TJ/SP suspende restrição do acesso de turistas às cidades do litoral paulista

Medidas são atribuição exclusiva do Poder Executivo.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que impunha restrição do acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo entre os dias 20 e 25 de maio. De acordo com o magistrado, a determinação da restrição invadiu matérias de atribuição exclusiva do Estado de São Paulo, notadamente o poder de polícia da administração.

“Negar ou conceder acesso à rodovia e a determinados municípios constitui ato administrativo informado pelas características da região como um todo e não de apenas uns ou outros municípios em contraposição a tantos mais. São elementos ligados ao mérito do ato administrativo, que não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário”, escreveu. Pinheiro Franco ainda destacou que o Poder Judiciário deve intervir apenas em situações que evidenciem omissão das autoridades públicas competentes, capaz de colocar em risco grave e iminente os direitos dos jurisdicionados.

O presidente da Corte paulista também afirmou que, em regra, a norma estadual prevalece sobre aquela editada no contexto municipal. “A Constituição Federal aponta que os temas ligados à proteção e à defesa da saúde, e é disso que cuidam os autos, integram a competência legislativa concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal, aqui excluído, portanto, o município”, escreveu. Por fim, ressaltou que somente uma organização harmônica, sincronizada e coerente será capaz de gerar a adoção das medidas necessárias e abrangentes para o controle da pandemia de Covid-19.

Na mesma decisão, Pinheiro Franco negou pedido de reconsideração e manteve a suspensão das restrições de acesso e implantação de postos de controle sanitário na comarca de Caraguatatuba. “Os fundamentos que levaram à suspensão das liminares ainda persistem e as alegações apresentadas pela Municipalidade e pelo Ministério Público em nada alteram esse panorama”, escreveu.

Suspensão de liminar nº 2054679-18.2020.8.26.0000

TJ/SP: Justiça determina rescisão de contrato e restituição de valores pagos por compra de imóvel

Construtora devolverá 50% do montante pago.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível da Capital, determinou a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel e a devolução de 50% do valor pago pelos adquirentes. O pagamento deverá ser feito no prazo máximo de 30 dias após a expedição do habite-se ou de documento equivalente.

A ação foi ajuizada por um casal, que pleiteava o desfazimento do contrato firmado com uma construtora, sob a alegação de que eles estão passando por dificuldades financeiras e que, por esse motivo, não têm mais interesse no negócio.

Ao proferir a sentença, o magistrado destacou que “a relação jurídica de direito material se sujeita aos ditames da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018. A incorporação está sujeita ao patrimônio de afetação, o que impõe a incidência do artigo 67-A, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964: (…) Não pode ser abusiva a cláusula contratual que reproduz a lei”.

O pedido foi julgado parcialmente procedente para rescindir o contrato celebrado entre as partes, desde a propositura da ação e condenar a ré a restituir aos autores as quantias pagas para aquisição do imóvel, de uma única vez, descontado o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor total pago, cuja retenção foi declarada permitida nos termos da fundamentação, incidindo sobre ela correção monetária pelo índice previsto no contrato, contado desde o desembolso até o efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente.

Processo nº 1121914-44.2019.8.26.0100

STF absolve réu por haver dúvida sobre ocorrência do crime de estupro de vulnerável

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu pedido de Habeas Corpus (HC 170117) para absolver E.O.R. do crime de estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (19), em sessão realizada por videoconferência, o colegiado entendeu que existe dúvida razoável sobre a prática do delito e, por isso, o réu não pode ser considerado culpado.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) denunciou E.O.R. pela suposta prática de atos libidinosos contra uma adolescente de 15 anos com deficiência mental em 2010, na clínica psicológica de sua mulher. O juízo da Terceira Vara Criminal de Guarulhos (SP) o condenou a 12 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de estupro de vulnerável, pois a limitação da vítima inviabilizaria a resistência aos atos. A condenação foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Criminal.

O HC 170117 foi impetrado pela defesa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a condenação. Os advogados alegavam atipicidade da conduta e pediam a anulação do processo, por não haver provas da prática do crime. Também questionavam a incapacidade ou a deficiência mental da vítima, conforme laudos oficiais emitidos pelo Instituto Médico Legal e pelo Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.

Dúvida razoável

Em agosto de 2019, o ministro Marco Aurélio, relator do HC, negou pedido de liminar. O caso começou a ser analisado pela Primeira Turma em outubro e foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Alexandre de Moraes pela concessão do HC. Segundo ele, o Estado tem a obrigação de comprovar a culpa do indivíduo, sem que permaneça qualquer dúvida, para afastar a presunção de inocência prevista na Constituição Federal. “O ônus da prova, sem que reste dúvida razoável, é do Estado acusador”, frisou.

Em seguida, o ministro Marco Aurélio retificou seu voto e se manifestou pela concessão do HC com fundamento no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê a absolvição do réu quando não existir prova suficiente para a condenação. O relator foi acompanhado por unanimidade, ao entender que o caso apresenta dúvida razoável, diante da divergência dos laudos técnicos em relação à saúde mental da vítima.

Princípio da não culpabilidade

De acordo com o ministro Marco Aurélio, um laudo concluiu que a vítima tem deficiência mental leve, e o outro apontou deficiência intelectual limítrofe. Em seu voto, ele afirmou que a situação de dúvida razoável é elemento indispensável do tipo penal e considerou que o princípio constitucional da não culpabilidade deve ser interpretado em benefício do acusado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do crime, o relator votou pela absolvição do réu.

Prova testemunhal

Os ministros levaram em consideração ainda depoimentos de todas as testemunhas ouvidas no processo, que disseram que E.O.R. ia poucas vezes até o local, principalmente para buscar a esposa. Segundo os relatos, a clínica era pequena, com apenas duas salas interligadas, e não havia possibilidade de os dois ficarem sozinhos sem que fossem vistos. Afirmaram também que, se algo tivesse ocorrido, elas teriam percebido.

Processo relacionado: HC 170117

TST: Gestante admitida por contrato de experiência consegue direito à estabilidade provisória

Ela vai receber indenização substitutiva.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente da FTC Comércio de Alimentos Ltda., de Mauá (SP), demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a Turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

Salários
A atendente foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar. Para o TRT, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitrá”com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Responsabilidade objetiva
Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais”.

Indenização substitutiva
O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001238-20.2015.5.02.0361

TRF3: Não incide IR sobre verbas decorrentes de indenização em programas de demissão voluntária

Para magistrado, valores recebidos por ex-funcionário têm caráter indenizatório e visam reparar prejuízo de quem aderir ao plano.


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou recurso de apelação da União e decidiu que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas por ex-funcionário de uma indústria química, em razão de adesão a programa de demissão voluntária (PDV). A decisão foi proferida em mandado de segurança.

Para o magistrado, na rescisão do contrato de trabalho, as verbas que se revistam de caráter indenizatório estão isentas da incidência do imposto sobre a renda. “Indenizar significa compensar, reparar; a indenização, desse modo, pressupõe a ocorrência de prejuízo e visa recompor o patrimônio da pessoa atingida”, explicou.

De acordo com as informações do processo, o ex-funcionário foi demitido de uma empresa química e recebeu as verbas previstas na legislação trabalhista. Como incentivo ao seu desligamento e adesão ao PDV, foi paga ao ex-empregado uma indenização especial no valor de R$ 89.410,00, sobre o qual foi descontado o imposto de renda de R$ 23.718,39. O pagamento e o desconto do tributo foram comprovados por meio de Instrumento de Transação e Quitação do Contrato de Trabalho.

Após o ex-funcionário impetrar o mandado de segurança, o juízo de primeira instância declarou que era ilegal a cobrança de imposto de renda sobre a verba indenizatória realizada pela Delegacia da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo. A União recorreu da decisão ao TRF3.

Ao manter a sentença, o desembargador federal relator ressaltou que a gratificação recebida a título devido de rescisão contratual é isenta da incidência do imposto de renda, conforme a legislação trabalhista e tributária.

Por fim, o magistrado pontuou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento a respeito da matéria. Conforme a Súmula nº 215, “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda”.

Apelação Reexame Necessário nº 5005760-86.2019.4.03.6100

JF/SP: União Federal é condenada a indenizar anistiado político por danos morais

A 26a Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil a um ex-servidor dos Correios que alegava ter sofrido perseguição política enquanto esteve na empresa, por exercer liberdade de pensamento e o direito de greve, nos tempos da ditadura militar. A sentença, publicada no dia 13/5, é da juíza federal Sílvia Figueiredo Marques.

O autor da ação, admitido pela Empresa de Correios e Telégrafos em 1978 na função de carteiro, afirmou que era dirigente da ACETESP, associação que reunia os trabalhadores dos Correios no Estado de São Paulo. De acordo com ele, uma greve foi deflagrada em maio de 1985 e como consequência disso foi demitido por justa causa.

Em sua narrativa, o autor alegou que a demissão ocorreu por motivação política, que o impediu de encontrar nova colocação ocasionando diversos problemas familiares advindos dessa situação. De acordo com ele, o reconhecimento das práticas ilegais contra ele pelo Estado Brasileiro foi obtido pela condição de anistiado político, declarada pela Portaria nº 1688/2006.

Para consubstanciar o seu pedido o autor relatou que, durante a ditadura militar, foi agredido e monitorado pelos órgãos de repressão e que a sua imagem figurou em jornais de grande circulação da época, de acordo com o que consta em sua ficha no Departamento de Ordem Política e Social (DEOPs).

A União Federal alegou em sua defesa que autor recebe uma prestação mensal, permanente e continuada, nos termos da Lei nº 10.559/02, que consistiu na diferença entre o valor do reposicionamento ocorrido em 1992 e o que deveria receber se não tivesse sido desligado em 1985.

A defesa afirmou, ainda, que o autor foi declarado anistiado político pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, com direito à percepção de reparação econômica em prestação única, esgotando a possibilidade de recebimento de nova indenização. Disse também que a alegada perseguição política ocorreu em 1985, fase em que estava instaurada a abertura política do regime militar, que terminou com a promulgação da Constituição Federal, em 1988.

A ré sustentou que não ficou comprovado o dano efetivo sofrido pelo autor, que não foram descritos os supostos prejuízos sofridos e nem comprovado o nexo causal. Além disso, alegou que o prazo prescricional para ação de indenização é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e que tal prazo teve início com a publicação da Lei nº 10.559/2002, estando prescrita a pretensão do autor.

Na análise do processo, a juíza Sílvia Figueiredo Marques afastou a alegação de prescrição. Segundo ela, o entendimento majoritário dos tribunais em ações de reparação de danos decorrentes de tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, é o de que esses crimes são imprescritíveis.

A magistrada verificou que as alegações apresentadas pela União Federal são completamente genéricas e que a ré não disse por que entende não terem sido cumpridos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil ou por que não ficou comprovado o dano efetivo. “Apesar de reclamar que a inicial é genérica, a ré contesta genericamente, utilizando-se de peça que serviria a qualquer caso. Insurge-se, ainda, contra a falta de prova de dano anormal, nos mesmos termos genéricos”, constatou.

Sílvia Figueiredo sustentou que embora a jurisprudência venha admitindo ser desnecessária a comprovação efetiva de que o preso no regime militar tenha sido torturado, seja por meio de testemunhas ou qualquer outro, nesse caso os diversos documentos juntados ao processo comprovam os fatos narrados. “Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso. O entendimento da jurisprudência, em casos semelhantes, tem sido no sentido de reconhecer o dever de indenizar da União Federal”. (SRQ)

Processo nº 5000130-15.2020.4.03.6100

JF/SP: União terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Um portador de fibrose cística obteve na 6a Vara Cível Federal de São Paulo/SP o direito de receber da União Federal o medicamento Kalydeco (Ivacaftor), de forma periódica e por prazo indeterminado, para o tratamento de sua doença. A decisão, do dia 12/5, é da juíza federal Ana Lúcia Petri Betto.

Segundo o autor da ação, trata-se de uma enfermidade genética crônica que causa comprometimento pulmonar, gastrointestinal e do sistema reprodutor. Afirmou ter sido diagnosticado com um ano de idade, de forma que atualmente está sendo submetido à avaliação para realização de transplante pulmonar, e que o medicamento requerido foi prescrito por um pneumologista, sendo o único cuja eficácia no tratamento da doença é comprovada. Ademais, afirmou que o valor para sua compra é extremamente elevado, restando inviável a sua aquisição.

Apesar de tratar-se de medicamento de alto custo, conforme comprovado pelo autor e informado pela União, a magistrada levou em consideração o princípio da proporcionalidade, afirmando ser a “única opção a conferir maior sobrevida (ao autor), evitando a progressão da doença com ao menos alguma eficácia testada e comprovada em casos como o presente, tanto que foi aprovado pela ANVISA em 3/9/2018”.

Em sua decisão, a juíza afirma que “é direito de todos o acesso aos tratamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita, especialmente àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los […]. O sistema público de saúde compreende ações de prevenção, disponibilização de tratamentos, realização de exames e cirurgias, a distribuição de medicamentos, dentre outros, que podem ser utilizados por toda a população na medida de suas necessidades”.

Segundo Ana Lúcia Petri, “a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado, não podendo a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de prefixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou falta de enquadramento dos produtos receitados no Protocolo Clínico”.

A magistrada ressalta que o acolhimento do pedido apenas torna efetivo o direito de integral assistência à saúde, não se confundindo a atribuição específica do Judiciário com o poder-dever da Administração de gerir as verbas ou recursos de determinada área ou, ainda, de estabelecer suas prioridades de atuação. “Cumpre ao Judiciário a concessão de tutela útil e efetiva para impor comandos legais que conduzam ao afastamento de obstáculos criados à garantia dos direitos subjetivos elencados na Lei Maior a favor dos jurisdicionados, sem a configuração, a princípio, de intromissão de um Poder em outro”.

Ainda no campo das normas constitucionais Ana Lúcia Petri afirma que, num possível conflito entre elas, prevalece aquela de maior relevo, de maior densidade, porque existem princípios, como no caso do direito à vida, que nunca poderão ser amesquinhados, devendo o Poder Judiciário apenas ser prudente na apreciação de tais demandas. “Assim sendo, para a obtenção do medicamento pleiteado, a parte autora deve ser capaz de demonstrar a existência da doença; a necessidade e urgência do tratamento; o custo deste e a sua incapacidade financeira”.

Dessa forma, comprovada a existência da doença, necessidade e urgência do tratamento, a impossibilidade de o autor arcar com seu alto custo, bem como, o registro na ANVISA, a juíza concluiu sua decisão julgando procedente o pedido e determinou à União Federal que forneça o referido medicamento conforme prescrição médica atualizada, a ser apresentada pelo autor diretamente à ré, a cada três meses. (RAN)

Procedimento Cível no 5014122-48.2017.4.03.6100

TRF3 reconhece acordo trabalhista como prova para concessão de aposentadoria rural

Documento é válido, desde que complementado por outros comprovantes e testemunhos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um lavrador de Birigui/SP que comprovou atividade rural por meio de cópia de sentença de homologação de acordo trabalhista, registro na carteira de trabalho (CTPS) e depoimentos de testemunhas.

Para os magistrados, o homem faz jus ao benefício, uma vez que conseguiu demonstrar ser trabalhador rural. Além do acordo trabalhista e da CTPS, o autor juntou ao processo os seguintes comprovantes que o qualificavam como agricultor: certificado de dispensa de incorporação (1974), certidão de casamento (1983) e certidões de nascimento dos filhos (1984, 1986 e 1989).

Testemunhas ouvidas na ação cível também confirmaram o trabalho diário do lavrador nas culturas de café, milho e melancia, indicando, inclusive, o nome do dono da propriedade e o período aproximado das atividades.

Ação trabalhista

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, explicou que sentença proferida pela Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Porém, ponderou que essa sentença serve como início de prova, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório.

“Nem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nem o Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações por meio da utilização da Justiça do Trabalho”, afirmou.

Ao analisar o caso específico, o relator destacou o julgamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre o tema, ocorrido em 17/08/16. A decisão definiu a ação reclamatória trabalhista como válida como início de prova material para o cômputo do tempo de serviço, em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral.

Acórdão

Assim, diante das provas apresentadas e dos testemunhos, o desembargador considerou comprovada a atividade rural do autor entre 1978 e 1993.

“Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido nos autos, bem como o tempo com registro em CTPS, constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício”, concluiu.

Apelação Cível nº 0039801-78.2017.4.03.9999

TJ/SP concede habeas corpus preventivo para mãe desempregada que não pagou pensão alimentícia

Inadimplemento não foi voluntário e inescusável.


O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças concedeu, no plantão judicial deste sábado (16), habeas corpus preventivo para que mãe solteira e desempregada não seja presa por não pagar a pensão alimentícia de filha que vive com os avós. “Considerando-se que a paciente é mãe de família e possui três filhas menores de idade, duas sob seu cuidado direto, a decretação da prisão neste momento de pandemia e em que ela se encontra desempregada, infelizmente, em nada auxiliará nas despesas familiares, ao contrário, poderá deixá-las em grave situação de penúria”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Consta nos autos que a impetrante foi intimada a pagar alimentos no montante de R$ 3.026,51 para a filha mais velha, de 12 anos, que é autista e está sob a guarda dos avós. Devido ao pagamento não ter sido efetuado, foi decretada prisão civil por 30 dias. A mãe alega que está desempregada há dois meses e tem duas outras filhas sob seus cuidados, de 7 e 5 anos.

Para o desembargador Pereira Calças, a circunstância “indica a aplicação de antigo precedente da Colenda Suprema Corte no sentido de que o inadimplemento da obrigação alimentar em relação à filha primogênita da paciente não foi voluntário e inescusável, mas derivou da situação de desemprego, que, infelizmente, nesta situação terrível de pandemia que campeia pelo universo da Covid-19, que traumatiza a humanidade, não autoriza que se esqueça das virtudes que o Poder Judiciário deve seguir: Prudência, Justiça, Fortaleza e Temperança”.

O magistrado citou acórdão de relatoria da ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia, que entendeu que a Constituição só permite prisão por dívida decorrente de prestação de alimentos quando o inadimplemento é voluntário e inescusável. “Voto, neste caso, como votou a Ministra Cármen Lúcia. Não há inescusabilidade que daria estofo à autorização de prisão por dívida alimentar excepcionada na Carta Constitucional que tem como pedra angular a dignidade da pessoa humana”, declarou Pereira Calças.

TJ/SP: Ex-presidente do Palmeiras é condenado por cambismo

Decisão do Anexo de Defesa do Torcedor.


O Anexo de Defesa do Torcedor (mais conhecido como Juizado do Torcedor) do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou por cambismo, nesta segunda-feira (18), o ex-presidente da Sociedade Esportiva Palmeiras Mustafá Contursi, uma sócia da agremiação e um integrante de torcida organizada. O ex-dirigente teve a pena privativa de liberdade convertida em duas restritivas de direitos: pagamento de 25 salários mínimo em favor de instituição social e de 34 dias-multa pelo valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente na data dos fatos.

A sócia foi sentenciada a dois anos e oito meses de prestação de serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária consistente em um salário mínimo em favor de instituição social; e o terceiro réu deverá prestar um ano e seis meses de serviços à comunidade e pagar prestação pecuniária consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de instituição social.

Consta nos autos que o ex-presidente repassava para os outros dois réus ingressos que recebia gratuitamente da patrocinadora do clube. A ideia da empresa era que Contursi distribuísse as entradas entre conselheiros, sócios e torcedores do Palmeiras, a fim de popularizar o time e estreitar relações com a patrocinadora. No entanto, o réu repassava os bilhetes para que fossem vendidos por preço superior ao estampado. O esquema se encerrou quando a atual presidente passou a suspeitar da destinação que era dada aos ingressos de cortesia, pois não recebia nenhuma ligação em agradecimento das pessoas supostamente beneficiadas, além do fato de que o departamento de marketing passou a receber ligações de terceiros interessados em “comprar ingressos”.

De acordo com o juiz Ulisses Augusto Pascolati Junior, ficou comprovada a infração ao Estatuto de Defesa do Torcedor (EDT). “Tais normas penais incriminadoras tutelam a regularidade das relações jurídicas que circundam o torcedor-consumidor, especialmente no que toca ao preço dos ingressos de eventos esportivos e ao acesso isonômico aos estádios de futebol. Ademais, o EDT garante ao torcedor-consumidor, e por isso o reforço das normas penais, um sistema de vendas de ingressos ágil, transparente, seguro e com amplo acesso às informações, bem como um sistema que garanta ao espectador torcedor um lugar determinado no estádio, direitos estes que ficam prejudicados pela venda ilegal de ingressos”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0110689-68.2017.8.26.0050


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