TRF3 mantém condenação por extração ilegal de diamantes

Réu foi flagrado explorando minério sem licença ambiental.


Por unanimidade, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, em Paulo de Faria/SP. Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.

De acordo com o relato policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem licença ambiental devida. A embarcação contava com equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.

Após condenação em primeira instância, a defesa recorreu ao TRF3 alegando erro de proibição, já que o réu não sabia que a extração de minérios exige autorização. Para os magistrados, o argumento não se sustenta, pois, conforme provas constantes dos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, citou parecer do Ministério Público Federal, que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos. Segundo a peça, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, destacou.

A Décima Primeira Turma também rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.

Assim, o colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. A pena foi fixada em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.

Processo n° 0005133-48.2002.4.03.6106/SP

JF/SP: Viúva de torturado político na ditadura militar tem direito a receber danos morais

A viúva de um homem que foi preso e torturado na década de 1970 por participar de movimentos revolucionários sindicalistas obteve o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, conforme decisão proferida no dia 4/11 pelo juiz federal José Denilson Branco, da 3a Vara Federal de Santo André/SP.

Segundo a autora da ação, na época do regime militar, seu marido foi perseguido, preso e torturado nas dependências do DOPS – Departamento de Ordem Pública e Social de São Paulo/SP, bem como condenado a dois anos de reclusão pelo regime de exceção por participar de movimentos revolucionários sindicalistas na década de 1970. Em 1998, o marido veio a falecer em decorrência de problemas de saúde.

A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade ativa e passiva e carência do direito de ação. No mérito, argumentou que já houve prescrição no caso e requereu a improcedência do pedido.

Em sua decisão, o juiz rejeitou as alegações da União sobre ilegitimidade da herdeira autora, esposa do anistiado falecido antes da propositura da ação. “Os sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos morais na qualidade de herdeiros visto que o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) perpetrado contra o ofendido ainda em vida não se extingue com o falecimento, havendo a sucessão do direito à reparação moral […]. Ademais, não se pode falar de carência do direito de ação, pois a postulação da indenização na esfera administrativa não afasta o direito de formular pedido de danos morais perante o Poder Judiciário”.

José Denilson Branco afastou o argumento de prescrição, uma vez que há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o direito de postular indenização no caso. “O fato ensejador do pedido indenizatório por dano moral ocorreu entre agosto de 1972 e meados de 1979, época do regime de exceção no Brasil, cuja oposição política era considerada atividade subversiva e contrária à ordem jurídica vigente”.

Além disso, o juiz afirma que “há possibilidade jurídica de cumulação de indenização administrativa com a indenização por danos morais, visto que a Lei 10.559/02 refere-se somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização por danos morais, a qual é constitucionalmente garantida pelo artigo 5º, X, CF/88”.

José Denilson Branco ressalta que restaram comprovados os fatos alegados pela autora, também corroborados pela decisão da Comissão de Anistia que reconheceu a indenização devida em resposta ao requerimento do falecido marido. “Restou provado que a perseguição política iniciou-se em 2 de agosto de 1972, momento de sua prisão, sendo posteriormente monitorado pelo DOPS até final da década de 1970. Foi considerado banido do Estado Brasileiro pelos órgãos de informações, constando em lista de pessoas monitoradas e procuradas pelo Estado”.

O juiz destaca, ainda, que o motivo para a prisão foi meramente político, visto que o marido da autora participava de movimentos revolucionários contrários ao regime de exceção, considerados subversivos ao estado de exceção, mediante o uso de técnicas atualmente consideradas reprováveis e ilegais. “Os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado estão plenamente preenchidos […]. O abalo moral é inquestionável, visto que teve sua dignidade humana violada por meios nefastos e arbitrários”.

Para fixar o valor da indenização em R$ 150 mil, José Denilson Branco levou em consideração o tempo em que o falecido ficou preso (2/8 a 19/9/72 e por mais um ano em 1975), além da perda do emprego após 1974 e também por constar em lista de monitoramento e pessoas banidas do Estado Brasileiro. (RAN)

Processo nº 5000493-21.2020.4.03.6126.

TJ/SP nega indenização a pai impedido de assistir parto da filha durante pandemia

Medida visava minimizar risco de contágio.


A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha, devido à pandemia de Covid-19. Segundo a juíza Adriane Bandeira Pereira, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.

O autor alega que foram desrespeitadas a Lei do Acompanhante e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde ao impedi-lo de assistir ao parto. A magistrada afirmou que, embora a lei de fato garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve evidente objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”. “A medida igualmente buscava a preservação da saúde da equipe médica responsável pelo procedimento (obstetra, anestesista, pediatra, enfermeiros), o que se mostra absolutamente legítimo.”

A magistrada ressaltou, ainda, que os fatos se deram em março deste ano, início da pandemia no Brasil, o que justifica ainda mais a proibição imposta na ocasião, período de poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países. Além disso, Adriane Pereira pontuou que a medida adotada pela apelada não tem a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos.”

Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1005292-43.2020.8.26.0132

TST condena empresa JBS a indenizar viúva e filho de motorista que morreu em acidente rodoviário

A responsabilidade do empregador decorre da exposição do empregado a atividade de alto risco.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a obrigação da JBS S.A. de indenizar a esposa e os filhos de um motorista carreteiro que morreu em decorrência de acidente rodoviário. O colegiado decidiu, por maioria de votos, que eventual erro humano do empregado está inserido no risco assumido pela empresa.

Culpa exclusiva
A empresa havia sido isenta de responsabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva do empregado, que invadiu a pista em sentido contrário e colidiu com outro caminhão.

Condenação
Entretanto, a decisão do TRT foi reformada pela Segunda Turma do TST, que, ao julgar o recurso de revista da família, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou a JBS ao pagamento de R$ 300 mil de indenização por dano moral.
Responsabilização

Atividade normal de motorista
Segundo o relator do recurso de embargos da empresa à SDI-1, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que todas as condições de tráfego estejam favoráveis e o veículo se encontre em boas condições de rodagem, como alegado pela JBS, possível negligência ou imperícia do motorista não impede a responsabilização da empresa, pois a culpa do empregado faz parte do risco da atividade de transporte rodoviário de cargas.

O relator destacou que não se está diante de dolo ou de culpa gravíssima da vítima. “O empregado falecido não provocou o acidente que lhe custou a vida de vontade livre e consciente”, afirmou. Ainda de acordo com ministro, também não consta que ele tenha assumido risco desnecessário e alheio à atividade normal de motorista, caracterizando culpa gravíssima.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° E-RR-270-73.2012.5.15.0062

TRF3 converte 25 anos de tempo de serviço especial em comum e confirma aposentadoria a tratorista

Trabalhador era exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 25 anos de atividade especial exercida por um morador de Piraju/SP como tratorista e operador de máquina e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para o colegiado, o autor conseguiu comprovar o direito ao benefício por meio de laudo técnico, do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros documentos. A 2ª Vara Estadual de Piraju, em competência delegada, já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum com a respectiva concessão da aposentadoria. A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, juíza federal convocada Vanessa Mello, ressaltou que o laudo técnico judicial comprovou que, entre 1984 e 2017, a parte autora trabalhou como tratorista e operador de máquina por pelo menos 25 anos. Durante a atividade, o homem esteve exposto de forma habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, fato que viabiliza a contagem diferenciada pretendida, em conformidade com os Decretos nºs 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999. “Na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, salientou.

Além disso, a magistrada destacou que as anotações com o registro da função de tratorista na CTPS permitem o reconhecimento de natureza de atividade especial, por enquadramento profissional (até 28/4/1995), pois a jurisprudência dominante o equipara ao de “motorista de ônibus” ou de “motorista de caminhão”.

Assim, a Nona Turma manteve a sentença, com a devida soma dos períodos enquadrados e atendidos os requisitos de carência e tempo de serviço para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora. O INSS deve pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Processo n° 5278491-05.2020.4.03.9999

TJ/SP: Mensagem com ofensa racial enviada a terceiro gera dever de indenizar

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 5ª Vara Cível do Foro de Mogi das Cruzes condenou uma mulher por prática de ofensa racial contra um homem negro. A reparação foi fixada em R$ 15 mil. Consta nos autos que a ré ofendeu a vítima, chamando-a de “macaco” em áudio enviado por aplicativo de mensagem a uma funcionária.

Em sua decisão, o juiz Gustavo Alexandre da Câmara Leal Belluzzo considerou a conduta da ré “apta a gerar ofensa à honra, superior ao mero dissabor cotidiano, sendo um ato totalmente infundado, reforçando o racismo, perpetuando estigmas e atingindo toda a comunidade”. O magistrado observou ainda que, em nenhum momento, a requerida negou a prática da ofensa e que a alegação de ter praticado a injúria em um momento de desequilíbrio emocional, “nada mais é que mera desculpa apresentada para reforço de estereótipos racistas”.

“Diante do apurado, resta demonstrado o evento danoso, o que acarretou à parte autora inequívoco constrangimento, abalo, tristeza, angústia, sofrimento, considerando-se também que embora pudesse a ré evitar, permitiu a ocorrência desta situação constrangedora, vexatória e humilhante, que restou experimentada pela parte autora, de forma que deva ser responsabilizado pelos danos morais causados, pois demonstrada a conduta nociva, o nexo causal e o resultado danoso”, concluiu o magistrado. Ao considerar o caráter pedagógico da reparação, o juiz afirmou demonstrar-se suficiente a quantia fixada “para compensar a dor moral sofrida pela parte autora, bem como em razão da condição financeira da requerida, sendo esta compatível com a fixação do dano suportado”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1024681-40.2019.8.26.0361

STF: Lei que prevê espaço exclusivo para produtos orgânicos em lojas é constitucional

Para o STF, a norma protege o direito do consumidor, ao facilitar a localização desse tipo de produto e estimular sua compra.


Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei estadual 15.361/2014 de São Paulo, que regulamenta a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do estado. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5166, ajuizada pela Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e julgada improcedente.

A decisão seguiu o voto do relator do processo, ministro Gilmar Mendes, que afastou os argumentos de violação de competência privativa da União para legislar sobre direito comercial e de afronta ao princípio constitucional da livre iniciativa, em razão da intervenção da administração pública paulista na gerência interna dos estabelecimentos comerciais.

Proteção ao consumidor

Segundo o relator, a lei trata da proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos estados, e não de direito comercial. “Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, o legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo”, explicou.

O ministro também descartou a alegação da Abras de que a norma impõe aos comerciantes do estado obrigação mais gravosa do que lei federal sobre o tema. Segundo ele, a regra estadual somente amplia obrigação já prevista no Decreto federal 6.323/2007, que regulamentou a Lei federal 10.831/2003, que estabelece normas para a comercialização de produtos orgânicos no mercado interno.

O decreto federal determina que, no comércio varejista, os produtos orgânicos que não possam ser diferenciados visualmente dos similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e identificado. Já a lei paulista, de acordo com o ministro, especifica que os orgânicos devem ser expostos em espaços exclusivos. “O único acréscimo foi a ampliação de obrigação já contida em norma federal”, assinalou. “O preenchimento dessa lacuna em nada contraria a legislação federal, mas age em consonância com ela, protegendo os interesses comuns da federação”.

Livre iniciativa

O ministro também afastou o argumento de que os comerciantes não mais poderiam determinar o layout dos seus estabelecimentos, o que violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Ele reiterou que compete ao Poder Público encontrar mecanismos para influenciar o cidadão a tomar as melhores decisões. “Não há de se falar em violação à livre iniciativa, mas de cumprimento do dever de informar o consumidor, princípio igualmente essencial para a garantia da ordem econômica”, concluiu.

TST: Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras

Na avaliação unânime da comissão de heteroidentificação, ele não foi considerado preto ou pardo.


O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia
Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade
O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital
Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° ROT-5759-39.2019.5.15.0000

TST: Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais

O motivo é a sua ausência injustificada à audiência do processo.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita
Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos.

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos.

Custas processuais
O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000400-32.2018.5.02.0051

TJ/SP: Empresa em recuperação judicial que teve rendimentos extras na pandemia deve pagar aditivo a credores

Decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.


O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, determinou que empresa de equipamentos hospitalares apresente, no prazo de 60 dias, um aditivo de pagamento aos credores do plano de recuperação judicial por conta de ganho extraordinário em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o plano aprovado baseou-se nas premissas apresentadas em 2018 e os credores só aceitaram o deságio de 30% porque consideravam negativas as perspectivas econômico-financeiras da devedora – o que mudou completamente com a pandemia de Covid-19. Durante o período, a empresa foi contratada pelo Poder Público para o fornecimento de ventiladores pulmonares no valor de R$ 78 milhões.

A decisão do magistrado se baseou na legalidade da apresentação de aditivo ao plano de recuperação judicial pelo devedor em situações de agravo da situação econômica da empresa. “Ora, se está assentada na jurisprudência a possibilidade de aditivo ao plano de recuperação, para permitir que o devedor proponha novas condições aos credores porque agravada sua situação econômica, qual a solução a ser dada quando o devedor, como no caso dos autos, experimentou ganho extraordinário em razão da pandemia? A solução deve ser idêntica, qual seja, a oportunidade dos credores apresentarem um aditivo, para que possam participar do ganho extraordinário experimentado pela devedora, reequilibrando a relação contratual contida no plano”, escreveu.

Segundo Paulo Furtado de Oliveira Filho, a recuperanda “experimentou ganho extraordinário por evento superveniente à aprovação do plano, de natureza imprevisível, e esperava-se o comportamento de boa-fé dela, no sentido de aditar o plano, mas ela se negou a fazê-lo. Trata-se de recusa injustificada, que não pode ser aceita pelo Poder Judiciário, pois o plano de recuperação judicial tem natureza negocial, a exigir atuação dos contratantes conforme a boa-fé e a probidade”.

Processo nº 0013555-61.2012.8.26.0100


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