STJ aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar do concurso de agentes

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.

As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.

Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.

Qualifica​​dora
Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.

“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.

Inexpressividade d​​a lesão
Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.

Segundo o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: HC 553872

TRF3 mantém prazos de processos físicos suspensos até 14 de junho

Magistrados e servidores continuarão em regime de teletrabalho. Segue vedada a designação de atos presenciais.


O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Mairan Maia, e a corregedora regional da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Marisa Santos, editaram hoje (25/5) a Portaria Conjunta PRES/CORE nº 07/2020, que prorroga para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 01/2020, 02/2020, 03/2020, 05/2020 e 06/2020.

A norma considera a Portaria nº 79/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de aplicação compulsória aos Tribunais Pátrios, e a necessidade de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Nesse sentido, fica mantida a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos até 14 de junho, assim como segue vedada a designação de atos presenciais. Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2020.

O regime de teletrabalho de magistrados e servidores na Justiça Federal da 3ª Região fica mantido até 14 de junho, seguindo as Portarias Conjuntas PRES/CORE nº 2/2020 e 3/2020. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário.

TST: Adaptação de funções de operário não afasta indenização por dano material

A reintegração e a pensão mensal têm fatos geradores distintos.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda., de Santo André (SP), ao pagamento de pensão mensal a um operário determinou a indenização por danos materiais na forma de pensão mensal a um operário que ficou inabilitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Para o órgão, o exercício de atividades em função readaptada na empresa não impede o deferimento da indenização por dano material.

Doença ocupacional
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que exercia a função de montador de caixas de ar, pedaleiras, colunas de direção, assoalhos e outras peças de veículos. Segundo ele, todas essas funções o obrigavam a adotar posições antiergonômicas, a suportar sobrecarga de peso e a realizar movimentos repetitivos. Em decorrência de uma lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros, perdeu parte de sua capacidade laborativa e, após afastamentos, foi dispensado. Por isso, pedia a reintegração ao emprego, além de pensão mensal e reparação por danos morais.

A General Motors, em sua defesa, sustentou que a doença não tinha conexão com a atividade desempenhada e que a pensão mensal era indevida pois não houve redução na capacidade laboral.

Dano moral
Com fundamento nas provas e na perícia, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) concluiu que se tratava de doença ocupacional e determinou a reintegração do montador em função compatível e condenou a GM ao pagamento de indenização por dano moral. Indeferiu, porém, a pensão mensal, por entender que a reintegração garantia o sustento do empregado e seria mais vantajosa, pois o emprego o tornaria “útil à sociedade”. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que apenas majorou o valor da indenização.

Cumulação
A relatora do recurso de revista do montador, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a determinação de reintegração e a consequente percepção de remuneração são circunstâncias que não afastam o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, porque possuem fatos geradores distintos. A reintegração teve por base a norma coletiva da categoria, enquanto a indenização, na forma de pensão, tem fundamento na legislação civil (artigo 950 do Código Civil), cujo escopo é obrigar o empregador a ressarcir os danos decorrentes da doença ocupacional. De acordo com a relatora, ainda que tenha havido reabilitação, a pensão é devida, pois houve redução permanente da capacidade para o exercício da função anterior.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1001362-92.2014.5.02.0472

TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.

Confira as principais decisões jurídicas sobre a pandemia

São Paulo:

Médico idoso e cardiopata deve ser transferido para setor de baixo risco

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve tutela provisória concedida a um médico socorrista que se encontra no grupo de risco de contágio da covid-19 para que seja afastado das suas atuais atividades em pronto-socorro no Hospital das Clínicas de São Paulo. Na decisão, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, determinou que o hospital transfira o trabalhador, que é idoso e cardiopata, para um setor com baixo risco de contágio da doença, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um terço do salário contratual, em caso de descumprimento.

A reclamada pretende provar que o setor em que o reclamante trabalha não é de risco acentuado; mas, de acordo com o magistrado, a situação atual não permite classificar os prontos-socorros em geral como setores de baixo risco. “Constituem as portas de entrada das instituições hospitalares (…). O risco de chegarem pacientes contaminados pela covid-19 em prontos-socorros, até mesmo assintomáticos, é real, o que recomenda a readaptação do reclamante para outro setor”.

O juiz Hélcio pede a transferência do médico para a Enfermaria de Clínica Médica do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à Clínica Médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), como foi pelo reclamante indicado.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076


Soledade/PB:

Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade

O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual, porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.

A representante da churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir, pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos mediante “delivery”, inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº 10.282/2020.

Informa, ainda, que o mais recente Decreto Estadual acerca do tema – de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 – dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.

Narra, por fim, que adotou todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais, possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias impostas pelas autoridades públicas.

Na decisão, o juiz Philippe Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230 e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020. “Além disso, consta da prova documental carreada que a área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos, distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas”, ressaltou.

Por fim, o magistrado registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus regramentos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0800255-42.2020.8.15.0191


Goiânia:

Justiça nega pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis na capital. O relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás ajuizou ação contra o governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, tendo por objetivo garantir que todos os corretores de imóveis possam atender presencialmente o público externo em seus escritórios profissionais. No processo, afirmou que a proibição, por longo período, pode ter consequência drástica como, por exemplo, o encerramento das atividades de muitos profissionais.

O desembargador Amaral Wilson afirmou, após analisar os autos, que os argumentos do sindicato não possuem respaldo jurídico para se relativizar o interesse de determinada categoria. “Os direitos constitucionais da livre iniciativa e do trabalho, por si só não servem como fundamento, por ora, para derruir o ato coator do Estado, principalmente quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a vida, saúde e o bem-estar da coletividade”, destacou.

Enfatizou, ainda, que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo, por meio do Decreto n. 9.653/2020, atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado. “Tal medida visa impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do coronavírus, não se revestindo, pois, de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar atuação corretiva pelo Poder Judiciário, em sede liminar”, explicou o desembargador.

Atendimento remoto

O magistrado finalizou que o exercício da corretagem de imóveis não está sendo vedado aos seus filiados, muito menos o atendimento aos clientes, o qual poderá ser prestado de forma remota, através de atendimentos na modalidade home-office, utilizando-se das tecnologias disponíveis, como outros profissionais vem fazendo.

Para ele, portanto, “não é ilegal e nem arbitrária a atividade do governador do Estado, que, diante da gravidade emergencial causada pela pandemia do Covid-19, tem adotado medidas restritivas legalmente permitidas de precaução, combate e proliferação do novo coronavírus, objetivando, precipuamente, resguardar a saúde e o bem-estar da coletividade”, pontuou.


Rio Branco/AC:

Justiça indefere pedido para retirada de família de imóvel no intuito de garantir isolamento a moradores

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em desfavor de um proprietário de apartamento, para a omissão na posse e retirada dos moradores que ocupam o imóvel. Ao negar o pedido, a juíza Zenice Cardoso levou em consideração a preservação da saúde dos moradores em decorrência do isolamento social estabelecido pelas autoridades de Saúde para conter a disseminação da COVID-19.

Nos autos, o autor do processo relatou ter efetuado a compra do imóvel junto a uma instituição bancária, onde já se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, mas que não pode tomar posse em razão de estar ocupado por outras pessoas. Por esta razão, requereu tutela de urgência para que seja concedido a imissão de posse.

Na decisão, a magistrada explica que o requerente adquiriu o imóvel em um leilão e tinha ciência de que o local estava ocupado e demandaria a intervenção judicial para a sua desocupação.

Acrescentou ainda ter sido comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel e que a propriedade foi consolidada em março/2020, mês em que as medidas restritivas foram adotadas para conter a pandemia, e, que a retirada da família do local, demandaria a utilização de muitos serviços desaconselháveis nesse momento. Além disso, o elastecimento do prazo para a desocupação não implica em razão da demora para ocupação, há de se entender que não representa prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

 

STF revoga medidas cautelares contra réu da Lava-Jato mantidas após absolvição

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a retirada das medidas cautelares diversas da prisão impostas a Branislav Kontic, absolvido em ação penal no âmbito da operação Lava-Jato. A decisão foi tomada ​no Habeas Corpus (HC) 179815, ajuizado contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido semelhante.

Após sua absolvição das acusações de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Kontic, ex-assessor do ex-ministro da Fazenda, Antonio Pallocci, teve a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (PR). A medida foi substituída, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), por medidas cautelares alternativas como a entrega de passaportes e a utilização de tornozeleira eletrônica, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). Segundo o TRF-4, as cautelares seriam necessárias para resguardar a instrução processual de outros procedimentos criminais, entre eles a ação penal relativa à “suposta aquisição de terreno destinado à edificação do Instituto Lula, por intermédio do Grupo Odebrecht”, “supostamente ocorrido entre 2010 e 2014”.

No HC ao STF, a defesa argumentava que a manutenção das medidas constritivas, inclusive a exigência de fiança de R$ 1 milhão, mesmo após a sentença penal absolutória, configura constrangimento ilegal.

Inadequação das cautelares

Ao deferir o pedido, o ministro Fachin observou que a manutenção das medidas cautelares após a absolvição foi inadequada e desnecessária. Ele explicou que as medidas têm como objetivo tutelar os interesses do processo ou da sociedade, mas não podem subsistir após sentença de mérito definitiva, especialmente se o acusado for absolvido. Segundo o relator, a manutenção das restrições, nessas circunstâncias, configura constrangimento ilegal, diante da alteração substancial das circunstâncias fáticas justificadoras das constrições judiciais.

Fachin ressaltou que, sob o ângulo do devido processo legal, é indevido estender os efeitos das medidas cautelares decretadas em razão de um determinado processo às potenciais conveniências de feitos diversos, pois é necessária a comprovação caso a caso da necessidade de sua imposição.

Excepcionalidade

Ainda de acordo com o relator, embora a jurisprudência do STF considere inadequada a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de indeferimento de liminar proferida no STJ (Súmula 691), a concessão do pedido é admitida excepcionalmente para evitar constrangimento ilegal flagrante, como verificou no caso. Com essa fundamentação, o ministro negou seguimento ao habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para determinar a cessação das medidas cautelares impostas a Kontic na ação penal em que foi absolvido, sem prejuízo de que outras sejam determinadas em procedimentos diversos, caso o juízo de primeira instância as considere necessárias.

Processo relacionado: HC 179815

STJ: Conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tard​​ia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a​​ ética
“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1661481

TST: Cláusula de impenhorabilidade inserida por doador de imóvel não se aplica à execução trabalhista

A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que a cláusula de impenhorabilidade inserida por doador do imóvel não tem aplicabilidade na execução de débitos trabalhistas. A decisão fundamentou-se na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que prevê que a totalidade dos bens e das rendas do devedor responde pelo pagamento dos créditos trabalhistas, seja qual for sua origem ou natureza, excluindo apenas os bens cuja impenhorabilidade absoluta é reconhecida em lei.

Doação
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um engenheiro eletrônico contra a Sistema Automação S.A., de São Paulo (SP). Na fase de execução, o juízo de primeiro grau determinou que o engenheiro analisasse matrículas imobiliárias existentes no processo e indicasse sobre qual ou quais imóveis pretendia a penhora. No entanto, constatou que metade dos imóveis fora transferida ao sócio por meio de doação, com cláusula de impenhorabilidade averbada antes da propositura da ação. Por esse motivo, indeferiu o pedido de penhora.

Sem impedimento
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que a cláusula de impenhorabilidade não prevalece quando se trata de execução trabalhista, conforme disposto no artigo 30 da Lei de Execuções Fiscais.

Decisão colegiada
Ao examinar o agravo interposto pelo sócio, a Quinta Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Breno Medeiros, que havia negado seguimento ao recurso. Segundo o relator, nas controvérsias relativas à fase de execução trabalhista, o artigo 889 da CLT dispõe que, em caso de omissão, deve ser aplicado o disposto na Lei de Execuções Fiscais.

Com destaque para o ineditismo do assunto, a Turma negou provimento ao agravo e aplicou ao sócio multa de R$ 800 em favor do engenheiro.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-88800-06.1996.5.02.0023 – Fase Atual: Ag

TRT/SP passa a apreciar conflitos individuais relacionados ao coronavírus sem a necessidade de processo trabalhista

Empregadores e trabalhadores podem agora resolver determinados conflitos laborais, sem precisar iniciar um processo trabalhista. Durante a pandemia de Coronavírus, magistrados e servidores dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região estão realizando audiências telepresenciais de mediação pré-processual. Trata-se de fato inédito na história da Corte para os litígios individuais.

Antes restrita aos dissídios coletivos, a mediação pré-processual em conflito individual atende à Recomendação CSJT.GVP N° 1/2020, elaborada pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Na prática, a medida permite que algumas disputas sejam solucionadas rapidamente, através de uma audiência de mediação e conciliação, sem a necessidade de abertura de processo.

“Trata-se de uma medida que desburocratiza o procedimento e promove a aproximação das partes, num momento de exceção. A mediação pré-processual fomento o diálogo, sendo destinada sobretudo às atividades e conflitos que tenham alguma relação com a pandemia de coronavírus”, afirma a coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec) do TRT-15, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann.

Como formalizar as mediações pré-processuais

O trabalhador ou empregador interessado em solucionar um conflito trabalhista sem iniciar um processo deve, através de seu advogado, protocolar uma Reclamação Pré-processual diretamente no sistema do Pje da Justiça do Trabalho de primeiro grau. Se estiver desassistido de advogado, basta enviar um e-mail para o Cejusc que atenda à sua cidade, indicando, no campo “assunto”, que se trata de um pedido de mediação pré-processual. O TRT-15 possui unidades em Araçatuba, Araraquara, Bauru, Franca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Sorocaba, Taubaté e duas em Campinas. Os 15 Cejuscs abrangem toda a jurisdição do Tribunal.

Além de uma breve descrição do conflito, o pedido deve conter os dados das partes e endereço eletrônico ou número de WhatsApp pelo qual elas possam ser convidadas para a audiência. Após o recebimento, as equipes dos Cejuscs entrarão em contato indicando a data e o horário da audiência telepresencial designada, bem como o link por meio do qual os interessados terão acesso à sala virtual onde ela se realizará.

O empregador e o trabalhador podem participar da audiência de mediação pré-processual por aplicativo de telefone celular ou por um computador conectado à Internet. Não há necessidade de ir a um dos Cejuscs.

Fonte: TRT/SP – Região de Campinas

STJ: Seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia d​​​a lei
O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da​​​ Susep
“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julga​​do
No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.

Processo: REsp 1838837


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