STJ: Band não terá de pagar danos morais coletivos por exibir filmes em horário inadequado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais.

A controvérsia teve origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), após representação do Ministério da Justiça informando que a Band exibiu em 2007 o filme Um drink no inferno, classificado como não recomendado para menores de 18 anos, em horário inadequado (22h15). De acordo com o ministério, programas com essa classificação só devem ser exibidos a partir das 23h.

Na ação, o MPF narrou que a emissora teria apresentado, além de Um drink no inferno, os filmes Terras perdidas, Amor maior que a vida e Uma questão de família em horários incompatíveis com a classificação proposta pelo Ministério da Justiça – o que causaria dano moral à sociedade, em especial às crianças e aos adolescentes expostos a conteúdo inadequado.

A ação foi julgada improcedente em primeiro e segundo graus, sob o fundamento de que não ficou comprovado que a exibição dos filmes em horário inadequado tenha violado os “valores mais caros da sociedade”.

Não obrig​​atório
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

Naquele julgamento, o STF destacou que a concretização da liberdade de expressão está amparada na liberdade de comunicação social. “Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária”, afirmou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro reconheceu a necessidade de proteção de crianças e adolescentes, com ações voltadas para o seu desenvolvimento pleno e a prevenção de situações danosas. Salientou a posição de fragilidade em que se encontram na sociedade, mas ressaltou que cabe aos pais a supervisão do conteúdo a que seus filhos serão expostos, sendo a classificação indicativa uma maneira de informar o telespectador.

“A classificação indicativa feita pelos órgãos governamentais é dirigida aos pais, que deverão, em última análise, exercer o papel de supervisão efetiva sobre o conteúdo acessível aos seus filhos, como reflexo do exercício do poder familiar, pois não se tem um horário autorizado para a exibição da programação, mas sim um horário recomendado”, disse o relator.

Respon​​​sabilidade
Ainda se reportando à decisão do STF, Bellizze ressaltou que a existência de impedimento constitucional ao controle prévio do Estado sobre a programação de rádio e TV não afasta a responsabilidade das emissoras por abusos ou danos à integridade de crianças e adolescentes.

Embora a classificação dos programas seja apenas indicativa e não proíba a sua veiculação em horários diversos daquele recomendado, “cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito à programação sadia, previsto no artigo 221 da Constituição Federal”, declarou o ministro.

No caso dos autos, entretanto, ele afirmou que a conduta da Band, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

De acordo com o relator, o MP não juntou aos autos reclamação de telespectadores que tenham se sentido ofendidos. Além disso, em um dos casos, a exibição inadequada decorreu de falha técnica; em outro, houve a reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça; nos demais, a emissora editou os filmes para suprimir cenas impróprias; e, em todos os casos, a exibição ocorreu apenas parcialmente em horário inadequado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1840463

STJ: Registro no INPI dá ao titular do nome todos os direitos inerentes e não pode ser afastado pela Justiça estadual

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares Ltda. para reconhecer que, com o registro do seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a instituição passou a deter todos os direitos inerentes a ele. Com esse entendimento, o colegiado determinou à Escola de Educação Infantil Poliedro Ltda. que se abstenha de usar o vocábulo comum.

O recurso teve origem em ação de obrigação de não utilizar, cumulada com pedido de cancelamento de nome comercial, ajuizada pela escola infantil, a qual alegou que possuía a marca Poliedro desde antes da outra empresa, ainda que sem o registro no órgão competente.

Além de contestar a ação, a empresa ré – afirmando que deteria com exclusividade a proteção do registro no INPI – apresentou reconvenção, na qual pediu que a autora deixasse de usar a palavra “Poliedro” como marca, nome empresarial e título de estabelecimento.

Direito de ​​propriedade
A ação da escola infantil foi julgada parcialmente procedente para determinar à ré que se abstivesse de utilizar a expressão em seu nome comercial, tendo sido afastado pelo magistrado de primeiro grau o pedido formulado na reconvenção.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, julgando a ação improcedente, assim como a reconvenção, ao fundamento de que o vocábulo “Poliedro” é expressão científica e não pode ser registrado como marca de entidade de ensino de forma isolada.

O Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares interpôs recurso especial, sustentando que possui o direito de propriedade da marca, reconhecido pelo INPI e pela Justiça Federal – a qual, em outra ação movida pela escola infantil, declarou a improcedência do pedido de nulidade do registro. Requereu a reforma do acórdão para condenar a escola infantil a se abster de utilizar a expressão “Poliedro”.

Competên​​​cia federal
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que o TJSP, ao analisar a controvérsia, adentrou a análise da concessão da marca pelo INPI quando concluiu que o registro na autarquia federal não garantiria o uso exclusivo.

“Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos”, declarou a relatora. Segundo ela, a competência para o julgamento dessa matéria é da Justiça Federal, com a necessária intervenção do INPI.

Uso ple​​no
A ministra lembrou que, com o reconhecimento da propriedade da marca, seu uso deve ser pleno, incluída a proteção aos direitos inerentes ao registro (exclusividade, territorialidade etc.). Estando vigente o registro da marca em nome da recorrente – acrescentou –, esta possui todos os respectivos direitos de propriedade.

Gallotti ressaltou que a discussão no processo não deve ser sobre a validade do termo “Poliedro” como marca, ou a força da marca, ou mesmo a correção da concessão pelo INPI, pois tais questões são reservadas unicamente à competência da Justiça Federal.

Segundo a ministra, a discussão é sobre o uso da marca registrada. Assim, afirmou, uma vez reconhecido que a recorrente é detentora da marca no INPI, torna-se inviável a sua desconstituição no processo que tramitou na Justiça estadual, devendo ser deferido o pedido para que a escola infantil se abstenha de utilizar o nome objeto da controvérsia como marca para designar serviços de ensino e educação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1393123

TST: Ação contra publicação de anúncios discriminatórios de emprego deve ser julgada pela Justiça Comum

Para a 5ª Turma, o caso envolve relação de consumo, e não de trabalho.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a publicação de anúncios de emprego discriminatórios em jornais de São Paulo. Segundo a Turma, a questão é anterior à formação da relação de emprego e envolve relação de consumo.

Classificados
Segundo o MPT, a seção de classificados dos jornais Folha de S. Paulo e Agora São Paulo, de propriedade da empresa Folha da Manhã S.A., trazia anúncios de emprego e de estágio com indicação de preferência em razão de sexo, idade, aparência e experiência. O objetivo da ação civil pública, ajuizada em fevereiro de 2007, era impedir novas publicações desse tipo, com imposição de multa por descumprimento e indenização por danos morais coletivos de R$ 1 milhão. Segundo o MPT, outros jornais haviam firmado termo de ajustamento de conduta para fazer cessar definitivamente a veiculação de anúncios com conteúdo discriminatório.

Porta de entrada
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) entendeu que a competência para julgar o caso não era da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do processo à Justiça Comum (estadual). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) considerou que a ação tratava de danos decorrentes “da porta de entrada do mundo do trabalho”, como anúncios e processos seletivos. Para o TRT, a competência da Justiça do Trabalho é fixada em razão da natureza dos pedidos, quando o empregado ou o candidato ao emprego é atingido, independentemente da presença do empregador como parte.

Com isso, a empresa jornalística foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de mais de R$ 1,5 milhão e proibida de publicar anúncios considerados discriminatórios, com imposição de multa de R$ 10 mil por anúncio publicado em desacordo com a decisão. A decisão fundamentou-se no artigo 373-A, inciso I, da CLT, que veda “publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir”.

Ato precedente
O relator do recurso de revista da Folha da Manhã, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego precede a formação da relação de emprego, “ou seja, não há empregador ou empregado nem controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Na sua avaliação, trata-se de relação de consumo. Em precedente citado pelo relator, a Quinta Turma ressalta que a questão relativa à discriminação nos anúncios de vagas de emprego ou estágio “não é nova” e, de fato, desafia a atuação do Ministério Público. No entanto, ela não decorre de nenhuma relação de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-18200-11.2007.5.02.0008

JF/SP: Caixa é condenada a quitar financiamento imobiliário de mutuária com Alzheimer

Uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF), incapacitada pela doença de Alzheimer, teve o seu pedido de quitação de financiamento imobiliário e restituição de valores pagos após a constatação da incapacidade, atendido pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP. A decisão, proferida em 14/5, é do juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.

A autora da ação alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a CEF, com cláusula de seguro em caso de incapacidade, e que foi acometida pela doença que acabou por incapacitá-la. De acordo com a mutuária, não houve por parte da instituição o reconhecimento de seu direito previsto em contrato. Em seu pedido, embasado através de laudo médico pericial, a autora solicitou ainda o ressarcimento por danos morais sofridos, o que foi negado na decisão.

Já a CEF, em sua contestação, arguiu a prescrição das parcelas e alegou ainda que a doença era pré-existente ao contrato, o que afastaria a cláusula contratual do seguro. A instituição requereu a improcedência da ação e abriu mão de se manifestar sobre o laudo pericial.

Em sua decisão, o juiz Paulo Bueno de Azevedo ressaltou que a controvérsia não reside propriamente no caráter de invalidez da autora e da previsão de seguro nesse caso, mas sim o que constituiu o ponto central da defesa da CEF, ou seja, a alegação de doença pré-existente. “O ponto controvertido da lide é se a doença incapacitante da autora pode ser considerada pré-existente ao contrato e, em caso positivo, se isso exclui o pagamento do seguro”.

O magistrado salientou as informações do laudo da perícia a que foi submetida a autora, que considerou as características da doença, os prejuízos cognitivos instalados e a conclusão de que a mesma é totalmente incapaz para o trabalho. Além disso, atesta que a enfermidade não é passível de cura, portanto a incapacidade é permanente e que, de acordo com o prontuário médico, se encontra nesse estado desde o ano de 2013.

Ao contrário da alegação da CEF, de que o contrato foi celebrado em 2015 (após a constatação da doença pré-existente), em verdade ele foi firmado em período anterior. “Quero crer que tenha sido um mero erro de digitação ou de atenção e não uma tentativa de induzir o Juízo em erro, o que acarretaria a litigância de má-fé. Portanto, dada a facilidade em se verificar o desacerto da argumentação da CEF, fico com a hipótese de erro, ainda que grosseiro […]. Incorreto, portanto, o argumento da CEF de que não poderia ser pago o seguro por doença pré-existente, visto que esse foi celebrado entre as partes em 2005”, concluiu.

Quanto à alegação de prescrição das parcelas, o juiz lembra que a autora está incapaz por uma doença que afeta a sua mente. “Sem capacidade de análise e interpretação, como identificado na perícia, verifica-se que a autora se enquadrava no antigo inciso III do art. 3º do Código Civil (pessoas, por causa permanente ou transitória, incapazes de exprimir sua vontade). Ocorre que o dispositivo em questão foi revogado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência”.

No entanto, Paulo Bueno ressalta que o intuito da Lei no 13.146/2015, que revogou o dispositivo, não era o de diminuir ou extinguir a proteção prevista no art. 198, inc. I, do Código Civil. O novo estatuto nada dispôs sobre a prescrição em relação às pessoas com algum grau de deficiência. “O objetivo da Lei de impedir ou reduzir a estigmatização das pessoas com deficiência certamente não implica ignorar os problemas que essas pessoas enfrentam”.

Na opinião do juiz, “estando a autora acometida da doença de Alzheimer desde maio de 2013, é inviável considerá-la capaz de analisar o contrato celebrado com a CEF, de modo a pedir em seu favor a cobertura do seguro. Assim, torna-se inviável reconhecer que houve o curso normal da prescrição”.

Paulo Bueno ressalta, ainda, que “considerar a pessoa com uma deficiência mental como a causada pela doença de Alzheimer, como plenamente capaz de perseguir em juízo os seus direitos, ofende a sua dignidade como pessoa humana e também a isonomia […]. Não se pode interpretar que uma lei que veio impedir a exclusão social da pessoa deficiente tenha tido também a finalidade de prejudicá-la, suprimindo seus direitos”.

Por fim, a decisão declarou a quitação do contrato entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez permanente da autora em data posterior à assinatura do contrato, e determinou que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez permanente da autora, em maio de 2013, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (SRQ)

Processo nº 5001118-68.2019.4.03.6133

TJ/SP: Empresa deve ressarcir cliente por produto que não foi entregue

Em sentença proferida ontem (14), a Vara do Juizado Especial Cível de Araraquara condenou uma empresa a devolver o valor pago por um cliente na compra de um produto que não recebeu. O autor propôs a ação em 27/4.

Consta nos autos que o cliente adquiriu um controle e um videogame, tendo recebido apenas o primeiro item. Após tentar por diversas vezes resolver a questão junto à empresa, sem sucesso, ingresso com ação na Justiça pedindo a devolução de R$ 1.916,10, pagos pelo produto não recebido, além de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

A petição inicial foi protocolada em 27 de abril de 2020. A ré foi citada e protocolou sua contestação em 11 de maio. Na sequência, os autos foram conclusos e a sentença, que acolheu em parte a pretensão, foi proferida em 14 de maio pelo juiz Rogerio Bellentani Zavarize.

De acordo com o magistrado, o autor faz jus à devolução do valor, mas não é o caso de indenização por dano moral. “Quem adquire bens de consumo que demandam oportuna entrega (seja em lojas, seja via internet) deve estar bem ciente da possibilidade de intercorrências de toda natureza”, escreveu o magistrado na sentença. “Destaque-se que o produto não tem nenhum caráter de essencialidade e, por não ter recebido, jamais seria razoável premiar alguém com uma indenização de R$10 mil”, completou.

Cabe recurso da sentença.

STJ: Pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado “servidor fantasma” –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

Ir​​​mã
De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

Obrigaçã​​o
O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

“Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

“De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, “ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito”.

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1162086

TST: Gol é afastada de execução de valores devidos a cobrador de ônibus

A empresa aérea não integra o mesmo grupo econômico da empresa de transporte urbano.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da Gol Linhas Aéreas S.A. da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano Ltda. Ele sustentava que a empresa aérea faria parte do mesmo grupo econômico da empregadora. Mas, para a Turma, somente a relação hierárquica entre empresas caracteriza grupo econômico.

Verbas rescisórias
Contratado pela Paulistano em 1996 e dispensado em 2004, o cobrador obteve o reconhecimento judicial das verbas rescisórias oriundas do contrato de trabalho. Na fase de execução, no entanto, iniciada em 2008, a empresa sequer foi localizada. O trabalhador, como credor, requereu, a inclusão de vários sócios e empresas integrantes do quadro societário da executada que, de acordo com as fichas cadastrais, eram compostas por membros da família Constantino, proprietária da Gol, em data contemporânea ao contrato de trabalho.

Grupo econômico por coordenação
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a existência de sócios em comum é suficiente para caracterizar o grupo econômico, e os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol. Conforme o TRT, estaria patente a formação de “agrupamento econômico com verdadeira balbúrdia patrimonial”, o que possibilitaria a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

Subordinação hierárquica

O relator do recurso de revista da Gol, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, salientou que o entendimento do TRT contrasta frontalmente com a jurisprudência que vem se firmando no TST sobre a matéria. Conforme diversos julgados citados pelo relator, se não há registro de subordinação hierárquica entre as empresas ou mesmo de laços de direção, a caracterização do grupo econômico com respaldo apenas na existência de sócios comuns e de coordenação entre as empresas afronta a Constituição da República.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-52400-35.2005.5.02.0066

JF/SP: União é condenada a pagar danos morais à viúva de professor preso durante a ditadura

A União Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença, publicada no dia 12/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP.

Segundo o relato na ação, o professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo/SP e sua esposa começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor acompanhado da esposa apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada quinze dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a esposa passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A autora da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-CODI, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua manifestação, a União Federal alegou que o dano moral não é transmissível (o professor faleceu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que já foi dada a indenização da Lei n. 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral. No mérito, de forma genérica, sem se ater especificamente ao caso em julgamento, afirmou não haver direito à indenização e pediu que a ação fosse julgada improcedente.

A juíza, no entanto, não acatou os argumentos da União. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei n. 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirma que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso pois, segundo ela, de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais, as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

“Verifico que as alegações de mérito apresentadas pela União Federal são completamente genéricas, já que a ré não diz por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo”, afirma a decisão.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na “Ação Popular Marxista Lenista”. Há, ainda, matéria de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades.

“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação e condeno a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral que arbitro no montante de R$ 100 mil, incidindo correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora contados a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação”, conclui a juíza. (RAN)

Procedimento Comum Cível no 0011252-91.2012.4.03.6100

TRF3 confirma benefício assistencial de prestação continuada a idosa que já recebe bolsa família

Para magistrados, autora tem direito ao BPC devido a vulnerabilidade socioeconômica.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que concedeu o Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), no valor de um salário mínimo mensal, a uma idosa beneficiária do Programa Bolsa Família.

Para o desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, ficou comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora. Segundo laudo de perícia social, a renda de sua família é composta por valores variáveis com a revenda de verduras por seu companheiro, que não chegam a um salário mínimo; e por R$ 330,00, provenientes dos programas Bolsa Família e Renda Cidadã.

O laudo apontou, ainda, que, embora o valor das rendas impedisse objetivamente a concessão do benefício, o quadro de saúde da autora vem ocasionando “dificuldades em atender suas necessidades básicas”. A perícia concluiu que a concessão do benefício assistencial seria necessária para que a idosa pudesse viver com dignidade.

Ao analisar o caso no TRF3, o relator explicou que o BPC é devido ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, sem meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Afirmou ainda que, em relação ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, parágrafo 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas – Lei nº 8742/93) considera renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. No entanto, ele ponderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.232-1/DF, que essa não é a única forma de se aferir a situação econômica da família do idoso ou do portador de deficiência.

“É necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades”, afirmou.

Assim, considerando ser notória a vulnerabilidade socioeconômica do casal já idoso e adoentado, com rendimento incerto e variável, a Sétima Turma, por unanimidade, acompanhou o relator e confirmou a concessão do benefício.

Apelação Cível nº 5001414-06.2017.4.03.9999

TRT/SP indefere pedidos para suspender execuções

A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, no último dia 7 de maio, cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra-SP que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da covid-19 para ganhar mais prazo, mas a magistrada reconheceu existência de direito líquido e certo do impetrante.

Segundo a desembargadora, a postulação da empresa foi um pedido para o descumprimento de decisão transitada em julgado, o que fere a CLT e a Constituição Federal. “O período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei”.

Outra decisão da magistrada indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas de transporte do município de Santo André, no ABC Paulista, contra decisão de juízo de primeiro grau que também impedira prorrogação de dívidas trabalhistas. As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da covid-19, com sério comprometimento na capacidade de honrar dívidas. A fundamentação foi semelhante ao do caso já mencionado: destaca-se que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas. O único caminho seria a repactuação do acordo entre as partes.

Reforçando essa visão, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao julgar mandado de segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Serra, derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. A magistrada, na decisão, entendeu que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível”.

Além dessas, mais duas decisões recentes também trouxeram o mesmo entendimento. O desembargador Flávio Villani Macedo concedeu liminar que cassou o ato que havia determinado o pagamento de metade de parcelas a vencer por empresas de transporte a reclamante. “A coisa julgada material impossibilita a rediscussão do direito material inserido na decisão, evitando, assim, a insegurança jurídica das relações. Nesta senda, nenhum órgão jurisdicional poderá decidir novamente questões já sedimentadas sob o manto da coisa julgada”, afirmou.

Nessa mesma linha, também decidiu a desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano pela revogação de decisão de primeiro grau que deferira pedido de empresa de transporte para a prorrogação do vencimento das parcelas de acordo por 60 dias. “As alterações dos termos do acordo homologado, ainda que mediante decisão judicial, e sem ciência prévia de uma das partes acordantes, se afigura ofensiva aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da coisa julgada”.

O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. “No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal”

Números dos processos, por ordem de aparição no texto:

1001405-77.2020.5.02.0000
100114-52.2020.5.02.0000
1001353-81.2020.5.02.0000
1001428-23.2020.5.02.0000
1001404-92.2020.5.02.0000
1001504-47.2020.5.02.0000


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