TRT/SP: Dispensa após ocorrência médica durante o contrato de experiência não se presume discriminatória

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou recurso que pedia reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza. Segundo entendimento da turma, a não continuidade dessa relação de emprego é situação natural que não pode ser interpretada como discriminação apenas por ter sido precedida por uma questão médica pontual.

Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido uma crise convulsiva no ambiente de trabalho quase dois meses após ser admitida, tendo sido dispensada sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência. A razão, segundo a empregada, teria sido o problema de saúde.

No entanto ficou provado, no processo, que a convulsão não deixou sequelas, nem afetou a capacidade laborativa da trabalhadora, que começou a atuar em outra empresa alguns meses depois do ocorrido.

O desembargador-relator Davi Furtado Mirelles explicou que “a discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função”.

Embora não tivesse reconhecida a dispensa discriminatória, a trabalhadora conseguiu reformar a parte da decisão que havia estabelecido o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, sob a justificativa dos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais se encontrava. Fixou-se, assim, um valor de R$ 500,00, inexigível enquanto perdurar a situação financeira da empregada.

Processo nº 1000735-93.2019.5.02.0252.

STF: Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida foi deferida com base em considerações genéricas, sem provas de materialidade e indícios de autoria dos fatos investigados.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.

Fundamentação insuficiente

O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.

Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.

Processo relacionado: HC 181020

STJ nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório – o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Lógica process​​ual
O ministro explicou que o STJ “tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente”.

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 622945 – SP (2020/0288808-8)

TST: Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição
O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017.

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) e a seu marido por R$ 16 mil. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência.

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões
A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Boa-fé
O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela
Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000648-58.2018.5.02.0322

TST: Funcionária temporária não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.

Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1002078-94.2017.5.02.0511

TRF3: Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa farmácia popular

Fiscalização constatou ausência de documentação, venda de medicamentos em nome de pessoa falecida e distribuição de remédios em quantidade superior ao do estoque.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma drogaria da cidade Mineiros do Tietê/SP e de seu representante legal por irregularidades na condução do programa governamental “Farmácia Popular”, no período de janeiro de 2012 a março de 2015.

Relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) constatou uma série de irregularidades no estabelecimento: ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque; venda de medicamentos em nome de pessoa falecida; dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.

Com base no relatório elaborado pelo Denasus, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido e condenou os envolvidos pelas fraudes no programa governamental.

Após a decisão, os autores recorreram ao TRF3. Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato).

“Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.

Por fim, a Sexta Turma manteve a condenação civil por improbidade administrativa e fixou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.

Processo n° 5000698-48.2018.4.03.6117

TJ/SP mantém nulidade de assembleia que elegeu síndico durante pandemia

Maioria dos moradores preferiu não comparecer.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou reconhecimento de ata de eleição de síndico, realizada em um condomínio da Capital em maio deste ano, no auge da pandemia.

A empresa administradora do condomínio não reconheceu a legalidade da assembleia, pois esta se deu durante o período de isolamento social, o que impossibilitou a participação da maioria dos moradores – das 160 unidades, apenas 25 condôminos compareceram. O sindico eleito procurou a Justiça para tentar o reconhecimento da eleição.

Para o relator do recurso, desembargador Adilson de Araújo, “ainda que tenha sido atingido eventual quórum para deliberação das matérias constantes do edital, não é possível desconsiderar evento excepcional pelo qual passa toda sociedade brasileira e com mais intensidade os moradores da cidade de São Paulo”. Segundo ele, ”o certo é que vários moradores foram impedidos de comparecer ao ato e externar sua vontade, pois optaram em preservar a própria vida, bem como de familiares”.

Adilson Araújo ressaltou, ainda, que “a reunião foi realizada na garagem do primeiro subsolo do próprio condomínio, ou seja, local totalmente inapropriado por estar a cidade enfrentando crise pandêmica”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1042765-62.2020.8.26.0100

STJ: Recurso Repetitivo – Suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.834 – SP (2019/0286782-1)

STJ: Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã​o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif​​​ício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.790.009 – SP (2018/0243945-9)

TST: SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório
O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam a atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A, embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2473-54.2013.5.02.0023


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat