STJ: Imobiliária poderá continuar usando o nome Roberto Carlos

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que garantiu à Imobiliária Roberto Carlos, localizada em Conde (PB), o direito de utilizar o nome em seu empreendimento, rejeitando pedido da Editora Musical Amigos Ltda. – cujo sócio administrador é o cantor Roberto Carlos – para o reconhecimento de violação de uso de marca.

Para o colegiado, não há concorrência desleal no caso, pois o processo informa que as empresas exercem suas atividades em locais distintos e seus negócios têm objetivos e atuações diferentes.

“Extrai-se do acórdão recorrido a ausência de astúcia ou malícia da empresa paraibana no uso do seu nome comercial, cujos padrões negociais são distintos daquele mercado bilionário pretendido pelo notório artista”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Além disso, a turma entendeu que rever as conclusões do TJSP demandaria reexame de provas, violando a Súmula 7 do STJ.

Abrangência nacional
Na ação, a recorrente alegou que detém o registro da marca Roberto Carlos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), na classe que descreve atividades do setor imobiliário, desde 1991. Já a imobiliária de Conde alegou que o seu dono também se chama Roberto Carlos e que, em sua propaganda, jamais fez referência ao cantor e compositor.

Em primeira instância, o juiz condenou a imobiliária a se abster de utilizar a marca Roberto Carlos, mas a sentença foi reformada pelo TJSP.

No recurso dirigido ao STJ, a editora afirmou que o seu direito de uso de marca abrange todo o território nacional e que a utilização sem autorização violaria os artigos 124 , XIX, e 129 da Lei de Propriedade Industrial.

Projeto bilionário
O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que, de acordo com os autos, a imobiliária localizada na Paraíba não tem nenhuma relação com o grande projeto de construção do cantor Roberto Carlos. O magistrado lembrou que o artista é sócio da Incorporadora Emoções, a qual tem um projeto de investimento de aproximadamente R$ 1 bilhão voltado para a construção de condomínios que serão batizados com nomes de suas músicas.

Para o relator, é evidente que os negócios do cantor em nada se confundem com a empresa localizada na Paraíba, que atua exclusivamente na atividade típica de uma imobiliária, como ficou demonstrado no processo.

Segundo Villas Bôas Cueva, a suposta colisão entre as marcas não pode ser resolvida apenas considerando o fato de que uma delas detém proteção nacional. No caso dos autos – declarou o ministro –, não houve má-fé da imobiliária, tampouco há concorrência desleal, já que as empresas se destinam a públicos muito diversos.

Nome comum
Em seu voto, o magistrado também observou que o prenome Roberto Carlos constitui identificação comum no Brasil. Portanto, o signo não é passível de apropriação privada, desde que não haja usurpação do direito de propriedade intelectual, nos termos do artigo 124 da Lei 9.279/1996.

“O ‘Rei’ Roberto Carlos, como artista consagrado, e agora empresário do ramo imobiliário, tem fama artística histórica, a qual dificilmente seria confundida com o negócio da recorrida”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.679.192 – SP (2017/0092006-3)

TRT/SP: Empresa de comunicação é condenada por racismo recreativo

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou em 1º grau uma empresa de comunicação a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, pela prática de racismo recreativo contra uma publicitária. O termo foi cunhado pelo professor Adilson Moreira, doutor em direito antidiscriminatório pela Universidade de Harvard, para quem a conduta representa uma política cultural que usa o humor para expressar hostilidade às minorias. A decisão foi proferida em 4 de maio, na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, pela juíza do trabalho Renata Bonfiglio.

No processo, a profissional relata ter sofrido constrangimento em uma reunião virtual de equipe, na qual sua supervisora abriu o encontro afirmando: “Estou com vontade de ver todo mundo e em breve irei marcar uma reunião para ver o rosto de todos. Quero ver se fulano cortou o cabelo e se a Rafa continua preta”. Imediatamente, passaram a circular mensagens nos grupos de WhatsApp da empresa e, em menos de dois meses, a profissional foi dispensada. Antes do desligamento, cobrou providências do dono da empresa, mas o assunto sequer chegou a ser tratado no canal de comunicação dos funcionários. Na inicial, afirmou também que, certa vez, a superior hierárquica havia elogiado os cabelos lisos e loiros de clientes, depreciando seu cabelo “da Etiópia”. Tal fato, porém, não foi provado.

Na sentença, a juíza Renata Bonfiglio traz trecho de entrevista do professor Adilson Moreira, que explica o conceito de microagressão: ato ou fala que expressa desprezo ou condescendência em relação a grupos minoritários; difere da forma aberta de discriminação, pois ofende, de forma consciente ou não, podendo ocorrer sem violar normas jurídicas.

“Observe-se que a forma como a ré se posiciona em sua defesa, minimizando o desconforto e constrangimento da reclamante, já demonstra a existência de uma ‘microagressão’, senão vejamos: A frase em si não carrega nenhuma ofensa, ainda mais proferida de alguém que também é da cor negra e, cujo objetivo foi de descontrair a tensão de todos por estarem fazendo uma reunião on-line devido a situação de pandemia, reunião esta que normalmente era presencial. Ainda, a frase em si, ou seja, tal comentário seria a mesma coisa falar se ‘o Bruce Lee continuava japonês’, fato notório e que todo mundo sabe. Não há qualquer caráter discriminatório, ofensivo e principalmente vexatório. (fls.67)”, afirmou.

Para a juíza, tal piada é exemplo de um padrão comportamental enraizado e naturalizado que precisa ser combatido e revisto, cabendo a fiscalização ao empregador no ambiente de trabalho, sob pena de conivência. “Causa espanto ao Juízo que justamente em uma empresa de comunicação, que se diz atenta e preocupada com a questão da inclusão e da diversidade, um fato como esse tenha sido banalizado e minimizado”, apontou a magistrada.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, a reclamada foi condenada a pagar 10% sobre o valor bruto da condenação em honorários sucumbenciais. A magistrada expediu ofícios ao Ministério Público Estadual para eventual apuração de crime resultante de preconceito por parte da supervisora, e ao Ministério Público do Trabalho, para possível ajuizamento de ação coletiva resultante do ilícito e para prevenir condutas semelhantes pela reclamada.

No último dia 13, as partes entraram em acordo no valor total de R$ 18 mil (sendo R$ 16 mil de danos morais e R$ 2 mil de honorários advocatícios) e requereram a dispensa de envio dos ofícios mencionados.

Processo n° 1000228-60.2021.5.02.0027

STJ autoriza mudança de nome de criança registrada pelo pai com o nome do anticoncepcional utilizado pela mãe – “Diane”

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

“O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

“Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito”, disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, “o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante”.

TST admite recurso da Federação das Indústrias contra recolhimento de contribuição sindical de empregados

Para a maioria da SDC, o ônus econômico no recolhimento e no repasse da contribuição justifica o interesse da entidade.


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) pode recorrer de decisão que fixou normas para as empresas recolherem e repassarem aos sindicatos dos trabalhadores as contribuições assistenciais dos empregados nas indústrias de calçados de São Paulo e Cotia (SP). Por maioria, os ministros entenderam que o procedimento gera ônus econômico para as empresas, o que justifica o direito de recorrer.

Aceito o apelo, a SDC adequou cláusula coletiva para limitar os descontos da contribuição apenas aos empregados associados ao sindicato profissional.

Contribuição assistencial
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Roupas e Acessórios do Vestuário de Cotia e Região ajuizaram dissídio coletivo, em 2017, contra a Fiesp, pretendendo o reajuste salarial e a manutenção das demais condições de trabalho previstas no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou, ao julgar as cláusulas em que não houve consenso, decidiu que as empresas devem descontar dos empregados a contribuição assistencial de 1% ao mês dos salários, autorizada em assembleia geral da categoria. Fixou, também, outras obrigações para as indústrias, como prazo para o repasse das contribuições ao sindicato profissional, sob pena de multa, e a elaboração e o envio de lista com o nome dos empregados e o valor das respectivas contribuições e dos salários.

Interesse recursal patronal
A Fiesp recorreu ao TST questionando, entre outros aspectos, a obrigação de cobrar a contribuição de todos os empregados, independentemente de eles serem filiados aos sindicatos. Para o relator, não há interesse da federação no caso, pois o cumprimento da cláusula não implicaria custos para as empresas.

Contudo, prevaleceu, no julgamento, o entendimento de que a legitimidade recursal da Fiesp decorre de três razões: o custo da elaboração de cálculos, da burocracia e do trabalho para efetuar os descontos, os ônus processuais a que está sujeita, com multa de 10% e eventuais despesas com advogados, em caso de descumprimento, e a necessidade de dar cumprimento aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, que abriu a divergência, observou, ainda, que os trabalhadores não irão acionar a Justiça contra um desconto de 1% ao mês dos salários, em razão da relação custo benefício, “pois nessa demanda nem sequer terão a assistência judiciária dos sindicatos, a par do ônus para os trabalhadores não associados de terem de apresentar sua oposição na sede ou subsedes do sindicato”. Segundo ele, o não reconhecimento do interesse recursal das entidades patronais, na prática, representaria vedação de acesso ao Judiciário.

Ilegalidade
Em relação ao tema de fundo, o ministro disse que o TST tem jurisprudência firme (Precedente Normativo 119 e Orientação Jurisprudencial 17 da SDC) sobre a impossibilidade de instituir contribuição assistencial a empregados não associados, independentemente de autorização em assembleia geral da categoria, por afronta à liberdade de associação. constitucionalmente assegurada. Lembrou, ainda, que o STF fixou tese de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da imposição de contribuições a empregados não sindicalizados.

A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Vieira de Mello Filho e Kátia Arruda, que não conheciam do recurso por ausência de interesse recursal.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1004102-76.2017.5.02.0000

TJ/SP: Mercado Livre indenizará empresária que teve conta suspensa

Usuária não foi ouvida antes da aplicação da penalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Vinhedo condenou plataforma de comércio eletrônico a indenizar uma empresária que teve sua conta suspensa sem antes poder se defender. A ré deverá pagar R$ 2,7 mil por danos materiais, R$ 15 mil por lucros cessantes e R$ 5 mil por danos morais.

De acordo com os autos, após reclamações de compradores, e sem que fosse dada à autora da ação a oportunidade do contraditório, a conta foi suspensa por 20 dias.

Passado o tempo, a plataforma reconheceu que o relacionamento com a empresária era antigo e que não havia razão para excluí-la.

O juiz Juan Paulo Haye Biazevic afirmou que a empresa cometeu ato ilícito ao impor unilateralmente a suspensão de uso da conta à usuária, sem possibilitar a ela alguma forma de defesa. “Embora os termos de uso da plataforma autorizem a imposição de sanções unilateralmente, essa imposição viola valores centrais importantes que são o fundamento da juridicidade do contrato, em especial a importância do contraditório para a imposição de sanções”, escreveu na sentença.

O magistrado destacou que a impossibilidade de utilizar a plataforma digital para a atividade comercial refletiu nos ganhos da autora. “Nesse contexto, a parte faz jus a uma indenização pela perda da oportunidade”, constatou, sendo o montante calculado com base no faturamento diário médio da requerente.

O magistrado reconheceu, ainda, o dano material referente a mercadorias extraviadas, cuja logística de entrega era de responsabilidade da plataforma, e o dano moral relacionado à imagem da empresária perante os consumidores. “A suspensão da conta da demandante por vinte dias viola a boa imagem do empresário, pois transmite aos demais a ideia de que o negócio é desorganizado e pouco confiável.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1000017-50.2021.8.26.0659

TRT/SP: Toques não autorizados, cantadas e ofertas de promoção resultam em condenação de sindicato por assédio sexual

A 14ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo (TRT-2) confirmou, por unanimidade dos votos, assédio sexual sofrido por empregada que trabalhava no Sindicato dos Comerciários de São Paulo, mantendo parcialmente decisão de 1º grau. O sindicato foi condenado a pagar cinco vezes o salário da autora da ação por dano moral. No acórdão, o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto cita estudo sobre comportamento de homens e mulheres nas relações de trabalho e também a respeito das cantadas “inofensivas” do dia a dia.

“É interessante tecer alguns comentários sobre pesquisas acerca do comportamento de homens e mulheres em relação às ‘pequenas cantadas’ (…) Uma coleta de dados realizada pela jornalista Karin Hueck, na qual foram entrevistadas 7.762 mulheres, (…) aponta dados interessantes: 33% das mulheres já foram alvo de cantadas no ambiente de trabalho; 83% se sentem incomodadas com essas abordagens; 81% já deixaram de fazer alguma atividade por receio de assédio; 73% não reagem a estas abordagens (sendo o medo a principal razão)”, citou o relator em decisão.

No processo trabalhista em questão, foi comprovado por meio de provas testemunhais que a autora fora vítima de assédio sexual por superior, que realizava toques não autorizados em seu corpo (braços e cabelo), investidas verbais e ofertas de promoções, caso ela cedesse aos assédios. Tipificada nas formas mais graves, o assédio sexual é descrita no Código Penal (artigo 216-A), como o ato de constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

O desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto salienta ainda que “situações que podem ser tidas por naturais fora do ambiente de trabalho, como cantadas ou flertes mais ostensivos, no seio de uma relação empregatícia são especialmente reprováveis, já que a vítima não pode simplesmente ignorar o assediador. Este faz parte de seu convívio diário, de sua rotina para obtenção do sustento, que se torna desgastante por conta de adjetivos ou posturas incompatíveis com o ambiente empresarial”.

O juízo de 1º grau informou, em sentença, que o arbitramento da indenização à vítima, de cinco vezes o salário da reclamante, levou em conta que a reclamada, ao tomar conhecimento dos fatos, tomou medidas repressivas contra o assediador.

Processo n° 1001758-14.2019.5.02.0078.

STF inicia julgamento sobre indenização por dano moral por cancelamento de voo internacional

O tema em discussão é a aplicação do prazo prescricional previsto em convenções internacionais.


Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE 1306367), em que a empresa aérea Air France questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que a condenou pagar R$ 30 mil por danos morais a um casal em razão do cancelamento de um voo Paris-São Paulo em 2015.

O TJ-SP havia mantido a indenização sem as limitações previstas na Convenção de Varsóvia, por entender que o tema dos danos morais não está abrangido pela convenção, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, mais benéfico aos passageiros.

No recurso ao STF, a empresa sustenta que, por se tratar de transporte internacional de passageiros, deveriam ser aplicáveis as limitações estabelecidas na convenção, inclusive quanto ao prazo prescricional de dois anos.

Fatos e provas

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, que havia negado seguimento ao pedido da empresa em decisão monocrática, manteve seu posicionamento. Ele explicou que a resolução da controvérsia pelo TJ-SP se deu por meio da análise de fatos e provas e da interpretação da legislação ordinária e que, no RE, a empresa apresenta argumentação diversa, o que é vedado em recursos extraordinários.

Prevalência de acordos internacionais

O ministro destacou que, embora o Brasil seja signatário de diversos acordos internacionais relativos a transporte aéreo de passageiros, as convenções não revogam o Código de Defesa do Consumidor, apenas estabelecem a prevalência dos acordos em algumas situações, como o transporte internacional.

Limitação de responsabilidade

Nesse sentido, o decano salientou que, no RE 636331, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu que a limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros prevista na Convenção de Varsóvia se refere unicamente à indenização por danos materiais, e não à reparação por danos morais.

Previsão constitucional

O relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes, que observou a inexistência de regra expressa sobre danos morais nos acordos internacionais sobre transporte de passageiros. Para o ministro, a negativa da indenização por esse motivo significa dar prevalência aos acordos sobre a Constituição Federal, que prevê essa modalidade de indenização.

STJ: Recurso Repetitivo fixará tese sobre aplicação da majorante do furto noturno ao crime qualificado

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 1.888.756, 1.890.981 e 1.891.007, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.087, está assim resumida: “(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (parágrafo 4°)”.

O colegiado decidiu não suspender os processos em tramitação sobre o tema. “É desnecessária a suspensão dos processos prevista no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Primeiro, porque já existe orientação jurisprudencial das turmas componentes da Terceira Seção. Segundo, porque eventual dilação temporal no julgamento dos feitos correspondentes pode acarretar gravame aos jurisdicionados”, afirmou o relator.

Questão madura
Ao propor a afetação, João Otávio de Noronha destacou a característica multitudinária do tema, tendo em vista que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ identificou 47 acórdãos e 844 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turma a respeito da controvérsia.

Segundo o ministro, tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos julgados, já se manifestaram no sentido de que a causa de aumento prevista no artigo 155, parágrafo 1º, do Código Penal – que se refere à prática do furto durante o repouso noturno – é aplicável ao furto qualificado. “A questão encontra-se madura para que dela possa advir um precedente judicial”, concluiu.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.888.756 – SP (2020/0201498-1)

TST deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

Para a 6ª Turma, a matéria diz respeito à representação sindical.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável
O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.

Competência
A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10101-49.2017.5.15.0102

TST: Dona de apartamento penhorado não consegue provar que o alugava para subsistência

Recurso foi rejeitado por não haver prova de violação de lei.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da proprietária de um apartamento em São Paulo (SP) penhorado para o pagamento de dívidas trabalhistas da empresa da qual seu marido era sócio. Ela não conseguiu provar que o imóvel era alugado para subsistência.

Penhora
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a dona do apartamento já havia tentado desconstituir a penhora com o argumento de que se tratava do único imóvel do qual era titular, juntamente com o marido (na ocasião, desempregado). Segundo ela, a residência fora alugada para complementar a renda do casal, que residia na casa de familiares. Entre outros argumentos, ela alegou violação da Lei 8.009/1990, que impede a penhora de imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar.

Imóvel vago
A impenhorabilidade havia sido afastada com base em contrato de locação com vencimento em 2012, que apontava que o imóvel estava desocupado. A proprietária, ao questionar a penhora, afirmou que o apartamento ficara vazio entre setembro de 2013 e maio de 2014, em razão de liminar em ação de despejo contra o locatário, e que logo foi alugado novamente. Para o TRT, entretanto, essa circunstância comprovava que a renda obtida com locação não era imprescindível para a subsistência ou moradia.

Sem comprovação
O relator do recurso ao TST, ministro Douglas Alencar, observou que o fato de a proprietária não residir no imóvel penhorado não impediria o reconhecimento de que o bem estaria protegido pela impenhorabilidade. No caso, porém, ele verificou que não havia, na decisão questionada, nenhuma informação de que se tratava do único imóvel de propriedade da autora nem provas de que estivesse alugado ou de que a destinação da renda fosse o custeio de moradia ou subsistência da família. Nesse cenário, a alegação de que a penhora teria recaído sobre o seu único imóvel não pôde ser confirmada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1001862-85.2015.5.02.0000


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