TRF3: Homem com cardiopatia grave obtém isenção de imposto de renda

Aposentado deve receber valores descontados indevidamente.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP reconheceu o direito de um homem com cardiopatia grave a isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. A sentença é do juiz federal Adalto Quintino da Silva.

O magistrado destacou a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a realização de perícia médica oficial para comprovar a moléstia grave e obter o reconhecimento de isenções fundadas no art. 6º, da Lei n.7.713/1988.

A União sustentou a ausência de documentos essenciais à propositura da ação e requereu a extinção do processo.

O juízo considerou que os comprovantes de rendimento apresentados pelo autor atestam o recebimento dos proventos de aposentadoria e os descontos efetuados a título de imposto de renda pessoa física.

A sentença destacou o resultado da prova pericial deferida no processo, que confirmou o diagnóstico de hipertensão essencial, infarto agudo do miocárdio, angioplastia coronária com stent e doença isquêmica crônica do coração.

O juiz federal salientou que a isenção se justifica pelos elevados custos de moléstias graves, tais como: procedimentos cirúrgicos, exames de alta complexidade, medicamentos de uso contínuo, fisioterapia, quimioterapia, radioterapia e outros tratamentos muitas vezes não prestados na integralidade ou em prazo razoável pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Por fim, a sentença determinou a restituição dos valores descontados irregularmente, retroativa aos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), atualizados monetariamente.

Procedimento Comum Cível nº 5002687-66.2022.4.03.6144

TJ/SP: Instituição pública de ensino não responde por briga de alunos

Escola adotou as medidas necessárias.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco que negou pedido de ação que buscava reparação, por danos morais e estéticos, a aluno agredido por colega dentro de instituição pública de ensino.

Segundo os autos, a turma estava na aula de educação física quando os dois estudantes iniciaram uma conversa paralela. Ambos foram orientados a parar e um deles se afastou, momento em que o outro o seguiu e iniciou as agressões. O autor da ação sofreu fraturas no rosto e diversos hematomas, foi socorrido e levado ao pronto-socorro.

Em seu voto, o relator do recurso, Joel Birello Mandelli, destacou que o conjunto probatório não evidenciou que a conduta da Administração Pública tenha contribuído para o evento danoso, uma vez que “não se vislumbra conduta possível a ser adotada pelos dirigentes e funcionários da escola, apta a evitar, por completo, o resultado danoso como foi o caso dos autos”. Ele apontou que os funcionários da escola agiram de forma diligente, cessando imediatamente a agressão e prestando pronto atendimento. “De um lado, imprevisível o repentino ataque de outro aluno e, e de outro, as medidas para minorar os danos foram adotadas, prontamente”, concluiu.

As desembargadoras Silva Meirelles e Tania Ahualli completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1031860-14.2024.8.26.0405

TRT/SP: Banco é condenado por assédio moral após exposição vexatória de metas em agência

A 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP condenou instituição bancária ao pagamento de R$ 35 mil por danos morais a uma ex-empregada em razão de assédio moral decorrente da cobrança abusiva de metas e da exposição pública de ranking de produtividade. A decisão também impôs ao Itaú Unibanco pagamento de multas normativas, por violação de instrumentos coletivos da categoria.

Segundo os autos, a trabalhadora alegou que era submetida a cobranças excessivas, comparações constantes entre colegas e divulgação nominal de resultados individuais em reuniões e comunicações internas, o que lhe causava constrangimento e ambiente de trabalho hostil. O banco negou a prática de irregularidades.

Ao analisar o caso, o juiz Diego Petacci considerou comprovada a exposição vexatória da produtividade, com base em documentos e no depoimento de testemunha que relatou a existência de ranqueamentos verbais e ameaças indiretas de dispensa. Para o magistrado, a conduta violou a cláusula 39 da Convenção Coletiva de Trabalho, que veda expressamente a divulgação pública de ranking individual de empregados e a comparação.

Na sentença, o magistrado destacou que a jurisprudência trabalhista considera ilícita a técnica de gestão baseada na exposição comparativa de resultados, “por expor de maneira vexatória os empregados e gerar ambiente de tensão e competição exacerbada, causadora de estresse agudo”. Segundo o julgador, a prática é assédio moral grave, em razão de sua reiteração e adoção como estratégia de gestão de pessoas da empresa, e configura dano moral presumido.

O valor da indenização, correspondente a pouco mais de oito vezes o último salário da autora, leva em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da empresa.

Cabe recurso.

Processo nº 1001047-98.2025.5.02.0433

TRT/SP: Universidade é condenada por danos morais por não fornecer guias de levantamento de FGTS e habilitação no seguro desemprego

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma universidade pública a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, um vigilante terceirizado que foi dispensado sem receber as verbas devidas. Também não foram fornecidas ao trabalhador as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. O colegiado reconheceu a responsabilidade subsidiária da universidade, que não comprovou a fiscalização do cumprimento, por parte da primeira reclamada, das obrigações trabalhistas, em razão da inobservância de direitos previstos na norma coletiva, incorreções no pagamento de horas extras e adicional noturno e outros direitos trabalhistas.

Ao longo dos nove meses de prestação de serviços realizados nas dependências da instituição de ensino, o reclamante não usufruía nem mesmo de intervalo intrajornada, sem que a universidade tivesse adotado qualquer medida visando coibir a prática irregular perpetrada pela empregadora.

Em recurso, a universidade pediu a alteração da sentença em relação à responsabilidade subsidiária, insistindo na exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Já o trabalhador pediu a majoração dos danos morais, arbitrado originariamente pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em R$ 1.845,56 (salário normativo).

Para o relator do acórdão, desembargador Luís Henrique Rafael, o dever da universidade (segunda reclamada) de responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao trabalhador “não decorre do mero inadimplemento da contratada, mas da omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas”.

O colegiado reconheceu que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”, conforme tese jurídica vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No caso dos autos, porém, “a causa de pedir do pedido de pagamento de indenização por danos morais se funda, também, na ausência de fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego, questão não abarcada pela tese jurídica vinculante (distinguish)”, afirmou o acórdão.

Para o colegiado, essa distinção é “crucial”, uma vez que “a omissão documental atinge, de forma imediata e direta, a capacidade do trabalhador de acionar mecanismos de proteção social criados justamente para amortecer o impacto financeiro da dispensa imotivada”. A ausência dessas guias, segundo o acórdão, “não configura mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual”, mas representa a privação de recursos de caráter alimentar e social que visam garantir a dignidade humana e a subsistência do trabalhador e de sua família em um momento de extrema vulnerabilidade – o desemprego”. Trata-se, assim, de uma “ofensa que viola, de forma reflexa, os fundamentos da República Federativa do Brasil, insculpidos na Constituição Federal, notadamente a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III) e o valor social do trabalho (Art. 1º, IV)”, concluiu.

Um Nesse sentido, “o sofrimento do trabalhador, privado do acesso a verbas destinadas à sua manutenção básica (alimentação, moradia, saúde) por culpa exclusiva da inércia patronal, é presumido (in re ipsa)”, e o dano moral “decorre da própria gravidade do fato objetivo – a frustração do direito líquido e certo ao amparo social – que, inegavelmente, atinge a esfera íntima do trabalhador, causando-lhe profundo abalo psicológico e moral”, afirmou o colegiado, que concluiu pela majoração do valor original de R$ 1.845,56, que “se mostra manifestamente irrisório frente à natureza essencial dos direitos sonegados (FGTS e Seguro-Desemprego) e a capacidade econômica da reclamada”. Nesse sentido, o colegiado entendeu que o valor de R$ 5 mil é “mais adequado a compensar o reclamante e a coibir a reincidência da prática lesiva por parte da empresa”.

Processo 0011638-14.2023.5.15.0153

TJ/SP nega rescisão contratual a comprador inadimplente em contrato com alienação fiduciária

Decisão da 7ª Câmara de Direito Privado.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedidos de rescisão e devolução dos valores pagos em contrato de compra e venda com alienação fiduciária formulado por comprador inadimplente.

Segundo os autos, o requerente adquiriu um lote e o contrato firmado entre as partes continha pacto de alienação fiduciária, registrado em cartório, no qual a própria vendedora era a credora fiduciária. Após quitar parte do valor, o comprador tornou-se inadimplente e requereu a rescisão do contrato e devolução de parte do valor dispendido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Antonio Costa, apontou que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deve observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado acrescentou que, ainda que não haja prova da constituição em mora do devedor, tal fato não impede o reconhecimento da impossibilidade do comprador pleitear a rescisão do contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária registrada na matrícula. “Nessa hipótese, ocorre o inadimplemento antecipado do contrato e desinteresse do comprador na manutenção da relação contratual, autorizando a aplicação do disposto nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, de modo que há o retorno da propriedade ao vendedor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/97, não havendo que se falar em devolução das parcelas pagas, cabendo, após procedimento de expropriação do bem, a entrega do respectivo valor ao comprador”, escreveu, reforçando que também é entendimento da 7ª Câmara que, quando a alienação fiduciária foi registrada na matrícula do imóvel, ainda que não tenha havido a notificação do comprador para purgação da mora, cabe a aplicação da lei especial, “eis que a notificação para constituição em mora se presta apenas para possibilitar ao credor fiduciário promover posterior alienação do bem”.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Miguel Brandi e Pastorelo Kfouri.

Apelação nº 1002330-45.2024.8.26.0152

TJ/SP: Família de Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue não será indenizada

Procedimento considerado indispensável.


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que negou pedido de indenização feito pela família de mulher Testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem autorização.

Segundo os autos, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue. Por se tratar da única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da mulher, a equipe médica optou pela realização do procedimento. Porém, ela faleceu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade à liberdade de crença. Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos, e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”. “Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente” apontou.

No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.

Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento. A votação foi por maioria de votos.

Apelação nº 1017941-45.2019.8.26.0562

TJ/SP: Farmacêutica indenizará mulher após implante de prótese mamária defeituosa

A Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda, agora parte da AbbVie, comercializa implantes mamários sob a marca Natrelle.  Vários modelos texturizados dessa linha foram objeto de um recolhimento voluntário mundial (recall) e suspensão de comercialização no Brasil pela Anvisa em 2019.
Os modelos de próteses mamárias texturizadas e expansores de tecido da linha Natrelle BIOCELL® que foram recolhidos incluem:

  • Implante Mamário Texturizado Natrelle®;
  • Implante Mamário Texturizado Duplo Lúmen e Acessórios Natrelle®
  • Expansor Tissular Natrelle®

Material cancerígeno motivou recall mundial.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível de São José do Rio Preto que condenou empresa farmacêutica a indenizar mulher que recebeu implante de prótese mamária defeituosa. Além do ressarcimento por danos materiais, correspondente às despesas médicas, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, o colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, após o procedimento, a paciente descobriu que os materiais utilizados na prótese, fabricada pela requerida, eram cancerígenos e que uma agência de saúde já havia determinado sua retirada do mercado.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Claudia Menge, afastou o argumento defensivo de que apenas pacientes sintomáticas deveriam retirar as próteses e salientou que o produto integrava lote objeto de recall mundial anunciado pela fabricante, em razão do caráter altamente cancerígeno do material. “Soa pouco razoável que paciente exposta a risco de desenvolver linfoma raro (…) tenha que aguardar o aparecimento de sintomas e da doença para adotar alguma providência. Vale destacar que não se trata de risco inerente ao uso de qualquer implante mamário, tanto que 83% dos casos de desenvolvimento do linfoma foram associados a alguns modelos de próteses fabricados pela apelada, o que motivou, inclusive, a retirada do produto do mercado de consumo”, afirmou.

“Para o deslinde desta demanda é irrelevante que a autora não tenha desenvolvido doença causada pela prótese cancerígena. Importa, isso sim, que ela tinha no organismo o produto fabricado pela ré, cancerígeno, inexigível que tenha efetivamente desenvolvido a doença como condição para a indenização pelos danos materiais e morais experimentados”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Caio Marcelo Mendes de Oliveira e Andrade Neto completaram a turma de julgamento, cuja votação foi unânime.

Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 13/06/2025
Data de Publicação: 13/06/2025
Região:
Página: 6080
Número do Processo: 1057317-25.2021.8.26.0576
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1057317 – 25.2021.8.26.0576 ; Indenização por Dano Moral; Apte/Apda: Cleidiane Apareceida dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Alessandro Chaves de Araújo (OAB: 329453/SP); Apdo/Apte: Allergan Produtos Farmaceuticos Ltda; Advogada: Luciana Brandão (OAB: 314371/ SP); Advogado: Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB: 137599/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.

TJ/SP mantém decisão que determinou reintegração de papagaio a tutor

Ausência de maus-tratos e rompimento de vínculo socioafetivo.


A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Caçapava, proferida pela juíza Simone Cristina de Oliveira, que assegurou manutenção da posse de papagaio a tutor, com reintegração do animal e regularização perante órgão fiscalizador. O colegiado também determinou a fiscalização anual para acompanhamento da guarda, sob pena de multa de R$ 5 mil ao órgão fiscalizador; e condenou o Estado ao pagamento de R$ 30 mil, a título de sanção pela reiteração do ato de aprisionamento da ave, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, a serem revertidos em favor do tutor.

Segundo os autos, o homem adquiriu a ave há quase 12 anos, mediante nota fiscal, e passou a cuidar do papagaio como membro da família. Em 2022, após denúncia anônima, o animal foi apreendido e o tutor multado, sob alegação de supostos maus-tratos e irregularidade na venda, pois a empresa vendedora havia encerrado as atividades antes do negócio. A ave permaneceu sob a guarda do órgão ambiental, o que ocasionou abalo emocional à família.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Meirelles, destacou a inexistência de comprovação dos maus-tratos e o rompimento do vínculo socioafetivo entre o tutor e o pássaro, em prejuízo ao bem-estar do animal. “Os registros do auto de infração não revelam elementos contundentes de crueldade: o peito menos volumoso é consequência fisiológica comum em aves privadas de voo livre contínuo, sem significar sofrimento clínico; o corte das penas primárias, conquanto discutível, é manejo rotineiro de psitacídeos domesticados, voltado a evitar fugas e acidentes, não configurando violência quando realizado adequadamente; já o uso de poleiro de madeira, longe de ser inadequado, corresponde à forma mais usual de acomodação, inclusive recomendada pela literatura especializada”, escreveu.

O magistrado também apontou que a manutenção de animais em viveiros oficiais, ainda que por curto período, reproduz a lógica do aprisionamento e que, após longo tempo de convivência com humanos, o retorno à natureza pode ser inviável e arriscado, exigindo avaliação técnica criteriosa. Ele ressaltou, ainda, que eventual dúvida não autoriza a apreensão do papagaio, mas a nomeação de “depositário” e a instauração de procedimento administrativo, com contraditório e acompanhamento técnico.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Aliende Ribeiro e Isabel Cogan.

Apelação nº 1003622-92.2022.8.26.0101

Juiz pode: TRT/SP nega embargos de trabalhador que alegou uso de IA em julgamento

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento aos embargos de declaração do reclamante, empregado de uma farmácia, que alegou prejuízo causado pelo uso de inteligência artificial na redação do acórdão que, segundo ele, aponta omissão quanto ao cerceamento relacionado à prova pericial, e critérios de quantificação do dano moral e do dano material.

O relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, afirmou que “não procede a alegação do embargante de que o acórdão teria sido elaborado por ferramentas de ‘inteligência artificial’ (GPT, Gemini ou similares), a ponto de comprometer sua validade”, e que “inexiste qualquer elemento objetivo nos autos que comprove a utilização de tais ferramentas na formação do convencimento deste relator ou do colegiado”. Para o relator, o embargante se limitou a “formular meras conjecturas a partir do estilo de redação e de suposta ‘generalidade’ da linguagem, o que evidentemente não se presta à demonstração de vício processual ou nulidade”.

O colegiado ressaltou também que “ainda que se admitisse, apenas em tese, o uso de ferramentas tecnológicas como instrumento de apoio à pesquisa ou à formatação do texto, isso não significaria delegação da função jurisdicional, que permanece exercida exclusivamente pelos magistrados integrantes deste Tribunal”, com decisão tomada pelo órgão julgador, que “analisa as provas, interpreta o direito aplicável e assume responsabilidade pessoal pelo teor do voto que assina, em perfeita consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 489 do CPC”.

O colegiado salientou ainda que “o embargante não demonstra qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada utilização de inteligência artificial, limitando-se a afirmar, em abstrato, suposta perda de ‘legitimidade’ ou ‘confiança’ na decisão”, e concluiu, à luz do princípio geral segundo o qual “não há nulidade sem prejuízo”, de que “não se vislumbra fundamento idôneo para desconstituir o julgado” e por isso rejeitou a alegação de nulidade ou vício do acórdão por suposto uso de inteligência artificial, “por absoluta ausência de lastro probatório e de demonstração de prejuízo processual”.

Sobre a omissão acerca do alegado cerceamento relacionado à prova pericial, o relator ressaltou, reafirmando o texto do acórdão, que a “perícia médica foi realizada em cotejo com todos os documentos trazidos e considerou devidamente as atividades desempenhadas e a legislação vigente, bem como prestadas informações suficientes ao convencimento do Juízo” e destacou que “as impugnações ao laudo pericial refletem apenas o inconformismo da parte com o resultado final, que lhe foi desfavorável, porém não tornam o trabalho nulo ou traduzem a necessidade de realização de nova perícia”.

Também sobre os critérios de quantificação da indenização, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelos danos morais, e mais R$ 10 mil pelos danos materiais, o julgador concluiu, sobre o autor, que “não pairam dúvidas de que o que pretende é tão somente rediscutir questões meritórias, em especial naquilo em que o v. acórdão verteu a seu desfavor”.

Processo 0010928-95.2024.5.15.0108

TRT/SP: Justiça reconhece honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva contra município

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que, mesmo quando não haja previsão de honorários advocatícios na decisão original em ação coletiva, eles são devidos em processos individuais que buscam executar a sentença. O entendimento foi firmado em um caso envolvendo o município de Guarulhos-SP e uma servidora pública, representada pelo sindicato da categoria.

Na situação, a servidora buscava receber individualmente o direito à dobra do valor das férias, previsto em uma decisão coletiva obtida pelo sindicato determinando que servidores celetistas que não tivessem o pagamento das férias no prazo legal pudessem recebê-las em dobro. O juízo de origem acolheu os cálculos da reclamante, mas indeferiu o pedido dos honorários, por não haver concessão da verba no processo original, motivando recurso da trabalhadora.

Ao fazer a análise, a juíza-relatora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi destacou que a execução individual de uma decisão genérica de ação coletiva funciona como um novo processo, no qual é necessário verificar quem tem direito a receber e qual é o valor exato. Por isso, no acórdão, o colegiado entendeu ser possível a condenação ao pagamento de honorários, de acordo com as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do Código de Processo Civil (CPC), que se aplicam ao Processo do Trabalho.

A decisão reforçou o entendimento da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa súmula estabelece que a Fazenda Pública (como o município) deve pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de decisões coletivas, mesmo que não haja contestação. A Turma também considerou que uma regra específica do CPC (artigo 85, §7º) não impede a aplicação dessa súmula em execuções individuais originadas de ações coletivas, seja porque o valor a ser pago era de pequeno valor (RPV), seja por entendimento do próprio STJ.

Em outro ponto, a Turma manteve a decisão que negou o pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário das férias. O motivo foi a falta de comprovação de que a servidora tenha solicitado a conversão das férias em abono dentro do prazo legal, conforme exigido na decisão judicial principal.

Processo nº 1001487-46.2019.5.02.0323


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