TJ/SP: Por reproduzir “trade dress”, empresa deve se abster de comercializar linha de calçados

Prática de concorrência desleal gerou indenizações.


Em votação unânime, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de calçados se abstenha de fabricar, comercializar, anunciar ou manter em estoque produtos que tenham o mesmo “trade dress” (conjunto-imagem) dos calçados da autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil. Pela prática, a ré também foi condenada ao pagamento de lucros cessantes, cujo valor será aferido em fase de liquidação de sentença, e de R$ 30 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, a autora alegou que fez investimentos para a criação de duas linhas de calçados, “Crocband” e “Classic”, e que a apelada comercializa produtos idênticos, tentando se beneficiar de seu esforço criativo para atrair clientes, o que configura a prática de concorrência desleal. A apelada, por sua vez, alegou que esse tipo de calçado já se encontra em domínio público, pois o modelo da autora não apresenta nenhuma originalidade, e que os modelos que produz são identificados com a sua marca, o que afasta a possibilidade de confusão entre os consumidores.

Para o relator da apelação, desembargador J.B. Franco de Godoi, “o fato de outras empresas também fabricarem e comercializarem produtos idênticos àqueles objetos da lide não induz à conclusão de que os modelos se encontram em domínio público”. Segundo o magistrado, “é possível observar que a perícia apontou distinções mínimas, irrelevantes aos olhos do consumidor. Em que pese a existência dessas diferenças, repita-se, mínimas, é certo que numa visão geral, os calçados são absolutamente idênticos”. Configurada a prática da concorrência desleal, foi considerada de rigor a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. A respeito dos danos morais, J.B. Franco de Godoi destacou que a atitude da empresa “ao fabricar e comercializar produto idêntico ao das autoras, somado ao evidente desvio de clientela, foi suficiente a atingir a imagem e reputação destas”.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Ciampolini e Alexandre Lazzarini.

Processo nº 1090308-66.2017.8.26.0100

TJ/SP: Lei que determina instalação de brinquedos com acessibilidade é constitucional

Inclusão social não é matéria restrita ao Poder Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é constitucional lei de Ilhabela que determinou a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados a crianças com deficiência em praças, parques, escolas e creches municipais, bem como em locais de diversão em geral, abertos ao público.

A Prefeitura de Ilhabela propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 1.307/18, de iniciativa parlamentar, alegando violação do princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator, desembargador Evaristo dos Santos, a lei não possui vício de iniciativa e promove o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro. Não haveria, também, inconstitucionalidade por ausência de indicação específica da fonte de custeio, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Considerou-se que em apenas um artigo a lei fere a independência e separação dos poderes, quando autoriza que o Poder Executivo busque incentivos para o cumprimento. O artigo foi invalidado.

“A matéria disciplinada pela lei local não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”, afirmou o magistrado. Entre os dispositivos legais, o relator cita a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. “O ordenamento jurídico, no âmbito internacional, alberga a proteção integral da pessoa portadora de deficiência, cabendo a todos os poderes do Estado – e não apenas ao Poder Executivo – a adoção de medidas concretas visando à mais ampla proteção e inclusão social de tais pessoas, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana”, acrescentou. A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2227537-55.2020.8.26.0000

TJ/SP: Falsa vidente deve ressarcir cliente

Mulher foi induzida a acreditar que problemas seriam resolvidos.


A 2ª Vara Cível do Foro de Tatuapé condenou vidente a devolver R$ 9,8 mil pagos por cliente como parte de um “tratamento espiritual”. O pedido de indenização por danos morais foi negado e cabe recurso da decisão.

De acordo com os autos, por meio das redes sociais, a requerida dizia ser vidente sensitiva e espiritual e, após contato da requerente, que passava por uma crise em seu relacionamento amoroso, pediu a ela fotos do casal em crise e uma quantia inicial de R$ 800, prometendo a solução dos problemas. Passados alguns dias, sugeriu que existiam outros problemas a serem resolvidos na vida da autora da ação e pediu mais dinheiro, afirmando se tratar de “caso de vida ou morte”. A vítima chegou a pedir empréstimos de R$ 4 mil para conseguir pagar os serviços indicados. Ao perceber que não tinha mais condições de desembolsar os valores, pediu a restituição do que havia sido pago, mas em vão.

Para o juiz Cláudio Pereira França, “as mensagens trocadas entre as partes comprovam a exigência de pagamentos para a prestação do serviço de vidência. Por se tratar de um golpe que induziu a requerente ao erro de pensar que seu problema amoroso seria resolvido, é evidente que a requerente deve devolver os valores que recebeu porque nenhum serviço que justificasse a cobrança foi prestado”. Ainda de acordo com o magistrado, os dissabores que a requerente sofreu ao ver que seu problema sentimental não foi resolvido não configuram danos morais passíveis de indenização.

Processo nº 1005589-34.2020.8.26.0008

STF: Lei que impede nomeação para o serviço público de condenados pela Lei Maria da Penha é constitucional

Decisão do ministro Edson Fachin ocorreu em recurso que envolve norma de Valinhos (SP).


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a um Recurso Extraordinário (RE 1308883) para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos (SP) que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para cargos públicos.

O recurso, de autoria da Câmara Municipal de Valinhos e do Ministério Público paulista, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou a norma inconstitucional. Segundo o TJ-SP, a Lei municipal 5.849/2019 teria violado o princípio da separação de Poderes, pois a competência para a iniciativa de lei sobre regime jurídico dos servidores é reservada ao chefe do Poder Executivo.

Regra de moralidade

Para Fachin, no entanto, não é disso que trata a lei municipal questionada, que impôs regra geral de moralidade administrativa, com o objetivo de atender os princípios previstos na Constituição Federal (caput do artigo 37).

O ministro citou, ainda, jurisprudência do STF (RE 570392) segundo a qual não é privativa do chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na administração pública. Nesse ponto, lembrou posicionamento anterior da ministra Cármen Lúcia no sentido de que leis com esse conteúdo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 1308883

STJ: Recurso Repetitivo – Será discutido aplicação do limite de 30% para desconto de empréstimo em conta de salário

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 (artigo 1º, parágrafo 1º) para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta-corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”.

Os Recursos Especiais 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.085.

A fim de evitar decisões divergentes nos tribunais de origem, o colegiado determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil).

Força vinculativa
O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou que a Segunda Seção – no julgamento do REsp 1.555.722, que ensejou o cancelamento da Súmula 603 – adotou o posicionamento de ser lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, não se aplicando a limitação contida na Lei 10.820/2003.

Segundo o ministro, a Comissão Gestora de Precedentes do STJ destacou a repetitividade da matéria: há 497 decisões monocráticas na base de pesquisa jurisprudencial sobre o tema.

“Tendo em conta, ainda, a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliada ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, declarou.

O relator reconheceu que a oscilação da jurisprudência, em momento anterior ao julgado da Segunda Seção, ainda é refletida em julgamentos proferidos pelas instâncias ordinárias, os quais acabam por se distanciar do atual e pacífico posicionamento do STJ, o que indica a necessidade da afetação do tema, “a fim de se fixar uma tese jurídica com força vinculativa, sob o signo da isonomia e da segurança jurídica”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.973 – SP (2020/0040610-3)

TST: Autoridade portuária é multada por erro grosseiro na interposição de recurso

Ela apresentou novos embargos contra decisão colegiada da SDI-1.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho multou a Autoridade Portuária de Santos – Santos Port Authority (SPA) por litigância de má-fé, diante da apresentação sucessiva de recursos incabíveis. A interposição do segundo recurso de embargos contra decisão colegiada da subseção foi considerada erro grosseiro.

Recursos sucessivos
O processo refere-se a uma ação ajuizada por um escriturário aposentado que requereu diferenças de complementação de aposentadoria, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). O recurso da SPA ao TST foi rejeitado pela Sexta Turma, que também não admitiu os embargos à SDI-1. A subseção, por sua vez, negou provimento ao agravo interposto contra a decisão. A empregadora, então, interpôs novo recurso de embargos.

Erro grosseiro
No exame desse segundo recurso de embargos, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, com base na CLT (artigo 894, inciso II) no Regimento Interno do TST (artigo 258), não se conhece do segundo recurso de embargos interpostos contra decisão colegiada da SDI-1. Nesse caso, é inviável a adoção do princípio da fungibilidade recursal, ou seja, a admissão de um recurso interposto no lugar do que seria cabível, por se tratar de erro grosseiro.

Em razão da natureza manifestamente inadmissível do recurso e caráter protelatório, pois a SPA vinha apresentando sucessivos recursos incabíveis, a SDI-1 aplicou multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé. A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-Ag-E-Ag – AIRR-1000318-29.2017.5.02.0441

TRT/SP: Opção do empregado por aposentadoria especial implica pedido de demissão

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que negou a um trabalhador o direito a verbas rescisórias relativas a uma dispensa imotivada após o encerramento de seu contrato de trabalho. O motivo foi a obtenção de aposentadoria especial pelo empregado, que é concedida quando o profissional exerceu atividade prejudicial à sua saúde ou à sua integridade física, em razão da exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido por lei.

No processo, o empregado – que era operador de empilhadeira – afirmou que não pediu demissão e que o fim do contrato se deu por iniciativa da empresa. A 12ª VT/Guarulhos-SP, no entanto, não reconheceu a extinção do contrato de trabalho por parte da reclamada. No acórdão (decisão de 2º grau), a juíza-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini citou a Lei nº 8.213/91, cujo parágrafo 8ª do artigo 57 afirma que o segurado que obtiver aposentadoria especial e continuar no exercício da atividade nociva perde o direito à percepção da aposentadoria.

“Mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde”, ressaltou a magistrada.

A juíza pontuou, ainda, que “o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial”, portanto “não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa”. Assim, a Turma manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão do trabalhador e, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.

Processo nº 1000890-80.2019.5.02.0322

TRT/SP: Acidente de trabalho não obriga empresa a arcar com plano de saúde vitalício

A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região afastou a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia para trabalhador acidentado às expensas da reclamada, alterando, em parte, sentença de 1º grau que havia decidido em favor do reclamante. A ação foi proposta por um empregado em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda, que ocupava o cargo de soldador e teve sua capacidade laboral reduzida por conta da atividade

De acordo com a petição inicial, suas tarefas exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus na pontuação de 250 peças por turno. Além disso, não havia pausas nem rodízios de profissionais nas atividades. Ele pediu, então, a manutenção do plano de saúde vitalício pago pela empresa e indenizações por danos materiais e morais.

As indenizações foram mantidas pelos desembargadores, porém com alterações: o valor da multa por dano material, que foi arbitrado em R$ 350 mil, foi reduzido em 30%; e a indenização por dano moral, que havia sido fixada em R$ 30 mil, foi diminuída para R$ 25 mil.

Plano de saúde

De acordo com a decisão, o laudo pericial foi claro em apontar que o reclamante é portador de tendinopatia dos ombros, doença profissional causada pelas atividades exercidas pela ré, apresentando incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam empenho do membro superior direito. Entretanto, foi negado ao soldador a manutenção do plano de saúde de forma vitalícia pela empresa.

Isso porque “não existe previsão legal para condenar a empregadora à manutenção vitalícia do plano de saúde às suas expensas, nem mesmo no caso de acidente de trabalho. Os planos de saúde são oferecidos pelas empresas como um benefício social aos empregados. Para manter o plano de saúde que possui, o empregado tem que arcar com o seu custeio, por ser uma determinação proveniente de lei, não havendo outro meio de manter o mesmo plano de saúde”, afirmou a relatora designada Anneth Konesuke.

Processo n° 1000205-29.2019.5.02.0466

TJ/SP: Titularidade de recebíveis em vendas de comércio eletrônico é dos lojistas e não de subcredenciadora

Questão apreciada no âmbito da falência da Rakuten.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeira instância reconhecendo que a titularidade de recebíveis provenientes das vendas em plataforma digital da massa falida do Grupo Gencomm/Rakuten deve ser dos lojistas, e não da subcredenciadora.

De acordo com os autos, enquanto ainda operava no Brasil, a Gencomm/Rakuten usou como garantia de financiamento bancário créditos oriundos das vendas de mais de 800 lojistas que usavam sua plataforma digital para realizar transações – uma vez que lhe cabia a custódia dos valores para gestão de pagamento das transações. Após a decretação de falência da empresa, travou-se discussão sobre a titularidade dos recebíveis.

No acórdão, o relator do agravo, desembargador Azuma Nishi, explicou a controvérsia. “Pela leitura das disposições contratuais supracitadas, verifica-se que o único serviço prestado pelo Grupo Gencomm era o de hospedagem de e-commerce e gerenciamento de pagamento, recebendo, em contraprestação, um percentual sobre o faturamento. Desse modo, forçoso concluir que os valores pertencentes aos estabelecimentos comerciais, oriundos das vendas de seus produtos na plataforma e-commerce não eram objeto de depósito junto às instituições de pagamento, mas sim de custódia, tendo-se, com clareza, que não eram de titularidade da falida, mas dos usuários finais, que contrataram as empresas visando operar e expandir suas atividades econômicas, com a estrutura necessária para processar os pagamentos. É evidente que o foco da contratação pelo lojista foram os serviços de meio de pagamento, mas nunca a cessão dos créditos, ainda mais sem contrapartida financeira”, escreveu o magistrado.

Azuma Nishi destacou que as falidas, ao conferirem como garantia de financiamento bancário créditos que não lhe pertenciam, “certamente o fizeram contrariando princípios de boa-fé, levando-as a um superendividamento, pois o valor tomado é absolutamente incompatível com os montantes de receitas próprias decorrentes de tarifas de serviços por elas prestados, que representa apenas um pequeno percentual dos pagamentos recebidos”. Dessa forma, deverá ser restituído aos lojistas o montante excutido pela instituição financeira, descontados os valores devidos em função da prestação dos serviços pela Rakuten.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi.

Processo nº 2220888-74.2020.8.26.0000

Processo nº 2213101-91.2020.8.26.0000

Processo nº 2231235-69.2020.8.26.0000

STF: Imunidade tributária de partidos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos alcança IOF

Em julgamento com repercussão geral, o STF negou recurso da União e reconheceu que as entidades têm direito à imunidade em relação ao tributo.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade tributária assegurada aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos alcança o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Na sessão virtual encerrada em 12/4, o colegiado negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 611510, com repercussão geral reconhecida (Tema 328), interposto pela União.

Finalidades distintas

A imunidade está prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que proíbe a criação de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dessas entidades. Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, considerou que o dispositivo tem a finalidade geral de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação e finalidades específicas distintas, relacionadas à área de atuação da entidade imune.

De acordo com ela, a imunidade dos partidos destina-se a garantir o regime democrático e o livre exercício dos direitos políticos, que seriam abalados se eles tivessem de arcar com o ônus tributário que impera no Brasil. Já a imunidade das suas fundações objetiva proteger a difusão da ideologia partidária e promover o exercício da cidadania.

No caso dos sindicatos, o objetivo é garantir o pleno exercício da liberdade de associação sindical e dos direitos individuais e coletivos dos trabalhadores. A imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, protege os direitos à educação, à saúde, ao livre desenvolvimento da personalidade e à assistência social.

Patrimônio e renda

Segundo a relatora, o IOF incide sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários. “Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes”, ressaltou.

A ministra observou que, apesar da posição da União contra a imunidade, o Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, prevê expressamente que o imposto não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes. “Ele restringe a desoneração às operações vinculadas às suas finalidades essenciais, mas, ao fazê-lo, reconhece a aplicabilidade da imunidade ao IOF”, frisou.

Inflação

Na origem, o Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga do Porto de Santos (SP) pretendia o reconhecimento da inexistência da obrigação de pagar o IOF relativo a aplicações de parcela das verbas recebidas dos associados em fundos de investimentos de curto prazo no mercado financeiro. O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) julgaram o pedido procedente, levando a União a interpor o recurso ao STF.

No caso concreto, a relatora assinalou que as aplicações de curto prazo visam proteger o patrimônio do sindicato do efeito da inflação, num período de rápida desvalorização da moeda (1990). A seu ver, é indubitável a vinculação dessas operações às finalidades essenciais do sindicato, pois, sem as aplicações, seus recursos financeiros “virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo”.

Vinculação

Outro ponto ressaltado pela relatora foi que, conforme a jurisprudência do STF, a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às finalidades essenciais da entidade imune é presumida, pois elas estão sujeitas ao cancelamento do direito à imunidade caso distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN). Com base nessa premissa, foi aprovada a Súmula Vinculante 52, que reconhece a imunidade de imóveis alugados a terceiros quando o valor dos aluguéis for aplicado nas atividades essenciais.

A decisão foi unânime, com ressalvas de fundamentação do ministro Alexandre de Moraes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.


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