, coproprietários do imóvel, sejam seus dependentes para fins de caracterização da entidade familiar. Destacou que, ao contrário do que sustentou o sócio executado, o conceito de unidade familiar deve ser interpretado de forma restritiva.

Em recurso ao TST, o sócio executado insistiu no argumento de que o imóvel é bem de família, fazendo interpretação ampliativa do conceito de unidade familiar. Alegou que possui apenas uma cota parte do imóvel e que nele não reside, mas é fato que a mãe e o irmão, também coproprietários do imóvel, “fazem uso dele como residência permanente”.

Argumentou que, seja pelo fato de o bem penhorado ser utilizado pela entidade familiar como residência da mãe e do irmão do executado ou em razão de se tratar de bem indivisível, foi demonstrado o desacerto do acórdão regional, porque, segundo ele, a jurisprudência predominante no TST e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é em sentido diverso, dando interpretação ampla ao conceito de “entidade familiar”, bem como reconhecendo a impenhorabilidade de fração de imóvel protegido pela Lei 8.009/90.

Conceito de unidade familiar ampla permitiu extinguir penhora
Conforme o relator do recurso de revista na Quarta Turma do TST, ministro Alexandre Ramos, apesar de o Tribunal Regional ter aplicado o conceito restritivo de unidade familiar, a jurisprudência do STJ sobre o tema (Súmula 364) é no sentido de que o conceito de unidade familiar trazido pela Lei 8009/90 é amplo, incluindo a viúva, como, no caso dos autos, a mãe do executado, pessoas solteiras e separadas. Sobre a impenhorabilidade, o relator destacou também a Súmula 486 do STJ, apontando que o bem de família não precisa necessariamente ser a residência do executado.

“Assim, na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e seu irmão (nos termos do artigo 226, parágrafo 4°, da Constituição)”, sendo, segundo o relator, “detentor em conjunto do bem de família que se visa proteger”. Nesse contexto, concluiu haver legitimidade para defesa em juízo da propriedade e do direito de moradia dessa entidade familiar.

O colegiado adotou o voto do relator e declarou a impenhorabilidade do imóvel, desconstituindo a penhora.

(Lourdes Tavares/GS)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR 0001002-49.2012.5.15.0096

TRT/SP: Justa causa para motorista de ônibus que ingeriu bebida alcoólica no intervalo

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa de motorista de transporte coletivo de passageiros por ter consumido bebida alcoólica durante intervalo para refeição. O profissional havia entrado com recurso pleiteando nulidade da dispensa por falta de provas e alegando alegando não observação de procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) para a rescisão faltosa.

No entanto, de acordo com os autos, o trabalhador reconheceu o fato, que também foi confirmado pelo teste de bafômetro realizado após atropelamento de pedestre, conforme boletim de ocorrência juntado como prova.

Na decisão, a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins pontuou que “o estado de embriaguez durante o serviço, especialmente para motorista profissional responsável pelo transporte de passageiros, configura violação de máxima severidade, rompendo a confiança necessária para manutenção do contrato de trabalho e justificando a demissão por justa causa”, como prevê o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A magistrada considerou que, diferentemente do alegado pelo autor, a CCT foi seguida pela ré, ao observar que a carta de dispensa anexada ao processo está assinada pela instituição e por duas testemunhas. Por fim, verificou que a empresa aplicou imediatamente a sanção, com a efetivação da dispensa por justa causa no dia seguinte ao acidente. Com isso, concluiu que não houve perdão tácito.

TJ/SP mantém condenação de parque de diversões que usou imagem de criança sem autorização

Violação ao direito de personalidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos, determinando que um parque de diversões retire imagem de criança divulgada sem autorização em redes sociais e material publicitário. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo os autos, após um mês da visita ao local, a mãe do menino foi informada por conhecidos que a fotografia do filho estava sendo usada pela empresa em propagandas.

Em seu voto, o relator Márcio Boscaro destacou que a apelante não comprovou ter obtido autorização expressa da representante legal da criança, exigida devido ao caráter econômico do uso da imagem. “O uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente”, explicou. Segundo o magistrado, o dano moral é “decorrente da própria violação ao direito da personalidade do apelado, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou abalo concreto para sua caracterização e consequente reparação”.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 1064041-29.2024.8.26.0224

STF suspende liminar que isentava empresa de recolher ICMS em São Paulo

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096.

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Impacto na arrecadação
O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis.

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.096/SP

 

 

STJ: Repercussão nas redes sociais de trote universitário com linguagem vulgar não gera dano moral coletivo

A repercussão negativa, nas redes sociais, de declarações dirigidas a um grupo específico, feitas durante um trote universitário, não é suficiente para caracterizar dano moral coletivo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a qual é preciso distinguir a repercussão negativa nas mídias sociais da efetiva lesão a interesses transindividuais juridicamente protegidos.

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, e negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público de São Paulo. Na origem, o órgão ajuizou ação civil pública contra um homem que, durante um trote universitário, conduziu calouros a entoarem, sob o pretexto de cantar o hino da instituição, expressões de teor misógino, sexista e pornográfico.

O juízo de primeiro grau considerou que, embora o discurso fosse vulgar e imoral, não atingiu a coletividade das mulheres, sendo dirigido a grupo restrito de pessoas. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

Opinião pública digital não é parâmetro para medir gravidade da lesão
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o dano moral coletivo exige a demonstração concreta de lesão relevante aos valores fundamentais compartilhados pela sociedade, não se confundindo com a mera reprovação moral de uma conduta. Segundo o ministro, para que seja configurado tal dano, é necessário que o ato ofensivo apresente elevado grau de reprovabilidade e ultrapasse o âmbito individual, afetando, pela sua gravidade e repercussão, o núcleo essencial dos valores sociais, a ponto de causar repulsa e indignação na consciência coletiva.

O relator destacou que a simples capacidade de mobilização da opinião pública digital não é parâmetro juridicamente idôneo para medir a gravidade objetiva da lesão exigida para caracterização do dano coletivo.

“Do contrário, estaríamos subordinando a aplicação de institutos jurídicos excepcionais à lógica algorítmica das plataformas digitais e aos critérios subjetivos e voláteis da viralização de conteúdo. É necessário demonstrar nexo causal direto entre a conduta específica do agente e a alegada lesão coletiva, não bastando a repercussão posterior provocada por terceiros ou a dimensão que o fato adquiriu nas mídias sociais”, disse.

Faltam requisitos cumulativos essenciais que justificam a reparação coletiva
Antonio Carlos Ferreira ainda enfatizou que, embora as declarações mereçam a censura social, elas ocorreram em contexto jocoso, com participação voluntária dos envolvidos, ausência de reação negativa imediata e direcionamento a um grupo específico. Nesse contexto, o relator apontou que a tutela jurídica adequada deve se dar no plano da responsabilidade individual, uma vez que não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para justificar a reparação coletiva.

“Cumpre esclarecer que esta decisão não implica tolerância ou aprovação do conteúdo discriminatório das manifestações, que permanecem merecendo absoluto repúdio moral e social. Trata-se, antes, de reconhecer os limites da responsabilidade civil coletiva e a necessidade de critérios rigorosos para sua configuração, preservando-se o equilíbrio entre a proteção de direitos fundamentais e a liberdade de expressão em suas múltiplas manifestações”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2060852


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