TRT/SP: Dispensada no dia em que compareceu como testemunha em processo trabalhista, atendente receberá danos morais

Se punir alguém que cumpriu um serviço público ao testemunhar em um processo soa como arbitrariedade, o que dizer então de desligar um empregado no dia em que ele chega do fórum, mesmo sem seu testemunho ter sido colhido pelo juízo?

A situação vivenciada por uma atendente de cobrança foi considerada exercício abusivo do poder diretivo do empregador pela 1ª Turma do TRT-2, que manteve sentença condenando uma empresa de telemarketing a pagar R$ 20 mil a título de danos morais em favor da trabalhadora.

No acórdão, o relator Moisés dos Santos Heitor informou que a atuação como testemunha é considerada um “munus público”, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil. E que o empregado não terá desconto de salário nem será caracterizada falta ao trabalho sua ausência para atuar como testemunha.

Para o magistrado, a empresa não comprovou a alegada falta de performance da atendente, tampouco que ela manifestava desejo em ser dispensada, como alegou na defesa. Assim, a mera “coincidência de datas” entre o desligamento e o comparecimento para atuar como testemunha não se verificou, sendo constatado “ato nítido de represália” à trabalhadora, ainda que seu depoimento não tivesse sido tomado.

“Ainda que se considere o poder potestativo do empregador de dispensar a empregada sem justa causa segundo as conveniências do empreendimento, a prova dos autos demonstra de forma inequívoca que houve exercício abusivo desse poder diretivo ao dispensar a autora no mesmo dia em que se apresentara como possível testemunha em processo judicial trabalhista de ex-colega de trabalho”, resumiu.

Ao manter a condenação por danos morais em cerca de 20 vezes o salário da profissional, o magistrado ressaltou seu caráter didático e afirmou que ele não inviabiliza o empreendimento, ao mesmo tempo em que não gera enriquecimento ilícito da trabalhadora.

Processo nº 1001036-55.2020.5.02.0462

STJ: Recurso Repetitivo – Será definido se Fazenda pode habilitar em falência crédito objeto de execução fiscal

​​​Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso”.

Os Recursos Especiais 1.872.759, 1.891.836 e 1.907.397, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.092.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, que identificou 48 acórdãos e cerca de 1.300 decisões monocráticas proferidas por ministros das turmas de direito público do tribunal com a mesma controvérsia.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.872.759 – SP (2020/0103921-2)

STJ: Sob a vigência do CPC/1973, autor não pode recorrer de decisão que nega denunciação da lide apresentada pela ré

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o autor de ação de cobrança não tem legitimidade para recorrer de decisão que negou ao devedor o pedido de denunciação da lide. O colegiado afirmou que a denunciação da lide cabe, em regra, àquele que for réu na demanda principal e tiver o direito de exercer a sua pretensão em regresso contra o litisdenunciado, nos termos do artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 – aplicável ao caso em julgamento.

O recurso ao STJ foi interposto por uma construtora que ajuizou ação de cobrança contra uma companhia de habitação popular em razão de não ter recebido o pagamento relativo à execução de obra de conjunto residencial.

Em contestação, a companhia habitacional promoveu a denunciação da lide a um banco estatal, sob o argumento de que a instituição financeira não cumpriu com a sua obrigação de repassar de valores oriundos do FGTS, como estabelecido no cronograma de desembolso constante do contrato de empréstimo.

O pedido de denunciação da lide foi negado, bem como o recurso da construtora contra essa decisão de primeiro grau, por falta de interesse recursal.

Vínculo de direito
Ao citar doutrina sobre o assunto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a denunciação da lide “consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo”.

O magistrado lembrou que o STJ já se pronunciou no sentido de que, se o pedido de intervenção do terceiro for indeferido pelo magistrado de primeiro grau em decisão interlocutória, cabe à parte interessada impugná-la por meio de agravo de instrumento.

“Nesse contexto, não restam dúvidas de que o litisdenunciante é parte legítima para apresentar o recurso visando atacar a decisão judicial, pois teve o seu requerimento negado. Igualmente, é notório o seu interesse, visto que o recurso, além de necessário, pode propiciar-lhe uma situação jurídica mais vantajosa (trazer o terceiro à relação processual) “, disse.

Interesse exclusivo
O ministro observou que a construtora não questionou o contrato de mútuo do qual não faz parte, mas exclusivamente o descumprimento da obrigação estabelecida no instrumento de empreitada.

Em razão disso, o relator entendeu que, se a companhia habitacional, ao apresentar a contestação na ação de cobrança, alegou que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse do dinheiro pela instituição financeira, a denunciação da lide, em tese, é de interesse exclusivo da litisdenunciante (ré na demanda principal).

Segundo Villas Bôas Cueva, sob a vigência do CPC/1973, o direito de regresso pertence ao réu, motivo pelo qual somente ele poderia, no caso, valer-se da denunciação para chamar o terceiro com o objetivo de responder pela eventual sentença condenatória. Assim, ressaltou, havendo o indeferimento da denunciação pelo magistrando, a legitimidade para recorrer é igualmente do litisdenunciante.

“Ainda que o recorrente alegue a existência de contratos coligados – empreitada e mútuo –, tal fato não o torna legítimo para questionar a decisão que indefere a intervenção de terceiros apresentada pelo réu da demanda principal, pois nesse caso o direito de regresso, repita-se, guarda pertinência somente com aquele que puder ser obrigado a reparar judicialmente o dano”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.310.319 – SP (2012/0035644-8)

TRT/SP: Empresa é condenada por litigância de ma-fé por mentir sobre pagamento de verbas rescisórias

Dentre os deveres das partes estão expor os fatos conforme a verdade, bem como não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que não possuem fundamento. Se não for assim, ocorre a chamada litigância de má-fé. Esse foi o caso de um processo com pedidos de verbas rescisórias tendo como partes um empregado e um supermercado.

O reclamado alegou o pagamento de cerca de R$ 6, 9.875, a título de verbas rescisórias, enquanto o trabalhador afirmou que recebeu apenas R$ 3,9 mil, em dinheiro. Além disso, a ré acusou o autor justamente por litigância de má-fé, que, de acordo com as provas periciais, foi cometido pela ré. “A parte reclamada alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”, afirmou a juíza do trabalho substituta da 5ª VT de Santos-SP, Samantha Fonseca Steil Santos e Mello.

A mentira foi comprovada após prova pericial de análise contábil dos documentos da empresa. Pela litigância de má-fé, a magistrada condenou o supermercado a pagar à parte contrária multa de 10% sobre o valor da causa, estipulada em R$ 18,6 mil. E ainda diferenças de verbas rescisórias, aviso prévio, multa do art. 477 da CLT (quando a empresa não paga a verba rescisória no prazo de dez dias) e devolução de faltas.

“A Justiça do Trabalho não pode ser conivente com afirmações aleatórias falsamente lançadas nas iniciais ou defesas, devendo agir de forma a coibir a falsidade com as ferramentas conferidas pelo diploma processual”, explicou a juíza.

Processo n° 1000023-72.2020.5.02.0445

TJ/SP: Estado não é obrigado a nomear aprovados em concurso para oficial administrativo da Polícia Militar

Convocação é inviável por razões financeiro-orçamentárias.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara de Fazenda Pública Central da Capital, que negou pedido para que os candidatos aprovados em concurso público para oficial administrativo da Polícia Militar fossem nomeados. Por conta de razões orçamentárias, nenhum deles foi convocado até o fim da validade do certame, ocorrido em 2017.

De acordo com o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, existem razões de cunho excepcional que podem ensejar a não convocação dos candidatos como, por exemplo, restrições financeiras. “A possibilidade da ocorrência de situações excepcionalíssimas, carregadas de imprevisibilidade e gravidade, facultam à Administração, motivadamente, a recusa à nomeação de novos servidores. O direito pleiteado não é, pois, absoluto, por admitir a recente jurisprudência (inclusive do STJ) a não convocação de candidatos aprovados dentro do número de vagas, uma vez expirado o prazo do concurso, quando presentes razões de ordem pública que o desautorizem como, por exemplo, restrições de ordem financeira estabelecidas na dita Lei de Responsabilidade Fiscal”, escreveu.

Segundo o magistrado, o administrador tem o dever de sopesar os limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que visa o equilíbrio das contas públicas, inclusive sob pena de suspensão de repasses de verbas. “Daí porque, conforme a sentença, neste caso o impetrado comprovou que os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo o máximo permitido. Assim, resta clara, por razões financeiro-orçamentárias, a inviabilidade de nomeação dos candidatos aprovados no concurso.”

Também participaram do julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Luiz Sérgio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Processo nº 1041610-73.2017.8.26.0053

TST: Soldador de usina de açúcar é enquadrado como trabalhador urbano

O enquadramento depende da análise do caso, a partir das reais atribuições do trabalhador.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) enquadrou como trabalhador urbano um ajudante geral e soldador da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A. e da Temerfil – Técnica, Reparos, Funilaria e isolamentos Ltda., de Jaboticabal (SP). Com o enquadramento, a empresa deverá aplicar a ele as normas coletivas referentes ao Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação e Afins de Jaboticabal.

Atividade preponderante
A Sétima Turma do Tribunal, ao julgar recurso de revista do empregado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que o enquadrara como trabalhador urbano, considerou que ele trabalhava em empresa que desenvolvia atividade agroindustrial e aplicou a legislação dos trabalhadores rurais. Para a Turma, o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (artigo 570 da CLT), à exceção das categorias diferenciadas.

Parque industrial
Nos embargos à à SDI-1, a usina sustentou que o empregado desenvolvia a função de soldador no parque industrial e prestava serviços para uma usina de açúcar e álcool, que transforma cana-de-açúcar em produtos do gênero alimentício e combustível. Essa atividade, segundo a empresa, é preponderantemente industrial, por envolver transformação da matéria-prima.

Caso a caso
O relator dos embargos , ministro Breno Medeiros, observou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419 da SDI-1, que determinava o enquadramento, como rurícola, do empregado de empresa agroindustrial, a despeito da atividade exercida, foi cancelada em 2015. Com isso, o TST vem firmando o entendimento de que é relevante a análise das funções exercidas pelo trabalhador para definição do enquadramento do contrato de trabalho como rural ou urbano. “Na hipótese, o empregado exercia as atribuições de ajudante geral e soldador, enquadrando-se como trabalhador urbano”, concluiu.

Com o provimento dos embargos, o processo retornou à Sétima Turma para o exame das demais matérias discutidas no recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° E-ED-RR-69800-34.2005.5.15.0120

TRT/SP é competente para julgar direito de imagem de atleta profissional

Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um jogador de futebol que cobrava o pagamento de direito de imagem do time para o qual atuava, o Santos Futebol Clube. O valor era relativo ao período de cinco meses de contrato, totalizando R$ 600 mil. A decisão em 2º grau reformou parte da sentença da 5ª VT/Santos-SP, levando em conta a chamada “Lei Pelé”.

Na decisão original, o juiz do trabalho titular Wildner Izzi Pancheri amparou-se no art. 87-A da Lei nº 9.615/98 (“Lei Pelé”) e considerou o contrato de uso da imagem do atleta como de natureza civil. Declarou, assim, a Justiça do Trabalho incompetente para apreciar o pedido, alegando também que o titular das parcelas não seria o jogador pessoa física, mas a empresa registrada em nome dele. E extinguiu o processo sem resolução do mérito neste particular.

No acórdão, de relatoria da desembargadora Simone Fritschy Louro, os magistrados reformaram esse entendimento. Segundo o colegiado, é “inegável a íntima ligação entre o contrato de trabalho e a verba postulada que, embora não tenha natureza salarial, de acordo com a Lei 9.615/98 (art. 87-A), só existe em razão do vínculo trabalhista firmado e é devida pelo período em que este perdurar”. Em sua defesa, o clube havia confessado o débito e alegado dificuldades financeiras para quitá-lo.

A desembargadora-relatora pontuou que, geralmente, esses contratos são celebrados entre os clubes e uma pessoa jurídica, criada pelo atleta apenas para este fim, da qual este é o principal ou único sócio, tendo o clube como seu único “cliente”. Segundo o acórdão, esse fato legitima o autor a postular em nome próprio o direito de imagem, pois, em última análise, as figuras de cedente (pessoa física) e cessionário (pessoa jurídica) se confundem.

“A ‘Lei Pelé’, Lei 9.615/98, previu a possibilidade de cessão do direito de imagem como ajuste contratual de natureza civil, que fixa direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato de trabalho entre o atleta e a entidade desportiva. E assim procederam as partes”, reforçou trecho da decisão.

Com base nesse entendimento, o colegiado acolheu o recurso do jogador, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no julgamento do direito de imagem e condenou a agremiação ao pagamento desse débito relativo aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, somando R$ 600 mil.

Processo nº 1000534-07.2019.5.02.0445

STJ: Redução da cláusula penal por pagamento tardio deve ser proporcional e equitativa

A redução da cláusula penal em razão do pagamento parcial da dívida – prevista no artigo 413 do Código Civil – é dever do juiz e direito do devedor. Entretanto, nessa tarefa, o magistrado não deve se ater à simples adequação matemática entre o grau de inexecução do contrato e o abatimento da penalidade; em vez disso, na busca de um patamar proporcional e equitativo, é preciso analisar uma série de fatores para garantir o equilíbrio entre as partes contratantes, como o tempo de atraso, o montante já quitado e a situação econômica do devedor.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia afastado a possibilidade de redução da cláusula penal por considerar que deveriam prevalecer as condições contratuais acertadas pelas partes em um acordo de renegociação de dívida.

No acordo, as partes negociaram a redução da dívida, de cerca de R$ 50 mil para R$ 32 mil, e estabeleceram que, na hipótese de atraso nos pagamentos mensais, o valor voltaria a ser o original, acrescido de 20%.

Após cumprir normalmente a maior parte do acordo, o devedor pagou com atraso as duas últimas parcelas, motivo pelo qual o juiz deferiu o pedido de prosseguimento da execução no valor original, com a incidência do percentual de acréscimo. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Ordem pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do devedor, explicou que, quando as partes estipulam uma cláusula penal, são estimadas desde o início as perdas e danos decorrentes do parcial ou completo descumprimento do acordo, mas o valor previsto também tem a função de evitar a ocorrência desses danos.

Segundo a magistrada, diferentemente do Código Civil de 1916 – que previa a redução da cláusula penal como faculdade do magistrado –, o código de 2002 trata essa diminuição como norma de ordem pública, obrigatória: é dever do juiz e direito do devedor, com base nos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

Para a relatora, essa intervenção judicial não contraria os princípios da autonomia da vontade, da liberdade contratual e da força obrigatória dos contratos.

Apreciação equitativa
Em seu voto, Nancy Andrighi defendeu que a redução da cláusula penal, nos termos do artigo 413 do Código Civil de 2002, ocorra por meio de uma apreciação equitativa do juiz, não existindo equivalência matemática a ser obrigatoriamente seguida.

A ministra apontou que a avaliação equitativa deve considerar o grau de culpa do devedor, eventual desequilíbrio de forças entre as partes e o montante pago, entre outros fatores – como a avaliação da utilidade que o pagamento, mesmo imperfeito, tenha gerado para o credor

“A redução do valor da multa na hipótese de pagamento parcial respeita, portanto, o dever de equilíbrio e igualdade entre as partes contratantes, e assegura que as prestações sejam justas e proporcionais, restringindo o caráter absoluto dos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda – os quais, todavia, impedem que, mesmo com o inadimplemento de pequena monta, seja afastada de forma completa a incidência da cláusula penal”, disse a ministra.

Quitação integral
No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que o restabelecimento do montante original da dívida, acrescido dos 20%, praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por outro lado, a ministra considerou que, apesar do atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas últimas parcelas, houve a quitação integral do acordo.

Dessa forma, a relatora entendeu que o pagamento, ainda que fora do prazo, produziu benefícios ao credor. Além disso, ela enfatizou que o acordo foi firmado por pessoas em igualdade de condições, e que o atraso no pagamento não foi expressivo.

Como consequência, a turma considerou equitativo e proporcional que o valor da cláusula penal fosse reduzido para 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.898.738 – SP (2020/0256237-6)

TST: Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento do FGTS

A falta dos depósitos é considerada falta grave do empregador.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo (SP), decorrente da falta de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante nove meses. Para a Turma, o ato faltoso do empregador é grave o suficiente para justificar o rompimento do contrato, com o pagamento, pela empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa – não recolhimento do FGTS, não concessão de intervalo intrajornada e não pagamento de vale refeição. Pedia, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.

Abandono de emprego
A empresa, em sua defesa, disse que o empregado fora demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.

Telegrama
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019, e a empresa foi notificada em 25/4/2019. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.

Relação insustentável
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo a decisão, a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.

Para o TRT, a inadimplência dos depósitos do FGTS, único fundamento do pedido julgado procedente, por si só, não justifica, por si só, a rescisão indireta. “Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego”, concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.

Rescisão indireta
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença

Processo n° RR-1000629-30.2019.5.02.0609

TJ/SP: Mulher que teve nome negativado por débito prescrito será indenizada

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 45ª Vara Cível de São Paulo condenou empresa a indenizar, por danos morais, mulher que teve o nome negativado por dívida prescrita. Além da reparação, fixada de R$ 3 mil, o débito foi declarado inexigível e plataforma de proteção ao crédito deverá retirar o nome da autora de seus registros.
De acordo com os autos, a ré abriu cadastro na plataforma referente a um contrato no valor de R$ 319,19. Porém, a parte autora alega que não contraiu a dívida e nem foi notificada da mesma. Além disso, o débito já estaria prescrito, pois venceu em 2005.

Segundo o juiz Guilherme Ferreira da Cruz, foi comprovada a prescrição da dívida originária. Ele destacou que a jurisprudência do TJSP é firme ao considerar que, quando extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais. Assim, “se a dívida não pode ser exigida por qualquer meio coercitivo, em juízo ou fora dele, exsurge abusiva a conduta de lançar, sem a sua expressa anuência, o nome da consumidora em plataforma”, escreveu o magistrado.

“Verificado o abuso na conduta de obrigar a autora a, de alguma forma, resolver dívida prescrita, o que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera de dignidade e aos direitos básicos da consumidora equiparada. O dever de indenizar decorre – de modo imediato – da quebra de confiança e da justa expectativa de o polo ativo não ser submetido a tamanho imbróglio”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1028137-34.2021.8.26.0100


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