TJ/SP: Empresa não pode cobrar multa por casamento adiado em razão da pandemia

Multa rescisória, por outro lado, é cabível.


A 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá determinou a devolução dos valores pagos por um casal que havia contratado empresa para realizar seu casamento, permitida, apenas, a cobrança de multa por rescisão contratual. De acordo com os autos, os noivos fecharam contrato para a realização de seu casamento, no valor de R$ 62 mil, mas o evento foi adiado algumas vezes em razão da pandemia da Covid-19. Meses depois, os requeridos solicitaram o cancelamento do evento e também a isenção de multa. A empresa, no entanto, entendeu que as multas contratuais de prorrogação e de rescisão – no total de R$ 41 mil – eram devidas.

A juíza Júlia Gonçalves Cardoso afirmou que a cobrança de multas pelas prorrogações é indevida, pois se deram por motivo de força maior: a pandemia. “Neste cenário, não se afigura razoável que, tendo que remarcar e prorrogar os eventos antes planejados, o consumidor possa ser submetido a multas e outras penalidades contratuais, uma vez que a impossibilidade de realização do evento contratado, na data escolhida, se deu por circunstância a que não deu causa”, escreveu.
A magistrada ressaltou, porém, que a rescisão contratual não se deu por ocorrência de evento alheio às partes, sendo cabível, portanto, a cobrança de multa no valor de R$ 11.163,60. “Tendo em vista que a rescisão contratual não se deu por motivo de força maior e sim pelo término do relacionamento entre os réus, é cabível a cobrança de multa referente à rescisão”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009706-18.2020.8.26.0348

TJ/SP determina redução de aluguel para empresa de turismo

Locatária não pôde operar durante a pandemia.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar a uma agência de turismo para que o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano, em virtude da pandemia da Covid-19. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.

Consta nos autos que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.
Segundo o juiz José Wilson Gonçalves, os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”, escreveu em sua decisão.

O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas. Destacou, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1009862-09.2021.8.26.0562

TJ/SP condena empresário por maus tratos a cavalos

Animais encontravam-se em estado deplorável.


A 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou empresário que praticou atos de maus tratos contra éguas e cavalos domesticados. A pena foi fixada em 1 ano e 4 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de treze dias-multa, fixada a diária em 50% do salário mínimo. A pena restritiva de liberdade foi substituída, por idêntico período, pela proibição de frequentar locais de reputação duvidosa, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em local a ser definido pelo juízo da Execução.

Consta nos autos que o réu possuía em sua propriedade cinco cavalos de salto, porém em péssimas condições de higiene e abrigo. Além disso, o laudo pericial demonstrou que a alimentação existente no local era insuficiente e, como consequência, os animais se encontravam em más condições físicas, apresentando graves problemas de saúde.

O juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu é “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado salientou que os cavalos sofreram danos irreversíveis à saúde que podem, inclusive, levá-los à morte e que a motivação do delito é “altamente reprovável”. “O réu permitiu a ocorrência de maus tratos também por motivos financeiros, já que, conforme ele próprio declarou e confirmaram as testemunhas, os animais eram usados em aulas de hipismo.”

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0005039-42.2017.8.26.0564.0000

TRT/SP confirma como acidente de trabalho a morte de motorista de transportadora

A 8ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu em parte decisão de 1º grau que concedeu dano moral e pensão vitalícia à família de trabalhador que sofreu acidente fatal em transportadora em que atuava como motorista e carregador. Os magistrados confirmaram a morte como acidente de trabalho e acataram recurso da reclamante, determinando o pagamento da pensão mensal em parcela única, diferente do que foi sentenciado pelo juízo de 1º grau.

Também acolheram recurso da 1ª reclamada (Expresso Rincão Ltda) diminuindo o valor do dano moral, que havia sido calculado em R$ 120 mil, para R$ 75 mil. Além disso, o acórdão, da juíza-relatora Silvane Aparecida Bernardes, afastou responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas, julgando improcedente a reclamação em face das empresas Owens-illinois do Brasil Indústria e Comércio Ltda e Campari do Brasil Ltda, respectivamente.

“A pensão vitalícia deverá ser apurada com base na efetiva remuneração do trabalhador, que inclui o salário básico e as parcelas salariais habituais, como as horas extras, conforme jornada reconhecida em juízo”, afirmou a magistrada. Ela entendeu que o prejudicado, no caso da família do trabalhador, tem direito a exigir o pagamento da indenização de uma só vez, conforme artigo 950 do Código Civil, que autoriza essa modalidade de pagamento.

Já em relação à segunda e à terceira reclamada, ficou provado que as empresas firmaram contratos de natureza mercantil com a primeira ré, de prestação de serviços de transporte e movimentação de cargas, não caracterizando, portanto, terceirização de mão de obra. “Vale ressaltar que não emerge dos autos qualquer evidência concreta de ingerência das empresas contratantes no contrato de trabalho havido entre o obreiro e sua empregadora (contratada)”, afirmou.

O trabalhador sofreu um acidente de trânsito, em 2015, quando estava na função de motorista de caminhão, o que resultou em sua morte aos 48 anos. Na inicial, o autor da ação apontou jornada extensa e falta de revisão e manutenção do veículo como fatores causadores do acidente, o que foi comprovado por laudo pericial.

Processo nº 1002624-90.2017.5.02.0466

TRT/SP: Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

STJ admite prova bancária obtida no exterior conforme a lei local e sem autorização judicial

Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação de cooperação jurídica internacional, as diligências feitas em países estrangeiros conforme as leis locais são válidas no Brasil mesmo se não houver prévia autorização judicial ou participação das autoridades centrais.

Com esse entendimento unânime, o colegiado negou provimento a recurso da defesa e manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a um réu acusado de crime contra o Sistema Financeiro Nacional.

O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que não viola a ordem pública brasileira o compartilhamento de dados bancários que, no exterior, foram obtidos sem prévia autorização judicial, quando tal autorização não era exigida pela legislação local.

Além disso, ele assinalou que, “respeitadas as garantias processuais do investigado, não há prejuízo na cooperação direta entre as agências investigativas, sem a participação das autoridades centrais”.

Bane​​stado
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o recorrente foi denunciado pelo crime de evasão de divisas (artigo​ 22 da Lei 7.492/1986) e por manter depósito de valores no exterior de 1999 a 2005, sem a declaração respectiva ao órgão competente no Brasil.

A denúncia decorreu de inquérito instaurado pela Polícia Federal no âmbito de investigações sobre contas bancárias que receberam recursos oriundos de agência do extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado) na cidade de Nova York.

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que todo compartilhamento de provas entre Brasil e Estados Unidos deveria passar pelas autoridades centrais de ambos os países, sendo ilícita a colaboração informal entre as respectivas agências investigativas e órgãos acusadores. A defesa pediu ainda que fossem desconsiderados os dados e extratos bancários remetidos por autoridades norte-americanas à Polícia Federal e à 2ª Vara Federal de Curitiba, os quais comprovaram haver depósito em conta-corrente no Delta National Bank de Nova York em nome do acusado.

O relator lembrou que, em hipóteses semelhantes, também em processos derivados das investigações do Caso Banestado, as duas turmas de direito penal do STJ já se manifestaram pela validade das provas obtidas por meio de cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto.

Coope​ração
Segundo Ribeiro Dantas, a colaboração entre Brasil e EUA é regulada pelo Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (conhecido pela sigla MLAT, de Mutual Legal Assistance Treaty), incorporado ao ordenamento nacional pelo Decreto 3.810/2001.

O ministro destacou que o acordo institui um procedimento específico para as solicitações de cooperação, com a participação das autoridades centrais de cada país – Ministério da Justiça, no Brasil, e procurador-geral, nos Estados Unidos.

Dessa forma, frisou o magistrado, o MLAT busca facilitar a cooperação entre os Estados signatários, não só pelo rito estabelecido no artigo 4º do acordo (em que a solicitação é feita pela autoridade central do país requerente), mas também por qualquer outra forma de assistência (artigo 1º, 2, “h”), ajuste ou outra prática bilateral cabível (artigo 17).

“Tratar o procedimento formal do artigo 4º como impositivo, sob pena de nulidade das provas obtidas por formas atípicas de cooperação, desconsideraria o teor desses textos normativos e violaria frontalmente o artigo 1º, 5, do acordo”, observou.

Garantias proces​​suais
Para o ministro, no caso julgado, foram respeitadas as garantias processuais do investigado durante a cooperação direta que ocorreu entre as agências investigativas.

“A ilicitude da prova ou do meio de sua obtenção somente poderia ser pronunciada se a parte recorrente demonstrasse alguma violação de suas garantias ou das específicas regras de produção probatória, o que não aconteceu”, afirmou.

Ribeiro Dantas acrescentou que, como a manutenção de valores na agência do Delta National Bank ocorreu em Nova York, é à luz da legislação daquele estado que deve ser aferida a licitude da obtenção das provas, segundo o artigo 13 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

“Nesse ponto, não há controvérsia: tanto o recorrente como o acórdão recorrido concordam que o acesso às informações bancárias ocorreu em conformidade com a legislação então vigente no estado de Nova York”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.​
Processo n° 701.833 – SP (2015/0105835-2)

TRF3 garante a candidata aprovada em concurso público antecipação da graduação

Aluna do último semestre do curso de Pedagogia estava prestes a ser convocada para posse em cargo.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma universidade promover a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia para uma universitária que passou em concurso público e estava prestes a ser convocada para a posse.

A autora da ação foi aprovada em cargo público privativo de portador de diploma de ensino superior e pleiteou a abreviação do curso em razão de seu extraordinário aproveitamento. Porém, o pedido foi indeferido pela universidade, pelo fato de a aluna não ter obtido a nota 8.0 em todas as matérias.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia assegurado à estudante o direito à antecipação da conclusão do curso. Após essa decisão, o processo chegou ao TRF3 para o reexame necessário.

Princípio da Razoabilidade

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, destacou que a Lei Federal nº. 9.394/96 assegura que “os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

O magistrado explicou que a entidade de ensino superior negou a antecipação da conclusão do curso porque a estudante não possuía todas as notas acima de 8,0 pontos. Segundo o desembargador federal, em mais de sessenta disciplinas cursadas, em apenas três ocasiões a estudante não conseguiu superar a referida faixa, obtendo, em todos estes casos a nota de 7,7 (sete pontos e sete décimos).

O relator do processo concluiu pela aplicação do princípio da razoabilidade ao acatar o pedido da universitária.

Processo n° 5000879-52.2019.4.03.6137

TRT/SP: Empregada de hospital infantil se recusa a tomar vacina contra covid-19 e recebe justa causa

A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A justa causa é a falta grave do empregado que resulta no rompimento unilateral do contrato por parte do empregador. A decisão foi proferida na 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.

Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida. “A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada. No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da Lei 13.979/2020 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além mencionar guia técnico do Ministério Público do Trabalho sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.

TJ/SP restabelece gratuidade para maiores de 60 anos nos transportes públicos estaduais

Cumprimento deve aguardar o trânsito em julgado.


Sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital suspendeu os efeitos do artigo 3º do decreto estadual nº 65.414/20, sobre gratuidade nos transportes públicos estaduais aos idosos maiores de 60 anos. O cumprimento da sentença deve aguardar o trânsito em julgado. Até lá fica mantido o indeferimento da tutela de urgência.

De acordo com o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, o Executivo teria excedido suas atribuições ao revogar a gratuidade. “A competência discricionária deve ser exercida dentro da moldura conferida por lei, ou seja, não pode apresentar objeção ou exceder tal lei”, escreveu. Para o magistrado, a Lei Estadual nº 15.187/13 concede ao Poder Executivo a forma e os termos de implementação de gratuidade aos idosos maiores de 60 anos nos transportes públicos, implementando assim uma obrigação que não pode ser embargada por um Decreto Estadual. “A competência discricionária deveria ser exercida nos termos da lei, e a revogação da norma concessiva, regulamentada pelo Decreto nº 60.595/14, efetivada pelo Decreto nº 65.414/2020, foi contra a lei”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000277-05.2021.8.26.0053

TRT/SP: Contrato assinado no Brasil por empregada de navio estrangeiro segue lei nacional

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram o decidido em 1º grau, que declarou a Justiça do Trabalho competente para julgar o caso de uma empregada brasileira contratada no Brasil para prestar serviços em cruzeiros marítimos, com rotas em águas nacionais e internacionais. O colegiado também confirmou a decisão que julgou aplicável a lei brasileira para a análise do caso.

Na sentença (decisão de 1º grau), o juiz do trabalho titular Ricardo Motomura (44ª VT/SP) levou em conta o fato de o contratante ser domiciliado no Brasil para considerar a autoridade judiciária brasileira competente para processar e julgar tal processo. E o fato de a trabalhadora (camareira) ter sido contratada na cidade de São Paulo, após entrevista realizada fora da embarcação, para entender a norma trabalhista nacional como plenamente aplicável ao caso.

O acórdão (decisão de 2º grau), de relatoria da juíza do trabalho Adriana Prado Lima, destaca: “É certo que o trabalho em embarcações segue, em princípio, a lei do pavilhão, ou seja, a legislação do país em que o navio é registrado. No entanto, o fato de a reclamante ter sido contratada no Brasil, como demonstrado, implica a aplicação da Lei nº 7.064/82, que regula a situação dos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior”. Pelos documentos juntados ao processo, ficou evidente que a empregada trabalhou não só em águas internacionais, mas também em águas brasileiras.

“Desse modo, as normas aplicáveis são aquelas do local da prestação dos serviços, desde que mais favoráveis, conforme a teoria do conglobamento. E não há nestes autos indicação de qualquer norma mais benéfica ao reclamante que possa se sobrepor à legislação brasileira”, concluiu a magistrada.

Processo nº 1001563-05.2017.5.02.0044.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat