TST: Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco

A empresa não forneceu equipamentos para neutralizar os riscos inerentes à atividade.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna.

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação
Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs
No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.

Doença multifatorial
Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa.

“Escudo”
O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144

TRF3: Companhia energética deve devolver em dobro ao Município valores faturados de forma incorreta

TRF3 confirmou decisão administrativa da Agência Nacional de Energia Elétrica.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) e manteve decisão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que, em processo administrativo, condenou a CPFL a devolver em dobro ao município de Jundiaí valores faturados incorretamente. O erro ocorreu em virtude da classificação tarifária do serviço como “poder público” ao invés de “iluminação pública”, que possui tarifa mais vantajosa.

A Justiça Federal em São Paulo havia julgado improcedente o pedido da CPFL para anular a decisão administrativa da ANEEL. A companhia energética apelou, então, ao TRF3, requerendo a anulação da decisão da agência e a consequente desobrigação da restituição em dobro das tarifas pagas pelo município de Jundiaí em decorrência de classificação tarifária incorreta. A empresa afirmou que o erro ocorreu por culpa do ente público que, ao solicitar a prestação do serviço, não informou que se daria para o fim de iluminação pública.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do processo, ressaltou que a companhia não comprovou que as informações prestadas pelo município sobre a prestação de serviço correspondiam à classe “poder público” e não a “iluminação pública”. Ainda de acordo com o magistrado, não foi demonstrada a existência de erro nos dados cadastrais mantidos pelo município de Jundiaí de forma a possibilitar qualquer interpretação dúbia sobre o tipo de serviço prestado nas unidades consumidoras.

Com esse entendimento, o relator não vislumbrou “engano justificável” a liberar a CPFL da obrigação de restituir em dobro a tarifa cobrada indevidamente, pois o erro na classificação tarifária ocasionou o pagamento “a maior” do valor de serviço de energia elétrica e, por consequência, do ICMS incidente.

“Logo, existindo o recolhimento a maior de tributo tem o consumidor direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação de CPFL.

Processo n° 5005694-62.2017.4.03.6105

TJ/SP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal

Laudo pericial confirmou o plágio.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de confecções por concorrência desleal. A ré deverá se abster de produzir ou distribuir produtos que reproduzam os artigos fabricados pelas autoras e indenizá-las, pelos danos morais, em R$ 15 mil, e por perdas e danos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.

As empresas autoras da ação alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto, afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora atua no segmento de luxo.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado, para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.

“Compreende-se que o design de vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas, consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto, ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o parasitismo”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Processo nº 1066278-93.2019.8.26.0100

TRT/SP: Falta de reclamante à audiência por dificuldades técnicas comprovadas não justifica extinção de processo

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou extinção de processo sem resolução de mérito motivada pela ausência de reclamante que teve dificuldades técnicas para ingressar na audiência.

Segundo o desembargador-relator Rafael E. Pugliese Ribeiro, a extinção do processo pelo motivo apresentado viola o direito fundamental de acesso à justiça. Para decidir, o magistrado levou em conta vídeo gravado pela parte autora no momento da realização da audiência, que comprova a tentativa frustrada do reclamante e de seu advogado de acessarem o ambiente virtual utilizado pelo Poder Judiciário.

A decisão está de acordo com as regulamentações do TRT-2, que estabeleceu, na Portaria CR nº 06/2020, a necessidade de avaliação das dificuldades técnicas na concretização dos atos processuais, impondo adiamento de audiências inviabilizadas por circunstâncias tecnológicas.

Com a decisão unânime, os autos do processo devem retornar à origem para que se prossiga com a instrução.

Processo nº 1000913-98.2020.5.02.0610

TST: Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois

O prazo decadencial se exauriu na vigência do CPC de 1973.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova
A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos.

Decadência
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal
Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim, tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-7994-47.2017.5.15.0000

TJ/SP: Lei que disciplina pontos de ônibus é inconstitucional

Ingerência do Poder Legislativo em matéria do Executivo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 2.644/19, de Pirajuí, que dispõe sobre a criação e disciplina do projeto “Esse Ponto é uma Parada”. A votação foi unânime.

Após a promulgação da norma, a Prefeitura do município interpôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). Em seu voto, o relator do processo, desembargador Ademir Benedito, destaca que matéria que envolva ato de gestão, de direção superior da administração, independentemente de criar ou não despesa para os cofres públicos, usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo. “No caso em análise, o Poder Legislativo determinou não só o que deveria ser feito com os pontos de parada de ônibus do Município de Pirajuí, mas como deveria ser feito, descendo a detalhes em matéria de bens e serviços públicos que notoriamente invadem a esfera do Poder Executivo, em clara ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes”, afirmou.

Para o magistrado, a atuação administrativa é atividade própria de direção superior da Administração Pública e a observância à reserva de iniciativa do prefeito deve ser respeitada, “não bastando eventual alegação parlamentar de se tratar de mero preceito autorizativo para afastar o vício da norma inconstitucional, pois lei que autoriza o Executivo a agir ou que condiciona sua atuação em matérias que são de sua iniciativa privada, é igualmente inconstitucional.”

O relator ressaltou também que os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da referida lei, ao tratarem de procedimento licitatório e de contratação pública, matéria de competência privativa da União, vulneram o Pacto Federativo e a repartição de competências, sendo também incompatível com o artigo 144 da Constituição Paulista.

Processo nº 2188907-27.2020.8.26.0000

TRT/SP: Banco chinês é condenado a honrar pagamento de bônus a executivo após fim do contrato

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou decisão de 1º grau que condenou um dos maiores bancos da China e do mundo a cumprir promessa feita a um executivo, de pagamento de bônus, após o rompimento do contrato de trabalho. A decisão de 2º grau elevou o valor sentenciado de um para um salário e meio a cada ano trabalhado, cuja soma supera R$ 1 milhão para os 26 anos de serviços prestados ao banco China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A.

Segundo o executivo e testemunhas ouvidas no processo, o banco pagava gratificação por tempo de serviço a empregados quando tinham o contrato de trabalho rescindido sem justa causa. Provas do pagamento dessa verba a outros empregados foram anexadas aos autos e consideradas válidas pelo juízo. O preposto (representante da reclamada), inclusive, reconheceu termos de quitação apresentados e confirmou a existência de acordos extrajudiciais na empresa. Esses acordos davam plena quitação do contrato de trabalho mediante o pagamento de um montante além das verbas rescisórias, a fim de evitar reclamação trabalhista.

Entre as alegações do empregador para se eximir do pagamento do bônus estavam o não reconhecimento do adendo contratual apresentado pelo reclamante no processo; a falta de autonomia do diretor executivo para assinar o documento e conceder a indenização; a existência de previsão expressa de que tal montante só seria pago em caso de pedido de demissão do empregado.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Jerônimo Azambuja Franco Neto, da 60ª VT/SP, pontuou que “o pagamento de bônus ou indenização ao empregado que pede demissão é um verdadeiro estímulo à evasão de funcionários e geraria mais despesas à empregadora, o que não faz sentido”.

No acórdão (decisão em 2º grau), o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis afirmou que “não havia ‘mera liberalidade’ no procedimento, na promessa feita pela ré, mas repetição de conduta habitual, de verdadeiro costume constante da cultura da empresa”. Destacou, ainda, que “o assinante de tal documento nutria plenos poderes para falar e se comprometer em nome da reclamada, na medida em que o assunto (a promessa de pagamento a empregado) está dentre as atribuições cotidianas do diretor”. Assim, deu parcial provimento à decisão de origem, apenas obrigando o pagamento do salário e meio mensal por ano trabalhado.

Processo nº 1001332-56.2019.5.02.0060

STF restabelece decreto de Franca (SP) que impôs lockdown na cidade

Segundo o presidente do STF, as medidas restritivas de combate à Covid-19 estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, restabeleceu os efeitos de decreto do município de Franca (SP) que impôs restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais como medida de combate à pandemia da Covid-19. Em liminar deferida na Suspensão de Segurança (SS) 5496, o ministro suspendeu decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que haviam sustado a eficácia do decreto. Segundo ele, as medidas estão fundamentadas, e o prefeito agiu dentro de sua competência legal.

Desabastecimento

O caso teve origem em mandados de segurança em que a Savegnago Supermercados Ltda. e a Associação das Farmácias e Drogarias de Franca e Região (Aprofran) pediam o afastamento das medidas restritivas. O pedido foi acolhido pelo TJ-SP, em tutelas provisórias de urgência, sob o argumento de que as restrições municipais estariam em desacordo com os limites estabelecidos na legislação federal e estadual e poderiam gerar desabastecimento da população.

Aumento de óbitos

No pedido ao STF, o município argumenta que foi um dos que teve maior número de óbitos no estado, o que levou à edição do decreto com “medidas de lockdown, de caráter temporário e excepcional”. Entre elas está a determinação para que os estabelecimentos comerciais considerados essenciais (como supermercados e farmácias) funcionem exclusivamente em regime de entrega em domicílio, permanecendo com as portas fechadas.

Risco de colapso

O município afirma que seu sistema de saúde estaria prestes a entrar em “colapso total” e alega que as medidas adotadas são absolutamente necessárias. Diante da falta de alternativas, a única forma de conter a disseminação do coronavírus seria reduzir a circulação de pessoas ao mínimo, por um breve período.

Risco à saúde pública

Ao deferir a suspensão de segurança, o presidente do STF observou que as decisões provisórias do TJ-SP representam potencial risco de violação à saúde pública, em razão da possibilidade de desestruturação das medidas adotadas pelo município para combater a epidemia em seu território, o que contribuiria para o agravamento da sobrecarga do sistema de saúde. Fux apontou, também, o potencial risco de violação à ordem público-administrativa.

Dados técnicos

De acordo com o ministro, o prefeito de Franca agiu amparado em dados técnicos e científicos e dentro de sua competência legal ao estabelecer medidas de caráter temporário e excepcional, com base na necessidade de redução da interação entre as pessoas, em razão do aumento dos números de casos da doença e de internações.

Fux lembrou que a imposição de restrições ao funcionamento de estabelecimentos comerciais é uma das medidas previstas na Lei federal 13.979/2020 (artigo 3º ) e destacou que, segundo a jurisprudência do STF, a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. “Quando a questão for de cunho predominantemente local, devem prevalecer as medidas de âmbito regional”, assinalou.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5496

TJ/SP: Homem atingido por galho de árvore será indenizado pela Prefeitura

Danos morais fixados em R$ 15,8 mil.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Sergio Serrano Nunes Filho, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos materiais e morais, um homem atingido por queda de galho de árvore no Parque Ibirapuera. O valor foi fixado em R$ 15,8 mil.

Consta nos autos que, em outubro de 2016, o homem passeava no parque quando ouviu barulho alto e pessoas gritando. Ao se dar conta da queda do galho da árvore, apenas teve tempo de se proteger com o próprio braço. Ele sofreu lesões graves nos braços, rosto e peito e precisou se afastar do trabalho por 20 dias.

O desembargador Leonel Costa, relator da apelação, considerou em seu voto que ficou caracterizada a responsabilidade do ente público por omissão, já que os laudos periciais apontaram que a árvore estava infestada por cupins. “Não há qualquer causa a isentar a Administração Municipal do seu dever de aplicar as verbas dos impostos e taxas e contribuições de melhoria na preservação e melhoria do parque, ainda mais por se tratar de local com alta circulação de pessoas. Demonstrada a má conservação das árvores no parque, o dano e havendo nexo causal, a obrigação de indenizar é inafastável”, afirmou o magistrado.

“Com efeito, as lesões físicas suportadas pelo demandante autorizam a condenação da ré à indenização pelo abalo moral referido na peça inicial”, concluiu o relator, considerando ainda que o montante fixado na sentença foi razoável e adequado aos danos sofridos pelo autor.
O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Bandeira Lins e Antonio Celso Faria.

Processo nº 1014844-80.2017.8.26.0053

TRT/SP: Processos com pedidos idênticos não podem ser considerados complô contra empregador

“A existência de várias reclamações trabalhistas com idêntica acusação de assédio moral não gera, em favor do empregador reclamado, qualquer presunção de estar ele sendo vítima de acusações infundadas”. Esse foi o entendimento da 15ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região ao julgar recurso das partes em um processo envolvendo assédio moral.

Os magistrados acolheram parcialmente o recurso e reformaram, também em parte, a sentença de 1º grau, deferindo o pagamento de indenização por dano moral pela reclamada, a TIM Celular S.A., ao empregado no valor de R$ 15 mil.

Essa indenização havia sido indeferida pelo juízo de 1º grau por considerar que, por haver várias ações com o mesmo tema, contra a mesma empresa e vindo do mesmo escritório de advocacia, a situação não se mostrou verdadeira, julgando então improcedente o pedido de compensação em dinheiro pelo dano moral.

A juíza afirmou em sentença que causou estranheza a “grande quantidade de ações patrocinadas pelo mesmo escritório do advogado do autor, com causas de pedir idênticas ou quase idênticas às que fundamentam a indenização postulada nesta ação, conforme demonstrado pela ré em sua defesa. Em resumo, trabalhadores vinculados a diferentes lojas e diferentes chefias eram vítimas dos mesmos assédios e xingamentos, situação que não se mostra verossímil”.

Entretanto para a 15ª Turma, o entendimento foi justamente o contrário: “em princípio, isso apenas sugere que mais de um empregado tenha sido agredido moralmente. O princípio constitucional é o da inocência, não sendo viável estabelecer presunção contrária aos denunciantes. Isso não significa que seja dispensável a prova cabal das acusações, caso a caso, mas importa ver que apenas a coexistência de petições com fatos semelhantes para empregados diferentes não autoriza a ilação de que há um complô contra o empregador”, afirmou o relator do acórdão, o juiz Marcos Neves Fava.

O assédio moral praticado contra o trabalhador consistia em perseguição pelo seu superior, com ofensas e ameaças de dispensa sempre que a meta não era alcançada. Cabe recurso.

Processo nº: 1000365-31.2020.5.02.0042


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