TRF3: Cálculo de atrasados de auxílio-doença deve contemplar períodos de trabalho do segurado após o indeferimento pelo INSS

Para TRF3, autor não pode ser penalizado por prover o sustento da família enquanto aguarda decisão

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, determinou a elaboração de novos cálculos referentes a parcelas atrasadas de auxílio-doença de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em São Paulo/SP, para incluir os períodos nos quais ele exerceu atividade laborativa, enquanto aguardava a decisão judicial sobre a concessão do benefício.

A autarquia previdenciária pleiteava a exclusão do período por entender ser incompatível o recebimento de auxílio-doença em conjunto com o exercício de trabalho remunerado, inclusive com recolhimento de contribuições previdenciárias.

Para o desembargador federal Carlos Delgado, relator do processo no TRF3, o segurado não pode ser penalizado por um erro do INSS, porque foi obrigado a trabalhar por necessidade, mesmo com doença comprovada.

O magistrado explicou que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de benefício por incapacidade, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. No entanto, o caso é “completamente diferente”.

“Enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito”, afirmou.

O desembargador considerou “intrigante” a postura da autarquia, pois “ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado”.

Segundo o relator, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício no período de trabalho. “Nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime”, declarou.

O magistrado também citou a tese nº 1.013 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prevê a possibilidade de percepção conjunta de benefício por incapacidade e salário, em situação específica. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”, diz a jurisprudência da corte superior.

Por fim, a Sétima Turma determinou o retorno da demanda à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborada nova memória de cálculo relativa às parcelas em atraso, abrangendo os períodos nos quais houve o desempenho de atividade laborativa ou recolhimento de contribuições individuais.

Processo n° 5014054-60.2020.4.03.0000

JF/SP nega liminar para proibir a produção e distribuição de cédulas de R$ 200

A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP indeferiu o pedido liminar para proibir a produção e distribuição das cédulas de R$ 200 e determinar a imediata retirada de circulação das notas. A decisão, proferida em 3/11 pelo juiz federal Fernando Marcelo Mendes, considerou que o deferimento do pedido traria um impacto significativo nos meios de pagamento em papel moeda disponíveis à população, em um momento de crise sanitária e econômica.

A ação foi proposta pelas Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal e pela Organização Nacional de Cegos do Brasil (ONCB) contra a União Federal e o Banco Central do Brasil (Bacen). Os autores alegam que a nova cédula, cuja circulação teve início em setembro deste ano, foi produzida com as mesmas dimensões da nota de R$ 20, o que trouxe um desafio para a sua identificação entre a comunidade de pessoas cegas e com baixa visão, que somam cerca de 7 milhões de pessoas no país.

Para as Defensorias e a ONCB, a inclusão de uma cédula que não segue o padrão de diferenciação de tamanho representa um retrocesso, desrespeitando a Convenção Internacional Sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão, além de caracterizar discriminação por parte da Administração Pública. Sustentam, ainda, o descumprimento à Lei de Acesso à Informação por não ter sido disponibilizado dados sobre o processo de contratação das novas cédulas, bem como quanto aos motivos da decisão que determinou a sua produção e a não adoção do tamanho diferenciado.

Em sua manifestação, o Bacen afirmou que, devido à extrema urgência da produção da cédula de R$ 200 para atender à demanda de pagamentos do auxílio emergencial, foi necessária a utilização do pré-projeto das demais cédulas, lançadas em 2010, bem como a utilização da linha de produção da cédula de R$ 20. A União, por sua vez, alegou falta de interesse de agir, uma vez que a presença da marca tátil nas cédulas de R$ 200, representada por barras em alto-relevo, preencheria o requisito da acessibilidade

Na decisão, Fernando Marcelo Mendes considera não estar caracterizado o perigo de dano para a concessão da tutela. “Em verdade, haveria o perigo de dano reverso se fosse determinada, liminarmente, a proibição de confecção, de distribuição e a retirada de circulação do sistema bancário das novas cédulas de R$ 200 lançadas pelo Banco Central do Brasil”, afirma o magistrado.

Para o juiz, mesmo na era digital, o papel moeda ainda se mostra indispensável como o único meio de pagamento para uma parte considerável da população brasileira. “Não há como negar que o contexto social, de crise sanitária e econômica, somado à situação de risco iminente de desabastecimento de numerário no sistema bancário para fazer frente à demanda existente e potencial, é legitimador da decisão de emissão das novas cédulas de R$ 200 por meio da utilização da linha de produção da cédula de R$ 20 já existente”.

Ao indeferir o pedido, Fernando Mendes levou em consideração as informações trazidas aos autos de que não havia outra solução operacional possível para viabilizar, no tempo exigido, a colocação de cerca de R$ 90 bilhões em papel moeda no sistema, considerando que o Governo Federal havia aprovado crédito extraordinário para o pagamento do auxílio emergencial nos três meses seguintes, no valor de R$ 98,2 bilhões (R$ 32,7 bilhões/mês).

“Neste exame inicial, a meu sentir, as razões que levaram à decisão de emitir as novas cédulas de R$ 200 com o mesmo padrão de tamanho da cédula de R$ 20 […], observando, quanto à acessibilidade para pessoas cegas ou com visão subnormal, apenas as marcas táteis diferenciadoras, se revelam, como alegou o Banco Central do Brasil em suas informações, se não a solução ideal, a solução possível para o contexto de urgência em que foi tomada”, diz a decisão.

O magistrado deferiu somente um dos pedidos dos autores, que requereram que os réus exibam o processo administrativo que definiu que as cédulas da 2ª edição da família do Real, emitidas a partir de 2010, teriam dimensões diferenciadas. O objetivo da medida é avaliar se a opção de diferenciação das cédulas apenas pelas marcas táteis seria justificada fora de uma situação de excepcionalidade e dentro do contexto de normalidade que venha a se estabelecer no futuro. (JSM)

Veja o acórdão.
Processo nº 5020209-15.2020.4.03.6100.

JF/SP determina liberação de veículo de empresa que atua através da plataforma Buser

A juíza federal Marcia Hoffmann do Amaral e Silva Turri concedeu mandado de segurança para a imediata liberação de um veículo pertencente à empresa Spazzini Turismo Ltda, que foi apreendido por atuar em viagens realizadas através da plataforma Buser. A decisão, concedida através do plantão Judicial, é do dia 2/11.

A empresa de turismo alegou que, embora tenha sido concedida a liminar da 2ª Vara Cível de São Paulo determinando que as unidades regionais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não baixassem atos que impeçam o trabalho de empresas que operam por meio da plataforma Buser de viagens em São Paulo e no Rio de Janeiro, não houve a liberação do ônibus apreendido. A Spazzini narrou que, para obter resultado prático e equivalente, é necessária a liberação do veículo que está sendo mantido no pátio de uma empresa prestadora de serviço, no município de Aparecida/SP.

Para a concessão do mandado de segurança, a magistrada avaliou que a decisão liminar é clara no sentido de “determinar às coordenações de fiscalização das unidades regionais do Rio de Janeiro e de São Paulo que se abstenham de exercer qualquer ato que obstaculize o desempenho da atividade de fretamento da impetrante, por razões decorrentes da utilização de plataformas tecnológicas como a Buser, na formatação das viagens fretadas”.

Marcia Hoffmann entendeu que “o comando contido na decisão não foi suficiente para a liberação do veículo apreendido, encontrando-se a resistência devidamente comprovada nos autos […]. Defiro o pedido da empresa Spazzini Turismo Ltda, a fim de que a responsável pelo pátio em que o ônibus está sendo mantido providencie a imediata liberação do ônibus sem necessidade de pagamento de multas, taxas ou quaisquer outras cominações, sob pena de crime de desobediência por parte do funcionário que se negar ao cumprimento da decisão”. (SRQ)

Processo nº 5021649-46.2020.4.03.6100

TJ/SP: Videoconferência não gera nulidade em processo criminal

Mantida condenação de réu por tráfico de entorpecentes.


A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou homem por tráfico de entorpecentes a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Na apelação, a defesa arguiu a nulidade de todos os atos praticados na audiência em razão de ter sido realizada por videoconferência. Para relator do recurso, desembargador Fernando Torres Garcia, no entanto, o argumento não vinga. “A realização de audiência por meio virtual, no presente momento de pandemia, constitui providência prevista no artigo 6º, § 3º, da Resolução nº 314/2020, do CNJ, bem como no Provimento nº 2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, com integral preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, afirmou o magistrado. De acordo com o relator, o sistema de videoconferência preserva a saúde das partes em época de pandemia e permite o contato visual em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo, assegurando a proteção das partes e testemunhas, além de outros benefícios.

O réu foi condenado por portar, para fins de tráfico, uma pedra de crack, 44 pinos de cocaína, 141 porções de maconha e 28 de skunk. Ele foi detido por guardas municipais que realizavam patrulhamento de rotina em Jundiaí, em abril de 2020.

Torres Garcia pontuou que o fato de o réu ter deliberadamente violado o isolamento social, “realizando o tráfico de entorpecentes na via pública, colocando as pessoas em evidente perigo”, resulta na manutenção da agravante prevista no artigo 61, II, “j”, do Código Penal (crime cometido em calamidade pública).

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Processo nº 1500716-72.2020.8.26.0544

TJ/SP: Antigos sócios devem ressarcir valor desembolsado por empresa com débitos trabalhistas

Situação não caracteriza dano moral.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou os antigos sócios de uma empresa a pagar indenização por danos materiais correspondente ao valor desembolsado com dívidas trabalhistas adquiridas antes da cessão das cotas sociais (mais de R$ 334 mil). No entanto, a turma julgadora negou pedido de indenização por danos morais formulado pela empresa.

De acordo com os autos, a empresa-autora teve sua titularidade transferida e os antigos sócios se responsabilizaram por todas as dívidas anteriores à transferência. No entanto, a empresa precisou arcar com diversos débitos de ações trabalhistas, mas os réus se negaram a ressarcir o valor. A empresa alegou que seu nome foi inscrito no rol de maus pagadores em razão dessas dívidas, o que teria gerado dano moral.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Fortes Barbosa, afirmou em seu voto que a empresa comprovou o desembolso dos valores relacionados às condenações nas ações trabalhistas e que os documentos juntados aos autos mostram que as ações foram ajuizadas antes da celebração do negócio jurídico e, portanto, em um período de responsabilidade dos réus.

Em primeiro grau, a decisão havia reconhecido a prescrição extintiva em relação a uma parcela do valor da indenização por danos materiais. Mas na apelação, a turma julgadora considerou que a causa de pedir equivale ao desembolso dos valores relativos às condenações trabalhistas e somente a partir do efetivo pagamento pode ser admitida a incidência do lapso extintivo, mas não, a partir do trânsito em julgado das sentenças condenatórias. “Comparada a data do primeiro pagamento efetuado pela autora (21 de outubro de 2010) com a do ajuizamento deste feito (21 de março de 2017), não se pode, de maneira alguma, cogitar da ultrapassagem do prazo decenal e a prescrição extintiva não se consumou, nem mesmo parcialmente, permanecendo intacto o direito de ação conferido à autora”, escreveu o relator em seu voto.

Com relação ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado afirmou que a inicial não apresentou elementos concretos suficientes. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destaca que “o descumprimento de um dever obrigacional, por si próprio, não pode ser tido como indutor de perda extrapatrimonial alguma, gerando, é certo, apenas aborrecimentos ou transtornos, os quais não conduzem a um ressarcimento”.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Cesar Ciampolini.

Processo nº 1003669-44.2017.8.26.0068

TRF3 confirma direito de homem com glaucoma bilateral receber benefício assistencial

Laudo pericial atestou que a doença é gravíssima e irreversível.


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um homem diagnosticado com glaucoma crônico simples bilateral. A enfermidade consiste na degradação do nervo óptico e pode resultar na perda total da visão.

No processo, o estudo social revelou que o homem reside sozinho em imóvel alugado e em simples situação de moradia. Ele não possui renda e se mantém com doações e auxílios de terceiros. “Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma visou amparar”, pontuou Lucia Ursaia.

De acordo com a legislação, a assistência social é prestada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de subsistência.

Para concessão do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento, a longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.

Segundo a magistrada, o laudo pericial atestou que o autor tem glaucoma crônico simples bilateral e apresenta incapacidade total e permanente, além de depender do auxílio de terceiros para as atividades do dia a dia. “A doença é gravíssima e irreversível, o que é suficiente para o cumprimento da exigência legal”, frisou.

A desembargadora federal também explicou que a obtenção do benefício não exige situação de miserabilidade absoluta. “Basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família”, destacou.

Em competência delegada, a Comarca de Rio Claro/SP condenou o INSS ao pagamento do benefício. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, pedindo reforma integral da sentença, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais. A magistrada entendeu que foram preenchidas todas as exigências da lei e manteve a concessão do BPC.

Processo n° 5161529-93.2020.4.03.9999

TJ/SP proíbe atividade comercial em imóvel residencial

Associação de moradores procurou a Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dono de salão de cabelereiros a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

O desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado da apelação, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” – com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.
Segundo o magistrado, “nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos. A Associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.

“O requerido não adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais. Ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências. Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dalla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1014020-57.2018.8.26.0451.

JF/SP determina que empresas realizem manutenção de linha férrea

A 1ª Vara Federal de Jales/SP determinou às empresas Rumo S.A e Rumo Malha Paulista S.A que realizem a sinalização das passagens de nível, drenagem da via férrea, adequação do ruído produzido pelas buzinas das locomotivas nas áreas habitadas e a manutenção de trilhos e dormentes que estiverem localizados nos municípios abrangidos pela Subseção de Jales. A decisão, proferida no dia 6/10 pelo juiz federal Fabio Kaiut Nunes, restabeleceu os termos de uma liminar concedida anteriormente.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação contra as empresas, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, União Federal e outros seis municípios. O órgão ministerial requereu que fossem tomadas medidas de segurança para proteger a população, os trabalhadores e o meio ambiente nas áreas pelas quais passa a via férrea, além de coibir a restrição ao direito de ir e vir dos munícipes.

Inicialmente, os efeitos da liminar haviam sido suspensos após as partes chegarem a um acordo, que estabeleceu diversas medidas a serem adotadas por cada órgão e município. Contudo, como nem todos cumpriram os compromissos assumidos, o juiz Fabio Nunes atendeu ao pedido do MPF para restabelecer os termos da tutela antecipada.

“Verifico que, até o presente momento, as partes não se compuseram de modo a finalizar o litígio. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelo MPF em sua manifestação, […] entendo ser necessário o restabelecimento da tutela anteriormente deferida, porquanto presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora”, pontuou o magistrado.

Em relação à alegação de poluição sonora, Fabio Nunes concedeu o prazo de 60 dias requerido pela ANTT para a realização das medições do volume. Para isso, o órgão poderá utilizar de seu poder de polícia para determinar às empresas que forneçam os dados relativos às locomotivas que integram sua frota, como as especificações de fabricante e a potência sonora das buzinas. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 0000727-75.2012.4.03.6124

TJ/SP: Estado indenizará criança vítima de ‘bullying’ em escola pública

Estabelecimento deve proteger integridade dos alunos.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

TJ/SP confirma júri que condenou réu por atirar ácido no rosto de ex-companheira

Pena fixada em 20 anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem que atirou ácido no rosto de ex-companheira. Pela tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, a pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que no dia do crime o réu queria impedir a vítima de ir a uma balada. Após discutirem, ele foi em busca de um balde com ácido no lava-jato em que trabalhava. A substância era utilizada para tirar ferrugem de rodas. Quando retornou, arremessou o ácido no rosto da ex-companheira, que estava na calçada esperando a polícia. A mulher teve quase 18% do seu corpo queimado, sofrendo corrosões em múltiplas regiões, queimaduras de segundo grau profundas na face, dorso, tórax e em membros superiores, além de cegueira em um olho.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Vaggione, relator da apelação, “ficou claro que o réu sabia tratar-se de produto altamente tóxico e com intenso potencial destrutivo em contato com a pele. E, aproximando-se de maneira ardilosa da ofendida, jogou grande quantidade (conteúdo em um balde) contra seu rosto”. O magistrado afirmou que a decisão dos jurados “se coaduna com a versão acusatória existente nos autos, na qual a intenção homicida resultou amparada, em especial, pelos relatos da vítima, de seu genitor, que presenciou o ocorrido, do Delegado de Polícia, que conversou com a ofendida logo após os fatos, bem como em razão do restante da prova oral colhida”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Orlando e Alex Zilenovski. A decisão foi unânime.

Processo nº 0038164-85.2016.8.26.0224


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