TRF3 converte 25 anos de tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria a tratorista

Trabalhador era exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida por um morador de Piraju/SP como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. A 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, ressaltou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos. Durante a atividade, o homem esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. “Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, salientou.

Além disso, a magistrada destacou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante o equipara ao de “motorista de ônibus” ou de “motorista de caminhão”.

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5278491-05.2020.4.03.9999

TJ/SP: Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta nos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado por aplicativo de mensagem a uma funcionária.

Em sua decisão, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo considerou a conduta da ré “apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade”. O magistrado observou ainda que, em nenhum momento, a requerida negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional, “nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas”.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizado pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, concluiu o magistrado. Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o juiz afirmou demonstrar-se suficiente a quantia fixada “para compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024681-40.2019.8.26.0361

STF: Lei que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas é constitucional

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.

Proteção ao consumidor

Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.

O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.

O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.

TST: Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia
Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade
O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital
Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-5759-39.2019.5.15.0000

TST: Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita
Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

Custas processuais
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000400-32.2018.5.02.0051

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial que teve rendimentos extras na pandemia deve pagar aditivo a credores

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. “Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a recuperanda “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100

STF suspende decisão que determinou retirada de matéria sobre o Cremesp do site Consultor Jurídico

Em decisão liminar, o ministro Gilmar Mendes considerou que houve censura prévia e limitação do direito fundamental da liberdade de imprensa.


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deferiu liminar na Reclamação (RCL) 44297 para suspender decisão judicial que havia determinado a retirada de matéria do site Consultor Jurídico (Conjur) sobre o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). Segundo o ministro, a censura, no caso, é injustificável.

A reclamação foi ajuizada pela Dublê Editorial Ltda., responsável pelo site, contra determinação do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arujá (SP), que obrigou a retirada da matéria publicada em 10/10, sob pena de pagamento de multa diária. Segundo a decisão questionada, a discussão dizia respeito à veracidade das informações publicadas, que não teriam sido devidamente checadas.

Em análise preliminar, o ministro Gilmar Mendes considerou que o juízo de primeiro grau afrontou a decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que assegurou a proteção às liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação. Segundo ele, a eficácia imediata da censura prévia já limita o direito fundamental da liberdade de imprensa, o que justifica a urgência na concessão da liminar.

Processo relacionado: Rcl 44297

STF mantém prisão preventiva de acusado de fraudar vestibulares de medicina em São Paulo

Decisão do ministro Alexandre de Moraes nega HC a acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 193449, em que a defesa de M.M., acusado de integrar organização criminosa que fraudava vestibulares, pedia a revogação da sua prisão preventiva. Segundo os autos, o grupo desenvolvia ações para que pessoas que não conseguiam ser aprovadas nas provas regulares de vestibular ingressassem em cursos de Medicina.

De acordo com as investigações, M.M. tinha forte atuação na organização criminosa e, além de participar de fraudes em 2017 no vestibular da Fundação Educacional do Município de Assis (Fema), no Estado de São Paulo, também teria feito o exame no lugar de outras pessoas em três ocasiões entre 2014 e 2017. Em uma delas, foi preso em flagrante usando ponto eletrônico para a transmissão de gabarito. A Fema informou que a expulsão dos alunos beneficiados pela fraude resultou em prejuízo de R$ 2,1 milhões.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), este em decisão individual de ministro, negaram a revogação da custódia. No HC impetrado no Supremo, a defesa alegava a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão e a ilegalidade da investigação, com provas emprestadas e anuladas, sem qualquer vínculo pessoal com o acusado.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes não verificou, no caso, flagrante ilegalidade ou anormalidade que justifique a atuação do Supremo. Como se trata de questionamento de decisão monocrática de ministro do STJ, ainda não se esgotou a análise do pedido naquele tribunal.

Processo relacionado: HC 193449

TST: Drogaria é condenada por reter indevidamente carteira de trabalho de farmacêutica

Empresa somente devolveu o documento mediante a ação judicial.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Drogaria Onofre Ltda., de Mogi das Cruzes (SP), deverá pagar indenização de R$10 mil a uma farmacêutica que teve a carteira de trabalho retida além do prazo legal. Para a Turma, a conduta é ilícita e justifica a reparação.

Ação judicial
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que entregou o documento no momento da admissão e que a CTPS ficou retida durante todo o período em que trabalhou na drogaria, sendo devolvida apenas por ocasião do ingresso da ação judicial.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) entendeu que o ato praticado pela empresa atentou contra a dignidade da farmacêutica e condenou a rede de farmácias ao pagamento da indenização. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a retenção da CTPS e a devolução apenas no momento da homologação não havia causado prejuízo efetivo à dignidade e à honra da empregada, a ponto de justificar o dano moral.

Ato ilícito
Ao julgar o recurso de revista da farmacêutica, o relator, ministro Cláudio Brandão, citou diversos julgados com situações similares, em que a retenção, por tempo superior ao estabelecido em lei, foi considerada ato ilícito. Segundo o ministro, conforme previsto no artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data da admissão, e a remuneração, e o artigo 53 prevê multa em caso de descumprimento. “A anotação na CTPS e a devolução do documento no prazo legal é obrigação do empregador”, afirmou. “Ainda que não haja comprovação de que a retenção tenha gerado prejuízos materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente”.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1002449-21.2016.5.02.0373

TRF3 converte tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria de técnico de enfermagem

Trabalhador exercia atividade sujeita à exposição permanente a agentes biológicos infectocontagiosos.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida em ambientes hospitalares e em indústria gráfica por um homem de São José dos Campos/SP e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos.

A 3ª Vara Federal de São José dos Campos já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pedindo a impugnação dos enquadramentos efetuados e a improcedência do benefício.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, afirmou que o laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram que, entre 1992 e 2018, a parte autora exercia suas atividades em ambientes hospitalares com exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e micro-organismos. “Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, ressaltou.

Além disso, a magistrada destacou que a CTPS do autor registra que, entre 24/8/1982 e 1º/3/1983, ele trabalhou em indústria gráfica como aprendiz de encadernação, o que, de acordo o Decreto nº 53.831/1964, vigente à época, permite o enquadramento da atividade como especial.

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5006890-39.2018.4.03.6103


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