TST mantém indenização de R$ 500 mil por morte de empregado de 18 anos soterrado por açúcar

De acordo com a 7ª Turma, não cabe a revisão do valor de R$ 500 mil pretendida pelos pais do jovem.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso dos pais de um jovem de 18 anos que pretendiam aumentar o valor da indenização decorrente de sua morte, em acidente de trabalho, ao ser soterrado por açúcar. Segundo o colegiado, não é possível, na instância extraordinária, aumentar ou diminuir o valor atribuído à reparação por danos morais, quando o montante não for ínfimo ou exorbitante.

Asfixia
O rapaz era empregado da Matosul Agroindustrial, de Aguaí (SP), que o contratara em janeiro de 2011 para executar para serviços de limpeza e conservação. Na reclamação trabalhista, seu pai e sua mãe relataram que, em maio do mesmo ano, ele recebeu ordens para substituir um colega no silo de armazenamento de açúcar, sem ter recebido treinamento nem equipamento de proteção e vestindo apenas shorts e descalço. Ao tentar raspar parte do produto que havia aderido às paredes, acabou soterrado por uma grande quantidade de açúcar que caiu sobre ele, que morreu por asfixia.

Local lacrado
O juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista (SP) condenou a empresa a pagar indenizações por danos materiais, no valor de R$ 166 mil, e por danos morais, de R$ 750 mil. A condenação levou em conta que nem as medidas primárias de segurança haviam sido adotadas, a ponto de o local ter sido lacrado pela polícia após o acidente. De acordo com a sentença, o risco da atividade era evidente: “jamais poderia a empresa ter permitido a quem quer que seja fazer a ‘raspagem’ do açúcar grudado nas paredes do silo sem equipamentos de proteção e segurança”, concluiu.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que, no entanto, decidiu reduzir o valor da condenação para R$ 500 mil.

Valor razoável e proporcional
O relator do recurso de revista pelo qual os pais da vítima pediam o aumento da condenação, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível, nessa instância extraordinária, a majoração ou a minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando não se mostrar patente a sua discrepância em relação à gravidade da culpa e do dano, tornando-o, por consequência, injusto para uma das partes do processo.

Para o relator, o valor de R$ 500 mil não é, “de modo algum”, irrisório, visto que o TRT levou em consideração requisitos como o caráter pedagógico e punitivo da sanção, o porte econômico da empresa, a proporcionalidade e a razoabilidade em relação ao dano causado, assim como a sua extensão.

De outro lado, o colegiado decidiu que as férias, acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, devem integrar o valor da pensão fixada a título de indenização por dano material, por fazerem parte da remuneração habitual do trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1627-12.2011.5.15.0034

TRF3 concede guarda definitiva a dono de papagaio trazido do Líbano

Pássaro ficou retido na Alfândega apesar de documentação emitida pelo governo do país de origem.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP concedeu a guarda definitiva ao dono de um papagaio do Congo (psittacus erithacus) trazido do Líbano. A decisão, proferida em 27/5, é da juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, que suspendeu determinação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) de retorno do pássaro ao país asiático.

De acordo com a magistrada, ficou demonstrado que o autor era proprietário do pássaro antes da sua vinda do Líbano e não foi detectado nenhum interesse comercial na internalização do papagaio. “Pelo contrário, foi comprovado que o autor e a família estavam de mudança para o Brasil trazendo o seu animal de estimação”, afirmou.

O autor narrou que decidiu regressar ao Brasil com a família trazendo seus pertences e o papagaio de estimação denominado “Cuco”. Entretanto, ao ingressar em território nacional, foi impedido de retirar o pássaro na Alfândega do Aeroporto Internacional de Guarulhos, pois seria necessária a validação de documentos pelo Ibama.

Para a juíza federal Marina Gimenez Butkeratis, “houve equívoco do Instituto, que é competente para exercer esse controle somente em relação a animais internalizados por importadores, o que não ocorreu”.

A magistrada salientou que a legislação aplicável ao caso é o Decreto n° 24.548/1934, que estabelece as condições para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro. “Tais requisitos foram atendidos pelo autor, através da apresentação de certificado veterinário, ainda no embarque no aeroporto de Beirute. Portanto, também foi equivocada a conclusão da autoridade que fiscalizou a bagagem da família, atestando que o pássaro não cumpriria os requisitos sanitários para entrar no Brasil.”

Processo n° 5027167-80.2021.4.03.6100

TRF3: Operadora de plano de saúde deve ressarcir R$ 1 milhão ao SUS por atendimento a beneficiários

Reembolso dos serviços prestados por instituições integrantes do sistema público de saúde é constitucional.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou a uma operadora de planos de saúde ressarcir R$ 1 milhão ao Sistema Único de Saúde (SUS) por atendimentos custeados aos beneficiários do plano da empresa.

Os magistrados seguiram entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o reembolso dos serviços descritos nos contratos e prestados por instituições integrantes do SUS, previsto na Lei 9.656/98, é constitucional.

De acordo com o processo, a empresa acionou o Judiciário com o objetivo de que fosse reconhecida a prescrição, a nulidade e o excesso contido em 11 Guias de Recolhimento da União (GRUs) com cobranças de Autorizações de Internação Hospitalar no valor total de R$ 1.070.515,95.

A operadora alegou que as obrigações eram indevidas em virtude de impedimentos contratuais, como atendimentos realizados fora da área de abrangência geográfica, beneficiários em período de carência ou procedimentos sem cobertura.

Após a 25ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP ter julgado o pedido improcedente, a empresa recorreu ao TRF3.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator Carlos Muta seguiu jurisprudência no sentido de que a cobrança de valores de ressarcimento ao SUS é sujeita ao prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, contado da comunicação formal da última decisão no procedimento administrativo.

“No caso, a notificação final ocorreu quando encaminhadas as GRU’s para pagamento com vencimento em 15/4/2018, 29/10/2018, 30/11/2018, 7/1/2019, 15/1/2019, 15/3/2019 e 31/3/2019, inexistindo, portanto, prescrição”, explicou.

Segundo o relator, não ficou demonstrado que os atendimentos ocorreram fora da abrangência territorial ou da cobertura contratual e a beneficiários em carência.

“A autora não logrou desconstituir a avaliação feita pela autoridade administrativa, dotada de presunção de veracidade, de que os procedimentos foram realizados em caráter de urgência ou emergência, devendo ser mantida a obrigação ao ressarcimento”, pontuou.

Por fim, para o magistrado, não houve comprovação de que as cobranças extrapolaram a média dos valores praticados pelas operadoras. “Cumpre ressaltar que a tabela é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde”, concluiu o magistrado.

Assim, por unanimidade, a Terceira Turma negou provimento à apelação e manteve as cobranças no valor total de R$ 1.070.515,95.

Apelação Cível 5007128-33.2019.4.03.6100

TRT/SP: Carteiro que adquiriu doença no trabalho recebe dano moral e pensão vitalícia

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e pensão vitalícia por danos materiais a um trabalhador. O carteiro adquiriu doença na articulação do joelho em função do cargo, sem que houvesse adaptações da atividade que exercia à sua condição física.

O laudo pericial juntado aos autos não constatou incapacidade para o trabalho, mas o desembargador-relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros desconsiderou o documento e concluiu que as atividades do profissional foram as causas da doença adquirida. “A única cautela adotada pela superior hierárquica foi permitir ao funcionário carregar o peso que julgasse adequado às suas limitações, o que é insuficiente, eis que o agravamento decorre também da caminhada excessiva, inerente ao trabalho do carteiro”, afirmou o magistrado.

No voto, o desembargador-relator lembra que terá direito a exigir reparação por danos o trabalhador que, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra ou ofensa que lhe cause dor (sentimental ou física). Explica também que o empregador deve possibilitar aos seus empregados a execução normal da prestação de serviços, e, entre outros, respeitar a reputação e integridade física, intelectual e moral do empregado.

“Isto porque se trata de valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, assim conceituado o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valoração econômica, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana e constituindo assim, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis”, conclui o magistrado.

A decisão fixa pensão mensal vitalícia equivalente a 12% do salário (percentual da perda da capacidade laborativa), considerando 13 pagamentos por ano. O valor será quitado de uma só vez levando em consideração o início do pensionamento aos 42 anos e o fim aos 72 anos do trabalhador.

Processo nº: 1001206-80.2020.5.02.0703

STJ: Segurado vai receber diferença entre aposentadoria e seguro-desemprego pagos em período coincidente

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para atender ao previsto no parágrafo único do artigo 124 da Lei 8.213/1991, basta que o valor recebido a título de seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido do montante devido ao segurado pelo INSS, nos casos em que o benefício previdenciário foi equivocadamente indeferido pela autarquia.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso do segurado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a decisão de descontar integralmente o pagamento da aposentadoria nos meses em que ele recebeu o seguro-desemprego.

Segundo a Lei 8.213/1991, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego e de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

INSS pediu o abatimento integral da aposentadoria nos meses coincidentes
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi feito em 14 de maio de 2012, porém, por erro do INSS, que negou indevidamente o benefício na ocasião, o segurado continuou trabalhando. Após ser demitido, ele recebeu o seguro-desemprego entre 1º de janeiro e 31 de maio de 2017, em valor inferior ao que ganharia com a aposentadoria.

Na execução da sentença que reconheceu o direito à aposentadoria, inclusive ao recebimento das prestações atrasadas, o INSS alegou que deveria ser abatido da dívida o valor integral dos benefícios correspondentes aos meses em que o segurado recebeu o seguro-desemprego.

Para o TRF3, a pretensão do segurado – de receber a dívida acumulada com o desconto do seguro-desemprego – equivaleria ao pagamento conjunto do seguro-desemprego e da aposentadoria, o que é legalmente vedado.

No recurso ao STJ, o segurado alegou ser abusiva a decisão do tribunal de origem, uma vez que a compensação dos valores recebidos seria suficiente para cumprir a regra da inacumulabilidade prevista no artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.

INSS não pode ser beneficiado por seu próprio erro
A relatoria foi do desembargador convocado Manoel Erhardt. Ele destacou que, no caso analisado, o próprio INSS reconheceu judicialmente que o indeferimento da aposentadoria foi equivocado. Por causa disso, o segurado trabalhou durante o período em que poderia estar recebendo a aposentadoria solicitada, ocasião em que ocorreu a demissão ensejadora do seguro-desemprego.

“Não se mostra acertado que a integralidade da aposentadoria seja excluída do cálculo nos períodos coincidentes, pois beneficiaria aquele que agiu incorretamente – a autarquia previdenciária”, afirmou o magistrado.

Manoel Erhardt mencionou o entendimento da Primeira Seção nos recursos que deram origem ao Tema Repetitivo 1.013, segundo o qual, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, não se pode exigir do segurado que aguarde a efetivação da tutela judicial sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.

“Mutatis mutandis, tal entendimento é aplicável ao caso em análise. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1982937

TRT/SP: Empregada doméstica vítima de xenofobia deve ser indenizada

Uma empregada doméstica teve contrato rescindido e deverá receber indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais pela forma degradante com que era tratada pelos patrões. Na sentença, o juiz substituto da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, Eber Rodrigues da Silva, ressaltou que “os empregados domésticos no país são historicamente vítimas de preconceito, sendo relegados a uma categoria inferior de trabalhadores sem voz, que se submetem, desde tempos do Brasil colonial, a um sem número de situações de humilhações e menosprezo por parte de alguns empregadores”.

Referindo-se à oficialização do fim da escravidão no Brasil, em 1888, o magistrado declarou que algumas pessoas “parecem demonstrar que ainda não entraram na idade contemporânea”. E prosseguiu afirmando que há empregadores que insistem “em tratar seu semelhante como inferior pelo simples fato de lhe prestar serviços”.

O tratamento grosseiro, os xingamentos gratuitos e as atitudes preconceituosas dirigidos à profissional eram habituais e realizados na presença dos outros 16 funcionários da residência, por meio de um sistema de som interno usado como meio de comunicação da casa. Testemunhas levadas pela doméstica afirmaram ter ouvido os patrões se dirigirem à trabalhadora com expressões pejorativas de cunho xenofóbico, além de incompetente, gorda e palavras de baixo calão. Nessas ocasiões, a mulher não retrucava, mas algumas vezes chorou e teve crise nervosa.

Para o magistrado, as atitudes xenofóbicas agravam ainda mais a situação. “Inferiorizar alguém apenas por sua forma de falar é uma das mais desprezíveis formas de preconceito”. De acordo com ele, “se ao expressar, a pessoa passa a ser constantemente subestimada, já que seu sotaque identifica sua origem, paulatinamente essa pessoa começa a se anular e vai se calando para evitar o risco de ser humilhada”.

Comprovado o tratamento discriminatório e hostil, o magistrado reconheceu a rescisão do contrato de trabalho da trabalhadora por justa causa do empregador. Avaliou também que as práticas relatadas denunciam a mais cruel e odiosa forma de assédio moral, “por ser reiterada, humilhante, preconceituosa, e porque não dizer, calcada sobretudo em questões racistas e xenofóbicas, que invariavelmente levam à diminuição do outro, minando aos poucos a própria autoestima do trabalhador”.

A decisão está pendente de recurso.

Processo nº 1000064-29.2021.5.02.0049

STJ aplica princípio da insignificância e tranca ação por venda irregular de dois bilhetes do metrô

Aplicando o princípio da insignificância, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra um homem acusado de estelionato por vender duas passagens de metrô em São Paulo (SP) por preço abaixo da tarifa. De acordo com a denúncia do Ministério Público, ele adquiriu os bilhetes por meio do cartão estudantil de seus filhos, por R$ 2,15 – metade do valor integral. Com a venda de cada passagem por R$ 4, ele supostamente obteve lucro de R$ 3,70 e causou prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público.

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, afirmou que “o princípio da bagatela é aplicável quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social”.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou habeas corpus em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo a corte estadual, não seria insignificante vender passagem mais barata a quem quisesse adquiri-la, em prejuízo do serviço de transporte público. Também invocou a Súmula 599 do STJ, a qual dispõe que o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Lesão causada é irrelevante para o direito penal
Em seu voto, a ministra Laurita explicou que a incidência do princípio da bagatela deve observar as particularidades do caso concreto, a fim de verificar se há necessidade da utilização do direito penal como resposta estatal – justificada em casos de lesões de significativa gravidade ao bem jurídico protegido.

A relatora ressaltou que, no caso analisado, tanto a vantagem obtida quanto o prejuízo ocasionado à empresa de transporte público foram inferiores a 0,5% do salário mínimo vigente em 2019, época dos fatos.

Lembrando que o STJ afastou a incidência de sua Súmula 599 em precedentes em que houve ínfima lesão ao bem jurídico tutelado (HC 245.457), Laurita Vaz apontou que “há de se reconhecer, portanto, que na hipótese incide o princípio da bagatela”.

Para STF, princípio da bagatela pode ser aplicado a crimes contra administração pública
A magistrada também lembrou que no Supremo Tribunal Federal (STF) prevalece a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto (RHC 190.315/STF).

Ao votar pelo provimento do recurso para determinar o trancamento do processo, a ministra observou inexistirem circunstâncias pessoais do acusado que impeçam a aplicação do princípio da insignificância, já que não há notícias do envolvimento dele em outros delitos.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 153480

Em recurso repetitivo, STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, nesta terça-feira (31), o acórdão do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no qual a Corte Especial fixou teses pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Leia também: STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de grande valor com apoio no CPC.
No julgamento do dia 16 de março, prevaleceu na corte o entendimento do relator dos recursos submetidos a julgamento, ministro Og Fernandes. Com base nas disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil, foram estabelecidas duas teses sobre o assunto:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1906618; 1850512; 1877883; 1906623

TST: Sindicato que ficou vencido em dissídio coletivo terá de pagar honorários advocatício

O valor será dividido entre as partes vencedoras .


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Agentes de Proteção Social, Agentes de Proteção Ambiental e Acompanhantes Comunitários do Estado de São Paulo (Sindicomunitário), autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente. De acordo com o colegiado, a condenação é cabível após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

Proteção contra a covid-19
Em março de 2020, o Sindicomunitário ingressou com dissídio coletivo de natureza jurídica contra 15 partes, como a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira – Hospital Albert Einstein, a fim de obrigá-las a fornecer equipamentos de proteção individual para evitar a contaminação pela covid-19. Em caso de não fornecimento dos EPIs, pretendia que os empregadores se abstivessem de exigir a prestação de serviços nessas condições.

Honorários sucumbenciais
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, mas rejeitou também o requerimento do Hospital Albert Einstein para que o sindicato fosse condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, por ter perdido a ação. O hospital, então, recorreu ao TST.

Nova interpretação
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, explicou que prevalece, na SDC, a compreensão de que cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos de dissídios coletivos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Embora discorde desse entendimento, ela destacou que a posição do colegiado foi adotada, por maioria de votos, no julgamento de dois processos (RO-314-31.2018.5.13.0000 e RO-1000665-90.2018.5.02.0000) de relatoria da ministra Dora Maria da Costa.

Divisão
Nesse contexto, como o dissídio do Sindicomunitário foi ajuizado na vigência da nova lei, a condenação da parte que perde a ação é impositiva. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (arbitrado pelo TRT em R$ 50 mil), a serem divididos igualmente entre os réus. A ministra descartou a possibilidade de fixação individualizada de honorários para cada vencedor no processo, uma vez que isso ultrapassaria o limite imposto na lei.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1000846-23.2020.5.02.0000

TRF3 condena estelionatário que usou documento falso para levantar precatório de R$ 99 mil na Caixa

Réu ainda tentou obter outro saque no valor de R$ 132 mil.


5ª Vara Federal Criminal/SP condenou um homem a seis anos e cinco meses de reclusão por estelionato consumado e tentado contra a Caixa Econômica Federal, em razão de levantamento de um precatório e tentativa de levantar outro. A decisão foi proferida no dia 23/5, pelo juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho.

Para o magistrado, a materialidade do crime ficou comprovada nos autos, “especialmente através dos comprovantes de levantamento judicial dos precatórios, do depoimento dos funcionários da Caixa e da contestação formalizada pela vítima, cujo precatório foi sacado de forma fraudulenta”.

De acordo com a denúncia, o réu atuou com a ajuda de terceiros para obter o levantamento de um precatório no valor de R$ 99.241,31 e tentou obter outro no valor de R$ 132.296,91, fazendo uso de documentos falsos em ambos os casos.

O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho salientou que a autoria dos crimes também ficou comprovada, entre outros aspectos, pela transferência de grande parte do valor do precatório sacado para conta bancária de titularidade do réu.

“A proeminência do papel desempenhado pelo réu ficou claramente vislumbrada diante do quadro que o aponta como sendo o responsável pela obtenção de dados para a inserção de nomes de advogados em instrumentos de mandatos fraudulentos com o objetivo de efetuar saques indevidos de precatórios”, afirmou o magistrado.

Por fim, o juiz federal condenou o réu às penas previstas pelos artigos 171, § 3º e 14, inciso II, do Código Penal.

Processo n° 0001715-49.2018.4.03.6104


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