TST afasta decisão que garantiu estabilidade na CPTM para pessoas com HIV ou câncer

A Justiça do Trabalho não tem competência normativa para deferir a garantia de emprego nesse caso.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de sentença normativa cláusula que conferia estabilidade no emprego a empregados da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) com HIV ou câncer. Para a maioria dos ministros, a Justiça do Trabalho não tem competência para instituir cláusulas típicas de negociação coletiva ou de regulamento da empresa.

Estabilidade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou procedente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona Sorocabana relativo à data-base de 2016. Na sentença normativa, fixou a cláusula 72, pela qual a CPTM deve garantir a estabilidade no emprego e o pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus do HIV e aos acometidos por câncer, a partir da confirmação da doença até a cura ou a incapacidade total para o trabalho. O deferimento do benefício ocorreu porque a norma constava do acordo coletivo anterior.

Limite
O relator do recurso ordinário da CPTM, ministro Ives Gandra Martins Filho, observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a dispensa de portador de HIV ou doença grave, em razão dos preconceitos e estigmas que geram. “No caso, porém, o TRT foi além e transformou a presunção em certeza, instituindo estabilidade provisória até a cura da doença”, afirmou.

Natureza negocial
Para o ministro, a presunção de dispensa discriminatória, mesmo para HIV, é polêmica na interpretação do ordenamento jurídico brasileiro. Nesse contexto, sua transformação em garantia de estabilidade extrapola a competência normativa da Justiça do Trabalho, “que estaria adentrando em seara de reserva legal ou negocial”, concluiu.

A decisão foi por maioria, vencidos o ministro Mauricio Godinho Delgado e a ministra Kátia Arruda.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001189-58.2016.5.02.0000

TRT/SP: Empresa é condenada a pagar férias em dobro por acionar constantemente o trabalhador durante o descanso

Os magistrados da 7ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão da 8ª VT/São Bernardo do Campo-SP que condenou uma empresa do setor de higiene e limpeza doméstica ao pagamento dobrado, acrescido de 1/3, relativo a três períodos de férias nos quais o ex-empregado foi acionado pelo empregador.

“A prova oral colhida no feito confirmou que o reclamante era constantemente acionado durante seu período de férias, vez que era o único profissional habilitado a suas funções”, destacou o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira no acórdão (decisão de 2º grau), sobre depoimento prestado em 1º grau. A testemunha havia afirmado, ainda, que o empregado era acionado e trabalhava remotamente, e que não se tratava de algo apenas pontual.

Outro trecho do acórdão ressaltou que “não respeitado o direito do trabalhador à desconexão, tem-se que o instituto resta violado, ofendendo-se assim a finalidade das férias”. Por essa razão, aplicou-se a regra prevista no art. 137 da CLT (II – Nesse sentido, a concessão irregular de férias, com interrupções destinadas ao labor, legitima o direito à reparação em dobro, por aplicação analógica do artigo 137 c/c artigo 9º da CLT, em razão da violação ao direito à desconexão do trabalho, configurando, inclusive, tempo à disposição do empregador).

Por unanimidade de votos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, condenando o empregador à repetição da remuneração paga relativa aos períodos de descanso de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, acrescidas de 1/3.

Processo nº 1001358-91.2019.5.02.0468

STJ: Parte que desistiu da compra de terreno sem edificação não precisa pagar taxa de ocupação ao vendedor

​O simples exercício da posse de terreno pelo promissário comprador não basta para que ele seja condenado a pagar taxa de ocupação no caso de rompimento do contrato de compra e venda, sendo necessário, para a condenação, que tenha se beneficiado de uma vantagem que deveria ter ingressado no patrimônio do vendedor.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Apesar de ter afastado o direito do vendedor à taxa de ocupação do terreno – onde não há edificação –, a corte estadual fixou em 20% o patamar de retenção sobre os valores que devem ser devolvidos à compradora que pediu a resilição do contrato – percentual aumentado para 25% pela Terceira Turma, com base em precedentes do STJ.

Na ação que deu origem ao recurso, a sentença declarou a resilição do contrato e condenou o vendedor a devolver os valores pagos pela compradora, com a retenção de 10% dessa quantia. A sentença foi parcialmente reformada pelo TJSP, que fixou o percentual em 20%.

Por meio de recurso especial, o vendedor alegou que, além de ter direito a uma retenção maior, deveria ser fixada taxa de ocupação do lote, ao menos desde a data em que a compradora passou a ter a posse do imóvel.

Sem construção
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou precedentes do STJ no sentido de que, quando o contrato de venda de imóvel residencial é desfeito, o proveito indevidamente auferido pelo comprador enquanto esteve na posse do bem tem relação com a sua efetiva utilização para moradia sem o pagamento de aluguéis – valores que seguramente seriam recebidos pelo vendedor caso o imóvel não estivesse na posse do comprador. Por causa da vedação ao enriquecimento ilícito, tais situações são corrigidas pela condenação do comprador a pagar a taxa de ocupação.

No caso dos autos, porém, a magistrada observou que o terreno foi comprado para construir – ou seja, não está edificado –, de forma que não existe a hipótese segura e concreta de que o vendedor teria proveito com a cessão de seu uso a terceiros, se não o tivesse concedido à compradora.

Além de não haver diminuição patrimonial para o vendedor, Nancy Andrighi apontou que, não existindo edificação no imóvel, tampouco a compradora pôde auferir vantagem de sua posse temporária, faltando, assim, os dois requisitos para a configuração do enriquecimento sem justa causa.

Circunstâncias específicas
Em seu voto, a ministra apontou jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que, nas promessas de compra e venda de imóvel firmadas antes da Lei 13.786/2018 e desfeitas por vontade do promissário comprador, o valor de retenção deve ser fixado em 25% das parcelas pagas, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de as instâncias ordinárias identificarem circunstâncias específicas que justifiquem a redução desse patamar.

“Na hipótese concreta, o tribunal de origem fixou o percentual de retenção em 20% dos valores pagos pela recorrida, sem, contudo, mencionar circunstâncias específicas que justificassem a redução do percentual firmado na jurisprudência do STJ”, concluiu a relatora ao elevar o percentual a ser retido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.863.007 – SP (2020/0042100-6)

TST indefere pedido de ressarcimento de despesas por contratação de advogado particular

Para a 3ª Turma, não se pode atribuir ao empregador responsabilidade por um contrato do qual não participou.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-gerente de cobrança da Tavex Brasil S.A. (antiga Alpargatas Santista Têxtil S.A) que pretendia ser ressarcido das despesas com advogado particular para ajuizar a reclamação trabalhista. Conforme a decisão, a obrigação do empregador resulta apenas do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços advocatícios entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

Indispensável
Na ação, ajuizada em 2013, o profissional, que trabalhou para a empresa de 1970 a 2011 e agora está aposentado, pedia indenização por perdas e danos e/ou honorários advocatícios, argumentando que o advogado é indispensável à administração da Justiça.

Ônus da escolha
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) manteve a sentença que indeferiu o pedido, por entender que a pretensão não tinha amparo legal. Segundo o TRT, na Justiça do Trabalho, é possível ajuizar a ação sem advogado (o chamado jus postulandi), e o empregado não pode transmitir o ônus de sua escolha para a parte adversa.

Contrato particular
O relator do recurso do gerente aposentado, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que os honorários advocatícios decorrem de contrato firmado entre o advogado e seu constituinte, criando obrigações entre as partes. A obrigação do empregador, por sua vez, resulta do contrato de trabalho, e não do contrato de prestação de serviços firmado entre o empregado e um terceiro, sem a sua participação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-1382-78.2013.5.02.0038

TRF3: Casa de bingo deve pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais coletivos

Valor será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa que explorava jogos de bingo e azar em Ribeirão Preto/SP a pagar indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais coletivos. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85.

A empresa Beira Rio Bingos havia sido condenada, em 2013, a interromper qualquer atividade de jogo de bingo ou relacionada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de perdimento do maquinário envolvido.

No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ser insuficiente a obrigação de não fazer e necessária também a obrigação de indenizar. Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para apreciação do valor a título de indenização.

No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o dano moral coletivo se traduz na grave lesão aos valores e interesses coletivos fundamentais e que o montante indenizatório deve corresponder à realidade fática das condutas praticadas.

“Daí porque a fixação do quantum deve ser diferente para a pessoa jurídica que ainda está exercendo a atividade ilícita daquela que já não se encontra mais violando os preceitos fundamentais”, declarou.

O magistrado afirmou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral coletivo presumido no caso de exploração de bingo.

Assim, citando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador federal estipulou o valor da indenização em R$ 60 mil e foi acompanhado pela Turma Julgadora por maioria de votos.

Processo n° 0001339-21.2008.4.03.6102

TJ/SP suspende parcelas de financiamento de veículo de transporte escolar durante pandemia

Suspensão das aulas prejudicou atividade do motorista.


A 6ª Turma Recursal Cível e Criminal do Colégio Recursal – Penha de França suspendeu a exigibilidade, durante a pandemia, das prestações vencidas de financiamento de veículo utilizado para transporte escolar. A instituição financeira deverá alterar para o mês imediato ao final do contrato o vencimento das parcelas referentes aos meses de março de 2020 até o mesmo mês de 2021, com correção e sem encargos moratórios.

De acordo com os autos, o motorista deixou de auferir renda desde março de 2020, em razão da suspensão das aulas presencias na pandemia. Como o veículo usado para o trabalho foi adquirido mediante contrato de financiamento, o autor da ação ficou impossibilitado de arcar com as prestações, mas a instituição financeira não aceitou negociação.

Para a juíza Deborah Lopes, restou evidente que “o inadimplemento se originou de fato imprevisto e inevitável, qual seja, a pandemia decorrente da propagação mundial da Covid-19, de modo a se permitir a revisão contratual pretendida com vistas à retomada do equilíbrio contratual verificado no momento em que o negócio jurídico foi firmado”.

“Demonstrando o recorrente que, por motivos imprevisíveis, sobreveio desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, é possível a correção deste desequilíbrio, assegurando-se o valor real da prestação, em favor do credor, mas garantindo-se em benefício do devedor o pagamento ao final do contrato, com correção monetária das prestações a partir de cada vencimento original”, concluiu a magistrada.

O julgamento teve a participação dos juízes Carlos Alexandre Böttcher e Flávia Bezerra Tone. A decisão foi unânime.

Processo nº 1017556-79.2020.8.26.0007

TRT/SP não tem competência para homologar acordo entre empresa e diretor estatutário

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região manteve decisão de 1º grau que indeferiu homologação de acordo extrajudicial entre uma empresa do setor de papel e celulose e um ex-diretor estatutário da empresa. A decisão declarou a Justiça do Trabalho materialmente incompetente para o caso e se baseou na súmula nº 269 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o vínculo em questão não se confunde com relação de emprego.

A desembargadora-relatora Sonia Maria Foster do Amaral descartou, ainda, o reconhecimento de relação de trabalho, uma vez que diretor não empregado “não tem com a empresa um contrato de prestação de serviços ou mandato. É verdadeiro órgão da empresa”.

Como não há no processo vencidos ou litigantes, não há honorários de sucumbência devidos. Assim, o juízo de origem aplicou custas de 2% sobre o total do acordo para a empresa, já que esta se comprometeu, na petição inicial, pela integralidade do valor.

Processo nº 1000565-39.2020.5.02.0074

STJ: Falta de citação da companheira leva Terceira Turma a anular partilha

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu decisão de primeiro grau que anulou uma sentença homologatória de partilha e declarou a companheira do falecido como a única herdeira, excluindo os irmãos dele da linha sucessória. Ao anular a homologação da partilha, o juízo levou em conta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 da repercussão geral e, também, a falta de citação da companheira no processo.

Por unanimidade, a Terceira Turma afastou a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) de que o Tema 809 não seria aplicável ao caso pelo fato de a partilha já estar homologada antes do julgamento em que o STF considerou inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros.

A ação de inventário foi proposta por um irmão do falecido, que indicou os demais irmãos como herdeiros. Diante do consenso das partes até então citadas no processo, o juiz homologou a partilha e atribuiu aos herdeiros os respectivos quinhões. Antes da expedição do formal de partilha, a companheira do falecido requereu a sua habilitação nos autos.

Irmãos excluídos
Em razão desse fato, o juiz declarou insubsistente a sentença homologatória anteriormente proferida. E, após o julgamento do Tema 809 pelo STF, aplicou ao inventário a regra do artigo 1.829 do Código Civil, tornando a convivente herdeira e excluindo os irmãos do falecido da linha sucessória.

O TJSP, porém, reformou a sentença, por considerar que o Tema 809 – como definido pelo próprio STF – só seria aplicável aos inventários cuja sentença de partilha ainda não houvesse transitado em julgado. Considerando que a partilha já se encontrava homologada e que não havia nenhum recurso, o TJSP decretou a nulidade dos atos produzidos após a sentença homologatória e determinou que fosse expedido o formal de partilha.

Inexistência jurídica
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, apontou que o juízo do inventário, ao declarar a insubsistência da sentença homologatória da partilha, nada mais fez do que reconhecer a sua inexistência jurídica em razão da ausência de citação da companheira do autor da herança.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra ressaltou que não é possível falar em coisa julgada de sentença proferida em processo no qual não se formou a relação jurídica necessária ao seu desenvolvimento.

“Ainda que se pudesse cogitar da formação de coisa julgada material a partir de sentença homologatória de acordo de partilha e consequente possibilidade de execução do formal de partilha – que, na hipótese, sequer foi expedido –, não se pode olvidar que a execução seria ineficaz em relação à recorrente, que, relembre-se, apenas ingressou na ação de inventário após a prolação da sentença homologatória de acordo entre os colaterais”, concluiu a magistrada ao restabelecer a decisão que reconheceu a convivente como única herdeira do falecido.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.857.852 – SP (2020/0009750-5)

TRF3: Anvisa deve ressarcir empresa por atraso na fiscalização de mercadoria perecível importada

Para magistrados, demora de mais de 30 dias para análise e conclusão do procedimento não se mostra razoável.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.

Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.

No caso analisado, o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015.

Diante da situação, a importadora entrou com ação na Justiça Federal para anular o auto de infração. A primeira instância julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago.

Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação.

Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença. “A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa.

Processo nº 5001470-81.2017.4.03.6105

TJ/SP: Produtor que teve safra contaminada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha será indenizado

Danos materiais fixados em R$ 62 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Pedro Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível de Jaú, que condenou propriedade agroindustrial e empresa da indústria química a indenizarem, por danos materiais, produtor que teve safra danificada após pulverização de fungicida na propriedade vizinha. Os prejuízos, revertidos em danos materiais, foram de R$ 62.101,44.

Segundo os autos, o produtor de cana-de-açúcar teve sua safra intoxicada por glifosato, herbicida utilizado no controle de pragas, que foi pulverizado por helicóptero na propriedade da empresa corré e se alastrou para a plantação do autor da ação.

De acordo com o desembargador Milton Carvalho, relator da apelação, a ocorrência de danos à lavoura de cana-de-açúcar do autor, assim como o nexo de causalidade entre estes e a pulverização efetuada na propriedade vizinha, foram comprovados pelas fotografias da petição inicial, pelos pareceres elaborados por engenheiro agrônomo e pela prova oral. “A responsabilidade civil da ré pela reparação dos danos sofridos pelo autor ficou devidamente caracterizada, porquanto demonstrado que ela foi responsável pela contratação da corré para a prestação do serviço de pulverização que gerou danos ao canavial do autor e, inclusive, que forneceu à corré os produtos químicos utilizados na aplicação aérea e que causaram a intoxicação do canavial por deriva de glifosato”, escreveu no acórdão.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Arantes Theodoro.

Processo nº 1001496-87.2018.8.26.0302


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