TRT/SP reconhece relação de emprego entre motorista e Uber

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Em sua reclamação, o trabalhador alegou que sua rotina diária de trabalho caracterizou o típico contrato de trabalho celetista. Afirmou que havia exigência de utilização de um carro com condições mínimas de conforto (vidro elétrico, ar-condicionado, direção hidráulica) e de um aparelho celular de ponta, com internet de 5G, além de vestimentas específicas.

O trabalhador alegou ainda que, além de ser submetido a avaliação constante de desempenho, também havia aferição de pontuação mínima apta a propiciar seu desligamento sem direito de defesa e a fixação do preço do serviço era realizada pela reclamada. Em relação à jornada de trabalho, o trabalhador afirmou que era submetido a pressão para trabalho constante, inclusive em finais de semana e feriados.

A empresa, por sua vez, alegou que o trabalho do autor era autônomo, sustentando que não se trata de empresa de transportes, mas sim de empresa de tecnologia, gerenciadora de um aplicativo disponibilizado aos motoristas parceiros, os quais atuam de modo independente no transporte privado e direto de usuários por eles selecionados através da referida plataforma digital. Para a empresa, os motoristas assumem por sua exclusiva conta, os riscos do negócio, pagando, inclusive, pela utilização do uso da plataforma mediante taxa de serviço vinculadas ao preço das corridas realizadas.

Em primeira instância a ação havia sido julgada improcedente, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal. Para o relator do acórdão, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, “a razão precípua de existir da reclamada é auferir lucro através do transporte de pessoas, realizado mediante motoristas por ela contratados”.

O relator destacou que, como já decidiu o Tribunal de Justiça da União Europeia, a UBER seria, sim, uma típica empresa de transporte, e não apenas uma empresa fornecedora de uma tecnologia específica destinada à facilitação da atividade de transporte, sendo que, ao revés do que a empresa alega, o usuário do serviço de transporte não será cliente do motorista, mas sim dela própria. “O motorista, no caso, apenas opera um instrumento que a reclamada a ele viabiliza para tal finalidade”, afirmou o magistrado.

O colegiado afirmou que não se discute que aos motoristas se permite trabalhar com liberdade de dias, períodos ou horários, “tendo ficado claro, pelo conteúdo da prova oral emprestada, que não existe uma exigência formal da empresa no sentido de estar o motorista conectado à plataforma por lapsos mínimos ou determinados de tempo”. O acórdão salientou, contudo, que outras espécies de empregados, como o empregado em domicílio, o teletrabalhador ou o trabalhador à distância e o trabalhador externo, de um modo geral também “detêm essas mesmas possibilidades, sem que, só por isso, seu vínculo de emprego se desfigure ou seu labor se transmude de dependente para autônomo”.

“A prestação de serviços mediante a utilização de plataforma digital, fundamentalmente, não agrega uma polêmica jurídica que se possa reputar genuinamente inédita”, afirmou o relator, ressaltando que, para um trabalhador ser legalmente reputado autônomo, sua conjuntura terá de posicionar-se mais além da mera liberdade na organização de seu horário, pois “o trabalhador autônomo, a rigor, é aquele que depende somente de si mesmo em todos os aspectos de seu labor cotidiano, ou, quando não em todos, ao menos naqueles que se revelem os mais relevantes, notadamente o controle efetivo e integral tanto da sua rotina de labor quanto do valor da remuneração que aquela virtualmente lhe propicie”, sendo que a liberdade ou autonomia do motorista não chegava a tanto, uma vez que o motorista poderia ser descredenciado pela recusa de viagens, bem como pela não aferição de pontuação mínima aceitável, além de não definir o preço do seu próprio serviço, o que era definido pela empresa.

O relator concluiu, assim, que na relação entre o trabalhador e a empresa de plataforma digital estiveram presentes todos os requisitos exigidos pela legislação trabalhista, caracterizando-se o vínculo de emprego.

Processo nº 0010214-10.2018.5.15.0153

TJ/SP: Erro médico – Hospital é condenado a indenizar casal por má assistência em gravidez

Falha no atendimento causou danos morais.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o hospital SPDM – Associação Paulista para O Desenvolvimento da Medicina a indenizar casal por danos morais oriundos de falhas no atendimento de gestante. O valor da reparação foi fixado em R$ 50 mil.

Consta dos autos que, perto da data prevista para o parto, a autora procurou o hospital réu avisando que estava com perda de líquido. Ela foi dispensada sem exames e orientada a retornar no dia do nascimento. No entanto, horas depois, a gestante retornou ao hospital e o parto foi realizado, mas o bebê faleceu por falta de líquido amniótico.

A desembargadora Teresa Ramos Marques, relatora do recurso, destacou que, apesar de não haver nos autos prova documental de que a morte do filho dos autores tenha decorrido de má conduta da ré, o laudo pericial concluiu que a grávida não foi assistida conforme o recomendado. “Ao contrário do aduzido pela apelada, o equipamento de ultrassom era sim necessário a um atendimento de emergência”, sublinhou a magistrada.

Além disso, a relatora ressaltou que a falha no serviço prestado pelo hospital restou caracterizada, também, pelos prontuários que não tinham sequer data e pela emissão de certidão de nascimento e declaração de nascido vivo, ao invés de declaração de óbito. “Dessa forma, embora não se tenha estabelecido nexo causal com a morte, ficou cabalmente demonstrada a falha no serviço, o que, por si só, enseja o dever de reparar, por configurar conduta culposa (negligência e imperícia) geradora dano moral”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Celso Aguilar Cortez e Antonio Carlos Villen.

Apelação nº 1004873-52.2017.8.26.0609

TRT/SP nega liminar de empresa que não cumpriu cota de aprendizes

O desembargador Ricardo Regis Laraia, da 2ª Seção de Dissídios Individuais, negou a liminar requerida pela Brasileg Companhia de Seguros no mandado de segurança interposto contra a decisão na ação civil pública n. 0010719-96.2022.5.15.0076, pela qual o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca determinou que a empresa comprovasse no prazo de 15 dias úteis a contratação de 36 aprendizes ou tantos necessários para cumprir a cota mínima de 53 integrantes do programa de aprendizagem. A sentença também fixou multa mensal de R$ 50 mil por aprendiz não contratado no prazo indicado.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho, pelo fato de a empresa não ter respondido à notificação para comprovar o cumprimento da cota de aprendizes estabelecida. A empresa se defendeu dizendo que tem o dever de manter apenas 7 aprendizes, o que diverge da quantidade apurada pelo MP, e se recusou a formalizar termo de ajustamento de conduta.

Em seu recurso, a empresa argumentou que “tem o direito líquido e certo à proteção do Princípio da Legalidade, ao Devido processo Legal e ao amplo Direito de Defesa, que estão sendo violados pela imposição, a priori e inaudita altera parte, do pedido de tutela antecipada”. Alegou, ainda, dentre outras coisas, que “a decisão dita liminar é, na verdade, definitiva, porque contém apreciação do mérito, já que defere o mesmo pedido da ação principal e torna letra morta as garantias constitucionais, porque impede o exercício do direito de defesa”, tornando-o inútil, já que, obriga a parte a cumprir a decisão sem a apreciação dos seus argumentos e das impugnações ao mérito.

Ao negar a segurança pretendida, o relator da decisão explicou que “até recentemente, pesava dúvida sobre o sentido e o alcance da expressão ‘funções que demandem formação profissional’, prevista na parte final do artigo 429 da CLT”. Afirmou também que “não havia critério legal para determinação das funções que demandam formação profissional, para cálculo do número mínimo de aprendizes a serem contratados”, “todavia, esse critério legal foi definido pelo Decreto 9.579/18, cujo artigo 52 estabeleceu que para definição das funções que demandem formação profissional deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Previdência” e, por esse motivo, “não subsistem mais dúvidas sobre quais as funções que demandam aprendizagem profissional”.

O magistrado destacou que essas hipóteses foram transcritas pelo Juízo de origem na decisão, não havendo mais fundamento algum para discussão a tal respeito, e ressaltou que caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam na localidade cursos ou vagas para as funções em comento, é facultado à empresa admitir aprendizes por outros meios, conforme os incisos I e II do artigo 430 da CLT.

Diante disso, decidiu o relator que se a empresa não contratasse os aprendizes, haveria perigo de dano à coletividade, uma vez que a postergação do cumprimento da obrigação contida no artigo 429 da CLT “importa dificuldade no acesso dos jovens ao mercado de trabalho e a demora em contratar aprendizes é irreversível, ao passo que sua admissão e posterior dispensa pela reforma, revogação ou cassação da decisão impugnada (o que é improvável) é passível de reversão”.

Processo: MSCiv 0006450-48.2022.5.15.0000

TRT/SP reconhece direito de auxiliar de desenvolvimento infantil de dedicar 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Uma auxiliar de desenvolvimento infantil do município de Valparaíso, na região de Araçatuba, conquistou o direito de dedicar 1/3 de sua jornada para estudos extraclasse, avaliação e planejamento de atividades. A decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicada na quarta-feira (1º/6), garante à profissional a proporcionalidade assegurada aos professores pela Lei 11.738/2008, que limita em 2/3 da carga horária o tempo de interação com os estudantes. A profissional também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3.

O município defendia que a auxiliar de desenvolvimento infantil não integrava o quadro de profissionais do magistério e que não teria direito ao 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O contrato de trabalho dela previa 40 horas de trabalho semanal, sendo 38 dedicadas às atividades com as crianças, e apenas 2 reservadas ao chamado “horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, ressaltou que o artigo 2º da da Lei 11.738/2008 define que os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela legislação federal.

Ele afirmou que tanto a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) quanto a Lei Municipal Complementar 001/1999 estabelecem o ensino completo como habilitação necessária para atuar na educação infantil. “Os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, que preveem como deve ser a formação para a atuação na educação básica, foram plenamente satisfeitos. Com isso, coloca-se uma pá de cal sobre a controvérsia sobre a reclamante fazer parte do quadro do magistério municipal”, afirmou o relator.

O município tem 60 dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 20 mil.

Processo 0010211-69.2022.5.15.0103

STF invalida lei que estende promoções de telefonia e educação a clientes antigos

O colegiado entendeu que normas de São Paulo e Pernambuco invadem a competência da União para legislar sobre direito civil e telecomunicações.


O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (9), declarou a inconstitucionalidade parcial de leis dos estados de São Paulo e de Pernambuco que obrigavam prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão majoritária se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191 e dos embargos de declaração na ADI 6333.

As ADIs 5399 e 6191 têm por objeto a Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Já na ADI 6333, a Confenem recorria, por meio de embargos de declaração, de decisão do STF que manteve a validade do artigo 35 do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco (Lei estadual 16.559/2019), sobre o mesmo tema.

Competência privativa

Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações.

Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações contra a lei paulista, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.

O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.

Ele votou pela parcial procedência das ações para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1°, parágrafo único, incisos I e V, da Lei estadual 15.854/2015.

Embargos

O ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 6333, votou pelo acolhimento dos embargos, apenas para declarar a nulidade parcial, sem redução de texto, do artigo 32, inciso II, da lei pernambucana, a fim de excluir as instituições de ensino privado da obrigação de conceder a seus clientes preexistentes os mesmos benefícios, promoções e liquidações destinadas a novos clientes.

Acompanharam os relatores os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia. O ministro André Mendonça votou apenas nas ADIs 6191 e 6333, pois seu antecessor, ministro Marco Aurélio (aposentado), já havia votado na outra ação. A ministra Rosa Weber divergiu apenas em relação à ADI 6333, por entender que a ação perdeu o objeto em razão de lei superveniente.

O ministro Edson Fachin ficou vencido ao votar pela improcedência das duas ADIs e pela rejeição dos embargos de declaração.

Processo relacionado: ADI 5399; ADI 6333;  ADI 6191

STF: Demissão em massa depende de participação prévia de sindicatos

A maioria do Plenário considerou que a intervenção sindical estimula o diálogo, sem estabelecer condições.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (8), que é imprescindível a participação prévia de sindicatos nos casos de demissões coletivas. A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 999435, com repercussão geral (Tema 638).

O caso diz respeito à dispensa, em 2009, de mais de quatro mil empregados da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. (Embraer). No recurso, a empresa e a Eleb Equipamentos Ltda. questionavam decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que estabeleceu, em relação a casos futuros, a necessidade de negociação coletiva visando à rescisão.

O julgamento foi iniciado em maio de 2021, quando o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pelo provimento do recurso por considerar desnecessária a negociação coletiva para a dispensa em massa. Na ocasião, os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes acompanharam esse entendimento e, em sentido contrário, o ministro Edson Fachin votou pela obrigatoriedade da negociação. Ele foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para quem não deve haver uma vinculação propriamente dita, mas o dever de negociar.

Diálogo

Em voto-vista apresentado hoje, na retomada do julgamento, o ministro Dias Toffoli se uniu à divergência, por entender que a participação dos sindicatos é imprescindível para a defesa das categorias profissionais. Assim como Barroso, Toffoli observou que não se trata de pedir autorização ao sindicato para a dispensa, mas de envolvê-lo num processo coletivo com foco na manutenção de empregos, a partir do dever de negociação pelo diálogo.

Função social

Segundo Toffoli, a participação de sindicatos, nessas situações, pode ajudar a encontrar soluções alternativas ao rigor das dispensas coletivas, evitar a incidência de multas e contribuir para a recuperação e o crescimento da economia e para a valorização do trabalho humano, cumprindo, de modo efetivo, a sua função social.

Intervenção x autorização

De modo geral, os ministros e as ministras que acompanharam essa vertente demonstraram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas e realçaram que a intervenção sindical prévia não se confunde com autorização prévia dos sindicatos, mas estimula o diálogo, sem estabelecer condições ou assegurar a estabilidade no emprego.

Também votaram nesse sentido, na sessão de hoje, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski. Após ouvir os debates, o ministro Alexandre de Moraes, que havia acompanhado o relator no início do julgamento, alterou seu posicionamento. Segundo ele, a melhor abordagem da questão deve ser a busca de maior equilíbrio nas relações de trabalho a partir do dever de dialogar, principalmente em razão do fato de a Constituição defender os direitos sociais e a empregabilidade.

Por decisão majoritária, a Corte negou provimento ao RE, vencidos os ministros Marco Aurélio, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votou hoje.

Tese

Por maioria, a tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para dispensa em massa de trabalhadores que não se confunde com a autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo”.

Processo relacionado: RE 999435

STJ: Concessão de liminar satisfativa não gera perda de objeto em ação sobre importação de leite com carga radioativa

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.

O entendimento foi reafirmado ao julgar recurso originado de ação civil pública proposta pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e pelo Ministério Público Federal (MPF) há 33 anos, contra a importação de leite e derivados de países europeus, tendo em vista a existência de resquícios de contaminação desses produtos em razão dos efeitos da tragédia ocorrida na usina nuclear de Chernobyl, na Ucrânia, em 1986.

Segundo os autos, diante da alta do preço dos laticínios no Brasil, o governo da época editou normativo que permitia a importação de leite com alto nível de contaminação, levando-se em conta apenas os limites permitidos na Europa.

Justiça Federal descartou segurança para consumo do leite europeu
Em primeira instância, o juiz concedeu liminar para suspender as importações e impedir a comercialização ou distribuição do produto contaminado já importado pelo Brasil, sob a fundamentação de que não havia, segundo estudos realizados por pesquisadores brasileiros, qualquer segurança para o consumo dessas mercadorias, ainda que em baixos níveis de radiação artificial.

A União apresentou recurso e alegou que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito, pois ocorreu o deferimento de liminar com caráter satisfativo, e, durante o curso da demanda, houve a inutilização de parte do produto que havia sido importado — a parte restante foi reexportada.

Segundo a União, durante o curso da ação, houve a alteração da regulação da matéria e os patamares de radiação anteriormente tolerados foram diminuídos para níveis praticados por outros países e recomendados por organismos internacionais. Além disso, alegou que era de seus órgãos técnicos a competência para tratar do tema e que a sentença seria inexequível, pois não estabeleceu quais seriam os índices de contaminação radioativa naturais e aceitáveis.

As alegações não foram acolhidas pelo Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), o qual consignou que a concessão de liminar, ainda que de caráter satisfativo, não prejudica o objeto de qualquer ação ou lhe retira o interesse processual.

Decisão judicial precária necessita de confirmação por julgamento definitivo
Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada permanente.

“A eventual extinção do processo sem resolução de mérito, como quer a União, teria como consequência lógica a perda de eficácia da decisão concessiva de liminar, porque em última análise teria sido lavrada em processo que chegaria ao fim sem o enfrentamento do mérito”, afirmou o ministro.

Quanto à questão de o órgão técnico do Executivo ser o mais adequado e competente para a definição do grau de aceitabilidade de radioatividade artificial, Campbell reforçou a fundamentação trazida pelo TRF3 de que o Judiciário pode adotar provimentos jurisdicionais para a tutela e eficácia de direitos fundamentais como a vida e saúde, independentemente das competências próprias do Executivo e do Legislativo.

Ainda de acordo com o relator, a exequibilidade da sentença tem relação com a causa de pedir e com o pedido deduzido inicialmente, em que apenas se pretendia coibir o ato administrativo que fixou os valores de radiação superiores aos comumente encontrados em derivados de leite, não tendo a sentença a obrigação de decidir sobre o que era ou não considerado aceito como “radiação natural”, já que o assunto não foi objeto da demanda.

“No que consiste à sentença, deu ela à lide a solução adequada e não se lhe impunha discorrer sobre o que não lhe era devido, de forma que a sua exequibilidade diz com o cumprimento da ordem de abstenção referida”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1670267

TRF3: Caixa deve anular rescisão contratual de dependente química que se ausentou de imóvel para fazer tratamento médico

Para Justiça Federal, ocupação do imóvel pela tia enquanto proprietária realizava tratamento não viola o contrato.


A 1ª Vara Federal de Araraquara/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) anular procedimento extrajudicial de rescisão contratual de imóvel pertencente a uma dependente química e financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão, do dia 2/6, é do juiz federal Osias Alves Penha.

Segundo os autos, a moradora, devido a diversas internações em clínica de dependentes químicos, precisou se ausentar da residência para tratamento, deixando um familiar no local.

A Lei 9.514/97 exige que o imóvel seja destinado exclusivamente para residência do beneficiário e da família. O desvio desta finalidade ocasiona vencimento antecipado da dívida, propiciando que o credor retome o bem.

A Caixa alegou a consolidação da propriedade (retomada da propriedade por parte do credor), não mais cabendo à autora discutir os termos do contrato, e requereu a improcedência da ação.

Para o magistrado, ficou comprovada a internação da autora para tratamento da dependência química, sendo que quem residia no imóvel na ocasião era sua tia. “Não há como falar que a parte autora descumpriu o contrato. A saída do imóvel para tratamento de saúde é plenamente justificável […] e não o cedeu à pessoa estranha, deixou sua tia residindo nele”.

Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e declarou nulo o procedimento extrajudicial de rescisão contratual e eventual retomada do imóvel pela Caixa, além de permitir a regularização do contrato habitacional.

TRT/SP: Empregado Telefônica Brasil cuja chefe insinuava ser garoto de programa deve ser indenizado

Por unanimidade, a 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação da Telefônica Brasil por danos morais a um analista de suporte de vendas assediado pela superiora hierárquica. A mulher insinuava que o trabalhador era garoto de programa e comentava sobre sua sexualidade. Na decisão, a Justiça reconhece que a empresa responde pelos atos ilícitos praticados pelos seus empregados no ambiente de trabalho.

De acordo com testemunha levada pelo profissional, as ofensas eram feitas pela coordenadora e por uma colega de trabalho, essa última indicada pela empresa para prestar depoimento. As agressões aconteciam quando o analista comparecia ao serviço “mais arrumado ou com uma calça apertada”. Nessas ocasiões também comentavam que ele devia estar sendo “bancado por alguém”. O mesmo ocorria quando o trabalhador trocava de aparelho celular.

Embora a testemunha da Telefônica tenha afirmado que nunca presenciou o homem ser ofendido nem alguém dizendo que ele era gay ou garoto de programa, a juíza-relatora Anneth Konesuke, pontuou que a depoente também foi acusada de praticar o assédio moral. E com isso deu maior valor probatório ao depoimento da testemunha convidada pelo empregado.

A magistrada assinalou ainda que “o enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente leviana e irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem”. Desse modo, manteve o reconhecimento da existência dos danos morais sofridos pelo empregado por trabalho em condição desmoralizante e condenou a Telefônica ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.676,00.

TST: Improcedência de ação rescisória não justifica multa por litigância de má-fé a município

A possibilidade de ajuizamento desse tipo de ação é uma garantia constitucional.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação por litigância de má-fé aplicada ao Município de São Joaquim da Barra (SP), por ter ajuizado ação rescisória julgada improcedente. Segundo o colegiado, o caso não se enquadra nas situações definidas no Código de Processo Civil (CPC) que justificam a sanção.

Conduta temerária
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar improcedente a ação rescisória do município, aplicou a multa com fundamento no artigo 81 do CPC, de 5% sobre o valor dado à causa, em favor do trabalhador. Segundo o TRT, a postura adotada pelo ente público era temerária, porque defendia tese contrária a lei municipal em vigor e buscava usar da ação rescisória para debater matéria relativa à causa principal, “provocando incidente manifestamente infundado”.

Garantia constitucional
Para a relatora do recurso ordinário do município, ministra Morgana Richa, o pagamento de indenização por litigância de má-fé visa coibir conduta considerada reprovável pela lei, em situações definidas no artigo 80 do CPC. Além disso, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para desconstituir decisão de mérito tem “amparo legal e garantia constitucional”.

A ministra assinalou que a mera propositura da rescisória não justifica a condenação ao pagamento da sanção legal, ainda que a pretensão seja julgada improcedente. Ela destacou precedente envolvendo o mesmo município em que a SDI-2 concluiu que é direito do jurisdicionado valer-se dos meios processuais legalmente previstos, como forma de pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa, pouco importando a procedência ou não de suas alegações.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-10618-64.2020.5.15.0000


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