TJ/SP proíbe atividade comercial em imóvel residencial

Associação de moradores procurou a Justiça.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dono de salão de cabelereiros a não utilizar com finalidade comercial imóvel situado em zona residencial de Piracicaba, devendo paralisar as atividades sob pena de multa diária de R$ 10 mil, até o limite de R$ 2 milhões.

De acordo com os autos, o empresário adquiriu um imóvel dentro de loteamento com restrições (uso exclusivamente residencial) e o transformou em um salão de cabeleireiro com área de serviço gourmet. Associação de moradores do local buscou a Justiça para manter o caráter residencial do bairro.

O desembargador Enio Santarelli Zuliani, relator designado da apelação, ponderou em seu voto que, embora a jurisprudência passe por uma “transformação em nome do progresso” – com tendência para flexibilizar e encerrar restrições de loteadores antigos -, no caso em questão o “direito da coletividade, representada pela associação de moradores, deve prevalecer”.
Segundo o magistrado, “nessas disputas é preciso ponderar sobre a razoabilidade e a proporcionalidade dos direitos. A Associação que recorre possui direito abstrato de controle da legalidade das construções, porquanto representa o grupo de proprietários e essa coletividade não deseja que se instalem lojas, salões de cabeleireiro e outros tipos de comércio”.

“O requerido não adquiriu um terreno e sequer demoliu a casa construída para fins residenciais. Ele simplesmente adaptou ou reformou para funcionar um comércio onde só existe residências. Esse propósito mercantil que está sustentando no lucro e para seu intento protocolizou requerimento (licença) para fins residenciais, escondendo sua real deliberação (alterar o sentido para salão de cabeleireiro com anexos de venda de pães, doces, comidas em geral). Essa obstinada aventura empresarial que pode até ter justificativa na lei de mercado ou da dura sobrevivência concorrencial, encontra bloqueio no princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Não existe razão para excepcionar a situação do requerido porque isso representaria ofensa da isonomia”, escreveu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo, Marcia Dalla Déa Barone, Maurício Campos da Silva Velho, Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1014020-57.2018.8.26.0451.

JF/SP determina que empresas realizem manutenção de linha férrea

A 1ª Vara Federal de Jales/SP determinou às empresas Rumo S.A e Rumo Malha Paulista S.A que realizem a sinalização das passagens de nível, drenagem da via férrea, adequação do ruído produzido pelas buzinas das locomotivas nas áreas habitadas e a manutenção de trilhos e dormentes que estiverem localizados nos municípios abrangidos pela Subseção de Jales. A decisão, proferida no dia 6/10 pelo juiz federal Fabio Kaiut Nunes, restabeleceu os termos de uma liminar concedida anteriormente.

O Ministério Público Federal ajuizou a ação contra as empresas, Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, União Federal e outros seis municípios. O órgão ministerial requereu que fossem tomadas medidas de segurança para proteger a população, os trabalhadores e o meio ambiente nas áreas pelas quais passa a via férrea, além de coibir a restrição ao direito de ir e vir dos munícipes.

Inicialmente, os efeitos da liminar haviam sido suspensos após as partes chegarem a um acordo, que estabeleceu diversas medidas a serem adotadas por cada órgão e município. Contudo, como nem todos cumpriram os compromissos assumidos, o juiz Fabio Nunes atendeu ao pedido do MPF para restabelecer os termos da tutela antecipada.

“Verifico que, até o presente momento, as partes não se compuseram de modo a finalizar o litígio. Assim, considerando os argumentos trazidos aos autos pelo MPF em sua manifestação, […] entendo ser necessário o restabelecimento da tutela anteriormente deferida, porquanto presente a verossimilhança das alegações e o perigo da demora”, pontuou o magistrado.

Em relação à alegação de poluição sonora, Fabio Nunes concedeu o prazo de 60 dias requerido pela ANTT para a realização das medições do volume. Para isso, o órgão poderá utilizar de seu poder de polícia para determinar às empresas que forneçam os dados relativos às locomotivas que integram sua frota, como as especificações de fabricante e a potência sonora das buzinas. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 0000727-75.2012.4.03.6124

TJ/SP: Estado indenizará criança vítima de ‘bullying’ em escola pública

Estabelecimento deve proteger integridade dos alunos.


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Estado de São Paulo a indenizar, por danos morais, criança vítima de bullying e agressões físicas em escola pública. A reparação foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com os autos, a vítima, de 11 anos, vinha sofrendo bullying por parte de seus colegas quando, na data dos fatos, foi agredida por vários estudantes dentro da sala de aula. O garoto desmaiou e foi levado ao pronto-socorro para atendimento. Depois do episódio, ficou oito dias sem ir à escola pelo trauma e atualmente passa por tratamento psicológico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Feitosa, a prova dos autos revela com segurança o ocorrido e a responsabilidade da Fazenda do Estado decorre da simples falha na garantia de incolumidade devida aos alunos de suas escolas, independentemente da culpa concreta de qualquer servidor. “A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno tal como no caso ocorreu, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, atenção, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Osvaldo Magalhães e Ana Liarte. A decisão foi unânime.

TJ/SP confirma júri que condenou réu por atirar ácido no rosto de ex-companheira

Pena fixada em 20 anos de reclusão.


A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem que atirou ácido no rosto de ex-companheira. Pela tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino, a pena foi fixada em 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Consta nos autos que no dia do crime o réu queria impedir a vítima de ir a uma balada. Após discutirem, ele foi em busca de um balde com ácido no lava-jato em que trabalhava. A substância era utilizada para tirar ferrugem de rodas. Quando retornou, arremessou o ácido no rosto da ex-companheira, que estava na calçada esperando a polícia. A mulher teve quase 18% do seu corpo queimado, sofrendo corrosões em múltiplas regiões, queimaduras de segundo grau profundas na face, dorso, tórax e em membros superiores, além de cegueira em um olho.

De acordo com o desembargador Luiz Fernando Vaggione, relator da apelação, “ficou claro que o réu sabia tratar-se de produto altamente tóxico e com intenso potencial destrutivo em contato com a pele. E, aproximando-se de maneira ardilosa da ofendida, jogou grande quantidade (conteúdo em um balde) contra seu rosto”. O magistrado afirmou que a decisão dos jurados “se coaduna com a versão acusatória existente nos autos, na qual a intenção homicida resultou amparada, em especial, pelos relatos da vítima, de seu genitor, que presenciou o ocorrido, do Delegado de Polícia, que conversou com a ofendida logo após os fatos, bem como em razão do restante da prova oral colhida”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Orlando e Alex Zilenovski. A decisão foi unânime.

Processo nº 0038164-85.2016.8.26.0224

TRT/SP: Dispensa após ocorrência médica durante o contrato de experiência não se presume discriminatória

A 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou recurso que pedia reconhecimento de dispensa discriminatória de uma trabalhadora que teve uma convulsão durante seu contrato de experiência em uma empresa que presta serviços de limpeza. Segundo entendimento da turma, a não continuidade dessa relação de emprego é situação natural que não pode ser interpretada como discriminação apenas por ter sido precedida por uma questão médica pontual.

Na petição inicial, a reclamante alegou ter sofrido uma crise convulsiva no ambiente de trabalho quase dois meses após ser admitida, tendo sido dispensada sete dias depois, ainda na vigência do contrato de experiência. A razão, segundo a empregada, teria sido o problema de saúde.

No entanto ficou provado, no processo, que a convulsão não deixou sequelas, nem afetou a capacidade laborativa da trabalhadora, que começou a atuar em outra empresa alguns meses depois do ocorrido.

O desembargador-relator Davi Furtado Mirelles explicou que “a discriminação é o tratamento desigual por motivo desqualificante e injusto. Logo a dispensa discriminatória é aquela que se funda em característica pessoal do empregado que, aos olhos do empregador, motivado por intolerância ou preconceito, o tornaria impróprio para o exercício de sua função”.

Embora não tivesse reconhecida a dispensa discriminatória, a trabalhadora conseguiu reformar a parte da decisão que havia estabelecido o pagamento de 10% do valor da causa em honorários de sucumbência, sob a justificativa dos baixos ganhos salariais e dificuldades financeiras nas quais se encontrava. Fixou-se, assim, um valor de R$ 500,00, inexigível enquanto perdurar a situação financeira da empregada.

Processo nº 1000735-93.2019.5.02.0252.

STF: Provas obtidas por interceptação telefônica baseada apenas em denúncia anônima são ilícitas

Segundo o ministro Edson Fachin, a medida foi deferida com base em considerações genéricas, sem provas de materialidade e indícios de autoria dos fatos investigados.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a ilicitude de provas obtidas a partir de interceptação telefônica determinada com fundamento exclusivo em denúncia anônima em uma ação penal contra uma acusada de tráfico de drogas. A decisão se deu no Habeas Corpus (HC) 181020.

De acordo com o relator, o STF firmou entendimento de que a denúncia anônima é fundamento idôneo para deflagrar a persecução penal, desde seguida de diligências prévias, a fim de averiguar os fatos nela noticiados, o que não ocorreu no caso. A Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes de Piracicaba (SP) recebeu denúncias anônimas sobre a comercialização de drogas na região, e os investigadores indicaram a necessidade de interceptação das comunicações telefônicas dos investigados. Na mesma data, a autoridade policial, sem ter feito nenhuma investigação, representou pelo deferimento da interceptação e, dois dias depois, o juízo autorizou a diligência. Segundo Fachin, os fatos evidenciam que a medida foi concedida com base exclusiva nas denúncias anônimas.

Fundamentação insuficiente

O relator verificou, ainda, a insuficiência de fundamentação da decisão que autorizou a interceptação, decretada com base em considerações genéricas sobre sua necessidade para o sucesso das investigações. “Não se indica de que maneira a interceptação telefônica seria imprescindível à apuração dos fatos narrados, nem se aponta, de forma concreta, a existência de provas de materialidade e indícios de autoria aptos a autorizar a diligência”, afirmou.

Para o ministro Edson Fachin, a avaliação aplicada pelo juízo de primeiro grau não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais prevista na Constituição Federal e na Lei das Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/1996). “Nessa ótica, a violação ao direito à decisão fundamentada configura constrangimento ilegal, de modo que a concessão da ordem é a medida que se impõe”, concluiu.

Processo relacionado: HC 181020

STJ nega pedido para afastar possível obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes rejeitou um habeas corpus preventivo impetrado em favor de dois moradores de São José do Rio Preto (SP) contra a eventual obrigatoriedade da vacina do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o pedido, o governador de São Paulo, João Doria, deu a entender em declarações à imprensa que a vacina para o combate à doença teria caráter obrigatório – o que violaria as liberdades constitucionais do cidadão. Segundo a petição, deveria ser respeitada a vontade do indivíduo de se submeter ou não a determinado procedimento terapêutico.

Para o ministro, contudo, não ficou demonstrado nenhum ato ilegal ou abusivo do governador que prejudicasse ou ameaçasse concretamente a liberdade de locomoção dos pacientes do habeas corpus.

Lógica process​​ual
O ministro explicou que o STJ “tem refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema processual vigente”.

Segundo Og Fernandes, não há informação nos autos a respeito do momento em que a vacina será, em larga escala, colocada à disposição da população, tampouco foram especificadas quais seriam as sanções ou restrições aplicadas pelo poder público a quem deixasse de atender ao chamamento para a vacinação.

“Trata-se de habeas corpus preventivo em que não se demonstrou, de forma concreta e individualizada, em relação aos pacientes, a iminência de prática, pela autoridade coatora, de atos ilegais, violadores da liberdade de locomoção – o que não se admite”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo n° 622945 – SP (2020/0288808-8)

TST: Automóvel penhorado após ser adquirido por outra pessoa é liberado

A compradora desconhecia que tramitava ação trabalhista contra o vendedor.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a constrição judicial de um automóvel marca VW Gol, que fora penhorado para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo (SP). O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor.

Restrição
O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017.

Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) e a seu marido por R$ 16 mil. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados que o carro estava com restrição de transferência.

Por meio de recurso (embargos de terceiro), a dona de casa afirmou que ela e o marido haviam comprado o carro de boa-fé e que precisavam dele para trabalhar. Sustentou, ainda, que, na data da transação, não havia qualquer restrição sobre o veículo.

Certidões
A penhora, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a venda havia sido realizada “em evidente fraude à execução”, pois, na época, a empresa pertencente ao proprietário já havia sido condenada na ação trabalhista. Segundo o TRT, se a compradora tivesse agido com cautela, teria se cientificado da ação trabalhista e da potencial insolvência do vendedor, uma vez que é fácil obter certidões e, por meio do CPF do vendedor, é possível saber se há ações judiciais em seu nome, até mesmo pela internet.

Boa-fé
O relator do recurso de revista da dona de casa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, afirmou que o negócio jurídico pactuado foi realizado de boa-fé, pois, quando o automóvel foi adquirido, conforme documento com reconhecimento de firma em cartório, não havia ainda direcionamento da sua execução ou registro da constrição do veículo. Segundo ele, é imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial do bem, não se sustentando a presunção do TRT de que apenas o vendedor, por ser executado em processo trabalhista, teria agido dessa forma.

Cautela
Segundo o relator, deve-se levar em consideração o costume social de aquisições de bens sem a devida cautela do adquirente, “principalmente envolvendo pessoas de pouca ou nenhuma escolaridade, de quem não se pode exigir a adoção das cautelas recomendadas no recurso julgado pelo Tribunal Regional”. No caso, ainda que as cautelas tivessem sido adotadas, não havia nenhuma constrição sobre o bem no momento da aquisição.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000648-58.2018.5.02.0322

TST: Funcionária temporária não tem direito à estabilidade da gestante

A garantia de emprego não se aplica à modalidade de contratação temporária.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que têm direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à Luandre Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda. (nome fantasia da rede Cacau Show) o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.

Contrato temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração no trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.

As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.

Tese vinculante
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n°  RR-1002078-94.2017.5.02.0511

TRF3: Drogaria deve ressarcir União por fraude no programa farmácia popular

Fiscalização constatou ausência de documentação, venda de medicamentos em nome de pessoa falecida e distribuição de remédios em quantidade superior ao do estoque.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma drogaria da cidade Mineiros do Tietê/SP e de seu representante legal por irregularidades na condução do programa governamental “Farmácia Popular”, no período de janeiro de 2012 a março de 2015.

Relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus) constatou uma série de irregularidades no estabelecimento: ausência de documentação obrigatória para o credenciamento no programa; dispensação de medicamentos em quantidade superior ao disponível em estoque; venda de medicamentos em nome de pessoa falecida; dispensação de fármacos em nome de funcionários da drogaria e falta das cópias dos cupons fiscais, das respectivas prescrições médicas e de instrumentos de procuração.

Com base no relatório elaborado pelo Denasus, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública contra a drogaria e seus representantes legais. Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido e condenou os envolvidos pelas fraudes no programa governamental.

Após a decisão, os autores recorreram ao TRF3. Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, ponderou que os responsáveis pelo estabelecimento, ao aderirem ao programa “Farmácia Popular”, celebraram vínculo com o poder público, razão pela qual inserem-se no conceito de agente público por equiparação, como previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

Segundo a magistrada, ficaram comprovadas a inveracidade das dispensações de medicamentos realizadas e a ausência de documentos de guarda obrigatória (que poderiam, em tese, demonstrar que as vendas ocorreram de fato).

“Não merece reparo a conclusão alcançada pelo MPF, acolhida pela sentença, de que essas vendas foram fictícias, registradas no intuito de fraude ao programa “Farmácia Popular” e que, portanto, caracterizaram improbidade administrativa nos termos da Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação a preceitos do poder público)”, concluiu.

Por fim, a Sexta Turma manteve a condenação civil por improbidade administrativa e fixou o ressarcimento ao erário no valor de R$ 192 mil, além de multa civil no mesmo montante.

Processo n° 5000698-48.2018.4.03.6117


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