TJ/MG: Latam terá que indenizar passageira em R$ 10 mil após ter voo cancelado

A empresa aérea Latam terá que indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforma a sentença proferida em primeira instância, que havia fixado o valor da reparação por danos morais em R$ 3 mil.

A passageira afirmou que havia comprado passagens de ida e volta de Belo Horizonte para Porto Seguro e que ficaria sete dias na cidade baiana. Ao chegar ao balcão de embarque, a passageira foi abordada por um funcionário da Latam que lhe ofereceu um voo direto de volta — no retorno, faria conexão no aeroporto de Guarulhos (SP).

A proposta foi aceita pela passageira. Três dias após, ela decidiu verificar os dados do novo voo oferecido e identificou que havia sido cancelado.

Ao tentar contato com a empresa, a solução proposta pela Latam foi que comprasse nova passagem, antecipando sua volta em três dias. Pensando que havia solucionado o problema, a passageira recebeu uma ligação da Latam, realocando sua passagem para o antigo voo. Com isso, ela gastou mais dinheiro e tempo, sem necessidade.

Indenização

No julgamento dos recursos interpostos por ambas as partes, a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, reformou a sentença apenas para aumentar o valor da indenização.

“O cancelamento do voo de volta, pelo motivo supramencionado, configura claramente falha na prestação de serviços, tendo em vista que a apelada somente não embarcou no voo de ida, com conexão em Guarulhos, em razão de ter sido realocada para o direto, pela funcionária da recorrente, fato esse que, inclusive, não fora nem contestado”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Alberto Henrique e Rogério Medeiros seguiram o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.490965-9/001

STJ: Fato gerador de IRRF em remessa ao exterior se dá no vencimento ou pagamento da dívida, o que ocorrer primeiro

O momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido pela empresa brasileira em razão de pagamento feito a pessoa jurídica domiciliada no exterior se dá no vencimento ou no pagamento da dívida – o que ocorrer primeiro.

Com base nessa decisão, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia definido que a disponibilidade econômica ou jurídica a que se refere o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), para definir o momento do fato gerador do IRRF, ocorre quando da escrituração da dívida na contabilidade da empresa devedora, sob a rubrica “contas a pagar”.

A controvérsia teve origem quando a empresa recorrente fez pagamentos a pessoa jurídica sediada no exterior, referentes a contrato de distribuição de software. Em razão disso, nos termos do artigo 685 do revogado Decreto 3.000/1999, a empresa brasileira estava obrigada, na qualidade de responsável tributária, a reter o Imposto de Renda na fonte.

Segundo os autos, o recolhimento foi feito nas datas de vencimento (ou no pagamento antecipado) das parcelas, o que levou à autuação pela Receita Federal, ao argumento de que o IRRF seria devido já em momento anterior, com a realização do mero registro contábil da dívida.

No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa pediu a reforma do acórdão do TRF3 que manteve a autuação, sob o argumento de que a disponibilidade jurídica ou econômica do montante pago não ocorreria com o seu mero lançamento contábil – feito previamente –, mas sim com a efetiva remessa do dinheiro ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida – o que acontecesse primeiro.

Disponibilidade
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esclareceu que, segundo o artigo 43 do CTN, o fato gerador do tributo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda.

De acordo com o magistrado, a doutrina entende que a disponibilidade econômica é o recebimento efetivo da renda, ou seja, do valor que é acrescentado ao patrimônio do qual o contribuinte é titular. Por outro lado, segundo ele, a disponibilidade jurídica decorre do crédito de valores dos quais o contribuinte possa dispor como titular por meio de um título jurídico, embora tais valores não estejam efetivamente incorporados ao seu patrimônio.

O ministro explicou ainda que a escrituração contábil do débito futuro, nos registros da pessoa jurídica devedora, não equivale à disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, nesse momento, sob a posse direta da pessoa jurídica credora.

“Tampouco pode ser entendida como disponibilidade jurídica, tendo em vista que, com o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, nenhum direito ou título surge para a sociedade empresária credora, pois nem lhe é possível exigir o pagamento do montante, na forma do artigo 315 do Código Civil de 2002”, observou.

Incidência do IRRF
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o Decreto 3.000/1999 determinava a incidência do IRRF sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior.

“A escrituração contábil do débito não corresponde a qualquer dos núcleos verbais referentes à disponibilização econômica (pagamento, entrega, emprego, remessa) ou jurídica (crédito) do dinheiro à sociedade empresária estrangeira. Portanto, não se pode considerá-la como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, o que somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida”, afirmou.

No entender do ministro, na data do vencimento, a obrigação de pagar quantia certa se torna exigível, como preceitua o artigo 315 do CC/2002, e a sociedade credora pode exercer com plenitude todos os direitos referentes ao seu crédito, inclusive o de persegui-lo judicialmente, “o que evidencia tratar-se da disponibilidade jurídica a que se refere o artigo 43 do CTN”.

Com o pagamento – disse –, o dinheiro passa a estar sob posse e controle imediatos da pessoa jurídica estrangeira, plenamente integrado ao seu patrimônio, o que se enquadra no conceito de disponibilidade econômica.

“Assim, acontecendo qualquer desses dois marcos – vencimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro –, considera-se realizado o fato gerador do IRRF, tendo em vista estarem satisfeitos os critérios material e temporal de sua incidência”, afirmou.

Mora in​existente
O relator ressaltou que essa mesma solução já foi adotada pela Receita Federal, na consulta COSIT 153/2017, que reconhece expressamente que o mero registro contábil do crédito, como simples provisionamento ou reconhecimento antecipado de despesa, em obediência ao regime de competência, não caracteriza fato gerador do IRRF se não houver disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos, o que somente se verifica quando se tornar exigível o pagamento pelos serviços contratados.

Ao dar provimento ao recurso especial, o ministro destacou que, no caso julgado, o TRF3 atestou que os lançamentos contábeis foram anteriores ao vencimento das obrigações – de modo que estas ainda não eram, na época dos registros, exigíveis.

“Consequentemente, adotando-se a compreensão do próprio fisco federal, é necessário o provimento do recurso especial para afastar os encargos decorrentes do recolhimento do IRRF nas datas de vencimento ou pagamento das parcelas dos débitos, porquanto inexistente mora”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.864.227 – SP (2020/0049097-0)

STJ: Jornal Folha de S. Paulo poderá acessar dados sobre mortes registradas em ocorrências policiais de São Paulo

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso da Empresa Folha da Manhã S.A., que edita o jornal Folha de S. Paulo, para determinar que a administração pública estadual forneça informações relacionadas a mortes registradas pela polícia em boletins de ocorrência. Segundo a empresa jornalística, os dados serão utilizados em apuração sobre a efetividade das políticas adotadas pelo governo do estado de São Paulo na repressão e prevenção dos crimes.

O pedido havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sob o fundamento de que, apesar de terem natureza pública, as informações deveriam ser divulgadas com cautela e não seriam indispensáveis para o trabalho jornalístico.

No entanto, para o relator do recurso da Empresa Folha da Manhã, ministro Og Fernandes, não cabe à administração pública ou ao Poder Judiciário discutir o uso que se pretende dar à informação de natureza pública. “A informação, por ser pública, deve estar disponível ao público, independentemente de justificações ou considerações quanto aos interesses a que se destina”, afirmou.

Censura judicial
Segundo o magistrado, a decisão do TJSP significou controle prévio genérico da veiculação de notícias. “Não se está diante nem sequer de um texto pronto e acabado, hipótese em que, de modo já absolutamente excepcional, poder-se-ia cogitar de apreciação judicial dos danos decorrentes de sua circulação, a ponto de vedá-la. Na hipótese, a censura judicial prévia inviabiliza até mesmo a apuração jornalística, fazendo secreta a informação reconhecidamente pública”, declarou o relator.

No mandado de segurança, a empresa alegou que o pedido de acesso às informações havia sido acolhido pela Ouvidoria Geral do Estado, mas a decisão não foi atendida pela autoridade policial. Segundo ela, a administração pública chegou a publicar alguns dados em um portal, mas com abrangência menor do que a solicitada.

O mandado de segurança foi acolhido em primeira instância, mas o TJSP reformou a sentença e negou o pedido. De acordo com o tribunal, além de a informação não ser indispensável para o jornal, os elementos identificadores das pessoas falecidas e dos crimes de homicídio não poderiam ser divulgados na mídia de grande circulação porque haveria risco à segurança e à privacidade das respectivas famílias, tornando-as mais vulneráveis a vinganças e ressentimentos que permanecem após os crimes contra a vida.

Temor prévio
O ministro Og Fernandes apontou que, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível conceber norma que coíba a atuação da imprensa. Por isso, explicou, se existe direito de acesso público a uma informação mantida pelo Estado, não é concebível impedir que a imprensa – apenas por ser imprensa – possa acessá-la.

O relator lembrou que a informação pública é subsídio da produção jornalística, mas as duas coisas não se confundem. Segundo Og Fernandes, os dados públicos podem ser usados pela imprensa de várias formas, como base para novas investigações, cruzamentos ou entrevistas, mas nenhuma dessas utilizações corresponde, de forma direta, à própria veiculação dos dados.

“Não se pode vedar o exercício de um direito – acessar a informação pública – pelo mero receio do abuso no exercício de um outro e distinto direito – o de livre comunicar”, afirmou. “Não se pode inviabilizar o acesso da imprensa à informação pública pelo mero temor precognitivo de que a incerta e eventual veiculação midiática de dados públicos causará potencialmente danos.”

Base de dados
Ao citar as disposições do artigo 11 da Lei de Acesso à Informação, Og Fernandes também lembrou que a concessão do mandado de segurança não obriga a administração a fornecer diretamente os documentos, podendo remeter o jornal à base em que constem os dados solicitados.

Quanto ao portal público, o ministro disse que as informações ali divulgadas cobrem parte do período de interesse do jornal. Assim, apenas os dados que não estiverem disponíveis no portal deverão ser disponibilizados diretamente à empresa jornalística.

De acordo com o relator, o portal é um meio de cumprimento da obrigação de fornecer acesso aos dados públicos, o qual não afasta o interesse jurídico da empresa no reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter acesso a eles, “qualquer que seja o uso que deles pretenda fazer, independentemente de justificação prévia. Eventual abuso ou ilicitude, verificado oportunamente, dará ensejo às devidas responsabilizações”, concluiu Og Fernandes ao restabelecer a sentença.​

TST nega penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência
Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social.

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente
No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar.

Particularidades
O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento.

Dignidade da pessoa humana
Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

Processo n° RO-1002653-49.2018.5.02.0000

TRF3 mantém condenação de homem que fabricava dinheiro

Em imóvel da capital paulista, policiais encontraram 30 mil unidades de moedas falsificadas.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem pela fabricação de dinheiro falso. O réu foi surpreendido em imóvel, na capital paulista, onde foram encontradas 30 mil unidades de moedas metálicas fraudadas de R$ 0,50 e equipamentos para produção dos valores.

De acordo com os magistrados, a materialidade ficou comprovada por autos de prisão em flagrante, exibição e apreensão; boletim de ocorrência; fotografias do local do crime; laudos de perícia criminal e prova testemunhal.

Segundo informações do processo, no imóvel, onde aparentemente funcionava uma fábrica de bijuterias, os policiais civis encontraram a produção ilegal de moedas. Conforme perícia, materiais e equipamentos apreendidos no local eram utilizados na produção de dinheiro fraudado.

Para o colegiado, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados, já que o réu foi preso em flagrante no momento em que realizava uma etapa da produção. Cinco meses antes, ele já havia cometido delito da mesma espécie, o que evidencia a conduta dolosa.

Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o homem vestia um avental e estava operando uma máquina em que as peças fraudadas passavam por processo de lavagem. Na fábrica, também foram localizados nove sacos plásticos contendo cerca de 30 mil moedas falsificadas de R$ 0,50.

“As moedas metálicas apreendidas estavam em diferentes estágios de fabricação, o que explica o fato de que algumas delas encontravam-se ainda com rebarbas ou tonalidade distinta em comparação com originais. As finalizadas apresentaram características similares à autêntica, dotadas, portanto, de potencialidade lesiva”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo.

Sentença da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado o réu pelo crime de moeda falsa. A defesa recorreu ao TRF3 e pediu absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o crime de estelionato, em razão da adulteração grosseira das frações.

A Décima Primeira Turma, por unanimidade, manteve a condenação. A pena-base foi fixada em três anos e nove meses de reclusão, com regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias multa.

Processo n° 0003986-91.2018.4.03.6181

STJ: Banco sacado deve averiguar regularidade do endosso em cheque, sob pena de responder por defeito no serviço

Como previsto pelo artigo 39 da Lei 7.357/1985, cabe ao banco sacado – responsável pelo pagamento do cheque emitido – verificar a regularidade da série de endossos, obrigação que não se limita ao simples exame superficial das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, mas também da regularidade da cadeia de endossos e da legitimidade dos poderes de representação, especialmente nos casos de cheques emitidos por pessoas jurídicas.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo o qual a obrigação da instituição financeira sacada seria restrita à verificação da regularidade formal da cadeia de endossos.

O recurso teve origem em ação de indenização por danos morais e materiais proposto por um instituto de odontologia contra o banco sacado. O instituto narrou que, após uma auditoria interna, descobriu que alguns funcionários depositaram, em suas contas pessoais, e sacaram, em nome próprio, diversos cheques nominalmente emitidos a vários fornecedores, mediante a utilização de endosso fraudulento.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado procedente, com a condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença foi reformada pelo TJSP, que concluiu não haver falha na prestação de serviços pela instituição bancária.

Legitimida​​​de
O instituto recorreu ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, apontou inicialmente que a controvérsia dos autos não diz respeito à falsidade da assinatura da endossante, cuja averiguação, de fato, não é de responsabilidade da instituição bancária, como previsto pelo artigo 39 da Lei do Cheque.

Entretanto, com base em precedentes do STJ, o relator destacou que a conferência da regularidade do endosso – esta, sim, uma atribuição legal conferida aos bancos – não se limita apenas ao mero exame formal das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de forma a constituir uma cadeia ininterrupta de endossos, o que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador do cheque.

“A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica, o que não ocorreu no presente caso”, afirmou o ministro.

Responsabilizaçã​o civil
Segundo o relator, ao deixar de cumprir todos os procedimentos de verificação e permitir o depósito e o saque dos cheques endossados mediante fraude, o banco incorreu em falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização civil objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, Sanseverino restabeleceu a sentença em relação à condenação do banco ao pagamento dos danos materiais. No tocante aos danos morais, entretanto, o relator entendeu que a fundamentação do recurso do instituto foi deficiente, pois deixou de informar de que modo ele teria sido atingido na esfera extrapatrimonial.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 1.837.461 – SP (2018/0300983-7)

JF/SP: Instituto de assistência médica deverá arcar com tratamento imunoterápico de paciente com câncer em estágio avançado

A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP deferiu liminar determinando que o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual de São Paulo (IAMSPE) proceda ao tratamento e forneça os medicamentos para a realização de imunoterapia a um paciente com câncer em estágio avançado. A decisão, proferida em 5/10, é da juíza federal Rosana Ferri.

O autor da ação alegou ser portador de melanoma metástico de sítio primário indefinido e que, após erro inicial de diagnóstico e de tratamento teve um severo comprometimento de seu estado de saúde geral. Narrou que o médico responsável interrompeu o tratamento convencional (de alta toxidade) em virtude de sua idade e por possuir comorbidades.

O paciente informou que que a única opção de tratamento capaz de combater as complicações da doença e continuar a combater os focos tumorais, seria o uso da imunoterapia (menos tóxica). Assegurou, também, que os medicamentos prescritos encontram-se devidamente registrados na Anvisa e a incorporação da imunoterapia como tratamento do melanoma em estágio avançado e metastático, já foi publicada pelo Ministério da Saúde.

O servidor público estadual explicitou que não possui condições financeiras para arcar com o tratamento que exige a compra dos fármacos (medicação de alto custo) e a disponibilidade de recursos hospitalares para realizar as aplicações.

A juíza federal Rosana Ferri enfatizou que, em matéria de saúde, a obrigação quanto ao atendimento é solidária, cabendo ao autor escolher a instituição à qual pretende deduzir as suas pretensões. “Apenas excepcionalmente, em hipótese de medicamento sem registro na Anvisa, a União deve, necessariamente, figurar na demanda”, explicou.

Para a magistrada, ficou comprovada por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional que assiste o paciente, que é imprescindível o uso dos medicamentos prescritos. “ Além disso, ficou clara a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS no tratamento da moléstia, não havendo outra opção menos tóxica e mais flexível do que o uso das medicações indicadas”.

A decisão evidenciou que a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo dos medicamentos ficou comprovada nos autos através da comparação entre o preço médio de mercado do tratamento e a condição econômica experimentada pelo paciente.

Rosana Ferri considerou a gravidade da situação da parte autora para deferir o pedido, com fundamentação no poder geral de cautela. “Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 300, será concedida a tutela de urgência, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que estão presentes os requisitos para a concessão da medida”, concluiu. (SRQ)

Processo n° 5018912-70.2020.4.03.6100

TJ/SP: Município é condenado a indenizar família de morto em evento de motociclismo

Prefeitura não adotou medidas de segurança.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação do município de Cândido Rodrigues pelo atropelamento e morte de cidadão que assistia a evento de motociclismo. Pelos danos morais, o Poder Público deverá pagar R$ 200 mil aos familiares da vítima.

De acordo com os autos, o homem e seu filho assistiam à manobras de motos em espaço público da cidade quando um dos motociclistas participantes perdeu o controle, invadiu a calçada e o atropelou. Como não havia ambulâncias no local, o socorro chegou somente 20 minutos depois do acidente, sem nenhum equipamento de urgência, e o levou para ser atendido numa cidade vizinha, onde foi constatado seu falecimento.

Segundo o desembargador Leonel Costa, relator da apelação, ficou comprovado que a municipalidade não forneceu a segurança necessária ao evento, não criando separação entre o local das exibições das motos e o público e nem disponibilizando ambulância para pronto atendimento. Para o magistrado, o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados, bem como a repercussão do dano, além do necessário efeito pedagógico da indenização. Por isso, o relator aumentou o montante. “Com base nesses parâmetros, consideradas as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso e sua possível repercussão na vida dos autores, entendo que o valor fixado pela r. sentença não é adequado às circunstâncias do caso. Assim, razoável o arbitramento do importe indenitário estabelecido a esse título em R$ 200.000, quantia essa que se mostra compatível com o inadequado serviço público prestado e as condições pessoais das vítimas”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. A votação foi unânime.

Processo nº 1002644-55.2018.8.26.0619

TJ/SP: Homem é condenado por adulterar placa de veículo

Pena é de prestação de serviços à comunidade.


A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem que confessou ter adulterado a placa de seu carro com fita isolante para fugir do rodízio de veículos. Ele deverá prestar serviços à comunidade por três anos.

Em 1º grau, o acusado havia sido absolvido, mas o Ministério Público recorreu da decisão, sob o argumento de que a materialidade e a autoria do delito foram comprovadas. O relator do recurso, desembargador Cardoso Perpétuo, afirmou em seu voto que a adulteração da placa, mesmo que com fita adesiva e isolante, realizada de maneira livre e consciente, independente da finalidade ou motivação que leva o agente a essa conduta, constitui crime previsto no ordenamento jurídico, com tipificação no artigo 311 do Código Penal.

“É bom que se anote bastar, à caracterização do crime, o dolo genérico. Significa dizer que se afigura suficiente o agir livre e consciente do agente voltado para o fim de adulterar sinal identificador de veículo automotor, mostrando-se irrelevante se por trás disso busca ele alcançar outro objetivo, como violar norma de trânsito pertinente ao rodízio ou ludibriar as câmeras que registram velocidade excessiva ou, ainda, perpetrar algum outro crime, confundindo a investigação acerca da autoria delitiva”, destacou o magistrado.

A pena foi fixada em três anos de reclusão e dez dias-multa, mas foi substituída por pena restritiva de direito (prestação dos serviços comunitários). “Nada impede que seja a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, pois o réu não era reincidente na prática do mesmo crime e a medida se mostra, socialmente, recomendável e as circunstâncias indicam que essa substituição é suficiente à repressão e à prevenção”, escreveu o relator na decisão.

Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Moreira da Silva e Augusto de Siqueira. A decisão foi unânime.

Processo nº 0008541-67.2017.8.26.0635

STJ: Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

Litisconsórcio necessário
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).

O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).

Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.

Habilitação voluntária
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.

Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.


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