TJ/SP mantém nulidade de assembleia que elegeu síndico durante pandemia

Maioria dos moradores preferiu não comparecer.


A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que negou reconhecimento de ata de eleição de síndico, realizada em um condomínio da Capital em maio deste ano, no auge da pandemia.

A empresa administradora do condomínio não reconheceu a legalidade da assembleia, pois esta se deu durante o período de isolamento social, o que impossibilitou a participação da maioria dos moradores – das 160 unidades, apenas 25 condôminos compareceram. O sindico eleito procurou a Justiça para tentar o reconhecimento da eleição.

Para o relator do recurso, desembargador Adilson de Araújo, “ainda que tenha sido atingido eventual quórum para deliberação das matérias constantes do edital, não é possível desconsiderar evento excepcional pelo qual passa toda sociedade brasileira e com mais intensidade os moradores da cidade de São Paulo”. Segundo ele, ”o certo é que vários moradores foram impedidos de comparecer ao ato e externar sua vontade, pois optaram em preservar a própria vida, bem como de familiares”.

Adilson Araújo ressaltou, ainda, que “a reunião foi realizada na garagem do primeiro subsolo do próprio condomínio, ou seja, local totalmente inapropriado por estar a cidade enfrentando crise pandêmica”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

Processo nº 1042765-62.2020.8.26.0100

STJ: Recurso Repetitivo – Suspende ações sobre custeio de cirurgia plástica por plano de saúde após bariátrica

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais​ repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica.​

Para a definição da controvérsia – cadastrada sob o número 1.069 na página de repetitivos do STJ –, a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Está fora da suspensão a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes os requisitos para o deferimento.

Na decisão de afetação, o relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que existe um número expressivo de processos que tratam do mesmo tema, nos quais se discute, sobretudo, se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou meramente estética. O relator lembrou que, inclusive, os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio de Janeiro já aprovaram súmulas sobre o assunto.

Segundo o ministro, apesar de o STJ já ter se manifestado sobre a controvérsia – entendendo, em geral, que a cirurgia plástica não possui caráter meramente estético –, ainda existem decisões divergentes nas instâncias ordinárias, o que recomenda que o tribunal firme o precedente qualificado sobre o assunto.

“O julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, apontou o ministro ao decidir pela afetação.

Recursos repetit​​ivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.​036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.834 – SP (2019/0286782-1)

STJ: Questionamento judicial de inscrição preexistente em cadastro negativo não garante danos morais a consumidora

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concedeu indenização por danos morais, em razão de anotação indevida em cadastro de proteçã​o ao crédito, a uma mulher que já tinha inscrição anterior, a qual era questionada judicialmente. No caso, a nova inscrição no cadastro foi feita antes do ajuizamento da ação para discutir a legitimidade da primeira negativação.

No acórdão reformado, o TJSP consignou que o fato de a primeira negativação ser objeto de questionamento judicial afastaria a incidência da Súmula 385 do STJ. Segundo o enunciado, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

A empresa que interpôs o recurso especial no STJ alegou que a mera discussão judicial acerca da regularidade da inscrição anterior do nome da consumidora não afasta a aplicação da Súmula 385, visto que o ajuizamento da ação, por si só, não compromete a higidez da anotação lançada anteriormente.

Sustentou ainda que o ajuizamento da ação para discutir a primeira negativação teria sido uma “manobra” da consumidora com o objetivo de evitar o afastamento do dano moral com base no entendimento fixado pelo STJ.

Dois anos e cinco meses
Em seu voto, o ministro relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, destacou que a consumidora tinha um débito que originou sua inscrição no cadastro negativo em 2014, mas só dois anos e cinco meses depois dessa primeira negativação ela ajuizou a ação para questioná-la.

O magistrado apontou ainda que esse questionamento judicial da primeira inscrição surgiu apenas três dias antes do oferecimento das contrarrazões à apelação na ação indenizatória relativa à segunda anotação, nas quais a consumidora rebateu o argumento da parte contrária quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ.

Segundo o relator, o fato de a primeira inscrição estar em discussão judicial foi usado pela consumidora para refutar a tese de que essa prévia negativação afastaria os danos morais, e foi também o fundamento do TJSP para manter a indenização.

Artif​​​ício
“Não se pode admitir que a parte crie um artifício para driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais”, declarou o ministro.

Além disso, o relator informou que o processo em que a consumidora pretendeu discutir a primeira negativação já transitou em julgado, e todas as decisões foram contrárias à autora.

“O fundamento utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para afastar a incidência da Súmula 385/STJ já não subsiste, considerando o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação que visava discutir a primeira negativação do nome da recorrida”, afirmou Marco Aurélio Bellizze ao afastar a indenização por danos morais.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.790.009 – SP (2018/0243945-9)

TST: SPTrans terá dívida trabalhista executada por meio de precatório

A sociedade de economia mista não atua no mercado e nem visa à distribuição de lucros.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a execução de uma dívida trabalhista da São Paulo Transportes S.A. (SPTrans) seja processada por meio de precatórios, regime especial garantido à Fazenda Pública em que os pagamentos devidos em razão de decisão judicial são feitos exclusivamente na ordem cronológica e previstos em dotações orçamentárias. O colegiado seguiu o entendimento de que as execuções contra sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial nem visam à distribuição de lucros, como no caso, devem ser submetidas a esse regime.

Sem privilégios
Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia entendido que a SPTrans tem personalidade jurídica de direito privado e, por isso, ainda que seja vinculada à administração pública municipal, suas dívidas estariam sujeitas às normas de direito privado. Segundo o TRT, a empresa deveria se submeter à penhora e à alienação de bens, nas mesmas condições que as empresas privadas, não tendo direito aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.

Concorrência, lucro e precatório
O relator do recurso de revista da SPTrans, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 253), decidiu que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que executam a atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. O ministro observou, contudo, que a Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. “Essa é hipótese dos autos, na medida em que a São Paulo Transporte S.A, embora seja empresa de economia mista, atua como concessionária dos serviços de transporte público na cidade de São Paulo e não visa ao lucro”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-2473-54.2013.5.02.0023

JF/SP: Administradores de empresa são condenados por fraude fiscal em pagamento de empregados

Um homem e uma mulher administradores de uma empresa do comércio varejista foram condenados a 11 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 501 dias-multa (cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo), por terem efetuado pagamentos de prêmios, através de cartões corporativos, a beneficiários não identificados e sem fazer a devida declaração em GFIP (guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social), ocasionando o não pagamento de contribuições previdenciárias e de contribuições devidas a outras entidades. A decisão, do dia 20/10, é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5a Vara Federal Criminal de São Paulo/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, nos anos-calendários de 2007 e 2008 os acusados, de forma livre e consciente, premeditaram e cometeram os crimes utilizando-se de má-fé, apossando-se de recursos que seriam destinados aos cofres públicos.

Em depoimento à Justiça, um auditor fiscal ressaltou que a operação da Polícia Federal denominada “Aquarela”, que apurou fraudes fiscais no pagamento dos empregados por intermédio de cartões corporativos, constatou que a empresa dos acusados, embora intimada em sede administrativa, não apresentou a documentação necessária. Além disso, a materialidade do crime restou demonstrada através de procedimentos administrativos fiscais instaurados pela Secretaria da Receita Federal, os quais originaram a representação fiscal.

“Irrefutável o bem embasado procedimento administrativo, o qual atestou claramente que os acusados tinham o dever legal de informar aos órgãos fiscalizadores receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias de seus empregados, bem como o de descontar dos salários dos empregados suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da previdência social no devido prazo, assim como as contribuições de terceiro”, afirma a juíza na decisão.

Maria Isabel do Prado ressalta que os réus tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois sabiam claramente de que se tratava de crime e que agiram em circunstâncias absolutamente normais. “Trata-se, portanto, de fato típico, ilícito e culpável, cuja materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas […]. Os acusados praticaram cada um dos delitos em continuidade delitiva entre os anos de 2007 e 2008”.

Por fim, ambos os réus foram condenados pelos crimes previstos no artigo 1, inciso I, da Lei 8.137/90 e artigo 337-A, III, do Código Penal. (RAN)

Processo n° 0015848-98.2014.4.03.6181

TRT/SP: Petrobras deve reinstalar relógios de ponto na entrada e remunerar trabalhadores por deslocamento interno

A 2ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP condenou a Petrobras a recolocar os relógios de controle de jornada de seus empregados em locais próximos às portarias de acesso de duas unidades da empresa. O prazo dado foi de dez dias (a intimação foi publicada em 23/10), sob pena de pagamento de multa de R$ 50 mil por dia de atraso.

A decisão atendeu ao pedido do Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista e obrigou a empresa a pagar também horas extras aos trabalhadores pelo tempo gasto com o deslocamento interno, atendendo a um parecer do Ministério Público do Trabalho.

Segundo o sindicato, os equipamentos de registro de jornada na Refinaria Presidente Bernardes (RPBC) e na Usina Termelétrica Euzébio Rocha (UTE), em Cubatão-SP, foram removidos da entrada para locais perto dos postos de trabalho dos empregados que cumprem regime de turnos de revezamento. Isso os prejudicaria, uma vez que alguns postos de trabalho ficam até dois quilômetros distantes da portaria.

O juiz do trabalho substituto Ronaldo Antonio de Brito Junior, da 2ª VT/Cubatão, levou em conta as características específicas desses ambientes em sua decisão. “A resolução de questões relativas ao trabalho desempenhado nas dependências de uma refinaria e de uma usina termoelétrica demandam soluções diversas daquelas relativas ao trabalho desempenhado em outros ambientes que não sejam tão insalubres e perigosos”, destacou.

Na sentença (decisão em 1º grau), ressaltou que o termo “efetiva ocupação do posto de trabalho” deve ser interpretado como “ingresso nas dependências do empregador” neste caso. O juízo condenou ainda a Petrobras ao pagamento de horas extras aos empregados dessas unidades que comprovarem que o tempo gasto no deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, somado à jornada registrada, ultrapassa a jornada máxima semanal prevista em lei ou em instrumento normativo.

Cabe recurso.

Processo nº 1000141-45.2020.5.02.0252.

STF: Grande quantidade de droga não comprova envolvimento com crime organizado

O fato de uma pessoa ser apreendida com grande quantidade de droga não é suficiente, por si só, para comprovar que ela tem envolvimento com o crime organizado. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro julgou Habeas Corpus de paciente preso por tráfico. Na decisão de primeira instância, o homem foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão. O magistrado originário se recusou a aplicar previsão da Lei 11.343/06 que permite a redução da pena quando o agente é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa.

O argumento foi o de que o paciente, preso na condição de mula do tráfico, portava grande quantidade de drogas. Isso, de acordo com o juiz de primeira instância, indica envolvimento com o crime organizado. Para Fachin, no entanto, a conclusão não passa de mera dedução.

“A condição de mula não é apta a sustentar, isoladamente, a não aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a atuação do agente no transporte do entorpecente não leva à automática conclusão de que se dedica à prática delitiva ou integra organização criminosa”, afirma a decisão.

Segundo o ministro, o afastamento do redutor só deve ocorrer quando ficar comprovado que o réu não preenche os requisitos legais para concessão do benefício. Na sentença, entretanto, o julgador negou a redução com base em meros indícios, diz.

“Nota-se, portanto, à toda evidência, que a sentença condenatória não se compatibiliza com a atual e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual ‘a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição da pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa'”. A tese citada pelo ministro é do HC 152.001, que teve como relator o ministro Ricardo Lewandowski.

Fachin determinou que o juízo originário refaça a dosimetria da pena, aplicando a previsão da Lei 11.343/06. Com isso, o réu poderá ter redução de um sexto a dois terços da pena. Fachin não conheceu o HC, mas deu a ordem de ofício.

Veja a decisão.
HC 192.619

Fonte: Conjur.com.br

STJ: Recurso Repetitivo – Definirá se Ecad pode cobrar direitos autorais por uso de música em quartos de hotel

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir a “possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distrib​uição (Ecad) de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins”.

Os Recursos Especiais 1.870.771, 1.880.121 e 1.873.611 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.066. A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Até o julgamento do recurso e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão, em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada – mantida, no entanto, a possibilidade de concessão de medidas urgentes pelas instâncias ordinárias.

Matéria recorrente
No REsp 1.870.771, o Ecad pediu a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu a cobrança de direitos autorais de empresa hoteleira em decorrência da sonorização ambiental dos aposentos.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que as questões jurídicas discutidas no processo envolvem litígios comuns, por anos enfrentados no STJ, acerca da possibilidade de o Ecad cobrar direitos autorais pela utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel ou de motel.

O relator destacou despacho proferido pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no qual fundamentou a necessidade de afetar o tema como repetitivo, em razão da característica multitudinária da controvérsia.

Segundo Sanseverino, em consulta à pesquisa de jurisprudência do STJ, é possível recuperar 141 acórdãos e 688 decisões monocráticas que tratam de controvérsia idêntica à do recurso afetado. Além disso, o ministro lembrou que a matéria é recorrente no Informativo de Jurisprudência do STJ desde 1999, “o que demonstra que há muito o tribunal vem julgando repetidamente a mesma matéria”.

Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. A afetação de um recurso para julgamento sob o rito dos repetitivos facilita a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.870.771 – SP (2020/0087521-4)

STJ: Suspensão de direitos políticos alcança qualquer mandato na época do trânsito em julgado da condenação

A determinação de suspender os direitos políticos alcança qualquer mandato eletivo que seja exercido na época do trânsito em julgado da sentença condenatória em ação de improbidade administrativa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do município de Amparo (SP) para determinar a perda do cargo de um vereador, em razão da condenação por ato de improbidade cometido em outro mandato.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo parlamentar contra ato da mesa da Câmara Municipal que cassou seu mandato após a notícia do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa. A condenação impôs ao vereador a pena de suspensão dos direitos políticos por três anos.

Em primeiro grau, a segurança foi denegada, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do parlamentar, ao fundamento de que a condenação se referiu a ato de improbidade praticado em mandato anterior, razão pela qual não poderia atingir o cargo eletivo atual.

O município recorreu ao STJ, argumentando que a perda do mandato é decorrência lógica da suspensão dos direitos políticos, pois o pleno exercício desses direitos constitui condição para o exercício da vereança.

Ato vinculado
O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que o entendimento adotado pelo TJSP contraria expressamente a Lei 8.429/1992, “subvertendo sua finalidade de afastar da administração pública aqueles que afrontem os princípios constitucionais de probidade, legalidade e moralidade”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a perda do mandato eletivo de vereador decorre automaticamente da condenação judicial à suspensão dos direitos políticos na ação de improbidade transitada em julgado, sendo o ato da Câmara Municipal vinculado e declaratório.

“Além disso, considerando que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita”, disse.

Ao citar precedentes do STJ, o relator lembrou que, “sendo o escopo da Lei de Improbidade Administrativa o de extirpar da administração pública os condenados por atos ímprobos”, a suspensão dos direitos políticos, pelo tempo determinado judicialmente, abrange qualquer atividade pública que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.813.255 – SP (2019/0131680-6)

STJ: Usufruto vidual não pode ser reconhecido se cônjuge tiver sido beneficiado com meação na separação de corpos

O instituto do usufruto vidual – previsto pelo Código Civil de 1916 como um direito do cônjuge viúvo de usufruir dos bens do falecido quando o regime do casamento não é a comunhão universal – não pode ser reconhecido se o casal tiver realizado a separação judicial de corpos com a meação de bens. Essa proibição ocorre porque o princípio atrelado ao instituto é a manutenção do mínimo existencial para a parte sobrevivente, situação superada caso ela tenha recebido patrimônio antes do falecimento do cônjuge.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou a uma viúva o reconhecimento do usufruto vidual no curso da ação de inventário. Para a corte local, a mulher já havia sido contemplada com a meação de bens no momento da separação de corpos – ocorrida dois anos antes do falecimento.

Segundo o artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, é garantida ao cônjuge vivo a quarta parte dos bens do falecido se houver filhos, ou a metade do patrimônio no caso de não terem filhos. Na hipótese dos autos, a viúva era casada sob o regime de comunhão parcial de bens.

No recurso especial dirigido ao STJ, ela alegou que cumpriu os dois requisitos do código revogado para a concessão do usufruto: o regime de bens diferente do da comunhão universal e o estado de viuvez. Além disso, alegou que o usufruto vidual deve ser reconhecido independentemente de eventual meação a que tenha direito a parte sobrevivente.

Mínimo necessário
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, explicou que o instituto do usufruto vidual tinha por objetivo a salvaguarda do mínimo necessário ao cônjuge que não era beneficiado, de forma obrigatória, com a herança do falecido, como no caso de comunhão parcial ou de separação absoluta de bens.

Segundo o relator, o Código Civil de 2002 não abarcou esse instituto nos mesmos moldes do código anterior, porém estendeu o direito real de habitação a todos os regimes de bens (artigo 1.831 do CC/2002), elevando o cônjuge ao patamar de herdeiro necessário.

Em relação ao artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/1916, Marco Buzzi apontou que, ao prescrever como condição para o reconhecimento do usufruto vidual que o regime de bens do casamento não fosse o da comunhão universal, há a ideia subjacente de que aquele que foi contemplado com a meação ou com quinhão igual ou superior à meação não faz jus ao usufruto.

“No caso dos autos, em razão da meação efetivamente atribuída à esposa, é incontroverso que a recorrente foi aquinhoada com significativa parcela do patrimônio do de cujus, fração esta que lhe garante meios suficientes de subsistência, tornando desnecessário, para não dizer injusto e penoso aos herdeiros, atribuir a seu favor usufruto vidual sobre a parcela dos bens objeto da herança”, concluiu o ministro ao manter o entendimento do TJSP.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.280.102 – SP (2011/0189758-7)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat