STF rejeita ação contra transformação de faculdade em empresa pública

A existência de outros meios processuais para solucionar a questão envolvendo norma de São Bernardo do Campo (SP) impedem o curso da ADPF no Supremo.


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou o trâmite da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 782, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questionava norma que autoriza o Poder Executivo local a transformar a Faculdade de Direito São Bernardo do Campo (SP) de autarquia municipal em empresa pública.

O objeto da ação eram trechos da Lei municipal 6.949/2020. O PT alegava, entre outros argumentos, que o regime jurídico das empresas públicas, em contraposição ao regime autárquico, é incompatível com as características e as finalidades das intuições de ensino superior, em especial com a autonomia universitária e com a gestão patrimonial.

No entanto, a ministra Rosa Weber ao negar seguimento à ADPF, afirmou que esse instrumento processual tem a função específica de evitar, na falta de outro meio efetivo, a permanência de comportamentos contrários a preceitos fundamentais da ordem constitucional estabelecida. No caso, a lei municipal é objeto de uma ação de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em que já foi deferida medida cautelar para suspender a sua eficácia.

Diante da existência e efetiva utilização de meios processuais adequados para solucionar a controvérsia, o pedido não preenche o requisito da subsidiariedade, condição necessária para tramitação da ADPF perante o Supremo.

Veja a decisão.
Processo n° 782

STJ: Presença dos pais dispensa autorização judicial em contrato de gestão de carreira de atleta relativamente incapaz

A autorização judicial não é indispensável para a validade do contrato de gestão de carreira firmado com atletas profissionais relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18 anos), desde que eles estejam acompanhados dos pais ou do responsável legal no momento da assinatura.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, com base no artigo 1.691 do Código Civil, considerou nulos os contratos de gestão de carreira firmados por empresas de marketing com um jogador de futebol relativamente incapaz.

Na ação que deu origem ao recurso, as empresas buscaram receber valores relativos à sua atuação conjunta na carreira do atleta. Segundo elas, o contrato previa que o jogador lhes pagasse percentuais sobre as verbas recebidas a título de salários, bonificações e atividades publicitárias.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJSP sob o fundamento de que o atleta, com 17 anos na época da assinatura dos contratos, não poderia contrair obrigações sem autorização judicial. Para o tribunal, nesses casos, não seria suficiente a assistência prestada ao jogador pela família.

Emancipação
O relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Código Civil, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de emancipação para a aquisição da capacidade civil plena, sendo uma das hipóteses para tanto a constituição de estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego – desde que, em função dessas atividades, o menor com 16 anos ou mais tenha economia própria (inciso V).

“Partindo dessas premissas, constata-se que, preenchidos tais pressupostos de ordem estritamente objetiva, opera-se automaticamente a emancipação legal, não se cogitando de nenhum aspecto subjetivo para se implementar a antecipação da capacidade de fato”, afirmou o ministro.

Por esse motivo, o magistrado apontou que o entendimento do TJSP, segundo o qual seria necessária a autorização judicial no caso dos autos, está em descompasso com a legislação civil, pois criou requisito que o próprio código não estabeleceu.

Contrato e salário
Além disso, o ministro Bellizze destacou que, de acordo com as informações dos autos, no momento da assinatura dos contratos de gestão de carreira, o atleta já tinha sido contratado como jogador profissional de um clube de futebol e recebia salário – o que caracteriza, portanto, o requisito de economia própria exigido pelo Código Civil.

Em relação ao artigo 1.691 do código, o relator destacou que a nulidade da contratação de obrigações em nome do menor só poderia ser pleiteada pelo próprio menor, por herdeiros ou pelo representante legal. Assim, apontou, não há a possibilidade de decretação da nulidade, de ofício, pelo julgador, como feito pelo TJSP.

Ainda sobre o dispositivo legal, o magistrado ressaltou que a autorização judicial tem o objetivo de proteger os bens da pessoa incapaz. No entanto, se o menor for emancipado – seja qual for a espécie de emancipação –, a administração dos bens é entregue a ele próprio.

Em seu voto, Marco Aurélio Bellizze também lembrou que, embora o artigo 27-C, inciso VI, da Lei Pelé tenha sido incluído pela Lei 12.395/2011 após a assinatura dos contratos em discussão, que se deu em 2010, a sua eventual aplicação ao caso não acarretaria a nulidade dos contratos de gerenciamento de carreira, por se tratar de atleta profissional (menor) devidamente assistido, ao passo que seriam nulos se pactuados por atleta, com idade inferior a 18 anos, em formação.

Com o provimento parcial do recurso das empresas, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos ao TJSP, para que o tribunal prossiga na análise das demais questões dis​cutidas na apelação.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.102 – SP (2017/0267726-0)

TST: Seguro-garantia com prazo de validade não afasta efetividade de depósito recursal

Para a 4ª Turma, a legislação não exige que a apólice seja por prazo indeterminado.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o depósito efetuado pela Basf S.A. por meio de apólice de seguro-garantia, com prazo de vigência, para interpor recurso numa reclamação trabalhista. De acordo com os ministros, a legislação não exige que o seguro-garantia tenha prazo indeterminado. Assim, o recurso é válido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deve julgá-lo.

Ao recorrer contra sentença em que fora condenada por assédio moral, a Basf fez o depósito recursal (valor exigido para garantir a execução da condenação) por meio da apólice, conforme permitido na CLT (parágrafo 11 do artigo 899), com validade até 7/5/2022.

Prazo de validade
O TRT da 2ª Região declarou a deserção do recurso, com o entendimento de que a fixação da data final de validade do seguro pode comprometer a eficácia do depósito, que deveria vigorar até o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Seguro-garantia válido
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, votou por afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, a fim de que julgue o recurso ordinário. Ele fundamentou seu voto em precedentes da Quarta, da Sexta e da Oitava Turma no sentido de que não há exigência legal de que o seguro seja por prazo indeterminado, cabendo à parte devedora renová-lo, quando necessário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000606-05.2017.5.02.0464

TRT/SP: Médico do grupo de risco da covid-19 deve ser transferido para local de menor contágio em hospital

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) mantiveram decisão de 1º grau que determinou a transferência de um médico para um setor de baixo risco de contaminação pela covid-19 no Hospital das Clínicas de São Paulo (HC). O empregado integra o grupo de risco da doença por ter mais de 60 anos, ser hipertenso e possuir arritmia cardíaca.

O hospital recorreu da sentença (decisão de 1º grau) proferida pela 76ª VT/SP alegando ter transferido o reclamante para local e horário em que há menor possibilidade de contágio, mas ressaltou que atualmente nenhuma atividade é livre de risco. A realocação feita foi para o pronto-socorro do Instituto do Coração (Incor), no período noturno, onde haveria triagem prévia dos atendimentos – segundo o empregador, os pacientes com covid-19 são tratados no Instituto Central.

Documentos juntados ao processo, porém, demonstraram que o número de profissionais do HC atingidos pela covid-19 é muito semelhante nos dois ambientes de trabalho: 246 ocorreram no Instituto Central (28,8%) e 236 no Incor (27,6%), “a evidenciar que o risco de contágio é equivalente nesses locais e que as medidas de proteção adotadas não têm se mostrado eficazes”, destacou trecho do acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono.

O colegiado manteve, dessa forma, a determinação do juiz do trabalho titular Hélcio Luiz Adorno Junior para que o reclamante exercesse suas funções na enfermaria do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à clínica médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT). Além disso, o horário diurno de trabalho do reclamante deve ser restabelecido no prazo de cinco dias, incidindo multa diária de 1/30 do salário contratual em caso de descumprimento.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076

STJ: É obrigatória cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 do Banco Central e em todas as demais resoluções que passaram a disciplinar a matéria.

A decisão foi dada em controvérsia que teve origem quando um banco cedeu seus direitos de crédito decorrentes de contrato de repasse de recursos captados no exterior. Diante do inadimplemento da empresa devedora, a cessionária promoveu a execução do título extrajudicial contra ela e seus avalistas.

Nos embargos à execução, a devedora e um dos avalistas afirmaram que, na época da celebração do contrato de financiamento (janeiro de 1999), foi adotado de maneira abrupta e inesperada, pelo governo federal, o regime de livre flutuação do câmbio, fazendo com que sua dívida tivesse um incremento de 62% em pouco mais de um mês.

Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes – decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

No recurso apresentado ao STJ, os executados sustentaram ilegalidade na forma como se realizou a conversão do dólar e onerosidade excessiva em razão das taxas e da multa aplicadas.

Paridade
No voto que prevaleceu na Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva defendeu a revisão do entendimento que tem sido aplicado no STJ sobre a obrigação de as instituições financeiras repassarem aos tomadores finais dos recursos os efeitos da variação cambial.

“A atividade normativa empreendida pelo Banco Central do Brasil, após prévia deliberação do Conselho Monetário Nacional, resulta de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994”, afirmou.

Para Villas Bôas Cueva, deve ser obrigatória a existência de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução 63/1967 e nas demais relativas ao assunto, o que não impede a discussão quanto aos critérios de repasse das condições do custo do acordo (principal, juros e encargos acessórios) e quanto à remuneração devida ao banco repassador.

Segundo o ministro, mesmo se as normas expedidas pelo Banco Central e pelo CMN estivessem inseridas nas exceções do artigo 6º da Lei 8.880/1994, “as dívidas fixadas em moeda estrangeira sofrem os efeitos da variação cambial somente até a data em que se verificar a quitação da captação externa contraída pela instituição financeira nacional”.

Empréstimo quitado
O ministro destacou que, no caso em julgamento, a exequente foi clara quanto à efetiva ocorrência da quitação do empréstimo obtido no exterior depois do vencimento antecipado da dívida, data considerada para fins de conversão da moeda.

“Nada haveria de ser reparado quanto à data da cotação do dólar utilizada para fins de conversão do saldo devedor do empréstimo”, esclareceu.

Villas Bôas Cueva acrescentou que, por não haver relação de consumo nem parte hipossuficiente no negócio, os executados não podem alegar onerosidade excessiva do contrato em virtude da maxivalorização do dólar ocorrida em 1999, tampouco invocar a teoria da imprevisão, tendo em vista o risco natural do contrato, vinculado à variação cambial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.447.624 – SP (2014/0081725-6)

TST: Motorista que disse ter sido chamado de “folgado” não comprova assédio moral

O acolhimento do recurso exigiria o reexame de fatos e provas.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não analisou o mérito) do recurso de um motorista que sustentou ter sofrido assédio moral. Segundo o colegiado, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, e rediscuti-la exigiria o reexame de fatos e provas.

Bloqueio
O motorista era empregado da CD Transportes de Iracemápolis Ltda. e transportava combustíveis para a Ageo Norte Terminais e Armazéns S.A. e a Biosev S.A., de Santos (SP). Na reclamação trabalhista, ajuizada apenas contra as tomadoras de serviço, disse que um dos funcionários da Ageo, no pátio da empresa, o teria chamado de folgado e ameaçado bloquear seu nome nas duas empresas em todo o país.

Dias depois, recebeu, na Biosev, a notícia de que havia um e-mail da Ageo com proibição expressa e com prazo indeterminado para proibi-lo de carregar produtos. A funcionária que deu a notícia disse que se tratava de ordem superior e recomendou que ele voltasse à empregadora e para que outro motorista se apresentasse no local, porque o bloqueio era dirigido a ele, e não à CD Transporte.

Fragilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Leme (SP) considerou frágeis as alegações do motorista, diante da ausência de prova da sua versão dos fatos e de maiores explicações sobre o desentendimento que teria levado ao seu bloqueio. De acordo com a sentença, algumas das afirmações em relação à empregadora (de que a empresa não sabia do ocorrido e de ser excelente empregado, entre outros) não poderiam ser averiguadas, porque a CD não fora incluída na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Para o TRT, o fato de ter havido bloqueio de pessoa estranha aos quadros da empresa não demonstra, por si só, a alegada perseguição. “O próprio empregado admitiu ter voltado a trabalhar como motorista, inclusive para a Biosev, no carregamento, agora, de açúcar”, ressaltou a decisão.

Áudio
Na tentativa de trazer o caso para o TST, o motorista disse que as instâncias anteriores não haviam considerado um áudio anexado ao processo, que, segundo ele, comprovaria o assédio, nem a declaração do representante da Biosev, que teria confirmado o bloqueio.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, de acordo com o TRT, as provas apresentadas não evidenciavam a perseguição. Em relação ao áudio, o TRT concluiu que fora produzido sem a ciência de todos os interlocutores e que não se podia extrair da gravação nada além de uma discussão do motorista com o seu coordenador. “Para além da discussão acerca da validade jurídica da prova, não há como reexaminar fatos e provas, em razão da Súmula 126 do TST”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° AIRR-10779-02.2016.5.15.0134

TJ/SP: Estudante universitário é condenado por racismo em mensagens

Réu afirmou que brancos não deveriam se misturar.


A juíza Paloma Moreira de Assis Carvalho, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, condenou homem por racismo praticado em grupo de Whatsapp. Pelo crime, ele deverá prestar serviços comunitários por 365 horas em entidade a ser definida pelo Juízo da Execução.

De acordo com os autos, o réu, aluno universitário na época do crime, era conhecido por proferir comentários racistas, homofóbicos e xenófobos em sala de aula. No dia dos fatos, em um grupo de WhatsApp, enviou mensagem afirmando que as pessoas brancas deveriam se orgulhar de serem brancas e preservar a raça, não se misturando. Após ser questionado pela vítima, uma colega de sala, o acusado fez insinuações, gesticulando e chamando-a de “monkey” (macaco em inglês).

“As versões das testemunhas foram uniformes e coerentes, escorada por tudo o mais que foi angariado antes e durante a instrução processual, confirmando a existência do crime e a sua autoria”, escreveu a juíza. Para ela, o argumento do estudante, que justifica o crime afirmando estar no direito de exaltar o orgulho de sua raça nos mesmos moldes em que os indivíduos negros exaltam a sua, não convence. “Quando o réu se diz orgulhoso de sua raça e que as pessoas brancas têm que se preservar ‘não se misturando’, sua conduta incita e induz à discriminação, uma vez que, do seu ponto de vista, indivíduos brancos não devem se relacionar com outras raças consideradas, por ele, inferiores ou vis.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0037007-17.2016.8.26.0050

TJ/SP: Plano de saúde deve incluir curatelado como beneficiário

Negativa na cobertura foi considerada abusiva.


A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sidnei Vieira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André, que determinou a inclusão de curatelado como dependente do irmão em plano de saúde, sob pena de multa diária de R$ 200, limitada a 20 salários mínimos.

De acordo com os autos, o beneficiário é curador do irmão, portador de síndrome de Norman, com encefalopatia crônica e outras anomalias, e requereu a inclusão dele à operadora do plano de saúde oferecido pelo empregador, que recusou sob a alegação de que o contrato considera beneficiários dependentes apenas o cônjuge, companheiros, filhos e tutelados, não sendo extensivo aos curatelados.

No acórdão, a relatora da apelação, desembargadora Hertha Helena de Oliveira, ressalta que o contrato celebrado entre as partes se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e que, segundo a lei, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. “Feitas essas considerações, em que pese o teor das razões do apelo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso”, escreveu.

A decisão em primeira instância afirmou que a ausência de menção específica ao curatelado no contrato não pode ser interpretada como exclusão da cobertura do plano de saúde, ante a similitude dos institutos da tutela e curatela – que, embora sejam autônomos, têm a finalidade comum de propiciar a representação legal e a administração de bens de pessoas em situação de incapacidade na gestão de sua vida – e destacou que interpretação literal do contrato para beneficiar apenas os tutelados e filhos incapazes é injusta e desvirtua a finalidade do instituto protetivo, uma vez que a única diferença relevante entre a tutela e a curatela é a minoridade ou maioridade do incapaz.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e José Carlos Ferreira Alves. A votação foi unânime.

Processo nº 1021059-53.2019.8.26.0554

TJ/SP: Lei que autoriza escolas a receberem uniformes em troca de propagandas de empresas é inconstitucional

Norma viola separação dos Poderes em Mauá.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional lei municipal de Mauá que autorizou escolas da rede pública do ensino fundamental a firmarem convênio com empresas públicas, privadas e cooperativas para doação de uniforme escolar a alunos regularmente matriculados e frequentes na escola, contendo, como contraprestação, propaganda da empresa no vestuário cedido.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura de Mauá contra a Lei Municipal nº 5468/19, de autoria da Câmara Municipal, com o argumento de que constitui ingerência do Legislativo na direção e organização dos serviços públicos municipais a cargo do Executivo. Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alex Zilenovski, afirmou que “restou demonstrada a violação do princípio constitucional da separação dos Poderes, bem como a dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo, porquanto a matéria tratada na norma impugnada constitui reserva legal do Chefe do Poder Executivo, já que disciplina tema afeto à administração estatal”.

De acordo com o magistrado, mesmo que a lei seja apenas autorizativa, facultando às escolas a assinatura dos convênios, tal fato não isenta a norma da inconstitucionalidade.

Processo nº 2299706-40.2020.8.26.0000

TRT/SP afasta covid-19 como doença ocupacional e mantém dispensa discriminatória

Os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram parcialmente uma decisão de 1º grau que condenou uma empresa de serviços e soluções em RH à indenização por danos morais. Em 2º grau, foi confirmado o dano moral por dispensa discriminatória de uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em hospital e foi acometida por covid-19 um mês antes da rescisão. Foi afastada, porém, a indenização por doença profissional decorrente de culpa do empregador.

O acórdão, de relatoria da desembargadora Kyong Mi Lee, considerou demonstrado o nexo causal entre a doença e o tipo de trabalho executado pela empregada – que havia sido admitida por meio de contrato temporário de 180 dias. “A dispensa discriminatória é presumível. A reclamante ficou doente um mês antes da dispensa e teve o contrato rompido de maneira até antecipada”, ressaltou trecho do acórdão. Assim, manteve-se a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil pela ré.

Quanto ao dano por doença ocupacional, o colegiado entendeu que “não há alegação na inicial de negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso”. A desembargadora-relatora ressaltou, ainda, que: “Tal é a capacidade de contágio do Covid-19, que, especialmente no labor em hospitais ou outros estabelecimentos de cuidado à saúde, não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente, o que não foi suscitado nos autos”.

Os magistrados excluíram, portanto, a indenização de R$ 10 mil por doença profissional fixada na sentença (1º grau) e mantiveram a indenização de mesmo valor determinada para a dispensa discriminatória da trabalhadora.

Processo nº 1000757-23.2020.5.02.0057.


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