TJ/SP: Dívida prescrita não pode ser cobrada

Sentença da 14ª Vara Cível Central da Capital.


A 14ª Vara Cível Central da Capital declarou a inexigibilidade de dívida de mais de cinco anos que nunca foi cobrada pelo cedente. Como o nome da autora não foi negativado em órgãos de proteção ao crédito, o pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segundo o juiz Christopher Alexander Roisin, as provas produzidas nos autos não deixam margem de dúvida sobre a prescrição da dívida. As rés sustentam que a prescrição só impede a cobrança judicial da dívida, mas não sua cobrança extrajudicial. Para o magistrado, no entanto, “prescrição convola a obrigação jurídica em obrigação natural, absolutamente inexigível, incobrável, por qualquer meio”.

“O fato do artigo 882 do Código Civil afirmar que o pagamento é possível pelo devedor, não significa dizer que o credor pode atormentar o devedor ou usar meios indiretos de coerção para que ele renuncie à prescrição e torna a ser executável”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1122376-64.2020.8.26.0100

TJ/SP nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista

Vínculo foi encerrado após reclamações de usuários.


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.

Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.

Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Processo n° 1000460-77.2021.8.26.0278

TST: Carteiro assaltado 18 vezes receberá indenização

A condenação se baseou no risco da atividade, independentemente da culpa da ECT.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a um carteiro motorizado de São Paulo (SP) que sofreu 18 assaltos durante o contrato. A Turma aplicou ao caso a teoria do risco e concluiu que a responsabilidade de reparar os danos decorrentes dos episódios é da empresa.

Vítima fácil
O carteiro disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em março de 2016, que fora admitido em 2000 e que, somente em 2015, havia sido assaltado 15 vezes durante o trabalho. Segundo ele, as mercadorias que transporta são valiosas, o que o tornava vítima fácil dos bandidos. Ele sustentou que a empresa não tomava nenhuma medida e que, em razão dos traumas, chegou a ser afastado das atividades e passou a fazer uso de medicamentos controlados.

Fato de terceiro
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de indenização. Embora o laudo pericial tenha confirmado o estresse pós-traumático, o TRT concluiu que a empresa não poderia ser responsabilizada por fato de terceiro. “Se o Estado não dá segurança às pessoas, a culpa não é das empresas”, registrou.

Teoria do risco
Todavia, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso de revista do carteiro, observou que se deve adotar, no caso, a chamada Teoria do Risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que tem orientado a jurisprudência do TST. Conforme esse dispositivo, a obrigação de reparar o dano independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de terceiros. No caso, a atividade de carteiro motorizado tem risco próprio, em razão do transporte de encomendas e objetos de valor.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000613-26.2016.5.02.0013

TRT/SP: Modelo contratada com apenas 13 anos receberá danos morais e diferenças de premiação de concurso de beleza

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau para condenar uma agência de modelos a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil e diferenças de premiação de concurso de beleza de R$ 85 mil a uma profissional contratada com apenas 13 anos de idade. O concurso oferecia à vencedora: US$ 50 mil em contratos de trabalho no período de cinco anos com a agência Way Model Management de São Paulo, uma viagem a Nova Iorque, editorial de moda em revista juvenil (Capricho), book fotográfico e kit de maquiagem. Porém, após vencer, a jovem passou a ter de cumprir exigências que não haviam sido anunciadas às competidoras.

Dando razão à reclamante, a desembargadora-relatora Silvana Abramo Margherito Ariano entendeu que o anúncio não estipulava qualquer obrigação condicionada à vencedora para recebimento do prêmio, e, se assim fosse, deveria ter sido divulgada, sob pena de se configurar crime de propaganda enganosa, com agravante por envolver criança ou adolescente (art. 37 do Código de Defesa do Consumidor). O caso foi analisado de acordo com os anúncios veiculados nos meios de comunicação à época e o contrato firmado entre a Way Model, que patrocinou a competição, e o “olheiro”, empresário individual que encaminhava as garotas à agência.

“Saliente-se que o concurso foi realizado em Santa Catarina, Estado no qual residia a reclamante à época, e até completar 15 anos era obrigada a comparecer na sede da agência em São Paulo para atualizar suas medidas corporais e realização de fotografias para seu book, cujas despesas eram por ela mesma suportadas e abatidas dos valores de “cachês” recebidos pela execução de algum trabalho. Acrescente-se, por oportuno, que a alegação da ré para justificar o não pagamento da premiação integral é o fato da reclamante, após ter completado 15 anos e mudado seu domicílio para São Paulo, ter deixado de se empenhar na manutenção de suas medidas, forma e aparência física, passando a não mais atrair clientes interessados no seu trabalho em anúncios e desfiles, mas se assim o foi, caberia à reclamada rescindir o vínculo mantido com a reclamante por descumprimento de obrigações, com a produção de documentação hábil para comprovar suas assertivas (art. 373, II do CPC), mas não o fez. E ainda que assim ocorresse, não poderia exigir obrigações não estipuladas no concurso” alertou.

Sobre os descontos indevidos nos cachês da autora (a título de comissões, taxas administrativas e despesas referentes a aulas de passarela, táxis, nutricionistas, entre outros), a magistrada afirmou que o objetivo era apenas de mantê-la como devedora.

Em seu voto, Silvana Abramo também chamou a atenção para a pressão psicológica sofrida pela menina para emagrecer, para a proibição do trabalho infantil e para o conhecido aliciamento de jovens atraídos pela promessa de fama e dinheiro do mercado da moda. Na inicial, a modelo relatou ansiedade e depressão desenvolvidas em razão das dietas rigorosas impostas pela agência, que incluíam o uso de laxantes e o consumo de shake de pimenta e atividades aeróbicas em excesso para atingir o manequim estipulado. O processo começou na Justiça Comum em 2018, mas foi remetido à Justiça do Trabalho em razão de incompetência material.

A 15ª Turma também determinou que a agência devolva à autora descontos a título de comissões não deferidos em juízo de 1º grau. O colegiado expediu, ainda, ofícios a vários órgãos para a adoção de eventuais medidas em razão das irregularidades constatadas no processo, entre eles o Ministério Público Federal, a Polícia Federal e o Ministério Público do Trabalho. O caso ainda não transitou em julgado, cabendo recurso da decisão.

Processo nº 001585-63.2018.5.02.0065.

TST: Decisão que negou produção de provas para comprovar doença de professora é anulada

Para a 4ª Turma, houve cerceamento de defesa.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista ajuizada por uma professora e determinou a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de doença ocupacional. Para a Turma, a negativa do juízo de primeiro grau à produção de provas testemunhais e periciais configuraram cerceamento de defesa.

Coluna
Na reclamação trabalhista, ajuizada contra a Acria – Associação Amiga da Criança e do Adolescente, de São Paulo (SP), a professora disse que fora admitida em boas condições de saúde, conforme exame admissional, mas acabou desenvolvendo doença ocupacional em razão das atividades e das condições de trabalho. Segundo ela, suas atividades, que envolviam dar o leite e fazer a troca das crianças de até 10 meses e levá-las no colo até o refeitório, causaram problemas na coluna, com fortes dores, conforme laudos médicos anexados ao processo.

Indícios
Na audiência inaugural na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), foram ouvidos os depoimentos pessoais da professora e da Acria, mas o juízo indeferiu o depoimento de testemunhas e a realização de prova pericial médica, por considerá-las desnecessárias, e julgou improcedente a pretensão de indenização. Segundo a sentença, cabia à professora apresentar “ao menos indícios” da doença alegada, como declarações médicas, e atestados eventuais de afastamento por um dia, por dor de coluna, não caracterizam a existência da doença./

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que nada, nos autos, comprovaria a enfermidade.

Direito de defesa
No recurso de revista, a professora sustentou que a prova testemunhal constituiria meio de prova do esforço que fazia durante sua jornada de trabalho e, consequentemente, da doença ocupacional.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que o princípio do livre convencimento permite ao juiz determinar quais provas são necessárias para instruir o processo. Entretanto, no caso, ele considerou irrelevantes as diligências, as provas testemunhais e a perícia pedidas pela empregada com base nos poucos indícios da existência da patologia alegada por ela. Ao fazê-lo, o juiz violou o artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1001653-58.2017.5.02.0708

TRT/SP: Defesa não apresentada no prazo estipulado pelo juiz e antes da audiência resulta em revelia

A Seção de Dissídios Individuais I do TRT da 2ª Região indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por uma empresa de administração de mão de obra, que contestou decisão do juiz da 52ª VT de São Paulo. O juízo de 1º grau havia decretado a revelia da reclamada por ela não ter contestado a ação no prazo estipulado pelo magistrado, que era de 15 dias, seguindo as regras do artigo 335 do Código de Processo Civil (CPC). A relatoria da decisão foi da juíza convocada Renata Paula Eduardo Beneti.

O procedimento preconizado pelo CPC, também autorizado pelo Ato 11/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho CGJT), estabelece que a defesa seja apresentada nos autos em um prazo definido pelo juízo, sempre antes da audiência.

Isso porque, com as audiências telepresenciais realizadas atualmente em razão da pandemia, a regra antiga, trazida pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 847), que determina a juntada de contestação até o momento da audiência, tornou-se um obstáculo para a defesa das partes, principalmente para o trabalhador. A reclamada visava justamente a aplicação dessa regra da CLT.

Entretanto, na visão da juíza-relatora, “a decisão é clara ao fixar o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, sob pena de revelia”. E continua: “para facilitar o trabalho do juiz e das partes, o artigo 6º do Ato 11/2020 da CGJT objetiva justamente possibilitar a juntada da defesa antes da audiência, afastando temporariamente, em razão da pandemia do coronavírus, a regra do artigo 847 da CLT”.

Em sentença, o juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor do processo e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas pela ruptura contratual por iniciativa do obreiro, horas extras, adicional noturno e reflexos, multa normativa e honorários advocatícios.

Processos n°s 1000897-72.2020.5.02.0052 e 1005066-64.2020.5.02.0000

TJ/SP: Médico não pode ser responsabilizado por rompimento de parcerias comerciais de clínica

Provas juntadas foram insuficientes para a comprovação.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 8ª Vara Cível de Santo André que negou pedido de indenização feito por clínica que acusa médico de ser o causador de rompimento de parcerias comerciais devido a condutas irregulares.

A clínica alega que foi descredenciada de duas grandes empresas pois o médico teria assinado em excesso laudos de afastamento de trabalho e prescrito sessões de fisioterapia para pacientes que não passaram por consulta. Por conta dos descredenciamentos, a clínica vivenciou queda brusca de faturamento.

Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, as testemunhas ouvidas não confirmaram o alegado pelos apelantes e, portanto, o recurso não pôde ser provido. “Restou comprovado, tão somente, que o apelado, como médico especialista em ortopedia, diante da queixa de pacientes, prescreveu sessões de fisioterapia. A partir do momento que o médico entrega a prescrição ao paciente, em formulário específico, não possui domínio em que clínica o paciente irá e, sequer, se realmente fará o tratamento. Ausente prova de que o apelado foi responsável por enfocado descredenciamento, no ponto estrutural da contenda, exsurge a situação justificadora da proclamação do ‘non liquet”, afirmou o magistrado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Cesar Ciampolini e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

STJ invalida quebra de sigilos telefônico, fiscal e bancário por falta de fundamentação

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ausência de fundamentação idônea e tornou sem efeito decisões judiciais que autorizaram a quebra dos sigilos telefônico, fiscal e bancário de três investigados por tráfico de drogas e lavagem de dinheiro em Ribeirão Preto (SP). Por unanimidade, o colegiado também mandou desentranhar da ação penal as provas que tenham sido afetadas pela nulidade das quebras de sigilo.

A interceptação telefônica e as outras medidas investigativas foram autorizadas pelo juízo de primeiro grau, a requerimento da Polícia Federal e com a concordância do Ministério Público, e chanceladas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que considerou que todos os requisitos legais para os pedidos de quebra de sigilo estavam preenchidos.

O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Constituição impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade (artigo 93, IX).

“Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto”, explicou.

Sem contexto
Para Schietti, ao deferir os pedidos da polícia, o juízo não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares.

Segundo o magistrado, os documentos apenas citam a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático da investigação, nem mesmo dos nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no artigo 489, parágrafo 1º, II e III, do Código de Processo Civil – aplicável ao caso com base no artigo 3º do Código de Processo Penal.

“Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela corte local, sob o argumento de que se trata de motivação per relationem, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos”, afirmou.

Para o relator, as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm a capacidade de corrigir os defeitos apresentados pelas decisões originais – “mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea”, concluiu.

Veja o acórdão. ​
Processo n° 117.462 – SP (2019/0260741-0)

TRF3 concede benefício assistencial a homem que passou por 15 procedimentos para eliminar cálculos renais

Para o magistrado, autor apresenta impedimentos de longo prazo para sua participação na sociedade em igualdade de condições.


Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de cálculos renais. O homem já sofreu mais de 15 intervenções para facilitar a saída das pedras.

Para o magistrado, ficou comprovado que o autor não possui meios para sua subsistência e apresenta impedimentos de longo prazo que impedem sua participação na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas.

A Justiça Estadual de Jaboticabal/SP, em competência delegada, havia negado o pedido sob o entendimento de não existir deficiência para fins de concessão do BPC. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que foram comprovados os requisitos necessários para o benefício.

Ao analisar os autos, o relator explicou que o laudo médico pericial atestou que o autor é portador de litíase renal e a enfermidade não restringe atividades físicas e laborativas do cotidiano. No entanto, pode exigir afastamentos temporários em momentos em que há eliminação de cálculos.

Conforme o processo, o autor já realizou mais de 15 procedimentos para quebrar as pedras dos rins e facilitar a saída pelo canal urinário. As intervenções fazem com que ele urine sangue e fique com o corpo inchado. O quadro é agravado quando ocorre esforço físico.

“Embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho, cumpre salientar que há várias barreiras para sua plena participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Além disso, o autor já foi dispensado do trabalho devido ao seu problema de saúde”, pontuou o magistrado.

O estudo social demonstrou que o homem vive em situação de vulnerabilidade. O núcleo familiar é formado por ele, sua mãe e um sobrinho. Eles residem em imóvel alugado, os rendimentos são do trabalho da genitora e do benefício Bolsa Família, mas são insuficientes para suprir as necessidades básicas.

“Resta comprovado que o autor é deficiente, mesmo que temporariamente, e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o relator.

O desembargador federal condenou o INSS a conceder o BPC a partir de 11/5/2021, data da decisão. O benefício deverá ser revisto a cada dois anos.

Processo n° 5313409-35.2020.4.03.9999

TJ/SP: Cliente barrada em porta de shopping será indenizada

Segurança não acreditou que mulher era aluna de academia.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos que condenou shopping center e empresa de segurança a indenizarem, por danos morais, mulher que foi impedida de entrar na academia do estabelecimento. O valor da reparação foi fixado em R$ 6 mil.

De acordo com os autos, a requerente aguardava, junto a outros alunos, a abertura de um portão do shopping que dá acesso à academia quando, após a entrada ser liberada, um dos seguranças da equipe a bloqueou, informando que o acesso de funcionários era feito por outro portão. Ela afirmou que estava indo à academia e apresentou uma cópia do recibo de pagamento para comprovar, mas, mesmo assim, o funcionário não acreditou. A situação só foi resolvida 20 minutos depois, quando a gerente comercial da academia foi até o local para confirmar a condição de aluna da autora.

Para o relator do recurso, Sérgio Alfieri, o mecanismo de proteção na entrada do estabelecimento deve se dar de forma adequada, jamais expondo os consumidores a situações vexatórias. “Pela prova oral produzida, é possível verificar que a autora teve problemas para ingressar no shopping e ter acesso à academia e constatar que os fatos chegaram ao conhecimento dos prepostos do shopping, mas o réu não demonstrou ter tomado qualquer providência para apuração dos fatos. Portanto, configurada a falha nos serviços prestados pelos apelantes, emerge o dever de indenizar os danos morais reclamados na petição inicial, porquanto indiscutível que os fatos interferiram no estado psicológico da autora, causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat. A decisão foi unânime.

Processo nº 1016721- 90.2018.8.26.0224


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