TRT/SP declara nula sentença que condenou empresa pública a cumprir medidas incertas relativas à covid-19

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou nula uma decisão em Ação Civil Pública (ACP) que havia condenado um centro de distribuição dos Correios a tomar várias medidas de prevenção e proteção contra o coronavírus. A sentença determinava que, caso a empresa não tomasse todas as providências cabíveis para que as atividades presenciais fossem realizadas em um ambiente de trabalho saudável, o estabelecimento seria interditado.

Segundo a desembargadora-relatora, Maria de Lourdes Antonio, o provimento jurisdicional apresentou elevada carga de subjetivismo, pois não permite determinar o que são as “providências cabíveis” e o que pode ser caracterizado como “ambiente de trabalho saudável”.

Pesou na decisão o fato de a empresa já contar com um conjunto de diretrizes e procedimentos a serem adotados por todas as suas unidades para prevenir a transmissão do coronavírus, proteger a saúde dos trabalhadores e minimizar os impactos às atividades. “O procedimento da ré está em conformidade com as orientações dos órgãos oficiais de saúde no que concerne à adoção de medidas preventivas”, avaliou a magistrada.

O sindicato que representa a categoria, embora tenha sido a parte derrotada na causa, não terá de pagar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o colegiado considerou que não houve má-fé no ajuizamento da ACP.

Processo nº 1000574-09.2020.5.02.0718.

TJ/SP determina rescisão de contrato de venda de imóvel inadimplemento dos compradores

Apartamentos dados como pagamento não foram construídos.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a rescisão de contrato de venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, já que dois apartamentos em construção dados como pagamento não foram terminados pela construtora. Foi estabelecido prazo para a reintegração de posse e o vendedor fica com o direito de reter todas as quantias recebidas, bem como de ser ressarcido pelo IPTU referente aos imóveis incompletos.

Consta dos autos que o autor da ação vendeu um imóvel no valor de R$ 480 mil. Os compradores entregaram, como parte do pagamento, dois apartamentos em construção, no valor total de R$ 310 mil, e parcelaram o restante da dívida. Ocorre que os imóveis dados como pagamento sequer chegaram a ser construídos, pois a construtora abandonou o empreendimento. O pedido do vendador foi negado em 1º grau.

O relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, destacou que, no acordo firmado entre as partes, o que consta é a entrega dos apartamentos prontos, e não a expectativa de construção. “Se os apartamentos (construídos) foram aceitos e admitidos como pagamentos com valor de mercado, não ocorreu sub-rogação dos riscos, como se o cessionário (o autor apelante) tivesse aceito uma empreitada duvidosa, recebendo como parte quitada obras que não saíram do alicerce”, esclareceu. “Essa conclusão destoa da normalidade e afronta os princípios da boa-fé contratual e da própria função social do contrato”.

O magistrado afirmou que, se as obras não foram concluídas, “não houve e não haverá pagamento pela entrega das unidades”, havendo, portanto, “inadimplemento da parte dos compradores (cedentes)” e necessidade de rescindir o contrato. “Cabe interpretar essa situação não propriamente como cessão de posição contratual, mas, sim, como dação do pagamento inútil”, pontuou.

O relator destacou, ainda, que o contrato é claro ao prever penalidades ao infrator (os compradores, no caso), com perda de todas as quantias pagas, que seriam retidas para compensar os prejuízos arcados pelo vendedor. “Trata-se de uma cláusula penal compensatória adequada ao sentido de perdas e danos que se busca obter pelo inadimplemento do contrato”, concluiu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda.

Processo nº 1001051-72.2020.8.26.0634

TJ/SP: Família comunicada por mensagem de texto sobre morte de parente será indenizada

Indenização fixada em R$ 5 mil.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível de Franca que condenou médico e hospital a indenizarem, por danos morais, familiares que foram informados da morte de parente por WhatsApp. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, a paciente – mãe e esposa dos requerentes – foi internada para a realização de cirurgia bariátrica e, nos dias seguintes, passou a apresentar dor, episódios de vômitos e hipertensão. Após a realização de outra cirurgia, foi encaminhada à UTI, teve uma parada cardiorrespiratória e faleceu. Para comunicar o falecimento à família, o médico enviou uma mensagem de texto ao viúvo.

“Os réus não observaram a ética médica, tampouco a questão humanitária envolvendo o assunto. Ora, a mera troca de mensagens sobre o estado da paciente não autoriza que a notícia sobre a morte ocorra da mesma forma, já que se trata de assunto extremamente delicado, que deve ser tratado com mais cuidado e zelo pelos réus”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda em seu voto, enfatizando que o próprio hospital reconheceu a inobservância dos cuidados necessários por parte do médico. ”Desta maneira, está configurado o dano moral diante da angústia e desgosto suportados pelos autores, que foi ampliado em decorrência da falta de sensibilidade do médico na comunicação do óbito”, concluiu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Processo nº 1026187-61.2019.8.26.0196

TJ/SP: Professora aprovada em concurso com diploma falso devolverá salários recebidos

Ré atuou na rede pública de 2005 a 2012.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou por improbidade administrativa professora aprovada em concurso público com diploma falso. Ela deverá ressarcir a Fazenda Pública em R$ 90.796,15.

A ré foi admitida pelo Estado de São Paulo, mediante aprovação em concurso público, para o cargo de Professora de Educação Básica II. Porém, em processo administrativo, descobriu-se que ela utilizou histórico escolar do ensino médio e diploma do ensino superior falsos para preencher os requisitos do cargo. Ela atuou na rede pública de 14.02.2005 a 23.08.2012.

Em seu voto, o desembargador Carlos Von Adamek, relator do recurso, afirmou que a conduta caracteriza dolo ou má-fé, uma vez que as provas dos autos demonstram que a ré tinha pleno conhecimento da falsidade. “Diante da conduta reprovável da requerida, restou caracterizada sua má-fé, o que resulta a obrigação de restituir os valores indevidamente auferidos”, destacou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Vera Angrisani e Renato Delbianco. A votação foi unânime.

Processo nº 1018560-82.2020.8.26.0224

TJ/AC determina que Banco do Brasil reduza descontos de empréstimo a 30% da remuneração de cliente

O banco réu pediu pela reforma da sentença e redução do valor imposto como indenização, mas os pedidos foram negados.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento ao recurso apresentado por um banco contra a decisão que limitou os descontos de empréstimos em folha de pagamento de uma cliente.

Segundo a decisão, a instituição poderá efetuar descontos limitados a apenas 30% da remuneração da autora do processo e deverá devolver o salário referente ao mês de janeiro. Por fim, a demandada deverá pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Na opinião da juíza Rogéria Epaminondas, relatora do processo, a sentença não merece reparos. Sobre a retenção salarial ela afirma que se configura falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor: “nada autoriza o banco réu a reter a integralidade dos valores referente aos vencimentos da reclamante para abater eventual dívida que esta possua”.

A decisão foi publicada na edição n° 6.957 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 126), desta quinta-feira, dia 25.

Processo n° 0600970-33.2020.8.01.0070

TST: Apresentação de um recurso impede interposição de outro, mesmo dentro do prazo legal

O ato de recorrer se completa com a juntada do primeiro recurso ao processo.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgue o primeiro recurso ordinário interposto pelo autor de uma reclamação trabalhista que tramita em segredo de justiça. O colegiado concluiu que o segundo recurso ordinário apresentado por ele, ainda que no prazo correto, não pode substituir o primeiro, pois o ato de recorrer já tinha sido consumado com a sua apresentação.

Arquivo errado
O empregado recorreu ao Tribunal Regional depois que o juiz, na primeira instância, julgara improcedente a reclamação. Ele apresentou dois recursos ordinários no mesmo dia, com diferença de cerca de uma hora entre eles. Sua alegação foi a de que havia juntado ao processo o arquivo errado, e, por isso, pediu que o primeiro recurso fosse desconsiderado, para que o segundo pudesse ser analisado.

Desistência do primeiro recurso
Ao examinar o pedido, o TRT assinalou que dois recursos ordinários, quando apresentados no prazo legal, podem ser apreciados se o segundo for complemento do primeiro. Contudo, no caso, o entendimento foi de que a parte havia desistido do primeiro recurso. Logo, não havia complemento a ser feito no segundo.

O TRT registrou, também, que não há lei que autorize a apresentação de novo recurso após a desistência do primeiro, com o argumento de que teria havido equívoco no envio do arquivo. Nesse contexto, nenhum dos recursos do trabalhador foi analisado.

Preclusão consumativa
A relatora do apelo na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, em situações como essa, o Tribunal considera inexistente o segundo recurso, porque a juntada do primeiro produz a chamada preclusão consumativa. Na prática, significa que o trabalhador perde o direito de apresentar novo recurso ordinário no momento em que propõe o primeiro.

A ministra ainda ressaltou que a parte não poderia ter requerido a desconsideração do primeiro recurso para que o segundo fosse analisado pelo TRT, pois o ato de recorrer se completara com a primeira interposição. Por essas razões, defendeu que o primeiro recurso ordinário fosse julgado pelo Tribunal Regional.

Sem desistência
O presidente do colegiado, ministro José Roberto Pimenta, observou que, se o trabalhador tivesse pedido a desistência do primeiro recurso, ele teria votado de forma diferente. Na sua opinião, ele pretendeu somente acrescentar argumentos com a apresentação do segundo apelo.

A decisão foi unânime.

Processo n° RR-1000565-82.2017.5.02.0708

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre pastor e igreja evangélica

Um pastor que atuou por oito anos para a Igreja Universal do Reino de Deus conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício com a entidade. Reformando decisão de 1 º grau, a 13ª Turma entendeu que não se pode alegar trabalho voluntário e “profissão de fé” do autor, uma vez que ele tinha que se submeter à dedicação exclusiva, transferências obrigatórias e venda de produtos com atingimento de metas.

Na sentença, o vínculo foi negado sob o argumento de que as atividades desenvolvidas eram destinadas “à assistência espiritual e à divulgação da fé, o que impossibilita a avaliação econômica”. Esse, porém, não foi o entendimento do relator do acórdão, o desembargador-relator Rafael E. Pugliese, que analisou e deu provimento ao recurso do trabalhador. Para o magistrado, as provas dos autos confirmam a relação empregatícia.

Testemunhas ouvidas e documentos analisados no processo confirmaram, entre outros pontos: o pagamento de valor fixo mensal ao pastor, inclusive nas férias; que o autor se sujeitava às ordens, horários e locais de trabalho definidos pela Universal; e que ele devia repassar todo o dinheiro recolhido dos fiéis à instituição.

Com a decisão, o caso retorna para o juízo de origem, que analisará todos os pleitos da reclamação trabalhista. Um deles é o pagamento de indenização por danos morais, pois o pastor alega ter sido obrigado pela Universal a passar por cirurgia de vasectomia, tornando-se estéril.

Processo n° 1000980-40.2018.5.02.0511

STJ: Multa não impede extinção da punibilidade para condenado que não pode pagar

“Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”

Essa foi a tese fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao revisar o entendimento firmado anteriormente pelo colegiado no Tema 931. Os ministros estabeleceram um tratamento diferente para o caso de não pagamento da multa pelos condenados hipossuficientes ou insolventes.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a extinção da punibilidade tem especial importância na situação do ex-presidiário, pois lhe permite exercer direitos e evita sua “invisibilidade civil”.

O magistrado ressaltou que esse novo entendimento significa para o condenado sem condições financeiras “a reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado”, permitindo-lhe reconstruir sua vida “sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo”. A interdição de direitos decorrente da não extinção da punibilidade, segundo Schietti, leva esses condenados a um “estágio de desmedida invisibilidade”, comparável “à própria inexistência de registro civil”.

Posição do STF levou à reforma da tese no STJ
Em um dos recursos submetidos a julgamento, a Defensoria Pública de São Paulo argumentou que a não extinção da punibilidade por causa da multa impede o acesso a programas assistenciais, essenciais para a reinclusão social e o exercício da cidadania.

Ao dar provimento ao recurso, o ministro Schietti explicou que, em 2015, na votação do Tema 931 dos repetitivos, a Terceira Seção definiu que, no caso de condenação a pena privativa de liberdade e a multa, havendo o cumprimento da primeira, o não pagamento da segunda não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade (REsp 1.519.777).

Em 2019, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150, firmou o entendimento de que a alteração do artigo 51 do Código Penal não retirou o caráter criminal da pena de multa, de modo que o seu inadimplemento impediria a extinção da punibilidade – compreensão posteriormente sintetizada pela Lei 13.964/2019.

Em decorrência da posição do STF e da alteração do Código Penal, em setembro de 2021, o STJ reformou a tese do Tema 931 para considerar que o não pagamento da multa deveria obstar a extinção da punibilidade.

Entendimento voltado para os crimes de colarinho-branco
No entanto, Schietti observou que o STF, naquele julgamento, ressaltou o papel de prevenção e retribuição da pena de multa nos crimes de natureza econômica; e, ainda em 2015, ao julgar um recurso em execução penal, a Suprema Corte havia estabelecido que, nos crimes contra a administração pública e nos “crimes de colarinho-branco” em geral, a pena de multa deveria ser executada com mais rigor, impedindo, se não cumprida, a progressão de regime – a menos que fosse comprovada “a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo”, mesmo em parcelas.

De acordo com o relator, as decisões do STF que consideram o pagamento da multa indispensável para a progressão penal ou para a extinção da punibilidade se dirigem aos condenados que têm condições econômicas para tanto, “de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade”.

O ministro mencionou ainda que a Recomendação 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça aponta a necessidade de se considerar a extinção da punibilidade da pessoa egressa em situação de rua que, por hipossuficiência econômica, cumpriu somente a pena privativa de liberdade.

Sobrepunição da pobreza e indigência dos apenados hipossuficientes
Schietti destacou dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen) segundo os quais, em dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena por crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, e 15,13%, por crimes contra a pessoa – todos crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa.

Para ele, o quadro atual tem produzido a sobrepunição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena, alijado dos direitos do artigo 25 da Lei de Execução Penal, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero. A retomada dos direitos e a reinserção social desses indivíduos invisibilizados – acrescentou – não devem ser condicionadas ao prévio pagamento da multa, se comprovada a situação de hipossuficiência.

“O condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal de proteção da família”, observou.

O magistrado destacou que manter os condenados pobres com o mesmo tratamento dado aos ricos, quanto à exigência de cumprimento das penas traduzidas em valores, somente serviria para exacerbar “a assimetria socioeconômica tão intrínseca à própria desigualitária formação da sociedade brasileira, potencializada pelo sistema de Justiça criminal”.

Veja o voto do relator no REsp 1.785.861.
Processos: REsp 1785861; REsp 1785383

STJ: Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal – inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista – mesma classe a que pertencia em relação ao devedor originário – um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa.

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito (hipótese do artigo 346, III, do Código Civil), ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Legislação é favorável ao credor trabalhista
Nancy Andrighi lembrou que os ministros da Terceira Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

“Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada observou que o plano de soerguimento da empresa foi aprovado e homologado em momento anterior ao pedido de habilitação do crédito sub-rogado, de modo que a nova credora não seria capaz de manifestar oposição aos interesses gerais da classe trabalhista.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado – não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria – que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1924529

TRT/SP: Dano existencial só se configura mediante comprovação de prejuízo ao convívio social

Os magistrados da 3ª Turma do Tribunal do Trabalho de São Paulo negaram o direito à indenização por dano existencial a um motorista de caminhão. Ele recorreu da decisão de 1º grau, que indeferiu o pagamento, alegando exposição a jornadas excessivas de trabalho na transportadora em que atuava, em Cubatão-SP.

O dano existencial se verifica quando a conduta do empregador causa perda da qualidade de vida ao empregado, com a impossibilidade de convivência social e da prática de atividades de lazer. Segundo o acórdão, de relatoria da desembargadora Rosana de Almeida Buono, no caso em análise faltaram provas, por parte do profissional, que evidenciassem tal situação.

“Ao contrário do dano moral, não há de se presumir pela impossibilidade de convivência familiar e social apenas pela realização das horas extras”, afirmou a relatora. O colegiado se amparou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “o cumprimento de jornada de trabalho extensa pela prestação de horas extras, por si só, não enseja a indenização perseguida quando não demonstrada efetiva impossibilidade de convívio familiar e social”.

Assim, manteve-se a decisão original e negou-se provimento ao recurso do trabalhador nesse aspecto.

Processo nº 1000375-52.2019.5.02.0255.


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