JF/SP: Empresário que vendeu cartuchos de impressora falsificados ao TRT15 é condenado

A 9ª Vara Federal em Campinas/SP condenou, por fraude à licitação, o proprietário de uma empresa que forneceu toners de impressora falsificados ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15). A pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos a uma entidade assistencial. A sentença foi proferida no dia 11/9 pela juíza federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2013 a empresa venceu a licitação promovida pelo TRT15 para a aquisição 1.100 toners originais de impressoras a laser e multifuncionais. Na data de entrega das mercadorias, a documentação apresentada pela empresa estava em desacordo com uma cláusula do edital que obrigava o fornecedor a apresentar comprovante de que os produtos foram adquiridos do fabricante da impressora, distribuidor ou revendedor autorizado.

Constatada a irregularidade, foi encaminhado um ofício à empresa para que, no prazo de 24 horas, encaminhasse os documentos que atestassem a procedência dos produtos, o que não foi feito. Em seguida, a coordenadoria de material e logística do Tribunal entrou em contato com o fabricante das impressoras que, por meio de um consultor, elaborou laudo técnico atestando não serem originais os produtos fornecidos. O TRT15 instaurou processo administrativo e a empresa foi condenada administrativamente.

Em sua defesa, o réu alegou ausência de dolo, uma vez que não tinha conhecimento de que as mercadorias adquiridas de terceiros e fornecidas por eles diretamente ao TRT15 eram falsas. Sustentou atipicidade da conduta por ausência de prejuízo à Fazenda Pública, já que teria efetuado a substituição dos produtos, além de considerar frágil a materialidade do crime, pois estaria apoiada em laudo confeccionado por terceiro interessado no processo licitatório.

Para Valdirene Falcão, a alegação de atipicidade da conduta por ausência de prejuízo ao órgão público não procede. A juíza ressalta que, devido à necessidade e urgência da Corte, os materiais foram recebidos de boa fé e distribuídos às diversas unidades e setores que compõem o Tribunal. A perícia foi efetuada sobre três unidades que ainda se encontravam no almoxarifado, o que é suficiente para configurar o delito.

“O dano ao erário é notório, visto que o Tribunal pagou por material original, não remanufaturado, e recebeu produto falsificado, de valor muito inferior, gerando impressões de menor qualidade e quantidade, além de expor as impressoras que receberam os toners contrafeitos a um risco maior de danos”, pontua a magistrada.

Outro ponto destacado na decisão refere-se ao prejuízo causado aos demais licitantes, que foram prejudicados ao apresentarem suas propostas baseados no fornecimento de produtos originais, sendo vencidos pela empresa do acusado que não entregou as mercadorias especificadas no edital. De acordo com o atestado de antecedentes criminais juntado aos autos, o acusado responde por fatos semelhantes em processos que tramitam nas Subseções Judiciárias de São José dos Campos e Santos.

Em Juízo, o réu disse que normalmente efetuava a compra das mercadorias diretamente com distribuidoras autorizadas, mas em situações de escassez no mercado, adquiria os produtos de fornecedores não oficiais, a fim de evitar penalizações por parte da Administração por atraso no fornecimento dos pedidos. O argumento, no entanto, não foi aceito pela juíza.

“Não é crível que uma empresa do porte da do réu, com 243 contratos de licitação adjudicados somente entre os anos de 2011 a 2014, não possuísse um estoque mínimo que garantisse o fornecimento contínuo dos produtos aos respectivos órgãos públicos com os quais contratava reiteradamente. Soma-se a estes elementos, a enorme variação de valores pagos para fornecedores oficiais e não oficiais, o que não deixa margem a dúvidas quanto ao dolo no fornecimento dos produtos inidôneos”, afirmou a magistrada. (JSM)

Processo nº 0004665-62.2017.403.6105

STJ: Resolução de contrato por incapacidade de pagamento configura quebra antecipada e dá margem à venda do bem em leilão

O comprador de imóvel que se submete a pacto de alienação fiduciária em garantia, caso busque judicialmente a resolução do contrato e a devolução dos valores pagos com base apenas na alegação de que não consegue mais honrar as prestações, não tem direito à devolução do dinheiro após a simples retenção de um percentual em favor do vendedor, nos moldes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesses casos, com a configuração da hipótese de quebra antecipada do contrato, aplica-se o previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, que preveem a entrega ao devedor, concluída a venda do bem em leilão, do valor que sobrar do pagamento do total da dívida, das despesas e dos encargos incidentes.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no CDC, havia determinado a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com a retenção, em favor do credor, de 20% da quantia paga.

Relator do recurso do vendedor, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicou que o diferencial da alienação fiduciária é a possibilidade de realização do crédito por via extrajudicial, sendo a cobrança efetuada por meio de oficial do registro de imóveis, a quem compete intimar o devedor a pagar a dívida, acrescida de juros e demais encargos, no prazo de 15 dias.

“Não purgada a mora, ao oficial compete, ainda, promover o registro na matrícula do imóvel da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, quando, então, será deflagrado o procedimento de venda extrajudicial do bem mediante leilões”, acrescentou.

Entretanto, o relator lembrou que, no caso dos autos, foi o adquirente que ajuizou a ação de resolução de contrato, mesmo sem o vendedor, em princípio, ter dado causa ao litígio.

Alegação genérica
Nesse cenário, Sanseverino destacou que, na maioria das vezes, a ação de resolução – proposta normalmente pelo credor – tem como causa a ocorrência de inadimplemento, como previsto pelo artigo 475 do Código Civil. Entretanto, apontou, existem hipóteses em que o pedido de resolução é formulado pelo devedor, como no caso de bem que perece ou se deteriora sem culpa do adquirente (artigos 234 e 235 do CC/2002).

Além disso, ressaltou o ministro, é possível o pedido de resolução com base na onerosidade excessiva – hipótese, entretanto, não compatível com o caso em julgamento, no qual não foram apontados, pelo autor, os requisitos de vantagem extrema de uma das partes ou de acontecimento extraordinário ou imprevisível (artigo 478 do código).

No caso sob análise – disse Sanseverino –, se houve descumprimento, não foi por parte do credor, mas do devedor, autor da ação de resolução, que manifestou comportamento contrário à execução do contrato, alegando genericamente não ter condições de continuar pagando as prestações. Para o ministro, criou-se uma situação inusitada, fora das hipóteses previstas pela legislação.

Quebra antecipada
Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a conduta do adquirente pode ser relacionada ao instituto da quebra antecipada, no qual há o inadimplemento mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, a exemplo da tentativa de resolução do acordo. Ainda assim – ressaltou –, o credor não discordou do pedido de resolução, mas sim da forma como os valores seriam devolvidos ao adquirente.

Em consequência, nessa hipótese, o relator entendeu que poderia ser acolhida a resolução do contrato pelo desinteresse do adquirente em permanecer com o bem; todavia, a devolução dos valores pagos não deve ocorrer na forma do artigo 53 do CDC – segundo o qual, após ressarcidas as despesas do vendedor mediante a retenção de parte do pagamento, devolve-se o restante ao adquirente.

“A devolução dos valores pagos deverá observar o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997, pelo qual, resolvido o contrato de compra e venda, consolida-se a propriedade na pessoa do credor fiduciário, para, então, submeter-se o bem a leilão, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 27, satisfazendo-se o débito do autor ainda inadimplido e solvendo-se as demais dívidas relativas ao imóvel, para devolver-se o que sobejar ao adquirente, se sobejar”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do credor.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.867.209 – SP (2020/0064090-3)

TST: Fábrica de fogões consegue reduzir indenização a operadora que perdeu parte do dedo em acidente

A 4ª Turma do TST reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 30 mil.


A Suzanpeças Indústria Metalúrgica Ltda., fábrica de fogões e esmaltados de Ferraz de Vasconcelos (SP), vai pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos a uma operadora de máquina que perdeu parte de um dedo em acidente de trabalho. No exame do recurso da empresa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que, em casos semelhantes, o valor da compensação foi fixado em patamar inferior aos R$ 50 mil arbitrados pela instância anterior.

Acidente
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que o acidente ocorreu quando operava uma prensa manual, com acionamento por pedal no chão. A amputação de 1/3 do dedo indicador esquerdo a deixou parcialmente incapacitada para o trabalho. Segundo ela, logo após o ocorrido, a empresa trocou todas as máquinas manuais por automáticas, a fim de evitar novos acidentes.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da operadora, que teria acionado sozinha a máquina com seu dedo no local, sem atenção às regras de segurança. De acordo com a Suzan, a operação da máquina, dentro das corretas normas de utilização, impede a ocorrência de acidentes de trabalho.

Indenização
O juízo da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil por danos estéticos e morais, divididos igualmente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (RJ), entretanto, ao julgar recurso da empregada, resolveu majorar o valor da indenização total para R$ 50 mil.

Proporcionalidade
O relator do recurso de revista da indústria, ministro Caputo Bastos, observou que tanto a Constituição da República (artigo 5º, inciso V) quando o Código Civil (artigo 944) preconizam que a reparação deve ser proporcional ao dano sofrido pela vítima. A seu ver, a proporcionalidade não foi observada pelo TRT. Ele observou ainda que, em casos semelhantes, o valor de compensação dos danos morais e estéticos foi fixado em valores inferiores ao arbitrado pelo regional. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, à extensão do dano, ao grau de incapacitação, à culpa e ao porte da empresa e às compensações fixadas em situações análogas pelo TST, a Turma, por unanimidade, arbitrou o valor do dano moral em R$ 20 mil e dos danos estéticos em R$ 10 mil.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001559-33.2017.5.02.0281

JF/SP confirma trabalho de homem em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais

Período de 10 anos não havia sido convertido em tempo comum pelo INSS.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil.

Para o colegiado, os documentos apresentados no processo comprovaram que o autor faz jus à averbação dos períodos. Ele trabalhou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais.

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade.

A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados. Após decisão monocrática negar o provimento, o INSS recorreu sustentando o equívoco do enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.

“A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processo n° 5002343-41.2017.4.03.6183

JF/SP: Docente com titulação falsa de mestrado é condenada por improbidade administrativa

Uma docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, que havia pleiteado gratificação remuneratória sob o argumento de sua titulação em mestrado pela PUC-Campinas, foi condenada por improbidade administrativa (art. 12, III, da Lei nº 8.429/92) uma vez que a referida titulação não foi comprovada pela instituição de ensino informada. A decisão, do dia 9/10, foi proferida pelo juiz federal Cláudio de Paula dos Santos, da 1a Vara Federal de Presidente Prudente/SP.

Segundo o IFSP, autor da ação, a ré, que é docente de carreira de seus quadros, encaminhou documentação pleiteando gratificação remuneratória por força de sua alegada titulação em mestrado. Posteriormente, a professora responsável pela análise verificou inconsistências na documentação e oficiou à instituição de ensino, a qual respondeu que a ré não constava como aluna em qualquer dos cursos oferecidos, além de apontar erros grosseiros nos documentos. Diante disso, a titulação foi rejeitada e designada comissão disciplinar, concluindo pela demissão da servidora.

Em sua manifestação, a ré argumentou inexistir improbidade, uma vez que fora vítima de um golpe, do qual nada desconfiou em razão de já ter feito uma pós-graduação por ensino a distância. Apontou irregularidades formais e falhas na apuração ocorridas no processo administrativo disciplinar, que culminou por ferir o princípio da presunção de inocência, visto que a carência de comprovação de má-fé seria causa de arquivamento da liminar. Destacou sua boa-fé e ausência de dolo na conduta, salientando que para a configuração de improbidade administrativa seria necessária má-fé do agente.

Todavia, o juiz não acatou os argumentos da ré. “Todos os elementos convergem para ausência de boa-fé a ser protegida e para a constatação de que a ré tinha ciência das irregularidades. Tenho com isso que os fatos ilícitos estão devidamente comprovados, bem como o dolo, não convencendo o argumento em suas declarações no sentido de que se trata de vítima de pessoas inescrupulosas e de que teria agido inocentemente […], trata-se de sequência de atos fraudulentos, vindo a ré a cometer outros com a finalidade de justificar ou acobertar os anteriores”.

Segundo Cláudio de Paula dos Santos, os atos apurados consistem em conduta ilegal e com desvio das obrigações impostas a todos os servidores públicos, que devem ter atuação proba e pautada pela honestidade, moralidade e ética, princípios administrativos com assento constitucional. “Incorreu a ré, portanto, no art. 11, caput e inc. I, da Lei nº 8.429/92”.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido e condenou a ré: a) suspensão dos direitos políticos por três anos a partir do trânsito em julgado; b) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos a partir do trânsito em julgado; c) pagamento de multa civil em valor correspondente à remuneração percebida no mês de abril/2014, que deve sofrer correção monetária desde o mês de referência e juros desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento; d) pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, fixado em 10% do valor da condenação. (RAN)

Processo n° 0005522-87.2017.4.03.6112

JF/SP nega pedido de advogado que tentou anular processo administrativo disciplinar da OAB

A juíza federal Tatiana Cardoso de Freitas, da 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, negou, no dia 10/10, o pedido de um advogado que pleiteava anular processo administrativo disciplinar instaurado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB), além de indenização por danos morais.

O autor da ação informou que a representação contra ele usou o argumento de desídia profissional. Alegou que comprovou a inverdade das acusações, mas foi condenado à pena de suspensão. Sustentou que durante o processo administrativo não foi intimado a produzir provas e nem acerca da seção de julgamento para que pudesse apresentar razões orais. Narrou, ainda, que não recebeu intimação sobre as decisões e que o recurso interposto não foi recebido em seu efeito suspensivo, o que ensejaria a nulidade.

O advogado argumentou que o princípio da publicidade foi desrespeitado e acrescentou que o ato foi praticado por pessoa incompetente. Informou que interpôs revisão administrativa e que os funcionários do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, que deveriam recebê-la sequer sabiam onde estava o recurso.

Em sua decisão, a juíza Tatiana Cardoso de Freitas observou que os fatos vieram a conhecimento da OAB/SP em 30/7/2013, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 22/10/2014, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional. “A alegação de que o ato foi praticado por pessoa incompetente mostra-se genérica e destituída de fundamentação, não tendo o autor mencionado sequer qual o ato estava impugnando”.

A magistrada enfatizou que a determinação para o início do cumprimento da suspensão se deu com a publicação de edital, que determinou a entrega da carteira de identidade profissional no prazo de 24 horas. “Portanto, a afirmação do autor de que apenas tomou conhecimento do processo quando a punição havia sido publicada e os juízes haviam sido oficiados não deve prevalecer. Não há que se falar em ato ilícito da ré e nem em condenação no pagamento de indenização por danos morais”, analisou.

A decisão deixou claro que a afirmação do autor de que comprovou a inverdade das acusações e mesmo assim foi condenado à pena de suspensão pela ré, diz respeito ao mérito do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer tal controle em razão do princípio da separação e independência dos poderes. (SRQ)

Processo nº 5001290-89.2018.4.03.6118

TJ/SP confirma anulação de testamento por fraude em assinatura

Perícia reconheceu falsificação.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na terça-feira (13), decisão que anulou testamento particular em razão de assinatura falsa. A ré, que indevidamente recebeu apartamento de herança, foi condenada a pagar indenização por perdas e danos tendo como base de cálculo o valor locatício mensal, a ser apurado na fase de execução de sentença, por meio de liquidação por arbitramento, se houver conversão da herança jacente em vacante em favor do Município de São Paulo.

Consta nos autos que a municipalidade alegou fraude no testamento por meio do qual a apelante herdou apartamento na região central da cidade. A desconfiança teria surgido a partir da comparação com assinaturas verificadas em documentos pessoais da falecida, que não tinha herdeiros, mas deixou bens. Ouvidas, as supostas testemunhas não se recordaram de terem assinado o testamento. “É certo que, para que o testamento particular ostente a regularidade e validade exigida por lei, é imprescindível que as testemunhas que o assinam devem ter a plena consciência do teor do documento que estão assinando”, afirmou o relator da apelação, desembargador Marcos Pimentel Tamassia.

Segundo o magistrado, a perícia produzida nos autos, e que determinou que a assinatura do testamento é falsa, se mostrou bem fundamentada, “tendo o auxiliar de confiança do juízo justificado devidamente os apontamentos lançados no trabalho produzido”. “As críticas ao laudo formuladas pela apelante, posto que desacompanhadas de elementos de prova que as confirmassem, não tem o condão de infirmar as conclusões alcançadas pelo perito”, pontuou o relator.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Processo nº 1016134-38.2014.8.26.0053

TJ/SP condena rede de supermercados a indenizar chef de cozinha

Uso indevido do nome em campanha publicitária.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso, reformando sentença de primeiro grau e condenando uma rede de supermercados a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um chef de cozinha.

De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento por meio de rede social de que seu nome estava sendo usado indevidamente pela empresa-ré em uma campanha publicitária. O relator do recurso, desembargador Vito José Guglielmi, afirmou que o caso apresenta os fatores necessários para caracterizar o direito a indenização: dano, ilicitude e nexo causal. “Em certo, as partes estavam em tratativas iniciais, pré-negociais, que não possuem o condão de aceitação de oferta do negócio jurídico”, escreveu o magistrado. “Assim, restou evidente o interesse privado e particular da empresa ré, de sorte que, tratando-se de imagem utilizada para atender fins de natureza comercial, era de rigor a obtenção da autorização de uso, o que não foi feito no caso concreto, caracterizando-se assim a prática de ato ilícito e do dever de indenizar.”

Vito Guglielmi ressaltou que o cálculo da indenização por danos materiais deve levar em conta o tempo e o alcance (número de visualizações) da postagem e que somente o nome do autor foi veiculado. Quanto ao dano moral, o desembargador destacou os diversos convites de campanhas promocionais recusados pelo autor que, em razão dos princípios que segue em sua carreira, não associa sua imagem a marcas do ramo alimentício. “Assim, é de se levar em consideração que a irresignação do requerente não se resume ao uso de sua imagem sem a autorização devida, mas também pelo fato de que, se houvesse consulta prévia, certamente esta não teria ocorrido.”

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os magistrados Paulo Alcides Amaral Salles e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

Processo nº 1113983-24.2018.8.26.0100

TJ/SP: Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

Reparação por danos morais e materiais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais.

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”.

Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado.

Processo nº 1000528-86.2015.8.26.0003

STJ: Astreintes em ação trabalhista devem ser consideradas crédito quirografário na recuperação judicial

As penalidades geradas pela demora no cumprimento de ordem judicial – conhecidas como astreintes – aplicadas no curso do processo trabalhista não possuem a mesma natureza prioritária dada à classe dos créditos trabalhistas, já que não se confundem com as verbas discutidas na ação. Assim, as astreintes (multa diária aplicada pela Justiça) devem ser qualificadas como créditos quirografários – ou seja, sem preferência legal – para efeito de definição da ordem dos créditos nos processos de recuperação judicial.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia determinado a inclusão de multa superior a R$ 2 milhões – aplicada em processo na Justiça do Trabalho – como crédito privilegiado, por entender que sua natureza seria indenizatória e, portanto, deveria ser considerada de origem trabalhista.

“O crédito trabalhista tem como substrato e fato gerador o desempenho da atividade laboral pelo trabalhador, no bojo da relação empregatícia, destinado a propiciar a sua subsistência, do que emerge seu caráter alimentar. As astreintes fixadas no âmbito de uma reclamação trabalhista (concebidas como sanção pecuniária de natureza processual) não possuem origem, nem sequer indireta, no desempenho da atividade laboral do trabalhador”, afirmou o relator do recurso da empresa em recuperação, ministro Marco Aurélio Bellizze.

O magistrado lembrou que as astreintes têm o propósito específico de coagir a parte a cumprir determinada obrigação imposta pelo magistrado, gerando o temor de que possa sofrer sanção pecuniária decorrente do eventual descumprimento da ordem – conceito que, segundo o relator, define o caráter coercitivo e intimidatório da medida.

“Na hipótese de a técnica executiva em comento mostrar-se inócua, incapaz de superar a renitência do devedor em cumprir com a obrigação judicial, a multa assume claro viés sancionatório. Trata-se, nesse caso, de penalidade processual imposta à parte, sem nenhuma finalidade ressarcitória pelos prejuízos eventualmente percebidos pela parte adversa em razão do descumprimento da determinação judicial”, apontou o ministro.

Naturezas distintas
Para Bellizze, se houvesse correspondência de propósitos entre a reparação pelos prejuízos advindos do não cumprimento de tutela judicial e a fixação de astreintes, não seria possível admitir a coexistência de ambas, sob pena da caracterização de bis in idem. Entretanto, em razão da diferença entre elas – ressaltou –, o artigo 500 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a cumulação, ao dispor que a indenização por perdas e danos ocorrerá sem prejuízo da multa diária fixada para compelir o réu ao cumprimento da obrigação.

Além da impossibilidade de reconhecer função indenizatória nas astreintes, o ministro enfatizou que, ao contrário do entendimento do TJSP, seria indevido dar interpretação muito ampla à noção de crédito trabalhista, para que nele fosse incluído crédito sem nenhum conteúdo alimentar – o que, em sua origem, é a justificativa do privilégio legal dado às retribuições trabalhistas de origem remuneratória e indenizatória.

“As retribuições de natureza indenizatória, que compõem o crédito trabalhista, decorrem da exposição do trabalhador a uma situação de risco ou de dano, no exercício de sua atividade laboral, definidas em lei, acordos coletivos ou no próprio contrato de trabalho. A multa processual em comento, sob qualquer aspecto, não se insere em tal circunstância, a toda evidência”, afirmou Bellizze.

Ao dar provimento ao recurso da empresa, o relator ainda destacou que a interpretação alargada do conceito de crédito trabalhista, a pretexto de beneficiar o trabalhador, promove indevido desequilíbrio no processo concursal de credores, especialmente nas classes trabalhistas, em clara violação ao princípio que prevê a igualdade de tratamento entre os credores da mesma classe (par conditio creditorum).

Veja o acórdão.
Processo n° 1.804.563 – SP (2019/0078808-0)


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