JF/SP: Administradores de empresa são condenados por fraude fiscal em pagamento de empregados

Um homem e uma mulher administradores de uma empresa do comércio varejista foram condenados a 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 501 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por terem efetuado pagamentos de prêmios, através de cartões corporativos, a beneficiários não identificados e sem fazer a devida declaração em GFIP (guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social), ocasionando o não pagamento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades. A decisão, do dia 20/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, nos anos-calendários de 2007 e 2008 os acusados, de forma livre e consciente, premeditaram e cometeram os crimes utilizando-se de má-fé, apossando-se de recursos que seriam destinados aos cofres públicos.

Em depoimento à Justiça, um auditor fiscal ressaltou que a operação da Polícia Federal denominada “Aquarela”, que apurou fraudes fiscais no pagamento dos empregados por intermédio de cartões corporativos, constatou que a empresa dos acusados, embora intimada em sede administrativa, não apresentou a documentação necessária. Além disso, a materialidade do crime restou demonstrada através de procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal, os quais originaram a representação fiscal.

“Irrefutável o bem embasado procedimento administrativo, o qual atestou claramente que os acusados tinham o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias de seus empregados, bem como o de descontar dos salários dos empregados suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, assim como as contribuições de terceiro”, afirma a juíza na decisão.

Maria Isabel do Prado ressalta que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime e que agiram em circunstâncias absolutamente normais. “Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas […]. Os acusados praticaram cada um dos delitos em continuidade delitiva entre os anos de 2007 e 2008”.

Por fim, ambos os réus foram condenados pelos crimes previstos no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, III, do Código Penal. (RAN)

Processo n° 0015848-98.2014.4.03.6181

TRT/SP: Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno

A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e obrigou a empresa a pagar também horas extras aos trabalhadores pelo tempo gasto com o deslocamento interno, atendendo a um parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o sindicato, os equipamentos de registro de jornada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) e na Usina Termelétrica Euzébio Rocha (UTE), em Cubatão-SP, foram removidos da entrada para locais perto dos postos de trabalho dos empregados que cumprem regime de turnos de revezamento. Isso os prejudicaria, uma vez que alguns postos de trabalho ficam até dois quilômetros distantes da portaria.

O juiz do trabalho substituto Ronaldo Antonio de Brito Junior, da 2ª VT/Cubatão, levou em conta as características específicas desses ambientes em sua decisão. “A resolução de questões relativas ao trabalho desempenhado nas dependências de uma refinaria e de uma usina termoelétrica demandam soluções diversas daquelas relativas ao trabalho desempenhado em outros ambientes que não sejam tão insalubres e perigosos”, destacou.

Na sentença (decisão em 1º grau), ressaltou que o termo “efetiva ocupação do posto de trabalho” deve ser interpretado como “ingresso nas dependências do empregador” neste caso. O juízo condenou ainda a Petrobras ao pagamento de horas extras aos empregados dessas unidades que comprovarem que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, somado à jornada registrada, ultrapassa a jornada máxima semanal prevista em lei ou em instrumento normativo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000141-45.2020.5.02.0252.

STF: Grande quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado

O fato de uma pessoa ser apreendida com grande quantidade de droga não é suficiente, por si só, para comprovar que ela tem envolvimento com o crime organizado. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro julgou Habeas Corpus de paciente preso por tráfico. Na decisão de primeira instância, o homem foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão. O magistrado originário se recusou a aplicar previsão da Lei 11.343/06 que permite a redução da pena quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

O argumento foi o de que o paciente, preso na condição de mula do tráfico, portava grande quantidade de drogas. Isso, de acordo com o juiz de primeira instância, indica envolvimento com o crime organizado. Para Fachin, no entanto, a conclusão não passa de mera dedução.

“A condição de mula não é apta a sustentar, isoladamente, a não aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a atuação do agente no transporte do entorpecente não leva à automática conclusão de que se dedica à prática delitiva ou integra organização criminosa”, afirma a decisão.

Segundo o ministro, o afastamento do redutor só deve ocorrer quando ficar comprovado que o réu não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Na sentença, entretanto, o julgador negou a redução com base em meros indícios, diz.

“Nota-se, portanto, à toda evidência, que a sentença condenatória não se compatibiliza com a atual e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa'”. A tese citada pelo ministro é do HC 152.001, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Fachin determinou que o juízo originário refaça a dosimetria da pena, aplicando a previsão da Lei 11.343/06. Com isso, o réu poderá ter redução de um sexto a dois terços da pena. Fachin não conheceu o HC, mas deu a ordem de ofício.

Veja a decisão.
HC 192.619

Fonte: Conjur.com.br

STJ: Recurso Repetitivo – Definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Matéria recorrente
No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que as questões jurídicas discutidas no processo envolvem litígios comuns, por anos enfrentados no STJ, acerca da possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel.

O relator destacou despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual fundamentou a necessidade de afetar o tema como repetitivo, em razão da característica multitudinária da controvérsia.

Segundo Sanseverino, em consulta à pesquisa de jurisprudência do STJ, é possível recuperar 141 acórdãos e 688 decisões monocráticas que tratam de controvérsia idêntica à do recurso afetado. Além disso, o ministro lembrou que a matéria é recorrente no Informativo de Jurisprudência do STJ desde 1999, “o que demonstra que há muito o tribunal vem julgando repetidamente a mesma matéria”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.771 – SP (2020/0087521-4)

STJ: Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.813.255 – SP (2019/0131680-6)

STJ: Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.280.102 – SP (2011/0189758-7)

TST: Apartamento adquirido de boa-fé por artista plástica é liberado de penhora

O imóvel foi adquirido por meio de financiamento bancário, antes do início da execução promovida.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de um apartamento em Santo André (SP) adquirido por uma artista plástica de um sócio da Litoral Serviços Técnicos Ltda., empresa que enfrentava uma ação trabalhista promovida por um empregado. Os magistrados concluíram que a proprietária desconhecia a tramitação da ação na época da aquisição do imóvel, penhorado posteriormente.

Financiamento
No recurso interposto pela proprietária na fase de cumprimento de sentença, quando foi determinada a penhora, ela relatou que havia adquirido o apartamento em 2013, antes mesmo do início da execução, e que residia nele desde então. Segundo ela, o negócio fora realizado de boa-fé, por meio de financiamento liberado pelo banco Itaú, após a apresentação de todas as certidões negativas do bem e de seus vendedores.

Fraude
Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a penhora, com o entendimento de que a boa-fé da compradora não é capaz de legitimar a transação. Um dos pontos considerados foi o fato de a transação ter ocorrido após o ajuizamento da ação, apresentada em 2012. Para o TRT, só restava à compradora tomar as medidas judiciais cabíveis contra os vendedores.

Boa-fé
O relator do recurso de revista, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que o apartamento foi adquirido em 29/10/2013 e que o sócio vendedor somente fora incluído na ação trabalhista em 24/3/2014. Assim, não havia, na época, nenhuma restrição sobre o bem ou sobre seus vendedores, tanto que a compra foi realizada por financiamento bancário. Por esta razão, concluiu que o negócio jurídico pactuado se encontrava revestido de boa-fé. “Assim, uma vez que sequer foi presumida a má-fé da recorrente, é flagrante a violação do direito de propriedade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-525-30.2017.5.02.0252

TRF3: Homem é condenado por importação de medicamento de uso controlado

Bagagem com 3.400 comprimidos de Cytotec, remédio permitido somente para uso hospitalar, foi abandonada no Aeroporto de Guarulhos.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e condenou um homem pela importação de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de compra proibida por pessoa física no Brasil.

Segundo o colegiado, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pela confissão espontânea do réu, pela prova oral, além de documentos e laudo de perícia criminal.

Exames atestaram a apreensão de 3.400 comprimidos de Cytotec, medicamento de origem italiana composto pela substância Misoprostol. No Brasil, o remédio só é permitido pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) para uso hospitalar.

De acordo com a denúncia, o réu não retirou sua bagagem ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, de voo vindo da Espanha, em conexão para a cidade de Foz do Iguaçu/PR. A mala foi passada pelo raio-X da Receita Federal e as imagens indicaram grande quantidade de comprimidos. Em pesquisa sobre o passageiro, foi constatado que ele já havia sofrido uma retenção anterior relativa ao Cytotec.

Em interrogatório, o homem reconheceu ser proprietário do objeto, bem como dos medicamentos, e disse que entregaria os comprimidos a um conhecido no Paraguai. Ele afirmou que fazia uso do remédio para o estômago e que não retirou seus pertences no aeroporto porque acreditava que iriam diretamente para Foz do Iguaçu.

A Turma citou precedentes e ressaltou que a mercadoria foi apreendida na zona primária, que, segundo a legislação, integra o território nacional. “A simples alegação de que o destino seria o Paraguai não impede a configuração do crime de importação de medicamento proibido, uma vez que o voo em que embarcaria o apelado era doméstico e, portanto, a sua bagagem teria que passar pela aduana brasileira em Guarulhos”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

O colegiado ressaltou ainda a comprovação do dolo, já que o homem trouxe medicamento que sabia ser de utilização restrita no país. “Em que pese ter alegado em seu interrogatório que desconhecia o uso controlado do Cytotec no Brasil, não é crível que não tivesse consciência da ilicitude de sua conduta, especialmente diante do fato de que já tinha sofrido apreensão pela Receita Federal dessa mesma substância”.

Assim, a Décima Primeira Turma, reformou sentença de primeiro grau e condenou o réu pelo crime de importação de medicamento proibido. A pena foi fixada em quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 437 dias-multa.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Processo n° 5007851-92.2019.4.03.6119

TRT/SP reconhece acordo extrajudicial entre trabalhadora e rede de livrarias em recuperação judicial

A 83ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu acordo de parcelamento de verbas rescisórias realizado de modo particular entre a Livraria Cultura e uma ex-empregada, decidindo pela improcedência de reclamação trabalhista posterior, de autoria da trabalhadora.

O acordo entre as partes previu parcelamento dos pagamentos do valor devido, já considerando a multa da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevista para o caso de atrasos (art. 477, parágrafo 8). Os autos do processo mostram que a trabalhadora concordou com a forma de pagamento.

A empresa comprovou, ainda, ter realizado o parcelamento de todas as verbas relativas ao FGTS (fundo de garantia) na Caixa Econômica Federal.

A juíza Paula Becker Montibeller Job decidiu com base na boa-fé da empresa, no contexto excepcional da pandemia de covid-19 e na situação financeira da livraria, que passa por processo de recuperação judicial.

Segundo a magistrada, “a reclamante concordou com o parcelamento das verbas e a reclamada foi transparente em sua conduta diante da crise, tendo inclusive computado a multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e se comprometido a pagar três meses de plano de saúde, demonstrando esforço para amparar a reclamante neste momento de dificuldade para ambas as partes”.

O caso transitou em julgado, pois a trabalhadora desistiu do recurso ordinário que havia interposto.

Processo nº 1000461-20.2020.5.02.0083.

TST: Supermercado que não apresentou cartões de ponto é condenado a pagar horas extras a atendente

O registro da jornada é ônus do empregador com mais de dez empregados.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.

“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.

Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, em relação aos meses em que não foram trazidos os cartões de ponto. De acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.

Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000786-69.2017.5.02.0351


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