TST: Contrato de experiência após dispensa da mesma função é considerado fraude

Para a 3ª Turma, houve desvirtuamento dessa modalidade de contratação.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o contrato de experiência firmado pela Louis Dreyfus Company Sucos S.A. com um colhedor de laranjas de Batatais (SP) para a mesma função da qual fora dispensado três meses antes. Para os ministros, a agroindústria desvirtuou a finalidade do contrato de experiência e fraudou a legislação trabalhista.

Dois contratos
O colhedor de laranjas relatou que teve dois contratos de emprego com a Louis Dreyfus: o primeiro, de 20/7/2015 até a dispensa sem justa causa, em 2/3/2016; e o segundo, tido como contrato de experiência, de 23/6 a 22/7/2016, quando também houve rescisão sem justo motivo. Ele pediu a nulidade do contrato de experiência e o pagamento das respectivas verbas rescisórias.

Validade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Batatais (SP), o segundo contrato só seria nulo e por prazo indeterminado se a primeira relação de emprego (de 20/7/2015 a 2/3/2016) tivesse sido de experiência, o que não foi. A conclusão teve como base o artigo 452 da CLT, que considera por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado.

A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Segundo o TRT, nada impede a empresa de contratar um empregado por 30 dias, a título de experiência, ainda que tenha prestado serviços anteriormente. “Não havendo interesse em dar continuidade à relação de emprego, é lícito o encerramento”, concluiu.

Aptidão
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, explicou que o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado cuja finalidade é permitir ao empregador averiguar a aptidão do empregado para exercer a função para a qual está sendo contratado e, ao empregado, avaliar sua adaptação à estrutura hierárquica do empregador e às condições de trabalho. “No caso, ficou claro que o empregado foi contratado a título de experiência para exercer as mesmas funções que anteriormente exercia”, assinalou. “Ora, não se justifica essa modalidade de contratação quando o trabalhador já esteve inserido na estrutura da empresa”.

Fraude
Para o ministro, não há dúvidas de que a modalidade de contratação teve por finalidade fraudar a legislação trabalhista, cujo intuito é o de fomentar a continuidade das relações de trabalho por meio do contrato por prazo indeterminado. Segundo ele, o TST tem entendido que, quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de contratação anterior, o contrato de experiência que lhe sucede perde sua natureza, passando-se à regra geral do contrato por tempo indeterminado.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-10038-71.2018.5.15.0075

TRF3 determina ao INSS conceder aposentadoria especial a metalúrgico de montadora de veículos

Homem esteve exposto a insumos petroquímicos inflamáveis, com potencial cancerígeno


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria especial a um metalúrgico de uma montadora multinacional de veículos, em São Bernardo do Campo/SP.

Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico e documentos que constataram a exposição habitual a agentes químicos prejudiciais à saúde, como óleos e graxas, acima dos limites previstos na legislação.

A 3ª Vara Federal de Santo André já havia reconhecido parte do período de trabalho sob condições insalubres, mas não o direito à aposentadoria especial. O autor da ação ingressou com recurso no TRF3 pela concessão do benefício especial. Já o INSS apelou da sentença contra todos os enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana descartou as alegações da autarquia. Para a magistrada, o metalúrgico comprovou que, entre 1997 e 2013, trabalhou na montadora de forma habitual e permanente sob a influência insumos petroquímicos inflamáveis (hidrocarbonetos) altamente perigosos, com potencial cancerígeno. A relatora destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Por fim, a magistrada ressaltou que a soma dos tempos de trabalho exercidos confere ao autor mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial. “Viável o reconhecimento dos períodos, somados ao já concedidos anteriormente, tendo em vista exposição do autor a agentes químicos deletérios à saúde humana”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade, reformou a sentença, com o reconhecimento dos períodos de atividades especiais, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, com juros e correção monetária.

Processo n° 5002721-03.2019.4.03.6126

TJ/SP: Motorista deverá indenizar passageiro por agressão física e homofobia

Vítima e acompanhante foram expulsos de lotação após beijo.


A 1ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um motorista de lotação a indenizar um passageiro expulso do veículo e agredido após beijar outro homem. A reparação foi fixada em R$ 20 mil por danos morais e mais R$ 20 mil por danos estéticos.

Consta dos autos que o autor estava no coletivo com sua prima e um amigo e, em dado momento, ele e o amigo se beijaram. Neste momento, o motorista parou o veículo e ordenou que ambos desembarcassem, ao que atenderam. Porém, já na calçada, o motorista se dirigiu à vítima e o agrediu com socos, causando-lhe desvio do nariz e outras lesões no rosto que o mantiveram afastado do trabalho por 90 dias.

O juiz Luiz Renato Bariani Pérez afirmou que a agressão, além de constituir ofensa aos direitos de personalidade do requerente, “insere-se em contexto evidentemente mais grave, porque afronta a orientação sexual do autor”. “Este fato é inegável porque: apenas o autor e seu amigo foram expulsos do veículo, e não sua prima, indicando que o problema não era do grupo, mas apenas daqueles dois que haviam se beijado; toda a ofensa teve início justamente por conta do aludido beijo em um casal de mesmo sexo e; o motorista chegou a afirmar ‘no meu ônibus, não’ quanto ao aludido comportamento homossexual, quando retornou ao ônibus após haver agredido o autor”, destacou na sentença.

Além disso, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal preconiza uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. “Trata-se de lição cuja simplicidade só encontra paralelo na igual resistência de mentes impermeáveis àquela noção, que persistem disseminando a desigualdade, a imposição de posturas e o preconceito.”
Cabe recurso da decisão.

Dia Internacional contra a LGBTFobia (17 de maio) – Para marcar a data, comemorada neste dia por que em 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) aboliu a homossexualidade da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), o portal do TJSP publica esta decisão relacionada ao tema, que ilustra a atuação da Corte paulista na proteção dos direitos da população LGBT.

Processo nº 1005507-06.2020.8.26.0007

STJ: É ilegal substituição do chip do celular de investigado por número da polícia

Ao contrário da interceptação telefônica, em que apenas são captados os diálogos entre o alvo interceptado e outras pessoas, a substituição do chip do investigado por um chip da polícia, sem o seu conhecimento, tornaria o investigador um participante das conversas, podendo interagir com o interlocutor e gerenciar todas as mensagens – hipótese de investigação que não tem previsão na Constituição nem na Lei 9.296/1996.

O entendimento foi fixado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou ilegal uma determinação judicial para que a operadora habilitasse temporariamente números de telefones da polícia em substituição aos chips dos celulares dos investigados. Assim, em determinados momentos, a critério dos policiais, eles passariam a receber as chamadas e mensagens dirigidas aos investigados.

De acordo com o TJSP, essa transferência – autorizada em liminar, a pedido da polícia – não tem respaldo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição, tampouco na Lei 9.296/1996, que regula a interceptação de telecomunicações em investigações criminais. Para o tribunal, além de constituir uma forma ilícita de interceptação, esse procedimento acarretaria a suspensão indevida da comunicação telefônica e telemática dos investigados.

Em recurso ao STJ, o Ministério Público Federal sustentou que esse tipo de interceptação não seria ilegal e alegou que a medida judicial permitiria aos investigadores obter, em tempo real, os dados enviados aos telefones dos investigados – como as chamadas recebidas e as mensagens por meio de aplicativos como WhatsApp e Telegram.

Acess​​o irrest​​​rito
A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso, explicou que a substituição dos chips dos investigados por terminais da polícia permitiria aos investigadores, de fato, o acesso irrestrito a todo o conteúdo das comunicações, inclusive com a possibilidade de envio de novas mensagens pelo WhatsApp e exclusão de outras.

“Se não bastasse, eventual exclusão de mensagem enviada ou de mensagem recebida não deixaria absolutamente nenhum vestígio e, por conseguinte, não poderia jamais ser recuperada para servir de prova em processo penal, tendo em vista que, em razão da própria característica do serviço, feito por meio de encriptação ponta a ponta, a operadora não armazena em nenhum servidor o conteúdo das conversas dos usuários”, afirmou a magistrada.

Laurita Vaz destacou que a hipótese dos autos é diferente de precedente do STJ no qual se reconheceu a legalidade da obtenção de conversas já registradas em aplicativo de mensagens instantâneas – situação semelhante ao acesso autorizado a conversas realizadas por e-mail, que tem previsão legal.

Ampliaçã​​o ​​​ilegal
A magistrada também lembrou que, exatamente por falta de previsão legal, em outro precedente, a Sexta Turma reconheceu a ilegalidade do espelhamento, feito pela polícia, de conversas trocadas por investigados por meio do WhatsApp.

Ao negar o recurso do Ministério Público, a relatora considerou correto o entendimento do TJSP no sentido de que, por ser uma exceção à garantia constitucional da inviolabilidade das comunicações, a interceptação telefônica e telemática só pode ser autorizada nos estritos limites da lei, não se admitindo a ampliação das hipóteses previstas ou a criação de procedimento investigatório diferente.

TST afasta autorização para desconto de contribuição sindical por norma coletiva

Para a 8ª Turma, após a Reforma Trabalhista, é necessário que a autorização seja individual.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Trabalhadores na Limpeza Urbana de Araraquara, São Carlos, Matão e Região, com sede em Araraquara (SP), de desconto das contribuições sindicais dos empregados da Sodexo Facilities Ltda. Embora houvesse previsão em norma coletiva, para o colegiado, com a alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), para que o desconto seja realizado é necessário que a autorização seja individual.

Norma coletiva
Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o sindicato argumentou que havia deliberação e autorização expressas do desconto em folha nas normas coletivas da categoria. Por isso, pedia a retenção e o repasse dos valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença do juízo da 85ª Vara do Trabalho de São Paulo, que julgara o pedido procedente. “Em homenagem ao princípio da autonomia privada coletiva, a norma negociada deve prevalecer sobre a legislada, conferindo, assim, a máxima efetividade às normas constitucionais”, destacou o TRT.

Reforma trabalhista
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, com a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória, e seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. “A autorização para tanto deve ser prévia, expressa e individual”, explicou.

De acordo com o relator, embora o artigo 578 da CLT não exija que a autorização seja individual, a maior efetividade da norma que garante a faculdade do empregado de pagar a contribuição sindical somente é alcançada mediante a interpretação de que, para que o desconto seja realizado, é necessário que a autorização seja individual. Na sua avaliação, a autorização por meio de norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não observa o princípio constitucional da liberdade de associação.

Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que suprimiram o caráter compulsório das contribuições sindicais e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000476-17.2019.5.02.0085

TST: Motorista será indenizado por cancelamento de plano de saúde pela empresa

Aposentado por invalidez, ele ficou sem o benefício por quase um ano.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nacional Expresso Ltda., de São José do Rio Preto (SP), a pagar R$ 5 mil de indenização a um motorista que teve o plano de saúde cancelado por quase um ano após a aposentadoria por invalidez. Para a Turma, a supressão do plano foi ilícita e abalou psicologicamente o empregado.

Cancelamento
O motorista ficou afastado diversos períodos, em razão de uma hérnia de disco de origem ocupacional, até ser concedida sua aposentadoria por invalidez, em novembro de 2014. Na reclamação trabalhista, ele disse que, em dezembro do mesmo ano, a empresa o excluiu do plano de assistência médico-hospitalar que mantinha, levando-o a optar pelo pagamento integral da mensalidade dele e de sua esposa, com base na Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998).

Contudo, em junho de 2015, ao precisar fazer exames, foi informado que seu contrato fora cancelado pela empresa. Segundo o motorista, a supressão foi arbitrária e abusiva e atingiu sua dignidade quando mais necessitava.

Suspensão do contrato
A empresa, em sua defesa, sustentou que a legislação determina que a aposentadoria por invalidez gera a suspensão total do contrato de trabalho. Também argumentou que não houve comprovação de que o cancelamento do benefício teria gerado dano ao aposentado e que, por outro lado, havia provas de que ele não havia necessitado do plano.

Comprovação
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) rejeitaram o pedido de indenização. Segundo o TRT, embora pudesse ter causado ao empregado alguns dissabores, o cancelamento indevido, por si só, não era suficiente para condenar a empresa, e cabia ao trabalhador comprovar qualquer ocorrência extraordinária que lhe assegurasse a indenização por danos morais, o que não ocorreu.

Ato ilícito
O relator do recurso de revista do motorista, ministro José Roberto Pimenta, entendeu que, uma vez constatado que o cancelamento se deu de forma indevida, é evidente a violação dos direitos da personalidade. “O empregado se viu abalado psicologicamente porque teve dificultado seu acesso e de sua família à assistência à saúde”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, o dano moral, em si, não é passível de prova, pois acontece no íntimo do ser humano, “de modo que não é possível demonstrá-lo materialmente”.

Contra a decisão unânime, a empresa opôs embargos à SDI-1, ainda não julgados.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11746-43.2015.5.15.0082

TRT/SP: Dispensa comunicada pelo empregador via Whatsapp vale como prova da ruptura do contrato de trabalho

Decisão em 2º grau da Justiça do Trabalho de São Paulo confirmou como válida a dispensa de uma educadora de escola infantil feita por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Ela desempenhava a função de coordenadora pedagógica e, no recurso, pedia alteração da data de término do contrato e que fosse declarada a rescisão indireta, ou seja, quando o contrato pode ser rompido após falta grave do empregador.

A educadora alegou que conversas por WhatsApp com sua supervisora tratavam da “suspensão” do contrato de trabalho a partir de 2 de abril de 2020. Defendeu que o aviso-prévio não poderia ser substituído por simples mensagem, o que invalidaria a rescisão. Argumentou, ainda, que a baixa da carteira de trabalho pelo sistema eSocial foi ato unilateral da empresa. Assim, pedia que a ruptura do contrato fosse considerada em 18 de agosto de 2020 (data do ajuizamento da ação), condenando o empregador ao pagamento dos salários devidos entre abril e agosto, além das verbas rescisórias.

Para os magistrados da 18ª Turma, no entanto, houve prova legal no processo sobre o encerramento do contrato na data da comunicação eletrônica feita à trabalhadora. O argumento recursal de que a empregada não teve acesso à carteira digital foi considerado irrelevante pelos magistrados, “vez que seu uso passou a ser obrigatório e plenamente válido no âmbito das relações de emprego”, pontuou trecho do acórdão, de relatoria da desembargadora Rilma Aparecida Hemetério.

Sobre a comunicação da rescisão, o colegiado considerou que o aplicativo de mensagens WhatsApp é uma ferramenta de comunicação como qualquer outra. E que se tornou um grande aliado, especialmente no ano de 2020, durante a pandemia do novo coronavírus, com a necessidade de isolamento social recomendado pelo governo do estado naquele período. “As mensagens trocadas por esse instrumento são amplamente aceitas como meio de prova nos tribunais”, afirmou a desembargadora-relatora.

Dessa forma, a 18ª Turma do Regional manteve a decisão do juiz do trabalho Helder Bianchi Ferreira de Carvalho, titular da 8ª Vara do Trabalho da Zona Leste, e negou provimento ao recurso da reclamante.

Processo nº 1001180-76.2020.5.02.0608.

STF: Empresas estatais sem lucro são beneficiárias de imunidade tributária recíproca

A Corte entendeu que empresas públicas e as sociedades de economia mista têm direito ao benefício, ainda que haja cobrança de tarifa aos usuários.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, delegatárias de serviços públicos essenciais, são beneficiárias de imunidade tributária recíproca, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 1320054, com repercussão geral (Tema 1.140).

Segundo o entendimento da Corte, o benefício, previsto na Constituição Federal (artigo 150, inciso VI, alínea “a”), é concedido quando não houver distribuição de lucros a acionistas privados e nos casos de ausência de risco ao equilíbrio concorrencial.

Concorrência e lucro

No RE, o Município de São Paulo (SP) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que concedeu à Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô-SP) imunidade tributária recíproca ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O município argumentava que o dispositivo constitucional que prevê o benefício traz o rol taxativo dos entes imunes e que a Constituição (parágrafos 1º e 2º do artigo 173) veda a concessão de benefícios fiscais às empresas públicas e sociedades de economia mista.

Conforme o município, o Metrô exerce concorrência com os demais modelos de transporte (como ônibus e aplicativos de mobilidade) e com a Via Mobilidade e a Via Quatro, operadores privados de parcela da rede metroviária. Outro argumento era o de que a empresa tem lucro e não recebe recursos orçamentários para a manutenção de suas atividades, além de cobrar tarifa dos usuários.

Desprovimento do RE

De início, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, considerou necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, com a submissão da matéria à sistemática da repercussão geral. Segundo ele, a controvérsia ultrapassa os limites subjetivos da causa, e há uma multiplicidade de recursos sobre assunto idêntico.

Em relação ao mérito, o ministro entendeu que o Metrô-SP, sociedade de economia mista que tem por objeto a exploração de serviço público essencial de transporte público de passageiros mediante o pagamento de tarifa, tem direito à imunidade recíproca. Segundo o relator, a extensão do benefício está de acordo com a jurisprudência do Supremo. Nesse sentido, citou o ARE 1080256 e os REs 905900 e 342314, entre outros.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço”.

TST mantém penhora de 15% da aposentadoria de devedor trabalhista

Decisão está de acordo com regras do Código de Processo Civil


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um engenheiro civil aposentado que teve 15% do valor líquido de sua remuneração penhorado para o pagamento de dívida trabalhista. Por unanimidade, os ministros concluíram que a apreensão judicial seguiu corretamente as regras previstas no Código de Processo Civil (CPC).

Redução
A dívida diz respeito a uma reclamação trabalhista movida por um ex-empregado da Alusud Engenharia e Indústria de Construção Espacial Ltda., da qual o engenheiro fora sócio e cuja falência foi decretada em 2002. Após demonstrar que necessitava custear tratamento médico, o aposentado já havia conseguido decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em mandado de segurança, para reduzir a penhora de 30% para 15%.

Em recurso ao TST, ele tentava diminuir o valor para 5% com o argumento de que o montante líquido recebido mensalmente (R$ 3.759) não era suficiente para o pagamento de suas necessidades básicas. Alegou, ainda, que a natureza alimentar da aposentadoria deveria ser sobreposta à natureza alimentar do crédito trabalhista.

Novos contornos
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, destacou que o tema ganhou novos contornos com o Código de Processo Civil 2015. Conforme o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, a impenhorabilidade de salários, subsídios e proventos de aposentadoria não se aplica quando a constrição judicial tem por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais. Nesses casos, o desconto em folha de pagamento não pode ser superior a 50% dos ganhos líquidos do devedor.

A alteração, segundo o ministro, visou compatibilizar os interesses legítimos de efetividade das decisões judiciais no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.Ele observou, ainda, que a dívida trabalhista correspondia a direitos não pagos na época da prestação de serviços, com natureza igualmente salarial e alimentar. O pedido de redução da penhora foi, então, negado, por unanimidade.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-6126-29.2020.5.15.0000

TST: Empregada demitida menos de dois anos antes de se aposentar não receberá indenização

Para a 8ª Turma, a reparação só é possível quando há comprovação do dano moral.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação do Serviço Social da Indústria (Sesi) ao pagamento de indenização a uma ex-empregada dispensada quando faltavam menos de dois anos para ela se aposentar. Para o colegiado, a dispensa próxima à aquisição do direito à aposentadoria, por si só, não caracteriza dano moral.

Estabilidade
No recurso de revista, o Sesi contestava decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade pré-aposentadoria, garantida em norma coletiva, e declarado nula a dispensa. O TRT também condenou a instituição ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil, por considerar que a conduta praticada pelo órgão de dispensar a empregada, “injusta e ilegalmente”, e frustrar sua expectativa de se aposentar teria afrontado a sua dignidade.

Comprovação
A relatora do recurso de revista do Sesi, ministra Dora Maria da Costa, manteve a nulidade da dispensa. Contudo, em relação ao dano moral, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a dispensa imotivada no período de estabilidade, por si só, não dá direito ao pagamento de indenização por dano moral: é necessária a efetiva demonstração de ofensa aos direitos de personalidade, em especial, quanto à comprovação do dano.

Segundo a ministra, não há, na decisão do TRT, a efetiva prova de ofensa aos direitos de personalidade da empregada, “e sequer há demonstração do efetivo prejuízo advindo da sua dispensa no período de pré-aposentadoria”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RRAg-11701-39.2016.5.15.0006


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