TRF3: Bancário é condenado por inserir dados falsos em sistemas de caixa

Réu deve pagar R$ 33 mil por reparação de danos causados à instituição bancária.


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um funcionário da Caixa Econômica Federal (Caixa) por inserir informações falsas em sistemas da instituição bancária, com o objetivo de obter empréstimos ilegais à sua esposa. A decisão também determinou o pagamento de R$ 33 mil por reparação de danos causados ao banco.

Os magistrados entenderam que a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas por meio de depoimentos de testemunhas e provas documentais, como inquérito policial e processo administrativo disciplinar da empresa pública.

Conforme o processo, o funcionário alterou os dados cadastrais de sua esposa por meio de própria senha e, em seguida, aprovou os empréstimos utilizando as senhas das gerentes de uma agência em São Paulo/SP. O réu inseriu nos sistemas do banco público a renda da esposa conforme o seu interesse no crédito emprestado. Inicialmente, a remuneração informada foi de R$ 2.726,00 e chegou a totalizar mais de R$ 42 mil, mas nunca foi comprovada. Os créditos não foram honrados e resultaram em um prejuízo econômico no montante de R$ 33 mil à Caixa.

A 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP já havia condenado o acusado pelo crime de inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública. Em recurso ao TRF3, o bancário, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), pediu absolvição pela falta de comprovação da autoria do crime. Subsidiariamente, requereu a redução das penalidades impostas.

Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “As provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes a demostrar que o acusado tinha consciência da ilicitude de sua conduta e agiu com dolo, ou seja, vontade livre e consciente de inserir e alterar dados nos sistemas informatizados e bancos de dados da Caixa, com o fito de obter vantagem indevida para si e para outrem”, explicou o desembargador federal Paulo Fontes, relator do processo.

Por fim, a Quinta Turma confirmou a condenação do bancário e fixou a pena definitiva em dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária de R$ 3 mil. Além disso, o colegiado manteve a determinação do pagamento de reparação de danos à Caixa no valor de R$ 33 mil.

O crime

O Código Penal Brasileiro prevê, no artigo 313-A, o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações entre os crimes contra a Administração Pública. A redação oficial é a seguinte: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de dois a 12 anos, e multa.”

Processo n° 5001811-05.2019.4.03.6181

TJ/SP determina anulação de negócio jurídico por omissão dolosa de informação relevante

Alienantes não informaram dívida de R$ 10 milhões.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a anulação de cessão de quotas empresariais por vício de consentimento decorrente de omissão dolosa de informação relevante. Os autores da ação adquiriram empresa de armazéns pela quantia de R$ 10 mil, mas os alienantes deixaram de informar que o estabelecimento possuía dívida de cerca de R$ 10 milhões. O colegiado ainda decidiu pela restituição aos adquirentes dos valores pagos pelas quotas, bem como pela invalidação das alterações contratuais realizadas após a cessão.

De acordo com os autos, a dívida seria fruto de inadimplemento de impostos e de sanções por infrações relativas à irregularidade de documentação fiscal. Tal passivo não estava regularmente escriturado nos livros contábeis, sendo constatado pelos compradores durante fiscalização por órgão estadual. Durante a inspeção, o fisco averiguou que a empresa utilizava sistema paralelo de escrituração (caixa 2), forjava notas fiscais referentes à compra de mercadorias, deixava de contabilizar operações de venda, dentre outras irregularidades que geravam inconsistências nos registros contábeis gerais da sociedade.

“Perante essas circunstâncias, forçoso reconhecer o vício de consentimento no negócio celebrado”, afirmou o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi. “O motivo determinante de aquisição de participação social é a possibilidade do retorno do investimento. Para tanto, é fundamental conhecer a verdadeira situação econômica do empreendimento”, pontuou o magistrado. “Os alienantes, na qualidade de administradores da pessoa jurídica, tinham perfeito conhecimento das condições e operações da empresa, mas entenderam por bem omiti-las, impedindo sua descoberta pelos adquirentes mediante exame das escriturações formais”, completou. Nesse contexto, ainda que os adquirentes empregassem toda a diligência esperada para esse tipo de contratação, não teriam condições de superar as inconsistências dos dados para ter ciência da verdadeira situação do negócio.”

O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Processo nº 1002714-02.2016.8.26.0180

TRF3 mantém multa de R$ 590 mil aplicada a posto de combustível por fraude nas bombas

Equipamentos informavam volume diferente do abastecido nos automóveis e gasolina do tipo comum era vendida como aditivada.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou multa de R$ 590 mil aplicada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a um posto na cidade de São Paulo/SP por comercializar combustível em desconformidade com o registrado nas bombas, entre outras irregularidades.

Os magistrados entenderam que ficou comprovado que o auto de infração é legal e está de acordo com a competência da agência reguladora. Além disso, os desembargadores federais consideraram que a sanção foi devidamente fundamentada e o cálculo do valor se baseou em parâmetros legais e na reincidência das infrações.

Conforme o processo, o estabelecimento havia sido multado em R$ 590 mil, em 2018. O valor resultou da prática acumulada de sete autuações. A equipe de fiscalização apurou que, apesar de interditada, a empresa rompeu lacres e faixas nos bicos e tanques e comercializou combustível ilegalmente. Além disso, a gasolina do tipo comum era vendida como aditivada e as bombas informavam volume de combustível diferente do efetivamente abastecido nos automóveis.

Após a penalidade administrativa, a empresa ingressou com ação na 7ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP e teve o pedido julgado improcedente. No recurso ao TRF3, alegou que a multa imposta tinha sido excessiva e com caráter confiscatório, pois seria muito superior ao seu capital social.

Ao analisar o caso, desembargador federal relator Carlos Muta não acatou as argumentações. Para o magistrado, a aplicação da multa está em conformidade com a Lei 9.847/1999. “A penalidade foi fixada no mínimo legal, não sendo possível cogitar de qualquer desproporcionalidade ou ilegalidade, tampouco caráter confiscatório. Além do caráter punitivo e repressivo pela infração materializada, a multa também possui viés preventivo no que se refere à coerção sobre o comportamento do fornecedor dos produtos para que observe a legislação técnica específica”, afirmou.

O relator acrescentou que a fiscalização apontou que o posto de combustíveis auferiu vantagem econômica ilegal, lesando o consumidor. Quanto ao valor da multa superior ao capital social da empresa, o magistrado considerou que isso não é juridicamente relevante. “A limitação societária de natureza econômica não pode configurar fator jurídico de inibição no cumprimento de sanções legalmente impostas. Cumpre à parte (empresa), portanto, buscar os meios para a satisfação das penalidades regularmente aplicadas”, concluiu.

Por fim, os magistrados da Terceira Turma entenderam que não ficou caracterizado qualquer excesso da agência reguladora e por unanimidade, negaram provimento à apelação e mantiveram a sanção aplicada.

Processo n° 5022594-04.2018.4.03.6100

TRT/SP: Rede de hipermercados Carrefour terá que pagar dano moral por falta de higiene e segurança em local de trabalho

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) condenou uma rede de hipermercados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6 mil a uma ex-empregada, que ocupava o cargo de confeiteira, por oferecer situações graves de segurança, higiene e saúde mental no ambiente de trabalho. Morcegos, baratas, insetos, EPIs coletivos e até “quartinho da humilhação” foram constatados no local de labor, entre outros. Tudo isso com ciência dos superiores hierárquicos.

“Saltam aos olhos as irregularidades cometidas pelo empregador relacionadas à higiene e segurança do trabalho, e também surpreende o Juízo, no mau sentido, que uma empresa do porte da reclamada, com unidades em vários países, possa cometer tantas irregularidades em matéria de higiene alimentar com os seus clientes. Mais do que isso: está demonstrado que a reclamada submete seus empregados a situações degradantes e indignas de trabalho, não lhes oferecendo sequer banheiros decentes para suas necessidades”, afirmou a juíza titular da 57ª VT/SP, Luciana Bezerra de Oliveira.

De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, todas as infrações foram comprovadas por provas testemunhais e periciais, sendo que a reclamante não realizou nenhuma prova em sentido contrário. Testemunhas revelaram que os funcionários eram obrigados a vender itens com a validade vencida, e que eram denominados “produtos reformados”. E que a reclamante era constantemente chamada para uma conversa privada em local apelidado pelos colegas de “quartinho da humilhação”, de onde saía “abalada e muito triste”.

Perícia realizada no local constatou ainda que, além de coletivos, os EPI’s fornecidos eram insuficientes para que a autora pudesse realizar seu trabalho em segurança. Ela entrava diariamente em câmera fria sem a devida proteção, usando somente jaqueta térmica, e era exposta constantemente a agente inflamável em recinto fechado sem a devida segurança. Por isso, a magistrada também deferiu pedido de adicional de insalubridade e periculosidade.

A juíza Luciana Bezerra de Oliveira determinou que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Relações do Trabalho, a Vigilância Sanitária e o Ministério Público do Trabalho, com cópia da sentença, das fotografias encartadas com a inicial e da ata de audiência para as providências necessárias.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-12.2019.5.02.0057

STF concede HC a condenada por tráfico que não foi advertida do direito ao silêncio

Diante da falta da advertência, o colegiado declarou nula suposta confissão firmada pela mulher perante policiais militares no momento da prisão em flagrante.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC) de ofício a uma mulher condenada por tráfico de drogas e considerou nula a suposta declaração firmada por ela perante policiais militares no momento da abordagem que resultou na sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Segundo os ministros, a mulher não foi advertida acerca do seu direito de permanecer em silêncio.

O colegiado negou provimento ao agravo regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 170843, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e determinou o restabelecimento da sentença do Juízo da Primeira Vara de Taquaritinga (SP) que a condenou por posse de drogas para uso próprio (artigo 28 da da Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) a penas de advertência e prestação de serviços à comunidade, com direito de recorrer em liberdade.

Caso

Após ser abordada em via pública portando um papelote de cocaína e, posteriormente, terem sido encontrados em seu carro e em sua residência mais três papelotes e R$ 200, a mulher teria confessado aos policiais a traficância.

Denunciada por tráfico de drogas, ela teve sua ação penal julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeira instância, que desclassificou de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio, diante da ausência de provas. O Tribunal de Justiça paulista, em apelação do Ministério Público, tomou como prova, para legitimar a condenação por tráfico, a suposta declaração da mulher, perante policiais militares no momento da abordagem, de que a droga se destinaria ao comércio.

O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi acolhido apenas para reduzir a pena, em razão da primariedade e dos bons antecedentes, e para alterar o regime inicial para o semiaberto.

O relator do RHC no STF, ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício para anular a declaração. O MPF recorreu, sustentando que a conclusão do relator de que a polícia não advertira a então investigada do seu direito ao silêncio e de que seu domicílio teria sido invadido sem justificativa posterior não encontra respaldo nos documentos que instruem os autos.

Direito ao silêncio

Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes manteve os argumentos de sua decisão. Para ele, a partir da leitura dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, não foi observado o comando constitucional de que o preso deve ser informado acerca do seu direito de permanecer em silêncio. A falta da advertência, segundo ele, torna a prova ilícita.

Para o relator, é evidente a obrigação de o Estado-policial informar ao preso de seu direito ao silêncio não apenas no interrogatório formal, mas logo no momento da prisão efetuada por policial militar. Mendes também considerou que deve ser afastada a licitude da prova relacionada à droga apreendida na residência, porque a invasão não foi amparada em fundadas razões que indicassem que, dentro da casa, estariam ocorrendo situação de flagrante delito.

Uso próprio

Restando, assim, apenas os papelotes apreendidos em busca pessoal e no veículo, de acordo com o ministro, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que, fundamentadamente, desclassificou o crime de tráfico, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para ampararem a imputação, uma vez que a quantidade apreendida indica que a droga era destinada a uso próprio.

Divergência

Ficou vencido no julgamento apenas o ministro Nunes Marques, que não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.

TST: Soldador não consegue afastar a culpa exclusiva por acidente de trabalho

Ele não utilizou equipamento adequado para transportar peça de mais de 100 kg.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um soldador contra decisão que lhe imputou culpa exclusiva pelo acidente de trabalho que sofreu na Virgolino de Oliveira S.A. – Açúcar e Álcool, em Ariranha (SP). Uma peça de mais de 100 kg caiu sobre a mão dele enquanto a soldava. No entanto, ficou comprovado que ele, por opção própria, não utilizava equipamento de segurança, atitude que foi determinante no caso.

Acidente de trabalho
Segundo o soldador, o acidente, que resultou em fraturas, ocorreu por culpa da empresa, que não forneceu instruções sobre como utilizar a ponte rolante para sustentar e manusear a peça. Na Justiça, queria a condenação da agroindústria ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negaram o pedido, ao concluírem que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado.

Próprias mãos
O TRT fundamentou a decisão em laudo pericial do qual constou que o transporte da peça deveria ter sido feito com uma ponte rolante, mas o soldador optou por fazê-lo com as próprias mãos, o que contribuiu, de forma determinante, para a queda do material.

Pesaram contra o trabalhador, também, as provas apresentadas pela empresa de que ele fazia diversos cursos sobre segurança e saúde no trabalho. Além disso, ele se contradisse ao afirmar que só utilizava a ponte para operar peças acima de 100 kg por orientação da empresa, mas a do acidente tinha 120 kg e não foi transportada com o equipamento.

Culpa exclusiva
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Agra Belmonte. Embora a atividade de soldador seja de risco, a narrativa do acidente pelo TRT não permite ultrapassar o quadro fático que delineou a culpa exclusiva da vítima. Questionar essa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST em recurso de revista.

O ministro acrescentou que a culpa exclusiva da vítima exclui o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregador e o dano, necessário à aplicação da responsabilidade civil, inclusive quando a empresa desenvolve atividade de risco.

Ficou vencido o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, que votou pela condenação da agroindústria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por entender que tanto a empresa quanto o empregado tiveram responsabilidade pelo acidente.

Processo n° RR-10481-08.2016.5.15.0070

TJ/SP: Salário-esposa para servidores municipais é inconstitucional

Violação dos princípios da administração pública.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional o artigo 168 da Lei 2.693/97 do município de Bebedouro, que instituiu o benefício do salário-esposa aos servidores públicos municipais cujas esposas ou companheiras não exercem atividade remunerada.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Moacir Peres, destaca que não há como vislumbrar interesse público na instituição de uma vantagem pecuniária definida pela Procuradoria Geral de Justiça como “totalmente sem relação com a prestação de um serviço” e que “destoa de toda e qualquer razoabilidade”.

Segundo o magistrado, “nos termos em que foi criada, a gratificação deixa de atender ao interesse público e às exigências do serviço posto que pretende remunerar simples condição familiar do servidor, decorrente de escolha pessoal e privada. Além disso, necessário ressaltar que o dispositivo legal impugnado ofende a eficiência, a razoabilidade e a moralidade administrativa, previstas no art. 111 da Constituição Estadual”.

O desembargador também pontua que a lei, ao conceder o benefício a homens ocupantes de cargos públicos que tenham esposas ou companheiras nas condições descritas, estabelece tratamento diferenciado aos servidores municipais em razão do gênero, sem apresentar qualquer justificativa para isso. “Há evidente ofensa ao princípio da isonomia, tendo em vista a ausência de um critério de discrímen com fundamento em valores acolhidos pela Constituição. Aplica-se à questão, inclusive, a regra específica do artigo 7º da Constituição Federal, que expressamente proíbe a diferença de salários por motivo de sexo.” A votação do colegiado foi unânime.

Processo nº 2195214-94.2020.8.26.0000

TRT/RJ: Adoecimento massivo de trabalhadores de teleatendimento do Bradesco por assédio moral e ameaças leva à condenação de R$ 15 milhões

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e manteve a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador. A decisão foi fundamentada na comprovação no processo, pelo autor, do adoecimento massivo dos trabalhadores das centrais de teleatendimento da empresa Contax S.A. no Rio de Janeiro (RJ), e também em Recife (PE) e São Paulo (SP), causado pelas práticas irregulares na gestão do meio ambiente de trabalho. Também ficaram demonstrados todos os elementos de subordinação clássica e estrutural dos trabalhadores das centrais de teleatendimento ao banco, configurando hipótese de intermediação ilícita de mão de obra, com abuso do direito da tomadora, descaracterizando o contrato de terceirização de serviços. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro.

A denúncia do MPT foi calcada em substancial relatório da Fiscalização do Trabalho em ação fiscal realizada ao longo de um ano em todas as centrais de teleatendimento que atendiam ao banco. Entre outubro de 2013 e julho de 2014, uma equipe multidisciplinar, que contou com 30 auditores fiscais do trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT/MTE), inspecionou as centrais de teleatendimento do Bradesco, em funcionamento dentro dos estabelecimentos da Contax, entrevistando os atendentes, supervisores, coordenadores e gerentes, observando o trabalho, o controle de acesso às centrais e aos sistemas informatizados do banco, obtendo fotos e arquivos eletrônicos para auditoria. A Operação Pequeno Príncipe, como foi designada, contou com a participação do Ministério Público do Trabalho e da Polícia Federal. Pelas irregularidades constatadas, a auditoria fiscal lavrou autos de infração, levantou débito do FGTS e encaminhou Relatório Fiscal ao MPT.

Segundo o MPT, através da instauração de investigação, houve a comprovação de que o Banco Bradesco S/A praticou terceirização ilícita de suas atividades, uma vez que além de ter terceirizado sua atividade-fim, exercia total controle sobre as atividades realizadas pelos trabalhadores intermediados pela Contax. Ademais, teria sido comprovado o descumprimento das normas regulamentadoras protetivas da saúde e segurança dos trabalhadores, diante da utilização de métodos de gestão assediadores, rigor excessivo e punições abusivas. Houve, inclusive, o relato do falecimento de uma operadora de teleatendimento dentro da sede da empresa Contax em Recife, no final do ano de 2011.

O relatório da fiscalização do trabalho, segundo aponta o MPT, constatou práticas de assédio moral, tais como ameaças e punições frequentes e abusivas; demissões por justa causa realizadas arbitrariamente; coação para pedido de demissão; corte de remuneração como mecanismo de punição; controle do uso do banheiro. Apontou, ainda, omissão de responsabilidade relativa à prevenção e redução dos riscos do adoecimento; adoecimento frequente, sem o reconhecimento do risco da atividade; recusa no recebimento de atestados médicos com exigência de trabalho de pessoas doentes, irregularidades relativas à organização do trabalho, às condições do meio ambiente de trabalho, ao mobiliário, à temperatura e à alimentação.

O banco, por sua vez, alegou, em síntese, que não possuía qualquer tipo de ingerência sobre a prestação de serviços dos empregados da Contax e que a empresa terceirizada era a responsável pelo gerenciamento dos seus recursos humanos e materiais. Ressaltou que não tem por atividade-fim a prestação de serviços de teleatendimento. Por fim, sustentou que com a publicação da Lei nº 13.467/17, em vigor desde 11/11/2017, há a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços relativos à atividade principal da contratante.

No primeiro grau, houve o reconhecimento da ilicitude da terceirização. Segundo a magistrada que proferiu a sentença, não há a possibilidade de aplicação da lei 13.467/17 no presente caso, uma vez que os pedidos se referem à situação pretérita às decisões proferidas pelo STF e ao aparato legal que veio à luz a partir de março de 2017 e devem ser analisados sob a égide das normas jurídicas, doutrina e jurisprudência então aplicáveis.

Assim, o Banco Bradesco foi condenado a abster-se de contratar trabalhadores para serviço de teleatendimento e atividades operacionais correlatas por interposta empresa e de tratar desigualmente os trabalhadores contratados. Ademais, a empregadora foi condenada a abster-se de assediar e utilizar práticas vexatórias/humilhantes contra trabalhadores, de utilizar método de gestão dos processos de trabalho mediante “ranking” do desempenho dos trabalhadores, de estabelecer metas inatingíveis que levem ao desestímulo, dentre outras obrigações de não fazer, sob pena de multa de R$100 mil mensais. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 milhões, a ser revertido ao FAT – Fundo de Assistência ao Trabalhador.

Inconformado com a decisão, o Bradesco interpôs recurso ordinário. No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, que negou provimento ao recurso do réu e manteve as condenações determinadas pela juíza Nelie Oliveira Perbeils, na 30ª VT/RJ. Segundo o desembargador em seu voto, o que ficou “robustamente comprovado nestes autos é o estabelecimento de uma atípica – e ilegal – relação bilateral entre a recorrente e os empregados da contratada – ou, como já observado, uma relação linear -, o que desnatura por completo a “terceirização” na forma definida pelo STF. Então – uma vez mais se diga – a realidade fática evidenciada nestes autos não se amolda ao conceito de terceirização, seja na definição clássica, triangular, seja na definição adotada pelo Supremo, de bilateral dúplice. A ilicitude, portanto, nesse panorama, não resulta da atividade terceirizada propriamente dita, mas do modelo imposto pela recorrente.”

No que tange ao dano moral, o desembargador pontuou que há inegável desrespeito à legislação trabalhista, violação à segurança e à saúde dos trabalhadores, além de assédio e práticas humilhantes, condutas comissivas que ferem a dignidade da pessoa humana.

O segundo grau manteve, ainda, a abrangência nacional da decisão proferida no juízo de origem, tendo em vista a comprovação de que as práticas padronizadas de organização do trabalho levadas a efeito pelo banco não estão restritas ao município do Rio de Janeiro. Nesse sentido, pontuou o relator: “Conquanto a ré tenha sede no Município do Rio de Janeiro, atua em âmbito nacional. A base territorial da ré, portanto, que atua em âmbito nacional, é a extensão do território brasileiro, e não o Município do Rio de Janeiro. (…) Logo, correta a r. decisão no sentido de que a condenação seja estendida a todos os estabelecimentos do território nacional.” A 1ª Turma do TRT/RJ, por unanimidade, acompanhou o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101404-93.2016.5.01.0030.

TJ/SP: Consumidor deve ser indenizado por demora na entrega de veículo

Produto foi entregue sem itens de série.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por votação unânime, concessionária de veículos e montadora a indenizarem, por danos morais, consumidor que demorou mais de seis meses para receber automóvel comprado à vista e que foi entregue sem os acessórios de série à época da formalização do pedido de compra. O valor da reparação foi fixado em R$ 5 mil. Em primeira instância, a juíza Ana Lucia Fusaro, da 2ª Vara Cível de São Caetano do Sul, já havia determinado que as rés instalassem, no prazo de 30 dias, os acessórios faltantes, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite do valor do veículo.

De acordo com os autos, o consumidor adquiriu junto à concessionária ré um automóvel na categoria Pessoa com Deficiência, pago à vista. A aquisição foi feita em maio, com promessa de entrega do bem no prazo de 90 a 120 dias. Porém, o veículo só foi entregue em dezembro, mais de 200 dias após a venda, sem os itens que, à época da compra, eram de série e que foram tirados da categoria em julho do mesmo ano.

Para o relator do recurso, desembargador Sergio Alfieri, além de haver falha no dever de informação do autor a respeito da retirada dos itens básicos que compunham o veículo adquirido, as rés foram abusivas ao condicionar o início do prazo de entrega do veículo à ocorrência do faturamento, e não à formalização do pedido de compra. Dessa forma, o dano moral é devido. “Reconhecidas as irregularidades cometidas, é forçoso concluir que os contratempos experimentados pelo autor em muito superaram os meros dissabores próprios da vida em sociedade, pois, quando da compra de um veículo zero quilômetro, o consumidor naturalmente confia que ele será entregue tempestivamente e da forma inicialmente acordada, planejando a própria vida de modo correspondente”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Milton Carvalho e Jayme Queiroz Lopes.

Processo nº 1002164-11.2019.8.26.0565

TJ/SP: Município deverá conceder auxílio-aluguel a mulher em situação de vulnerabilidade

Apelante tem duas filhas, uma com paralisia cerebral.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mulher contra o Município de São Paulo, que será obrigado a fornecer-lhe auxílio moradia, até a disponibilização de habitação própria.

De acordo com os autos, a apelante está inscrita desde 2007 no programa de atendimento habitacional da COHAB e, até o momento, não foi atendida pela Municipalidade.

Ela tem duas filhas, sendo que uma delas sofre de paralisia infantil com tetraparesia espástica, e sua renda mensal é de apenas R$ 954,00.

O relator do recurso, desembargador Encinas Manfré, afirmou que a autora está “sob estado de miserabilidade, privada de direito a habitação digna” e que “há indicação de quadro de vulnerabilidade social a envolver essa família”, o que a habilita para concessão do benefício. Ressaltou, ainda, que o direito à moradia é “inerente à consubstanciação do denominado ‘mínimo existencial’, bem como garantia constitucional fundamental do indivíduo”.

Participaram do julgamento os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A votação foi unânime.

Processo nº 1000452-33.2020.8.26.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat